Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Segurança pública: a importância da Lei 12.681/2012 no acesso à informação e combate à criminalização

Agenda 21/12/2016 às 17:50

O objetivo do presente artigo é mostrar que a Segurança Pública não depende apenas da eficácia de um poder, mas do funcionamento harmonioso das políticas públicas e do avanço tecnológico. Vide a Lei Lei 12.681/2012 que institui o SINESP.

1. INTRODUÇÃO

A segurança pública é considerada uma das principais questões da agenda nacional, e que o Estado deve garantir que os direitos fundamentais consagrados na Constituição sejam respeitados e protegidos para todos os brasileiros e estrangeiros independentemente de sua condição social ou econômica, porque é uma responsabilidade inescapável, onde o direito à segurança é primordial.

O antecedente mais significativo para a atual política de segurança pública volta à década de oitenta, onde houve a identificação de alterações substanciais na tendência do crime e as características da estrutura dos criminosos no país. Até os anos setenta a atividade criminosa era limitada a um perfil convencional de crime, desorganizado, violento e operacional "sob o princípio de habilidade e sagacidade do infrator para a prática da infração" e focado em grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.

A partir da Constituição de 1988 o governo brasileiro iniciou uma série de reformas constitucionais na segurança pública, que deu aos Estados, entre outras responsabilidades, a relativa à prestação de segurança pública. Contudo, os principais resultados da avaliação nesse período nas décadas seguintes observaram que a execução da política de segurança pública chegou a fazer progressos na consecução dos seus objetivos; no entanto, os esforços feitos durante o período não foram suficientes para atingir as metas de médio e curto prazo, ao contrário das expectativas, o índice de criminalidade aumentou, a percepção pública de insegurança subiu ao mesmo tempo em que a confiança nas instituições de segurança pública diminuiu. Viu-se nesse cenário a necessidade de uma politica pública de fato articulada entre os poderes. Em linha com estas disposições surge a Lei Nº 12.681/2012, que estabelece as bases para a coordenação do Sistema Nacional de Segurança Pública, cujo principal objetivo era solucionar a ausência de estatísticas públicas nacionais em segurança pública.

Em consonância com esta análise, a iniciativa de reforma proposta pelo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP deu a oportunidade de incluir informações sobre os criminosos e forças policiais em âmbito nacional; coordenar elementos humanos e materiais entre os diferentes níveis de governo para prevenir e combater a criminalidade, bem como a profissionalização das instituições policiais e sua renovada relação com a sociedade para recuperar a sua credibilidade, considerando-se, oficialmente, o que corresponderia ao Estado garantir a segurança pública sob os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e honestidade. Uma vez instituída a lei, a segurança pública foi considerada como uma questão de prioridade, e se destacou efetivamente como um dos temas centrais do planejamento nacional e ação do governo.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é mostrar que a Segurança Pública não depende apenas da eficácia de um poder, mas do funcionamento harmonioso das políticas públicas e do avanço tecnológico. Para tal, serviu-se de uma pesquisa bibliográfica do tema, a conceitualização do que é a Segurança Pública e a sua importância para o meio social.

2. CONCEITOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança pública vai além dos limites do direito individual, ela reflete o meio social, desse modo, Donizetti (2011, p.58) afirma que “não há, pois, como desassocia-las, já que não há como existir segurança da comunidade sem que haja segurança individual”[1].

Moreira Neto (1990) determina que segurança significa o estado ou qualidade do que é seguro, que, por sua vez, é o que está livre de risco, protegido, acautelado, garantido. Depois Ferreira de Melo apud Moreira Neto (1990), refere que a segurança individual se refere ao amparo e garantia contra um perigo.

Embora a segurança seja uma construção permanente da vida cotidiana, suas definições sempre vêm com alguma controvérsia por causa dos conceitos múltiplos e inter-relacionadas vigentes (cidadão, ser social, direito público, dever jurídico). Atualmente eles são discutidos não só os interesses legais de ser protegidos por políticas de segurança pública, mas também a relação entre a noção de "segurança" com os direitos humanos, a liberdade, a democracia, o crime, a ordem pública, etc., e embora a ameaça mais visível para a segurança pública seja o crime.

Apesar da Constituição de 1988, popularmente conhecida como a “Constituição Cidadã” apresentar um capítulo próprio para a Segurança Pública definida como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", o conceito de segurança do ponto de vista humano aparece em 1993, proposto pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e embora tenha uma definição precisa e conclusiva, sugere-se um teor antropocêntrico, democrático, indivisível e, com conotações locais integrativas, qualitativos e quantitativos globais que respondam a dois fatores: a percepção de insegurança e de um estado de satisfação das necessidades.

A segurança humana é vista como um conceito amplo significativo, mais do que a ausência de ameaça criminosa. Ela inclui a segurança contra a privação humana, uma qualidade de vida aceitável e garante todos os direitos humanos. Isso significa segurança para as pessoas em situações de vulnerabilidade em todo qualquer meio, porque é um estado de segurança deve ser caracterizado por ausência de ameaças aos direitos que as pessoas têm.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Antes de utilizar o conceito de segurança pública, era utilizada a ordem pública, cujas técnicas de intervenção em matéria de liberdade dos indivíduos foram feitas para salvaguardar a segurança concebida em um sentido muito amplo e ligada ao estado de segurança. Este conceito de ordem pública foi descartado pela sua conotação vaga, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Este conceito já está superado pela segurança pública. Por outro lado, em um estado democrático e progressista, a segurança é um fator que contribui para o bem-estar social e qualidade de vida. O desenvolvimento de uma nova cultura e conceito de segurança não deve ser circunscrito apenas para a prevenção ou repressão de crimes, mas que visa promover e garantir a todos os direitos humanos (SILVA apud BUENO DE JESUS, 2004).

Sendo assim, a busca de um conceito cujos componentes salvaguardem a promoção dos direitos e liberdades implica a adoção do termo segurança pública proposto, largo na sua essência e filosófica em sua eficácia.

Em um Estado democrático e social de direito não é suficiente o direito penal punitivo sujeito aos limites impostos ao exercício de prevenção de alimentação. As exigências decorrentes da obrigação do Estado de garantir o respeito os direitos humanos. O direito à segurança pública e acesso às informações e estatística da mesma é essencial no âmbito de uma regra social e democrática de direito, tal como consagrado na Constituição Federal, de modo à garantia eficaz do cumprimento é uma responsabilidade do Estado.

3. A IMPORTÂNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ESTATÍSTICAS EM SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA CRIMINAL - SINESPJC

Numa análise do sistema de Segurança Pública, sob o ponto de vista sugerido por Moreira Neto (1990), o mesmo se decompõem em outros quatro subsistemas, o policial, o penitenciário, o judicial e o do Ministério Público, os quais se interagem e se inter-relacionam e se complementam, prestando um certo tipo de serviço específico à população, qual seja, a Segurança Pública. Mas até pouco tempo havia grande dificuldade de unir esses sistemas. Na lógica, o que faltava era uma estrutura estatística que pudesse de fato demonstrar sistematizar os dados e informações referentes a segurança pública no Brasil.

A Constituição em seu artigo 144 confere os órgãos responsáveis pela segurança pública em todo o território nacional, e vai além, ao deixar claras as atribuições e competências de cada ente federativo na questão da segurança, apontando as responsabilidades de cada unidade da federação, visando o pacto federativo e reafirmando o princípio de a segurança pública ser um direito e responsabilidade de todos [2]

Dividido em três eixos: pactuação metodológica, pactuação politica e pactuação técnica, eis que em 2012 é instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. De acordo com o artigo 1º, a Lei Nº 12.681/2012 surge:

com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: 

I - segurança pública; 

II - sistema prisional e execução penal; e 

III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. (BRASIL, 2012)

Um problema a ser recorrente, por exemplo, que se referia à falta de sistematização de informação confiável relacionada à violência criminal, era que os estudos nessa área eram subsidiados por órgãos fora do sistema de segurança. Frequentemente, os dados sobre a violência referente aos homicídios, eram registrados no Banco de Dados do Ministério da Saúde.

Mas a referida lei tem sua importância por muitos outros motivos, como os elencados por Durante (2009, p.184-185)[3]:

1. Promover a credibilidade, a integridade e a qualidade das informações oficiais e, com isto, contribuir para reforçar a confiança pública nos órgãos de segurança pública e justiça criminal;

2.Democratizar o acesso às informações institucionais, administrativas e operacionais dos órgãos de segurança pública e justiça criminal, de forma a possibilitar o monitoramento e a participação responsável dos cidadãos;

3. Servir como uma instância de integração entre os órgãos de segurança pública e justiça criminal, e destes com outros atores governamentais e não governamentais e com a sociedade civil, promovendo a gestão do conhecimento (produção, análise e utilização das informações) como condição fundamental para a renovação e modernização continuadas das organizações de segurança pública e justiça criminal;

4.Atuar como um instrumento de gestão para o planejamento, execução e avaliação de políticas de segurança pública nacionais, regionais e locais, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança e o seu monitoramento responsável e qualificado pelos operadores e dirigentes dos órgãos de segurança pública e justiça criminal;

5. Promover, por meio da difusão da cultura do uso operacional da informação, a melhoria constante dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e justiça criminal, assim como a inovação destes órgãos;

6. Possibilitar a elaboração de diagnósticos qualificados e consistentes buscando promover a excelência no campo das informações e ampliar o universo do debate técnico nas temáticas da segurança pública; e

7.Incorporar fontes de informações para além das ocorrências criminais da polícia judiciária (Polícia Civil), incorporando outros produtores de dados fundamentais para a compreensão e a atuação sobre as dinâmicas sociais da criminalidade e da ordem pública.

Mas o trunfo maior se deve ao fato de ser possível ter dados mais completos e atualizados sobre a segurança pública, podendo ser estabelecidas estratégias mais eficazes de combate à criminalidade. É a ferramenta de diagnostico e avaliação da segurança pública. OS estados ao alimentarem seus sistemas, da condição da União de mapear a criminalidade e pode acompanhar passo-a passo a melhoria dessa segurança.

Passada a fase de implementação, houve o interesse e preocupação dos Estados em alimentar corretamente os dados do SINESP, conforme o parágrafo 3º do artigo 4º, até porque a lei prevê que se deixarem de fornecer ou atualizar essas informações, poderão deixar de receber recursos ou celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública.

“O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do SINESP implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo”. (BRASIL, 2012)

A criação do SINESP foi fundamental para acabar com a “personalização” que se observava em algumas instituições, pois, com a saída do funcionário da seção de informações implicava na perda de memória do trabalho realizado. A estratégia de implementação construiu mecanismos que reduziram esses riscos, formalizando tutoriais e manuais, para preservar a memória dessas ações[4].

Era preciso legitimar as ações direcionadas à construção de um sistema nacional de estatísticas em segurança pública. As polícias estaduais são a fonte primária de dados, assim elas deveriam ser ao máximo envolvido na concepção do sistema nacional. À SINESP coube definir linhas mestras e uma estrutura mínima e, a partir disso, submeter a proposta para gestores, acadêmicos e instituições. Ao abrir as propostas para que outros atores pudessem discutir, corrigir, excluir e incluir, tudo dentro de uma normativa que buscasse a união de poderes[5].

Outro ponto importante a ser destacado na implementação do SISNEP é a participação cidadão. Por meio de aplicativos que podem ser acessados de celulares e tablets, qualquer pessoa pode baixar o aplicativo SISNEP CIDADÃO e verificar entre outros serviços, se um automóvel está em situação legal ou é fruto de furto, por exemplo.

Assim voltamos à primeira parte deste artigo, que coloca Segurança Pública democrática baseada no "fortalecimento do Estado social", dando voz às ruas e anseios da população.

Contudo, essa mesma democratização de dados também encontra algumas críticas, uma vez que alguns autores, como cita Figueira ( 2015),  consideram que um aspecto que não foi identificado no SINESP, foram os procedimentos previstos para o monitoramento e avaliação do processo de coleta dos estados, em cada unidade da federação, de forma a garantir a qualidade dos dados e a manutenção da padronização das categorias. De acordo com os defensores dessa ideia, o SINESP tem um grande foco na solução tecnológica, mas, à primeira vista, esta solução tecnológica não aparece acompanhada de uma preocupação metodológica sobre a padronização de categorias, que é um aspecto fundamental da validade do sistema, garantindo a comparabilidade de dados.

Todavia, o SINESP está em constante melhoria, mas é inegável sua importância na reformulação do acesso à informação da Segurança Pública, e cumpre bem a proposta de ter uma base estatística suficiente para uma politica publica e avaliação dessa política. De Plácido e Silva (1982, p.389), em seu dicionário jurídico, afirma que o termo “política” deriva do latim “politice”, que por sua vez é precedente do grego “politiké”, sendo definido como a ciência de bem governar um povo, constituído em Estado[6].

É, pois, uma plataforma única ao planejar uma ação de segurança pública e essa ação traga resultado. Não apenas um resultado de esforço, mas uma efetividade da politica, de como ela esta sendo planejada e executada. Ele é um registro dos estados que não invade a capacidade do Estado, mas proporciona uma parceria entre União, Estado e população, livrando o sistema do empirismo da segurança pública.

CONCLUSÃO

Sem dúvida, o aspecto mais importante de qualquer política pública de segurança é a prevenção do crime, esta ação deve ser alcançada através da implementação de políticas na esfera social, os esforços legislativos e trabalho policial. O governo tem um papel de liderança na promoção de comunidades mais seguras por meio de uma estratégia nacional que reconhece a prevenção do crime como um componente substancial de desenvolvimento.

Alocar também mais recursos para combater a exclusão social e a pobreza, a construção de um sistema de segurança social, amplo e inclusivo, expandir e fortalecer os mecanismos de compensação social, envolvendo grupos sociais com poder econômico nas redes de apoio para os sectores pobres, e criar instrumentos que permitam avaliar os resultados dos programas de prevenção, são apenas algumas das medidas a serem implementadas para prevenir o cometimento de crimes e melhorar os níveis de segurança pública. Conseguida através de ações efetivas de mudança social na segurança pública, é um dos maiores desafios que temos como uma comunidade

A criação de um banco de dados no sistema nacional de informações sobre segurança pública contribuiu com informações úteis para a política de segurança pública, e está ajudando a combater a criminalidade e reforçar a justiça, como são consultados, tanto por parte das instituições de segurança pública, tais como autoridades responsáveis pela aplicação e execução de justiça em todo o país.

Obter registros de pessoas desaparecidas, estatista de segurança pública, veículos roubados e recuperados, as pessoas perderam ou em falta, bem como do relatório oficial da polícia e relatos de taxa de criminalidade e de vítimas de crimes faz o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública se tornar cada dia mais uma plataforma de incrível alcance e dinamismo no combate à criminalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm>. Acesso em: 18 dez. 2012.

BUENO DE JESUS, José Lauri. O estado democrático de direito e as políticas de segurança pública. Revista Unidade, Porto Alegre, n. 57, p. 7-18, jan/dez, 2004.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

FIGUEIRA, Marcelle Gomes. A construção de um Sistema Nacional de Informações em Segurança Pública: Os desafios de implementação de uma agenda. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/19672/1/2015_MarcelleGomesFigueira.pdf>. Acesso em 18 dez. 2.016.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Revisão doutrinária dos conceitos de ordem pública e segurança pública. Revista Unidade, Porto Alegre, a. VIII, n. 12, p. 17-33, jan/out, 1990.

NOTAS

[1][2] GALVÃO, Rodrigo Blanco. Direito Constitucional e Segurança Pública: evolução histórica e análise do atual modelo. Disponível em:   https://rblancog.jusbrasil.com.br/artigos/151841294/direito-constitucional-e-seguranca-publica-evolucao-historica-e-analise-do-atual-modelo. Acesso em 18 dez. 2.016.

[3] DURANT, Marcelo Ottoni. Experiência: Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento em Segurança Pública. Disponível em <http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/handle/1/264/133_09_SNGCSP%20-%20MJ.pdf?sequence=1>. Acesso em 18 dez. 2.016.

[4][5]FIGUEIRA, Marcelle Gomes. A construção de um Sistema Nacional de Informações em Segurança Pública: Os desafios de implementação de uma agenda. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/19672/1/2015_MarcelleGomesFigueira.pdf>. Acesso em 18 dez. 2.016.

[6] MARTINS, Rogério.  POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO UM DEVER DO ESTADO. Disponível em <http://siaibib01.univali.br/biblioteca/php/index.php?codObra=25&codAcervo=179590&posicao_atual=2198&posicao_maxima=2197&tipo=bd&codBib=0&codMat=,&flag=&desc=&titulo=Publica%E7%F5es%20On-Line&contador=0&parcial=&letra=&lista=E

Sobre o autor
Sidnei Ramos Lopes

Formado em Direito pela Universidade Eurípedes de Marília-SP, atualmente Funcionário Público do Estado de São Paulo exercendo cargo na Secretaria de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!