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Medidas assecuratórias e provas no âmbito do processo penal

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INTRODUÇÃO 

O presente trabalho visa apresentar os conceitos apresentados pela doutrina acerca de assuntos como as medidas assecuratórias, provas, meios de provas e os sujeitos do processo penal. Está organizado em quatro tópicos principais, sendo estes os grandes grupos a serem estudados, e seus consequentes subtópicos, que vêm a desenvolver o assunto em questão.

O primeiro tópico, de nome “medidas assecuratórias”, expõe de maneira clara e objetiva o tema proposto, a partir de uma análise atual exposta nos subtópicos “sequestro”, “hipoteca legal” e “arresto”. O tópico denominado “provas”, desenvolve o tema em três subtópicos, sendo estes o conceito; a classificação das provas quanto ao objetivo, sujeito, forma, possibilidade de renovação em juízo, momento procedimental, previsão legal e finalidade; e os princípios da prova. O tópico subsequente, denominado “meios de prova”, aborda várias formas de percepção da verdade e formação do convencimento, tais como a prova pericial, a confissão e a interceptação telefônica, trazendo o conceito de cada uma destas formas e o embasamento legal para a aplicação de tais meios ao processo. Culmina com o tópico “sujeitos do processo penal”, o qual apresenta uma abordagem a respeito dos sujeitos do processo, sejam eles principais ou acessórios, bem como frisa que os sujeitos do processo não se resumem àqueles que se encontram somente na relação processual, mas também aos que de alguma forma interferem no processo. O referido tópico versa sobre o papel de cada um dos sujeitos no processo penal, suas funções e contribuições ao processo, assim como a ocasião em que devem figurar e suas contribuições à busca pela verdade processual.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com a análise de uma audiência de instrução e julgamento, especificada com detalhes no relatório que acompanha o trabalho.  


1.    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

As medidas assecuratórias podem ser definidas como providências tomadas no decorrer do processo criminal, com o intuito de garantir o ressarcimento pecuniário da vítima da infração penal e evitar o lucro do acusado com a prática criminosa. Além disso, as medidas assecuratórias são utilizadas para o pagamento das custas processuais e de eventuais multas. Portanto, são medidas de caráter instrumental, uma vez que têm como finalidade impedir o prejuízo que teria em virtude da demora na conclusão da ação penal. Existem três espécies de medidas assecuratórias: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

        1.1 Sequestro

O sequestro, como leciona Nucci, consiste em reter os bens móveis ou imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração, de modo que este não venha se desfazer de tais bens no decorrer da ação penal, visando viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente criminoso se beneficie com a prática delituosa.

De acordo com o Código de Processo Penal o sequestro pode ser decretado tanto na fase do inquérito policial quanto ao longo doa ação penal (art. 127 CPP), recaindo sobre os bens imóveis ou móveis adquiridos pelo acusado ou indiciado em virtude da infração penal, como dispõe o art. 125 do CPP: “caberá sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiros”.

Além disso, para a determinação do sequestro, é necessária apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, não se exigindo, portanto, uma prova cabal e inequívoca em relação a isso (art. 126 CPP). Entretanto, como bem lembra Nestor Távora, “a ordem de sequestro deve permitir conhecer o motivo pelo qual o objeto ou os objetos que carecem da cautela estão vinculados à atividade ilícita, sua importância como prova, bem como indicar precisamente qual o alcance do sequestro”.

Igualmente, o sequestro poderá ser decretado somente pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, bem como, mediante representação da autoridade policial. Após efetividade a medida assecuratória o art. 128 do CPP ordena sua inscrição no Registro de Imóveis, a fim de tornar pública a restrição, garantir a eficácia do provimento condenatório final, assim como, proteger o interesse de terceiro contra uma possível evicção.

O sequestro também poderá ser embargado, ou seja, admitirá o procedimento contraditório através de uma peça autônoma, que poderá ser realizado pelo próprio acusado, concedendo-lhe o direito de provar que tais bens não foram adquiridos a partir dos proventos da atividade delituosa, ou por terceiro, nesse caso, tem-se como fundamento o fato de que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé. É importante salientar que o art. 130, parágrafo único, assevera que nos embargos, não poderá ser pronunciada decisão antes de passar em julgado a sentença condenatória.

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Nos termos do art. 131 do CPP, o sequestro poderá ser levantado, ou seja, o sequestro como se trata de uma medida acautelatória poderá ser revogada ou substituída, quando apresentar qualquer das hipóteses expressas no art.131 do CPP. Primeiramente o levantamento poderá ocorrer caso a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contados da data de sua efetivação (não de sua inscrição no Registro de Imóveis), uma vez que, deve-se concluir que não houve prova suficiente do crime ou indícios da autoria. Contudo, existem decisões afirmando que havendo justo motivo para a demora na propositura da ação penal, não caberá o levantamento. A segunda hipótese ocorre caso o terceiro, a quem tiver sido transferido os bens, prestar caução, garantindo o ressarcimento dos danos causados pelo delito e a terceira situação de levantamento ocorre nos casos em que for extinta a punibilidade ou  o réu for absolvido por sentença judicial transitada em julgado.

Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, como dispõe o art. 133 do CPP, o juiz, de ofício ou mediante o requerimento do interessado, deverá determinar a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo que, o dinheiro apurado será destinado ao Tesouro Nacional, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé.

Por fim, deve-se salientar quanto ao sequestro de bens móveis, é necessário bastante atenção, pois quando os bens forem produtos diretos do crime não caberá o sequestro, mas sim a medida de busca e apreensão prevista no art. 240 do CPP. Porém se for considerado provento da infração, estará sujeito ao sequestro. Além disso, ressalte-se que caberá o recurso de apelação para q sentença que concede ou nega o sequestro.

        1.2 Hipoteca Legal

A hipoteca legal é uma medida assecuratória que visa “assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e defesas processuais” (NUCCI, 2008, p.319). Diante disso, cabe ressaltar que o Código Civil, no art. 1489, inciso III, afirma que lei concede hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

De acordo com o art. 134 do CPP, a hipoteca legal é uma medida processual, ou seja, é cabível apenas na fase processual, uma vez que sua redação dispõe: “a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”. Nesse ponto, é importante destacar uma crítica à confusão contida no texto legal do referido dispositivo, pois se utiliza o termo indiciado, quando o correto seria réu, já que trata-se de uma medida tipicamente processual. Ademais, Mirabete alerta ao fato de que alguns tribunais vêm entendendo que é a especialização da hipoteca legal pode ocorrer antes do início da ação penal. Além disso, os legitimados para requerer tal medida são: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros e excepcionalmente o Ministério Público.

O procedimento seguido na inscrição da hipoteca legal está expresso no art. 135 do CPP, onde a especialização da hipoteca legal ocorre “mediante requerimento, em que estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados”. Após o juiz receber o pedido, irá mandar proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel ou imóveis. Além disso, o pedido dessa medida assecuratória deverá ser acompanhado das “provas ou da indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento e com os documentos comprobatórios do domínio (art. 135. § 1º do CPP).  O prazo para o juiz ouvir as partes é de dois dias (art. 135, §3º do CPP). Por fim o juiz irá proferir a decisão, autorizando “somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade” (art. 135, §4º do CPP). É importante salientar que a especialização da hipoteca poderá ser cancelada caso o réu seja absolvido ou quando extinta a punibilidade por sentença irrecorrível. Por fim, passando em julgado a sentença condenatória, os autos serão remetidos ao juiz cível. (art. 143 do CPP), cabendo o recurso de apelação contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal.

        1.3 Arresto

O arresto consiste na retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar à vítima o ressarcimento do dano, evitando-se a dissipação do patrimônio do acusado.

Conforme o art. 136 do CPP, o arresto de bens imóveis poderá ser decretado de início, podendo ser revogado caso não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal no prazo de 15 dias. Há também a possibilidade de arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, no caso do responsável não possuir bens imóveis ou quando possuir o seu valor não for suficiente (art. 137 do CPP), portanto o arresto de bens móveis é considerado uma medida residual.

O processo de especialização do arresto, bem como, o da hipoteca legal correrão em auto apartado (art. 138 do CPP). Quanto ao levantamento ou cancelamento do arresto, ocorrerá em virtude da absolvição do réu ou extinção da punibilidade por sentença irrecorrível. Passando em julgado a sentença condenatória os autos tanto da hipoteca quanto do arresto serão remetidos ao juiz cível.

O Ministério Público tem legitimidade para promover a especialização do hipoteca legal sobre bens imóveis, já do arresto sobre bens móveis, nos casos em que houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e requerer (art. 142 do CPP). Entretanto cabe salientar que neste último caso a legitimidade do Parquet ocorre somente se não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Ademais, o Ministério Público não deverá mais atuar sobre os interesses da Fazenda Pública, uma vez que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública.

Finalmente, os autos do arresto serão remetidos ao juiz cível, como leciona Nestor Távora: “como a sentença condenatória penal é título executivo judicial na esfera cível, as pretensões de ressarcimento serão resolvidas nesse juízo”. E ao contrário das demais medidas assecuratórias, não cabe recurso específico da decisão que concede ou nega o arresto, mas admite-se o mandado de segurança.


2.   PROVAS

        2.1. Conceito

Segundo Fernando Capez (2012, p. 360), “prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz [...] e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.”

Trata-se de um tema muito importante, uma vez que a produção de provas destina-se a formação do convencimento do magistrado. Deve ser fruto do contraditório, oportunizando a participação do interessado; observada a legitimidade, tendo em vista a vedação, pelo nosso ordenamento, de provas ilícitas; e, em regra, produzida no curso do processo.

Para Nucci:

Há fundamentalmente três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. (2010, pag.384).

2.2 . Classificação

A prova pode se classificar de diferentes maneiras, segundo o critério analisado. A doutrina de Capez relaciona a classificação da prova quanto ao objeto, efeito ou valor, sujeito ou causa, forma ou aparência. Nestor Távora, ainda cita outros quatro critérios, os quais sejam a possibilidade de renovação em juízo, o momento procedimental, a previsão legal e a finalidade. Considerando as duas doutrinas, têm-se:

a) Quanto ao objeto:

- direta: refere-se diretamente ao fato probando, evidenciando a afirmação de tal fato de forma positiva. Ex.: testemunha visual

- indireta: leva-se em consideração fatos de natureza secundária, objetivando negar o que aconteceu, trata-se, portanto, de uma prova negativa.

b) Quanto ao efeito ou valor:

- plena: é aquela necessária para a condenação, a que possibilita um juízo de certeza do julgador.

- não plena: não há a certeza, mas apenas uma probabilidade; é limitada quanto à profundidade.

c) Quanto ao sujeito ou causa:

  - real: emerge do fato; refere-se a uma coisa externa. Ex.: cadáver.

- pessoal: oriundas da pessoa. Ex.: depoimento.

d) Quanto à forma ou aparência:

- testemunhal: expressa pela afirmação de uma pessoa. Ex.: interrogatório

- documental: expressa através de documentos. Ex.: contrato.

- material: obtida por meio de químico, físico ou biológico. Ex.: exame de corpo de delito

e) Quanto à possibilidade de renovação em juízo:

- repetível: é aquela que pode ser renovada em juízo

- irrepetível: é aquela realizada em provas que se exaurem rapidamente, exigindo que a produção probatória seja feita rapidamente, sob pena de que tal prova possa ser destruída.

f) Quanto ao momento procedimental:

- cautelar preparatória: é produzida antes do processo penal.

- cautelar incidental ou antecipação probatória: produzida no curso do processo penal.

g) Quanto à previsão legal:

- nominada: ocorre quando a legislação prevê o meio de prova.

- inominada: é aquela em que não há previsão legal, no entanto, não é vedada pelo ordenamento jurídico.

h) Quanto à finalidade:

- anômala: ocorre quando há um desvio de finalidade. Não é observado o meio legal mais apropriado, sendo substituído por outro menos eficaz.

- irritual: é aquela desprovida de conformação típica, pois não atende o rito legal.

- material: é aquela que corporifica a demonstração do fato. Ex.: instrumento do crime.

2.3. Princípios

São princípios da prova:

a)    Autorresponsabilidade das partes: a produção de provas é reponsabilidade das partes, devendo assumir a consequência se erros, inatividade ou atos intencionais.

b)    Audiência contraditória: deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da parte contrária.

c)    Oralidade: deve-se predominar a palavra falada. Ex.: depoimentos

d)    Imediatidade do juiz: decorre do princípio da oralidade. Aproxima o magistrado do contexto probatório, uma vez que as provas são produzidas perante a autoridade.

e)    Concentração: também é expressão do princípio da oralidade. Busca-se concentrar a produção de provas em uma audiência uma. Caso não seja possível, no menor número delas.

f)     Publicidade: os atos devem ser públicos. Admite-se o sigilo, entretanto, em casos excepcionais.

g)    Livre convencimento motivado: o magistrado possui liberdade para decidir, devendo, no entanto, se limitar aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.

h)   Aquisição ou comunhão: a prova pertence ao processo. Deve-se considerar o interesse da justiça.

Sobre as autoras
Ana Dulce Fonseca Oliveira Araújo

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Lorena Costa Silva

Graduanda de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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