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Ética empresarial e responsabilidade socioambiental

Agenda 22/12/2016 às 14:55

O presente artigo visa debater o assunto da responsabilidade socioambiental, sua importância para a sociedade e demonstrar a importância de se adotar um código de ética empresarial tanto para a pessoa jurídica quanto para os colaboradores.

Introdução

O presente artigo visa demonstrar as mudanças sob a ótica da responsabilidade empresarial socioambiental, pois não se pode negar que a empresa possui um importante poder de influência no meio social onde ela atua, principalmente no que diz respeito aos danos ambientais. Portanto, pesquisas sobre as ações empresariais que afetam o meio ambiente onde ela se insere são de extrema importância na atualidade.

Paola Cappellin e Gian Mario1 explicam que,

“na busca de eficiência e excelência empresarial, parece não ser mais satisfatório a tradicional alquimia do cálculo custo-benefício com o aumento da produtividade e a ampliação das vendas no mercado. Os critérios de avaliação do sucesso começam a incorporar dimensões que vão além da organização econômica e que dizem respeito à vida social, cultural e à preservação ambiental. Pode-se dizer que a eficiência não é só 'fazer as coisas bem', segundo as regras do mercado, mas 'fazer as coisas boas' segundo princípios éticos.”

Pode-se afirmar que, para se obter eficiência empresarial atualmente, não basta apenas o trabalho com foco apenas no objetivo de obter lucro, pois toda a sociedade e principalmente o ambiente próximo à empresa são modificados em razão da atividade que a empresa realiza.

Para a doutrinadora Maria Helena Diniz,

“A empresa é uma instituição jurídica despersonalizada, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou à intermediação deles no circuito econômico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresário individual ou societário, ente personalizado, que a representa no mundo negocial”.

Importante se faz entender um pouco de como funciona a atividade empresarial e como é conceituada no direito, mas ressalto que o objetivo deste artigo não é conceituar empresa, empresário e seus direitos e deveres, mas buscar demonstrar as mudanças sociais e como as empresas e professores deste tema lidam com essas transformações.

Sob o ponto de vista interno da empresa, o professor Newton de Lucca2 inclui em sua obra um texto do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, entidade paradigmática em matéria de difusão e da preservação da ética empresarial – que explica da seguinte forma:

“pense-se, em primeiro lugar, na política empresarial voltada ao desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da empresa. A obediência à legislação trabalhista e da seguridade social, por exemplo, servirá apenas para mostrar que o dever jurídico da empresa foi cumprido. Ao lado deste, porém, existe o dever ético. [...] A empresa socialmente responsável é aquela que possui capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo, meio ambiente) e conseguir incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários.”

Com base nas explicações do professor De Lucca, é possível entender que por mais que a empresa promova suas atividades cumprindo restritamente a lei, não significa que ela terá sucesso no que diz respeito a suas responsabilidades sociais. Continua o professor Newton de Lucca que

“o empresário na sua ótica privada, geralmente não atenta para estes custos e riscos, considerando-os como externalidades que não lhe competem e, por isso, usa o ambiente sem ter que suportar quaisquer ônus. Cabe ao governo, portanto, definir os critérios operacionais de custo-benefícios sociais, adequado assim o jogo de forças políticas presentes na sociedade.”


Responsabilidade Empresarial

No que consiste a responsabilidade social da empresa?

“É a integração voluntária das preocupações sociais e ecológicas das empresas às suas atividades comerciais e às relações com todas as partes envolvidas interna e externamente (acionistas, funcionários, clientes, fornecedores e parceiros, coletividades humanas) com o fim de satisfazer plenamente as obrigações jurídicas aplicáveis e investir no capital humano e no meio ambiente.”

Diante desse entendimento, podemos concluir que a ideia da responsabilidade pelo meio ambiente não é apenas do governo ou da população, mas também das sociedades que têm atuação com impacto direto na vida de seus colaboradores tanto em seu ambiente interno como externamente. Portanto, é necessário que se utilize de condutas que possam preservar grandes devastações e até mesmo para que possam participar de forma positiva no meio ambiente.

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Maria Helena Diniz, em sua obra "Lições de Direito Empresarial"3, afirma que

“observando a Política Nacional do Meio Ambiente, avaliando o impacto ambiental de sua atividade (CF, art. 225, § 1º, IV; Lei n. 6.938/81, art. 9º, III), evitando poluição e dano ao ambiente, procurando melhor ambiente de trabalho com reflexos na produtividade. Urge adoção de medidas que diminuam lesões ao meio ambiente decorrentes da exploração de atividade empresarial, para que se tutelem bens jurídicos imprescindíveis: o reforço da função socioambiental da propriedade empresarial, garantindo a perpetuação das riquezas ambientais, mediante aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis; a correção das condições de ambiente de trabalho, minorando os riscos de acidentes (RT 752:255); a observância das relações de trabalho, favorecendo o bem-estar dos trabalhadores, zelando pela sua incolumidade físico-psíquica, colaborando na proteção do meio ambiente do trabalho, evitando sua degradação, controlando a insalubridade e o perigo, fornecendo material necessário de proteção, pleiteando a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante respeito às normas de saúde, higiene e segurança, sem olvidar do adicional de remuneração para atividades perigosas e insalubres.”

Ainda sobre as lições de Maria Helena Diniz:

“A empresa (atividade econômica organizada) é o centro de economia democratizada, tendo por base a governança corporativa, a produção e a circulação de bens e serviços, beneficiando empresário, empregados, sociedade de consumo, e por diretriz os princípios constitucionais (CF, art. 170, I a IX): soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução de desigualdades regionais e sociais, busca pelo pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constituídas e sediadas no Brasil.”

Antes de mencionar qualquer parte da responsabilidade empresarial, devemos lembrar que um dos fundamentos do Estado democrático de direito é a dignidade da pessoa humana e assim também afirma o artigo 170 da constituição ao determinar que a ordem econômica seja fundada a uma existência digna entre outros princípios. Portanto, torna-se um objetivo empresarial sempre buscar que seus colaboradores internos e externos sejam tratados com dignidade e com valoração de seu trabalho.

O professor Newton de Lucca diz em sua obra que, “na dignidade da pessoa humana, à qual em algumas constituições como, por exemplo, na do Brasil — e, com maior ênfase ainda, na da Alemanha —, atribuíram um valor absolutamente proeminente e que se constitui numa espécie de princípio dos princípios ou, se se quiser, num verdadeiro meta-princípio.”


Ética Empresarial

Para Newton Roberval Eichemberg,

“Toda a questão dos valores é fundamental para a ecologia profunda; é de fato, sua característica definidora central. Enquanto que o velho paradigma está baseado em valores antropocêntricos (centralizados no ser humano), a ecologia profunda está alicerçada em valores ecocêntricos (centralizados na terra). É uma visão de mundo que reconhece o valor inerente da vida não-humana. Todos os seres vivos são membros de comunidades ecológicas ligadas umas às outras numa rede de interdependências. Quando essa percepção ecológica profunda torna-se parte de nossa consciência cotidiana, emerge um sistema de ética radicalmente novo.” (grifo meu)

Não podemos ignorar o fato de que a conduta empresarial pode modificar a vida daqueles que estão envolvidos, sejam colaboradores ou sejam espécies da fauna ou da flora que habitam o local onde são realizadas as atividades empresariais, pois essa lógica prejudica o desenvolvimento ambiental e pode causar prejuízos difíceis de serem reparados futuramente.

“Essa ética ecológica profunda é urgentemente necessária nos dias de hoje, e especialmente na ciência, uma vez que a maior parte daquilo que os cientistas fazem não atua no sentido de promover a vida nem de preservar a vida, mas sim no sentido de destruir a vida.”4

Fritjof Capra, do Center of Ecoliteracy, em Berkeley, Califórnia, Estados Unidos, debate sobre o tema da justificativa filosófica para a ética empresarial da seguinte forma:

“Poder-se-ia dizer, numa tentativa muito singela de resposta, que a atividade empresarial constitui, evidentemente, uma profissão. Ela é, como foi visto, a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Trata-se, portanto, de uma profissão para a qual deve existir também um conjunto de normas éticas, tal como existem para os juízes, para os advogados, para os membros do Ministério Público, para os médicos e assim sucessivamente.”

Nesse contexto, pode-se entender que o conjunto de condutas éticas serve de paradigma para aqueles que exercem determinadas atividades, nesse caso, atividade empresarial, impondo aos membros da corporação algumas obrigações para que não haja excesso ou defeito da moral comum. Dessa forma, torna-se a ética empresarial de grande importância para prevenir a degradação ambiental, as mudanças climáticas e a responsabilidade empresarial.

Sobre as mudanças climáticas, o professor Newton de Lucca explica que

“as mudanças climáticas de origem antrópica têm apresentado seus efeitos em extremos climatológicos no Brasil, como a intensificação de severas tempestades e tornados no Sul, secas prolongadas no Sudeste e a mudança do ciclo das chuvas na Amazônia, diminuição no número de rios perenes e em seus volumes hídricos. Os riscos são imensos de um colapso ambiental. O que era alarmismo para setores da sociedade e, inclusive no universo científico, se revela uma triste realidade que vagarosamente se instala em muito pela morosidade aflitiva das ações governamentais em mitigar a situação já preestabelecida, com seus infindáveis acordos do clima e quase nenhuma atividade prática e permanente. O conflito entre homem e natureza foi se agravando ao longo dos milênios até alcançar os dias atuais. Os extremos climáticos, um dos efeitos do aquecimento global, criaram uma nova realidade mundial que exige uma resposta dos governos numa realidade incompatível com o cipoal burocrático e de interesses diversos aos quais estão envolvidos. Entretanto, a iniciativa privada se antecipou na aplicação de soluções exibidas para o problema e hoje consegue dar exemplos a todo o planeta de como o conceito de sustentabilidade, de preservação e conservação podem acompanhar harmoniosamente o desenvolvimento econômico e produtivo. O cuidado com o meio ambiente natural atrai valores que acabam agregados às empresas, marcas e produtos. Dentro de seus projetos de sustentabilidade, passaram a ações decisivas, como áreas preservadas intocadas, restaurar outras degradadas na recomposição de biomas nativos, criação de núcleos de estudos sobre a flora, fauna, atendimento às populações nativas entre uma infinidade de outras atividades. O empresariado teve a sensibilidade para compreender que o mundo clama por atitudes neste sentido e o mercado reage positivamente quando essas novas interferências restauradoras e de harmonização são apresentadas.”

A responsabilidade social deve ter como objetivo o desenvolvimento do cidadão e fomentar a economia de forma que não prejudique o ambiente onde a empresa se encontra, proporcionando dessa forma um crescimento respeitando a ética e o meio ambiente.

Sobre esse tema, há uma interessante citação de Tenório5, que diz:

“as ações de responsabilidade social são voltadas a toda sociedade – indivíduos, governos, organizações, grupos e movimentos sociais, igrejas, partidos políticos, entre outros. Entende-se que a responsabilidade social baseia-se na construção de relações confiáveis e duradouras, portanto a RSE é um produto da cultura da organização. As empresas que só se preocupam com os benefícios comerciais da gestão socialmente responsável acabam por cair em descrédito e não colhem os benefícios esperados.”

Mariana do Amaral Daineze, citado pelo professor de Lucca, diz em seu estudo que “o maior risco na implantação de um código de ética empresarial é o de se tornar um documento vazio, de palavras e ideias que não significam nada para seus stakeholders.”

Ainda sobre as explicações do professor De Lucca,

“o segundo modelo, apresentado por Freeman e Gilbert, partindo da definição de stakeholder segundo a qual é 'qualquer grupo ou indivíduo que pode afetar ou ser afetado pela empresa', identificam três tipos de análise na interação da empresa com o meio social: o racional, o processual e o transacional. No primeiro deles, leva-se em conta o próprio ambiente no qual atua a empresa. No nível processual, são analisados os procedimentos operacionais que propiciam o relacionamento da empresa com o meio social, compreendendo-se o universo de múltiplos stakeholders. No nível transacional, como diz Carla Cristina dos Santos Lettieri, é possível compreender a interação entre managers e os públicos da empresa e detectar a presença de disjunções'”.

Por fim, vale ressaltar as sugestões expostas por Peter Nadas em sua obra sobre ética e responsabilidade social das empresas6:

“1ª) Valorização maior das pessoas do que das coisas. Vamos procurar dar trabalho ao maior número possível de pessoas. Talvez não estejamos, desta forma produzindo diretamente mais riquezas, mas estaremos certamente conferindo mais dignidade a um número maior de famílias;

2ª) Vamos também valorizar as pessoas, dando a cada uma a possibilidade de participar efetivamente da empresa, não só, demagogicamente, através de uma parcela de seu resultado econômico, mas principalmente através da participação na construção de seus resultados. (Balanço Social);

3ª) Vamos valorizar a pequena empresa, aquela em que o relacionamento humano ainda prevalece e as pessoas não se transformam em peças de engrenagens;

4ª) Vamos valorizar a obra de nossas próprias mãos, o nosso próprio trabalho, fazendo-o simplesmente bem feito, deixando para lá o 'quebra-galho' e o 'mais ou menos';

5ª) Vamos valorizar nossas escolas e universidades, nossos meios de comunicação social, nossas famílias, fazendo deles muito mais do que focos de preocupação econômica, mas locais de transmissão de valores éticos que tanto abandonamos nestas últimas décadas;

6ª) Vamos valorizar o futuro, as gerações de nossos filhos e netos, que têm o direito de esperar que nossa avidez, nossa ganância e nossa sede de lucro imediato não inviabilizem o mundo que lhes deixarmos.”


Conclusão

Podemos concluir que não basta as empresas adotarem um código de conduta ética sem realmente haver motivação e determinação de seus colaboradores para que seus valores adotados sejam efetivamente cumpridos. O atual panorama do meio ambiente requer maiores cuidados para sua preservação e até mesmo medidas ativas para sua restauração. Como explicou Newton Roberval Eichemberg, todos os seres vivos estão interligados e fazem parte de uma comunidade ecológica e é de grande importância despertar essa consciência nos cidadãos e mais ainda nas pessoas jurídicas que detêm uma participação especial no meio ambiente. Portanto, é mais que necessário que as empresas adotem um código de ética onde se estabeleçam as relações de seus colaboradores com o meio ambiente e que contenham medidas que visem preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações e evitar degradações ambientais.7


Notas

1 Paola Cappellin e Gian Mario – CF. Compromisso social no mundo dos negócios, in Boletim do Ibase Orçamento e Democracia nº 11, fev. de 1999, pp. 10/11

2 De LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009

3 Maria Helena Diniz, Lições de Direito Empresarial, edição de 2011, Saraiva , Sâo Paulo.

4 CF. A Teia da Vida – uma nova compreensão científica dos sistemas vivos, tradução de Newton Roberval

Eichemberg, Ed. Cultrix, São Paulo: 1996, p.28.

5 TENÓRIO, 2004, p. 129.

6 CF. Ética na Administração e Responsabilidade Social do Administrador, in https://www.fides.org.br/artigo03.pdf.

7 Impedindo a Prática da Pesca na Região.preliminar de Contrarrazões. Transação. Não Conhecimento. Matéria estranha ao decisum. Dano ambiental. Responsabilidade Civil Objetiva.Teoria do Risco Integral que não Afasta a Necessidade de Demonstração do Nexo Causal. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 (STJ). Data de publicação: 17/05/2010. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL VIOLAÇÃO DO ART. 535. DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535. , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o danoambiental. 4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação. 5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer. 6. Recurso especial improvido. Encontrado em: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - INDENIZAÇÃO STJ - RESP 904324 -RS


Bibliografia

CF. Ética na Administração e Responsabilidade Social do Administrador, in https://www.fides.org.br/artigo03.pdf.

TENORIO, Fernando Guilherme (org.). Responsabilidade Social Empresarial: Teoria e Prática. São Paulo: FGV, 2004.

CF. A Teia da Vida – uma nova compreensão científica dos sistemas vivos, tradução de Newton Roberval Eichemberg, Ed. Cultrix, São Paulo: 1996, p.28.

Maria Helena Diniz, Lições de Direito Empresarial, edição de 2011, Saraiva, São Paulo.

De LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

Paola Cappellin e Gian Mario – CF. Compromisso social no mundo dos negócios, in Boletim do Ibase

Orçamento e Democracia nº 11, fev. de 1999, pp. 10/11

Sobre o autor
Allan Keizer Costa de Carvalho

Advogado. Fui estagiário do Departamento do Meio Ambiente e Patrimônio da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, também estagiário no setor de execuções da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, autor de artigos sobre Direito Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A preocupação pelo meio ambiente e o amor pelo direito levou a produção desse artigo.

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