Há pouco tempo, fui procurado por um amigo, que havia emprestado uma quantia em dinheiro. O beneficiário lhe deu como garantia, o (Certificado de Registro de Veículo – CRV – ou como é popularmente conhecido - o Recibo de Compra e Venda), em nome de sua irmã.
A pessoa que me procurou, alegava ter sido caloteado, pois, a irmã do caloteiro, havia simplesmente solicitado outro Certificado de Registro de Veículo – CRV junto ao DETRAN. (sem entrarmos no mérito do que determina o Art. 299 do CP, para a irmã).
A indagação me levou à análise de que aquele documento (garantia) que o meu amigo, tinha em suas mãos, não valia nada.
Primeiro, que a pessoa ao dar como garantia, a documentação - autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV - que autoriza o departamento estadual de trânsito - DETRAN, transferir o registro do veículo para a outra pessoa, sem as formalidades de praxe (preenchimento, registro do gravame, reconhecimento de firmas), não tem quaisquer validade.
Segundo porque, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
E aqui cabe esclarecer que, só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; ressaltamos ainda que, só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
De rigor também reforçar que, a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; podendo apenas, cada um individualmente dar em garantia real a simples parte que tiver.
Logo, a propriedade do veículo, além das consequências acima já esplanadas, não poderia ser dado em garantia. Uma vez que, fora feito por quem não era dono.
Atentem-se as essas singelas informações, e bons negócios com garantias.