Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Lei nº 13.410/2016 e as mudanças no Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

Agenda 30/12/2016 às 12:40

Foi sancionada a Lei nº 13.410/2016, a fim de alterar a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de de Controle de Medicamentos.

Foi sancionada nesta quinta-feira, 29, a Lei nº 13.410/2016, que teve sua origem no Projeto de Lei – PL nº 4069, de autoria do Senador Humberto Costa, a fim de alterar a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

A ideia é fomentar ainda mais a rastreabilidade desses produtos. Uma medida necessária diante da infeliz estimativa  de 19% de falsificação no Brasil. Entre os medicamentos mais adulterados, estão os de maior valor e/ou demanda, como aqueles contra impotência, oncológicos e hormônios de crescimento.

Essa prática certamente traz elevados riscos e dano à saúde, pois os efeitos desejados pelo consumo não são alcançados e também repercutem seriamente nas empresas fabricantes, cuja marca e solidez são de extrema importância para sua imagem no mercado.

Assim, toda e qualquer medida para seu controle na cadeia da produção até o consumo é bem-vinda ao País. Nesse sentido, um ponto do projeto chamou a atenção: a obrigação de comunicar qualquer informação de movimentação irregular dos medicamentos – distribuição, transporte, dispensação e prescrição – junto ao sistema.

Cite-se como exemplo a questão de roubo de cargas. É comum no País a requisição de distribuição mediante transporte rodoviário. Os medicamentos são considerados mercadorias visadas, dado a) o seu valor agregado; b) a sua fácil distribuição no mercado ilícito pela falsificação; e c) a fonte de origem de difícil reconhecimento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sempre que há esse tipo de ilícito, as empresas prontamente comunicam os órgãos de segurança pública, mas nunca ou raramente têm a mesma iniciativa célere em relação ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

A concepção de “cooperação” com o sistema, noticiando, por exemplo, roubo de carga, sob pena de configuração de infração sanitária, é uma proposição crucial para seu êxito. Afinal, o interesse é do Estado, mas igualmente é do particular.

Já tive a oportunidade de me manifestar sobre um processo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sobre irregularidade de conduta de empresa que, após questionamentos sobre determinado medicamento, deixou de fazer a devida e tempestiva comunicação sobre prévio roubo daquele lote do produto. Na consulta, entendi que a conduta foi contrária à Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, em seu art. 10 e incisos.

A capitulação da infração a partir da nova lei passa a ser mais precisa, exaltando a cooperação como um avanço jurídico para todo o sistema. Vamos acompanhar como se dará o desenrolar prático dos dispositivos a partir da aplicação da nova Lei nº 13.410/2016.

1 BRASIL. Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 dez. 2016. Seção 1, p. 01-03.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!