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Justiça restaurativa: aplicabilidade das normas de processo penal e a reestruturação das relações sociais

Buscou-se apresentar os benefícios sociais do método de restauração para os indivíduos envolvidos, principalmente no que se refere à recuperação emocional da vítima.

RESUMO

O presente trabalho analisou sobre a Justiça Restaurativa e sua aplicabilidade em oposição ao modelo tradicional conhecido como punitivo/retributivo. O método retributivo reflete efeitos negativos aos envolvidos, pois não anula o sentimento de injustiça e não soluciona o problema a fundo. Buscou-se apresentar os benefícios sociais do método de restauração para os indivíduos envolvidos, principalmente no que se refere à recuperação emocional da vítima. Tentou-se identificar também, as diferenças entre os dois modelos de justiça, quais sejam o restaurativo e o retributivo, ainda, se quis demonstrar a importância da adaptação desse novo modelo de justiça ao ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa que se empregou foi a bibliográfica, quando se realizou analises teóricas dos autores supra citados. Por fim evidenciaram-se os benefícios e a possibilidade da aplicação do método restaurativo no Brasil.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização, mediação, solução de conflitos, restauração de relações interpessoais.

 

ABSTRACT

 

This paper analyzed on Restorative Justice and its applicability as opposed to the traditional model known as punitive / retributive. The retributive method reflects the negative effects involved, it does not nullify the sense of injustice and does not solve the problem thoroughly. He attempted to present the social benefits of the restoration method for the individuals involved, especially with regard to emotional recovery of the victim. We tried to identify also the differences between the two justice models, which are restorative and retributive, even if wanted to demonstrate the importance of adapting this new justice model the Brazilian legal system. The research that was used was the literature, when performed theoretical analyzes of the authors mentioned above. Finally, showed that the benefits and the possibility of applying restorative method in Brazil.

 

KEYWORDS: Resocialization, Mediation, Conflict Resolution, Restoration of Interpersonal Relationships.

INTRODUÇÃO

Nesse artigo desenvolveu-se o tema Justiça Restaurativa, demonstrando os desafios da aplicação desse novo modelo de justiça criminal, ante a cultura puramente punitiva enraizada no Direito brasileiro.

Partindo-se da premissa que o Processo Penal tem como um de seus principais objetivos ressocializar o apenado, para que, quando este retornar ao convívio social, tenha condições de reestabelecer os laços afetivos, outrora rompidos pela condenação criminal e reclusão ao cárcere. Entretanto, os níveis de reincidência são altíssimos, tendo em vista que, a grande maioria, tem ainda mais contato com a criminalidade durante o cumprimento da pena e são estigmatizados pela cultura retributiva como inegáveis criminosos, sem oportunidade de ressocialização.

Ainda nesse contexto, ocorre também, como consequência do método retributivo aplicado no Processo Penal brasileiro, o afastamento da vítima na resolução do conflito, permitindo que a grande maioria dessas, desenvolvam traumas quase que irreparáveis em suas vidas e cultivem o ódio e a repulsa por pessoas envolvidas em delitos.

Diante dos fatos, surgem os questionamentos: Por que o modelo de justiça retributiva adotado pelo Brasil não tem sido suficiente para resolver conflitos? Até que ponto a combinação do método utilizado somado à prática do modelo de Justiça Restaurativa teriam mais eficiência se aplicado em nosso ordenamento jurídico? De que maneira o modelo de Justiça Restaurativa pode ser inserido no ordenamento jurídico brasileiro?

O estudo que se apresenta teve como objetivo geral analisar a viabilidade da reestruturação das relações interpessoais rompidas em decorrência de um ato criminoso por meio da aplicação do modelo de Justiça Restaurativa às normas processuais penais. E os objetivos específicos foram: verificar o contexto histórico em que surgiram os modelos de justiça; identificar as diferenças de aplicabilidade e eficácia dos modelos de justiça; analisar a importância de mudanças em relação à criminalidade no Brasil; discorrer sobre os benefícios e possibilidade da aplicação do método restaurativo no Brasil.

A escolha desse tema deu-se em razão do desafio que ele representa, além importância do conhecimento que ele possa trazer na formação da sociedade moderna. Por conseguinte, fez-se necessário o estudo da temática, pois esta propõe a alternativa de reeducar o olhar punitivo implantado em nossa sociedade e levantar novas possibilidades que mais se aproximem do objetivo processual penal acerca do infrator, que está fundamentado na ressocialização e na recolocação do egresso do sistema prisional na comunidade social.

Com base em análises do sistema carcerário brasileiro, é notória a percepção do caos e inegável a superlotação dos estabelecimentos prisionais, acreditando que aglomerar pessoas em ambientes que não suprem suas necessidades físicas e nem psicológicas é uma forma de punição. No entanto, essa política não alcança os resultados satisfatórios para a sociedade, e que, consequentemente, devolve ao convívio social indivíduos ainda mais envolvidos pela criminalidade. Assim, esse objeto de pesquisa faz-se necessário para construção de um diferencial na forma de encarar o conceito de crime e classificar os sujeitos envolvidos nessa relação.

O sistema retributivo/punitivo, adotado em nossa cultura, preocupa-se principalmente em reprimir o fato criminoso com duras penas, elevando a figura do Estado como parte ofendida. Entretanto, com o avanço da criminalidade, principalmente o aumento da reincidência, inclusive por menores infratores, esse método tradicional vem se revelando ineficiente e falho, não satisfazendo as necessidades sociais da pena. Diante disso, o reflexo é percebido diretamente na sociedade em geral que tem se tornado refém da criminalidade, aumentando gradativamente o sentimento de incapacidade e principalmente de injustiça.

Pode-se afirmar que as políticas públicas para coibir a criminalidade vêm sendo desenvolvidas em sentido crescente, que, a toda sorte, tem-se mostrado ineficaz. Isto posto, o estudo do presente tema visa apresentar outra alternativa de modelo de justiça, que tem como objetivo superar o olhar punitivo/retributivo implantado na sociedade brasileira, preocupando-se em incluir diretamente as partes envolvidas na resolução do conflito, para garantir maior eficácia, tanto na ressocialização, quanto na restauração sócio afetiva da vítima.

A aplicação do método restaurativo ainda requer estudo e aperfeiçoamento para ser adequado no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista a cultura punitiva imposta por gerações em nossa sociedade. Noutro ponto, acredita-se que é perfeitamente viável sua implantação, tendo em vista os benefícios trazidos para vitimas, ofensores e sociedade em geral que adotam esse método, com resultados promissores e pioneiros na solução de conflitos. Para tanto, buscou-se analisar a produção do método de justiça restaurativa aplicado ao processo penal vigente com a intenção de promover sua aplicabilidade e mudar a concepção de crime das gerações presentes e futuras.

A base teórica desse estudo foram os autores Cruz (2013), Lopes Junior (2006), Pinto (2005), Tiveron (2014) e Zher (2008). Esse estudo consta de três capítulos, a saber: introdução, a fundamentação teórica subdividida em quatro seções: (1) Considerações a cerca dos modelos de justiça; (2) Justiça Restaurativa: uma nova visão; (3) Justiça Restaurativa X Justiça Retributiva; (4) Modelo ensaio aplicado nas escolas; e as considerações finais.

1.             CONSIDERAÇÕES A CERCA DOS MODELOS DE JUSTIÇA

 

O Direito Público subsiste em função e dever do Estado por ser de caráter social indispensável. Vale destacar que o Direito Público tem em uma de suas ramificações o Direito Penal, formado por normas jurídicas e suas respectivas sanções, com o objetivo de resguardar os bens jurídicos fundamentais e é, principalmente, garantia à aplicação da Justiça, que vem a ser uma fonte substancial para ordem social, por meio da conservação dos direitos em sua forma legal.

Portanto, para evitar condutas criminosas e objetivando manter a ordem social, o Estado possui competência para penalizar, para isso revelou-se necessária à criação de medidas punitivas para desencorajar os indivíduos a agirem em dissonância com o ordenamento jurídico e, por fim, ressocializar, deixando apto ao convívio social aquele que ainda sim vá de encontro à linearidade jurídica.

Com o passar dos anos, levantou-se diferentes ideias para aplicação do Direito Penal. Algumas correntes sugerem um sistema inflexível, de aplicação integral da norma, equilibrando o rigor da pena instituída com o potencial ofensivo do delito.

Porém, como atenta Lopes Junior (2006, p.16) “a ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver os problemas que realmente geram violência”.

No entanto diferentes correntes afirmam esse método motivar o crescimento da violência, por se tratar de uma forma de retribuir o mal com outro mal tão negativo quanto o praticado inicialmente.

Nas palavras de Zehr (2008, p.62) apud Cruz (2013):

As populações carcerárias continuam a crescer ao mesmo tempo em que as “alternativas” também crescem, aumentando o número de pessoas sob o controle e supervisão do Estado. A rede de controle e intervenção se ampliou, aprofundou e estendeu, mas sem efeito perceptível sobre o crime e sem atender as necessidades essenciais da vítima e ofensor.

Esse mesmo posicionamento é a favor da humanização do direito, contudo, mesmo acreditando ser ineficiente esse sistema penal punitivo-retributivo, sabe-se da impossibilidade de alterações mais profundas no sistema penal, pois este opõe-se rígido e solido. Porém, considera-se viável a redução do poder punitivo e a optação de soluções de conflitos mais eficientes.

Nesse sentido, Albert Eglash, na década de 70, criou a denominação Justiça Restaurativa, no artigo “Beyonde Restituition: Creative Restituition” (JUSTIÇA, 2016). No entanto, Howard Zehr é o autor de referência nas pesquisas sobre o tema. Em sua obra “Changing Lenses- A New Focus for Crime and Justice” o autor propõe a explanação de uma forma inovadora de observar crimes e punições.

Zehr (2008) sugere uma “troca de lentes”, uma maneira incomum sob ângulos e perspectivas diferentes em relação ao ato delitivo e suas consequências na sociedade, apostando na eficiência da aproximação dos envolvidos, no diálogo, na responsabilização voluntária e na conciliação entre agressor e vítima com intuito de reparar os danos de forma consensual e benéfica para ambos.

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O autor, em uma palestra realizada no Brasil, contou como surgiu a ideia de restauração há mais de 30 anos no Canadá, quando na ocasião dois jovens alcoolizados depredaram 22 propriedades em uma única localidade. Haja vista o contexto, o juiz da causa indagou aos presentes se a reclusão daqueles indivíduos recuperaria as propriedades, educaria os jovens ou acabaria coma sensação de insegurança dos moradores da região, e logo foi sugerido que os infratores encontrassem com os proprietários prejudicados, para que, assumindo a culpa, houvesse a possibilidade de retratação. (PRADO, 2016)

O julgador, ao propor uma medida alternativa, estendeu as possíveis vantagens para aquele grupo, a fim de solucionar o conflito e recuperar a relação social entre eles. Observou-se, no caso concreto, que punir por punir não traria a conscientização do mal causado pelos jovens e tão pouco seria recuperada a confiança daquela vizinhança. Buscou-se, portanto, uma solução mais profunda, objetivando não apenas encontrar o culpado, mas dar oportunidade aos jovens que voluntariamente curassem as feridas como indivíduos solidários e igualmente humanos. A partir daí o modelo retributivo convencional passou a ser repensado.

Por meio de um foco diferente do habitual, mostrou-se possível a perspectiva de restaurar. Entende-se, portanto, por restauração, aquilo que pode retornar a uma situação, o ato de restabelecer, recompor, recuperar algo. Restaurar, na justiça criminal, propõe a ideia não de punir, mas consertar qualquer irregularidade que danifique as relações interpessoais, ou seja, opõe-se às normas comportamentais que orientam o convívio entre os indivíduos de uma sociedade.

2.      JUSTIÇA RESTAURATIVA: UMA NOVA VISÃO

 

O Direito Penal teria que ser usado sempre em ultima ratio, por ser o método mais oprimente de punição, não devendo ser utilizado para sancionar atitudes irrelevantes para sociedade, e sim, para condutas que estimulem o interesse coletivo.

Contudo, é sabido que a prisão vem sendo utilizada de forma irracional e passou a ser a “alternativa” mais aplicada como sanção, sobrecarregando o sistema prisional. Os juízes, nesse contexto, sentem a necessidade de aplicar a medida privativa de liberdade como força normativa e partem do pressuposto de que qualquer pena que difira dessa seja fora do padrão de normalidade, pois o método adotado no Processo Penal é, em grande maioria, exclusivamente retributivo, que tem como prioridade identificar a culpa e a sanção correspondente na lei, sem oportunizar a reparação dos indivíduos com o contato social.

A ideia de Restauração, reparação do convívio social, foi criada em contraste com a Justiça Retributiva, e vem sendo usada no Brasil há cerca de 10 anos. Nesse novo conceito de “Justiça” o principal objetivo é restaurar os danos provocados às relações interpessoais em consequência do crime, por meio da mediação.

Para Pinto (2005, p.20):

A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime.

Portanto, é notória a intenção principal desse procedimento, que assegura uma reparação mais profunda dos danos causados pelo crime, de maneira consensual e acordada pelos envolvidos, representando grande relevância por seu valor social.

O juiz Aziel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Direito Federal e dos Territórios, em entrevista, aponta de forma geral um conceito a Justiça Restaurativa, podendo dizer que “se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima”. (CARVALHO, 2014)

Busca-se uma forma diferente de resolver o conflito aproximando as partes interessadas no processo mudando a perspectiva sobre o crime e restaurando a convivência do opressor com a sociedade e o psicológico da vítima. (CARVALHO, 2014)

Para a prática restaurativa o crime também é visto como uma violação nas relações entre, ofensor, vítima e comunidade, enquanto que no modelo retributivo o crime é apenas violação de leis e para tanto a única punição é a aplicação de uma pena. Portanto, a Justiça Restaurativa prioriza a restauração do compromisso social rompido com o evento danoso causado à vítima, observando as falhas e responsabilidades originarias dessa relação e o que deve ser reparado como os danos emocionais.

Segundo Zehr (1990), apud Pinto (2005, p. 21):

O crime é uma violação nas relações entre o infrator e a comunidade, cumprindo por isso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e o trauma causado e que deve ser restaurado. Incube, assim, à Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.

Esse processo, obrigatoriamente voluntário e caracterizado pela informalidade, baseia-se no diálogo necessário a comunidade, analisando de acordo com as possibilidades um resultado satisfatório para as deficiências individuais e coletivas dos envolvidos e alcançar a recuperação das partes na sociedade.

Para ser um facilitador ou mediador não é requisito fundamental possuir formação jurídica, nesse encontro procura-se uma maneira receptível como remédio para o conflito entre pessoas que por ventura se apoiam, apoio estendido também ao ofensor com o intuito auxiliá-lo a restaurar os danos emocionais, morais, materiais e/ou simbólicos causados por ele.

Para a Justiça Restaurativa, mediação e conciliação não se confundem. Enquanto a conciliação é principalmente direcionada a solucionar questões financeiras e os conciliadores possuem liberdade para comandar o processo para resultados mais satisfatórios, a mediação produzida pelo sistema restaurativo não possui pauta e não é imaginável prazo para concluir a reparação, depende da intensidade dos danos causados. A mediação é um processo informal, nela ocorre um equilíbrio entre os papéis das partes, eliminando o poder que o ofensor possui sobre a vítima, sem que esse domínio seja invertido, o ideal é que as partes se encontrem no mesmo nível.

Conforme aponta Queiroz (2007), apud Tiveron(2014, p. 94):

A perversidade no cumprimento da pena faz com que o ofensor se torne, em certo ponto, uma nova vitima, pois se responde à violência perpetrada por ele com outro tipo de violência, a estatal. Isso porque, a pretexto de combater violência, o direito penal acaba gerando mais violência, nem sempre legítima, mas como pretexto para violação sistemática de direitos humanos.

Nesse método de inclusão, ao contrário do sistema retributivo que impõe as leis afastando os envolvidos e priorizando a imagem do Estado, a finalidade é pacificar as relações sociais dos envolvidos uma vez que eles são figuras principais do processo de restauração. Ocorre um equilíbrio entre os papéis das partes, eliminando o poder que o ofensor possui sobre a vítima sem invertê-lo, eliminando a natureza adversarial do processo.

Imagine que, em decorrência de um roubo, a vítima venha a desenvolver uma espécie de pânico, e a partir daí passa por uma sequência de mudanças na sua vida social por causa do trauma e pela imagem do agressor. Na Justiça Restaurativa, a qualquer momento do processo judicial, buscando a recuperação emocional do ofendido, pode-se promover o encontro das partes dando a oportunidade para que a vítima expresse suas emoções, como raiva, medo, dor e angústia e, noutro viés, oportunizando ao ofensor a possibilidade de assumir seu papel como responsável do feito e como consequência, responsabilizar-se para auxiliar o ofendido na busca da melhor forma de corrigir e reparar a situação causada por ele.

Assim, o contexto gira em torno de uma premissa basilar para que o agente delituoso explique seus motivos que levaram a executar determinada conduta criminosa, em face daquela determinada vítima e, consequentemente, busca-se com a aplicação de métodos de mediação, visando à diminuição da intranquilidade do ofendido e efetiva restauração da paz social, abalada pelo comportamento criminoso.

A ideia de Justiça Restaurativa pode ser aplicada tanto em crimes de menor potencial ofensivo quanto nos casos considerados de maior potencial ofensivo, posto que o princípio restaurativo fixa-se em encontrar a estabilidade social e equilíbrio da balança da Justiça, retirando da pena o caráter exclusivamente punitivo, expandindo-o para os fins de ressocialização. Como pontua Pinto (2005), “o processo atravessa a superficialidade e mergulha fundo no conflito, enfatizando as subjetividades envolvidas”.

Para os adeptos ao modelo de justiça restaurativa essa é a solução para ineficácia do sistema de justiça criminal “tolerância zero”, pois renova a forma de punir estimulando a participação dos envolvidos na solução do conflito, dando como função do Estado o dever de encorajar a vítima, o infrator e a comunidade a assumirem suas responsabilidades em relação ao problema da maneira mais satisfatória para os envolvidos diretamente e para a sociedade em busca da cura, em vez de retribuir o mal com outro mal.

3.      JUSTIÇA RESTAURATIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA

 

Com base no Código de Processo Penal, utilizado para solucionar litígios e garantir os bens jurídicos fundamentais da sociedade, o Estado, julga infrações e aplica penas para reprimir os delitos de indivíduos que desvirtuam os ditames legais. Esse método adotado meramente retributivo preocupa-se em atribuir a culpa ao indivíduo para compensar as consequências do delito.

A Justiça Restaurativa acredita ser mais importante reparar os danos ocasionados pelo crime, é uma esfera ampla em busca de um acordo de restauração, isso não impede o desempenho da justiça convencional, pois a intervenção restaurativa é auxiliar com a finalidade de solucionar os demais problemas do conflito. Não necessariamente, esse processo determina redução da pena, entretanto, existem hipóteses referentes a crimes de menor potencial ofensivo, praticados por adolescentes infratores, em que o pacto efetuado na Justiça Restaurativa pode excluir o processo legal.

No que tange essa temática é possível enumerar as diferenças entre Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva. Assim, pode-se dizer que a principal delas é a relação ao conceito de crime.

Zehr (2008, p.170) explica que para a Justiça Restributiva “o crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por normas sistemáticas”. Em contrapartida Zehr (2008, p. 170) define também a visão de crime na Justiça Restaurativa como “violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança”.

Para o modelo restaurativo a infração é interpretada como consequência de uma circunstância complexa, por meio do rompimento das relações sociais, o ponto principal observado é o ato ofensivo e, por conseguinte a experiência vivenciada pela vítima e autor e os prejuízos causados tanto a sociedade, quanto aos envolvidos diretamente.

Oposta a isso, a justiça convencional centraliza-se no descumprimento da norma legal, procurando identificar principalmente a culpa, para impor punição tida como viável para determinada oposição do interesse do Estado, sem oferecer vantagem reconstrutiva a vítima, a sociedade e ao ofensor.

Nesse sentido Cruz (2013, p.15) aponta que:

O sistema retributivo busca apenas retribuir o mal feito, sem trazer qualquer benefício à comunidade, ou ao infrator, e principalmente, à vítima [...] Por sua vez, a Justiça Restaurativa expressa uma forma de justiça centrada na reparação representando uma verdadeira ruptura em relação aos princípios de uma Justiça Retributiva a qual se baseia somente nas sanções punitivas.

A ideia retributiva busca reconstruir o delito causado no passado em função da culpa diferentemente da proposta restaurativa que focaliza a reparação futura e pretende indicar formas que solucionem o conflito seja emocionalmente ou materialmente.

Tratando do mecanismo processual, vale ressaltar que em choque com a formalidade da Justiça Retributiva, que afasta as partes, tão pouco preocupando-se com as necessidades da vítima e seu sofrimento pós-traumático, evidenciando a imagem do Estado, que acredita que o crime foi cometido contra ele, na Justiça Restaurativa, as partes ocupam lugar de destaque, com a intenção de encorajar o infrator a corrigir seus erros para a criação de um cidadão produtivamente licito e para que a vitima sinta emocionalmente que as sus necessidades foram restauradas, é oportunizado a todos os envolvidos, em um procedimento informal baseado no dialogo em nível equiparado, para que as partes possam expressar seus sentimentos e interagir com o sentimento do outro demais envolvidos.

Para Zehr (2008, p. 24) “o crime é devastador porque perturba dois pressupostos fundamentais sobre os quais calcamos nossa vida: a crença que o mundo é um lugar ordenado e dotado de significado, e a crença na autonomia pessoal”. Esse método contribui, portanto, para restauração das relações sociais, possibilitando que o infrator voluntariamente responda aos questionamentos da vítima, pois para o ofendido saber os motivos do crime, responder suas inquietações sociais, ocasionadas pela violação de sua autonomia e poder expressar o que sentiu no momento, ou as consequências que o trauma tem-lhe causado é a forma encontrada para recuperar o sentimento de segurança.

Tem-se, por exemplo, os casos de violência doméstica, em que é comum a vítima sentir-se culpada e aceitar essa condição. Porém, com a aplicação do método restaurativo é possível à ofendida ouvir do agressor os reais motivos que o levaram a cometer a violência, responsabilizando o agressor por seus atos com o objetivo de restituir a confiança da ofendida e restaurar suas feridas emocionais, excluindo dela o sentimento de culpa que acreditava possuir.

Em relação ao infrator, o método restaurativo tem como ideia principal conscientizá-lo das consequências do crime em relação à pessoa que foi prejudicada. Como defende Zehr (2016) em suas palestras “nada funciona melhor para reprogramar o cérebro do que a empatia. Quando o infrator entende a vítima – e vice-versa – estabelece-se uma relação entre seres humanos”, ou seja, fazer o infrator compreender sua responsabilidade, ao invés de ter como objetivo negar ao Estado sua culpa pode agir na raiz do problema. A ideia é fazer o infrator enxergar o crime por uma visão mais humana dando oportunidade para ele pedir desculpas ao sensibilizar-se com o trauma da vítima e conscientizar o sujeito ativo do crime que este pode, independente do seu contexto social, ser um cidadão com responsabilidade de tomar boas iniciativas.

A ideia de Justiça Restaurativa tem sido implementada no Brasil em ambientes diversos por ainda não possuir estrutura apropriada para solucionar conflitos mais profundos. Em São Paulo é aplicada em escolas públicas e privadas, em outros estados é utilizada para auxiliar jovens infratores a restabelecer relações sociais ou para solucionar conflitos sem a necessidade de ingressar com processos judiciais. No Distrito Federal, onde atua o juiz Asiel Henrique de Sousa (TJDFT), o Programa de Justiça Restaurativa tem alcançado bons resultados sendo aplicado a casos de violência doméstica, em casos de menor potencial ofensivo e conflitos medianos (CARVALHO, 2016).

A título de exemplo, demonstra-se um caso solucionado pela Justiça Restaurativa: certa vez, vizinhos da zona rural discutiam acerca dos limites de terra, por um período em torno de 10 anos. Nesses termos, embora já solucionado na Vara Cível, ainda existia o conflito em relação aos limites das águas. Após ameaças e a morte de alguns animais, supostamente realizada por um dos vizinhos, o caso foi acompanhado por mediadores, contando com a participação da Agência Nacional das Águas e uma ONG ambiental. Assim, por meio da mediação, os vizinhos aceitaram um acordo para proteção da mina.

Afere-se, com isso, que a Justiça convencional preocupou-se em solucionar o conflito na esfera cível, mas não garantiu a restauração emocional dos envolvidos deixando a oportunidade para o conflito ainda existir. Após a intervenção criativa do Programa de Justiça Restaurativa, foi garantido que as partes trabalhariam juntas em busca da solução dos problemas, permitindo a aproximação dos envolvidos para solucionar a raiz do problema respeitando a existência do próximo.

4.      MODELO ENSAIO APLICADO NAS ESCOLAS

 

A exemplo desse método, com objetivo de solucionar o problema profundamente e conscientizar jovens sobre os valores corrompidos pela infração sem a intervenção estatal, escolas em São Paulo participam de um Projeto de Justiça Restaurativa, coordenando medidas socioeducativas em casos de menor potencial ofensivo em busca de reintegrar jovens ao convívio escolar e social.

Para envolver as diversas escolas na efetivação do modelo restaurativo foram criados polos irradiadores, nestes são realizados círculos restaurativos que primeiramente buscam convidar os jovens a conhecer o método, posteriormente realiza-se de fato o círculo, o encontro dos envolvidos e por fim busca-se aplicar a solução encontrada no círculo garantindo a sua eficácia. O juiz Egberto de Almeida Penito, titular da 1º Vara Especial da Coordenadoria de Infância e da Juventude- SP diz que “o processo restaurativo não é apenas uma negociação, mas algo mais profundo que gera uma transformação no infrator”.

O processo restaurativo não é apresentado aos jovens como fuga de uma penalidade maior, mas sim como uma forma de fazê-los compreender os motivos de algumas atitudes serem tão prejudiciais para a formação deles como sociedade. O intuito é de expor ao jovem infrator os sentimentos do ofendido, para que ele como causador dos danos sinta-se na obrigação de amenizar o sofrimento da vitima.

São diversos os casos solucionados pela medida restaurativa, a exemplo, em uma escola envolvida no projeto, uma adolescente agrediu o colega que a apelidava, o fato foi acompanhado pelo projeto reunindo os jovens, membros da escola, familiares, o conselho tutelar e o mediador de justiça. No caso, a jovem foi ouvida em um círculo restaurativo expondo ao colega o sofrimento causado pelo apelido, este consciente do mal causado a jovem desculpou-se e então foi decidido de comum acordo que os jovens realizariam na escola uma campanha para prevenir o “bullyng”.

Nas palavras do juiz Egberto “a Justiça Restaurativa não significa impunidade nem apologia à desresponsabilização, mas resolver o conflito a fundo. Os círculos não trabalham com base na punição e no castigo, mas há responsabilização social do adolescente pelas suas escolhas”. (CARVALHO, 2016)

Sem a aplicação do projeto a adolescente provavelmente seria expulsa da escola e abandonaria os estudos por um trauma que carregaria consigo por toda vida, o outro adolescente não seria responsabilizado pelo mal cometido e não compreenderia a importância de respeitar o próximo. Dessa forma a Justiça Restaurativa rompeu o ciclo de violência envolvendo as pessoas interessadas direta e indiretamente restaurando os danos sem necessidade de aplicar medidas de caráter tão somente punitivo.

O método restaurativo não tem como fundamento principal a punição efetiva do dano, mas sim a conscientização dos envolvidos dos prejuízos causados entre eles e a responsabilização do papel de cada um no fato. Com os círculos restaurativos desenvolvidos nas escolas, por exemplo, procura-se construir pessoas conscientes de suas atitudes e preocupadas com as relações sociais, sem impor aos jovens uma punição de forma brusca e violenta, que na maioria das vezes é ineficaz e sem aprendizado. A proposta dessa aplicação nas escolas com adolescentes é formar futuros adultos responsáveis por sua participação direta e indireta na reconstrução das relações rompidas por condutas delituosas.

  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Primeiramente, foi analisada a viabilidade da reestruturação das relações sociais rompidas em decorrência de um ato criminoso e concluiu-se que a aplicação do método restaurativo ainda requer estudo e aperfeiçoamento para ser adequado ao ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a cultura punitiva imposta por gerações em nossa sociedade, entretanto, acredita-se que é perfeitamente viável sua implantação, em razão dos benefícios trazidos para ofendidos, para ofensores, bem como para as sociedades que adotam esse método, com resultados promissores e pioneiros na solução de conflitos.

Em um segundo momento, foi possível identificar a aplicabilidade e a eficácia dos modelos de justiça, foi concluído que o conceito de Justiça Restaurativa consubstancia-se na possibilidade de preencher as ineficiências do atual sistema penal, com a reparação profunda dos indivíduos, tanto sobre vítima que desenvolve traumas e necessita reencontrar sua autonomia pessoal rompida após o ato danoso, quanto ao infrator que recolocado no contexto social, responsabiliza-se por seu crime, a fim de evitar a reincidência de atos infracionais. E, para melhor compreensão dessa temática, um paralelo fora traçado a fim de apresentar as diferenças entre os institutos da Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva.

A principal diferença observada está relacionada ao conceito de crime, para o modelo restaurativo o crime não é visto como uma afronta ao Estado e a norma prevista legalmente, mas sim como um desrespeito às relações entre pessoas, criando ao infrator a obrigação de reparar os prejuízos causados à sociedade e a vítima direta do crime, posto que as funções da lei penal e processual penal não se restringem somente à penalização do agente, mas, principalmente, a reestruturação das relações sociais abaladas pela consumação de um crime.

Nesta pesquisa, analisou-se também a importância de mudanças para combater o aumento criminalidade no Brasil, a partir dessa preocupação, a aplicação da Justiça Restaurativa, vista como um engenho apto a diminuir o fosso que macula a ordem penal brasileira, haja vista que a ideia ultrapassada de que toda ação criminosa só mereça do Estado uma resposta, contundentemente violenta, muitas vezes pautada na castração do direito de locomoção, é nitidamente ineficaz e pode ser inclusive um fator determinante para o crescimento de reincidência de alguns ofensores reféns desse modelo de total repressão, que em sua grande maioria, após cumprimento da pena são excluídos da sociedade e por não serem responsabilizados de forma direta em relação aos ofendidos passam a acreditar serem vítimas do sistema.

Assim, desde que a conduta coercitiva estatal partilhe do conceito de reestabelecimento da ordem social, garante, com isso, a atenuação das consequências do tipo penal e facilita, por fim, a ressocialização do apenado, bem como o seu reingresso nas engrenagens sociais.

Outrossim, é de caráter urgente a participação efetiva da vítima como parte importante no processo, em busca da solução do conflito, posto que merece e necessita reestabelecer seu psicológico afetado pelo trauma. Com a aplicação exclusiva do método retributivo, o Estado é considerado como parte ofendida e a ele cabe unicamente o dever de punir o ofensor sem levar em consideração os prejuízos sociais deixados na vítima.

Noutro ponto, mesmo com os avanços obtidos nas últimas décadas, clara e notória é a necessidade de que o Estado enverede por novos caminhos, rumo à restauração na raiz dos males, pois a omissão deste pode provocar, como se afere no atual cenário prisional, superlotação nos sistemas carcerários, punindo os infratores de maneira autoritária sem nenhum benéfico o que, em grande maioria, motiva o crescimento da violência.

Diante do exposto, foi possível concluir que a Justiça Restaurativa baseia-se em um modelo colaborativo, que envolve maior participação da vítima e do infrator, em busca da solução para outras dimensões do problema, não apenas de caráter punitivo, mas em prol da reconstrução das relações rompidas pelo ato infracional entre os seres envolvidos e a sociedade. Aplicada em contraste com o modelo retributivo, que tem como objetivo punir o culpado pelo crime, o modelo restaurativo tem uma visão diferente sobre o crime e busca restaurar os danos advindos dele, aproximando a vítima e o infrator, permitindo que, após estabelecerem situação social igualitária, possam responsabilizar-se por seus papéis na sociedade.

Constatou-se que as vantagens que decorrem da aplicabilidade desse instituto, qual seja a Justiça Restaurativa, remetem a ideia primordial das leis processuais penais, bem como dos normativos dispostos na Constituição Federal, que apontam a estrita necessidade em manter as relações sociais, abaladas pelas consequências de um ato de natureza criminal. Assim, o objeto perseguido pelo processo penal não é apenas a imposição da Lei, por meio do braço onipresente do Estado, mas a garantia da ordem social.

Com o uso desse modelo, a moderna corrente doutrinária e jurisprudencial organiza-se de forma a garantir a prestação jurisdicional eficiente, visando os melhores resultados com o mínimo de gastos ou danos possíveis. Logo, um resultado satisfatório, dentro de uma Ação Penal, não se exaure apenas na aplicação da pena, mas no cuidado em unir o agente delituoso, vítima e sociedade, a fim de diminuir ou até mesmo anular os efeitos nocivos do ato criminoso.

Sugere-se que outros estudos sejam feitos considerando a pesquisa de campo com a aplicação das questões levantadas ao longo deste trabalho para ampliar o conhecimento sobre essa importante temática.

REFERÊNCIAS

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São Paulo: Cortez, 2007.


Sobre os autores
Danilo Barbosa Neves

Assessor Judiciário. Mestrando em Antropologia. Professor Universitário

Rayssa Geysla da Silva Costa Bonfim

Acadêmica em Direito, 10º período na Faculdade do Vale do Itapecuru – FAI,

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Trabalho de conclusão do curso Bacharelado em Direito.

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