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Lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada no âmbito jurídico brasileiro

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Também denominado de branqueamento de capitais, o crime de lavagem de dinheiro ocorre quando se auferem vantagens ilícitas e estas, por sua vez, tornam-se aparentemente lícitas.

RESUMO: Pretende-se aqui, demonstrar a grande relevância que tem um estudo mais detalhado sobre o crime de lavagem de dinheiro, evidenciando sua repercussão no meio jurídico e social, por meio de análises, discussões e conceitos em torno da Lei. Nº 9.613/98, demonstrando, assim, sua real eficácia, bem como analisando os pressupostos para aplicação da teoria da cegueira deliberada no âmbito jurídico brasileiro. Os métodos aplicados neste trabalho serão dedutivo, histórico e comparativo, fundados em pesquisas bibliográficas, artigos, livros, e principalmente, em torno de teóricos.

Palavras-chave: Lavagem. Âmbito Jurídico. Dano Social.


INTRODUÇÃO

Não raro, toma-se conhecimento através da mídia sobre casos envolvendo empresários que auferem vantagens por meio de atividades ilegais, e para asseverar ainda mais a desordem, a participação dos agentes públicos é tão contundente, que chegam a criar esquemas de corrupção para arquitetar desvios de verbas públicas.

A ação nuclear, que envolve esses grupos, consiste em auferir vantagens que são transformadas em patrimônio, aparentemente de origem lícita. Assim, por ter amplo aspecto histórico, com o passar dos anos, foi se expandindo cada vez mais pelo mundo, com tanta magnitude, que se fez necessário buscar uma maneira de reduzir o poder dessas associações. E em virtude disso, o Brasil tornou-se um país signatário da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, no dia 20 de dezembro de 1988, tendo a mesma sido aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº162, de 14 de junho de 1991.

Após a assinatura da Convenção supramencionada, o país dando encadeamento aos compromissos internacionais por ele adquirido, sancionou em 03 de março de 1998, a Lei de Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/98), que surgiu para conceder ainda mais dimensão às determinações contidas na Convenção, posto que tal acordo tem como objetivo principal combater os benefícios financeiros dos grupos ou agentes que traficam entorpecentes, isso porque, tal prática delitiva, movimenta bilhões anualmente em todo o mundo, além de destruir as estruturas sociais, que circundam todo o ordenamento jurídico.

Até meados do ano de 2012, o crime de Lavagem de Dinheiro só era especificado como delito levando-se em consideração um rol de condutas, dentre elas o crime de tráfico de drogas. Por conta dessa delimitação, em 07 de julho de 2012, fora publicada no Diário oficial da União a Lei nº 12.683/2012 (que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), que alterou a Lei nº 9.613/98, tornando-a mais rigorosa, ampliando assim o espectro de reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, pois passou a se tratar de qualquer infração penal, não havendo mais um rol de crimes antecedentes. Com isso, há de se salientar que a doutrina expõe três legislações em razão do crime antecessor.

A primeira delas trata-se do sistema único. Este sistema reputa que há lavagem de dinheiro quando se tem a existência do tráfico de entorpecentes. A segunda, por sua vez, chamada de sistema parcial, considera a lavagem de dinheiro quando estão presentes os crimes antecedentes de um rol taxativo. Já a terceira geração, denominada sistema total, possui um rol exemplificativo em seu texto legal, desse modo, podem ser consideradas tanto infrações antecedentes como contravenções, e essa é a geração adotada pela legislação brasileira, pois antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.683/12, a geração adotada era o sistema parcial.

Ainda convém lembrar que o crime de lavagem de dinheiro encontra-se atrelado à teoria da cegueira deliberada (também conhecida como a teoria das instruções do avestruz), na qual, ao cometer conduta delituosa, o agente ignora de forma preconcebida dados que são penalmente importantes para a realização de sua conduta, provocando assim, um resultado ilícito. Ademais, essa teoria tem sido adotada de forma crescente por outros ordenamentos jurídicos, por isso, neste trabalho, será analisada de forma objetiva a real compatibilidade da aplicação da teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem.

Outrossim, para esclarecer dúvidas, faz-se necessário o direcionamento do pensamento para razões baseadas em critérios lógicos e éticos, por meio de um apanhado histórico, definindo sua origem e evolução, isso por conta da polêmica de pensamentos divergentes que englobam o tema escolhido, destacando-se as opiniões políticas. Portanto, o presente artigo promove uma reflexão mais apurada sobre o assunto, objetivando analisar se a teoria da cegueira deliberada tem compatibilidade com crime de lavagem de dinheiro no ordenamento jurídico brasileiro. 


 REFERENCIAL TEÓRICO

Origem do Crime de lavagem de Dinheiro

O crime de lavagem de dinheiro, também denominado branqueamento de capitais, ocorre quando se auferem vantagens ilícitas e estas, por sua vez, tornam-se aparentemente lícitas, por meio de um mecanismo denominado “Lavagem de dinheiro”.

A expressão “Lavagem de Dinheiro” originou-se nos EUA, na década de 20, pois na época, grupos mafiosos adquiriam lavanderias para ocultar o produto de seus crimes, fato atrelado ao mafioso Al Capone, que no ano de 1928 possivelmente tenha adquirido uma cadeia de lavanderias em Chicago, onde teria montado uma empresa de fachada cujo nome era “Sanitary Cleaning Shops”.

Al Capone se utilizava da Sanitary Cleaning Shops para fazer depósitos bancários de notas de baixo valor, por serem usadas nas vendas de lavanderia, mas na verdade, eram valores resultantes da venda de bebidas alcóolicas proibidas pela Lei vigente na época, bem como de outras atividades criminosas por ele praticadas, tais como extorsão e prostituição.

Segundo Moro, (2010, p.63): no que se refere ao delito de Lavagem de Capitais, a legislação americana, de forma semelhante à nossa, não é explícita quanto à admissão ou não do dolo eventual, e relaciona o crime de lavagem a crimes antecedentes específicos, ainda que o rol seja bastante amplo.

De Carli expõe que na Itália, vivia-se o auge dos “anos de chumbo”, época em que as famosas “máfias italianas” comandavam as ações criminosas com o intuito de desestabilizar o Estado. Uma das máfias mais conhecidas foi as “Brigadas Vermelhas” que após realizarem o sequestro (ocorrido em 16.03.1978) de um político do alto escalão do poder público, provocou uma comoção internacional. Tal caso gerou a concepção do Decreto- Lei nº 59 de 21 de março de 1978 que em seguida veio a compor o Código Penal. Essa norma incriminou a mudança de dinheiro ou de valores derivados de extorsão, extorsão qualificada ou roubo qualificado mediante sequestro, com o intuito de desestabilizar tais corporações criminosas que usavam essas medidas violentas para alcançar capital e se beneficiar de outras formas. (DE CARLI, 2006, apud DIAS, 2015).

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Deve-se salientar, nesse contexto, o fato de haver relatos históricos na Bíblia Cristã, além de outras fontes que remetem à existência da prática criminosa há mais de 3.000 anos, na China.

Como bem coloca De Carli (2006, p.17):

A lavagem de dinheiro é um crime relativamente novo na história das legislações; embora, como prática, seja quase tão antigo quanto a história do homem na terra. Como delito, surgiu apenas há cerca de vinte anos. Nesse curto espaço de tempo, alcançou uma configuração de medidas legislativas, de prevenção, de fiscalização e de repressão nunca antes vista no plano nacional e internacional.

Já na concepção de Braga (2010, p. 27,28), na jurisdição internacional existem diferentes variações do neologismo “lavagem de dinheiro”. A título de curiosidade, na Alemanha, Argentina, Áustria, Suíça, Brasil e Estados Unidos, usa-se essa expressão de acordo com as mudanças de idioma. Já na Espanha, França e Portugal é utilizado o termo “branqueamento de capitais”. Tal denominação não foi bem aceita no Brasil por se considerar ter um cunho racista na palavra branqueamento.

De qualquer forma, mesmo que alguns países possuam denominações diferentes para o crime de lavagem, ele não deixa de se caracterizar da mesma forma. Ou seja, em todos os países, essa prática delituosa passa pelo mesmo “processo de lavagem”. Processo esse que possui três fases, “ocultar, dissimular e integrar”.

Ocultar seria a primeira fase, nela o agente tem o intuito de esconder ou encobrir o dinheiro oriundo do crime de lavagem. Na segunda fase, o agente dissimula, ou seja, ele disfarça e torna imperceptível a origem do dinheiro adquirido, e por fim, ele reintegra o dinheiro com aparência lícita, em outras palavras, ele repõe o dinheiro no sistema financeiro legal.

Segundo Caparrós (1998, p. 144-149) outras duas técnicas são próprias desta segunda fase. A primeira consiste na realização de empréstimos, cujo custeio será realizado com o capital ilícito. A segunda corresponde as conhecidas off shore companies, em que o agente cria diversas empresas satélites fictícias, a fim de promover sucessivas transferências e aquisições de valores, cessão de royalties, concessão de empréstimos. Tais empresas não apresentam uma atividade econômica e sequer uma sede física, mas não deixam de declarar o seu faturamento próprio. (CAPARRÓS, 1998 Apude DE LARA, p. 257)

Contudo, é certo que a expressão ora designada como crime, qual seja, “lavagem de dinheiro” remete à ideia de lavar um dinheiro que teoricamente encontra-se sujo, e dessa forma, termina por transformar assim a origem de um dinheiro sórdido, em uma quantia abstergida, o que acaba por configurar algo aparentemente lícito.

A aplicação da teoria da cegueira Deliberada na jurisdição brasileira

Tal teoria foi invocada pela primeira vez na Inglaterra, e tem como propósito arguir que o agente não pode alegar o desconhecimento do ato criminoso quando poderia e deveria conhecê-lo, mas mesmo assim escolheu, resolutamente, pela insciência em relação à ação criminosa. Em outras palavras, tem-se que a culpabilidade não pode ser em menor grau em relação àquele que, podendo e devendo conhecer, prioriza a incultura.

Essa teoria pode ser utilizada em algumas circunstâncias, dentre elas, a que o agente finge não saber da origem ilícita dos bens auferidos por ele com o intuito de conseguir vantagens. Partindo dessa premissa, acredita-se estar diante de uma das bases que dão sustentação a enorme e cada vez mais sofisticada rede de crimes existentes no mundo inteiro, pois como já foi mencionado, todos os anos, há uma movimentação de altas quantias oriundas de práticas ilícitas.

Cabe aqui destacar que, a teoria da cegueira deliberada fora utilizada pela primeira vez no âmbito jurídico brasileiro, pelo juízo de 1º grau da Justiça Federal da 5ª região. Essa teoria foi aplicada ao crime de lavagem de capitais, que ocorreu na cidade de Fortaleza, para justificar a condenação de empresários no ramo de compra e venda de automóveis.

O crime aconteceu após a ocorrência do furto ao Banco Central de Fortaleza, em 2005. Após o furto, os flagiciosos adquiriram onze veículos em uma concessionária, pagando uma alta quantia em dinheiro, o que deixava grandes indícios de que poderia ser o dinheiro furtado do Banco Central no dia anterior.

E partindo da premissa de que os empresários ignoraram a origem do dinheiro, o juiz, na primeira instância, entendeu que os empresários simularam não saber da origem ilícita, dessa forma, se utilizou da aplicação da teoria da cegueira deliberada para condenar os empresários com base na Lei do crime de lavagem de dinheiro.

Sobre a origem da teoria da cegueira deliberada, Monteiro diz que:

A Teoria da cegueira deliberada, também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz, Willful Blindness ou ainda Ostrich Instructions, é proveniente dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana julgou o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos de origem ilícita, roubados, furtados. No entanto não ficou comprovado que os agentes tinham ou não conhecimento da origem daqueles veículos. Esta teoria existe quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. O nome desta teoria provém exatamente do ato de uma avestruz, qual seja, enterra sua cabeça na areia para que não veja ou escute más notícias, evitando assim, tomar conhecimento de fatos desagradáveis. É exatamente o que acontece com a pessoa que finge não saber que está praticando um ato ilícito, “enterra” a cabeça para não tomar conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito. (MONTEIRO, 2009) 

Para que a teoria da cegueira deliberada seja aplicada, basta que o agente tenha ciência que o instrumento do crime de lavagem constitui produto derivado de um delito, mas não que possua gnose em relação à prática delituosa, o que torna notório que não é demandado sapiência do autor do branqueamento de capitais, em relação aos elementos e circunstâncias do crime antecedente.

Meios utilizados para erradicar o crime de Lavagem de Dinheiro no âmbito jurídico brasileiro 

O Poder Judiciário brasileiro se utiliza da Lei de Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/98), para combater o crime de lavagem de dinheiro. Cabendo aqui salientar, que tal Lei sofreu modificações trazidas em decorrência da Lei nº 12.683 de 2012, pois antes a Lei 9.613/98 continha um rol de crimes que seguia um critério taxativo, passando a ser mais amplo após as alterações, isso porque o espectro de reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro foi ampliado, pois está associado a qualquer tipo de crime.

Como bem menciona Rios (2010, p.25) “a finalidade da política de prevenção e repressão é transparente: a retirada de vantagens econômicas relativas ao produto ou proveito da prática criminosa”.

Após a alteração da Lei nº 9.613/98, conforme o artigo 1º da referida, passou a ser penalizado pelo crime de lavagem de dinheiro quem:

Art.1º- “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Após essa substituição, a tipificação tornou-se mais rigorosa e ampla, pois passou a se tratar de qualquer infração penal, sendo que antes da alteração, seguia um rol taxativo de crimes antecedentes, dos quais se pode citar: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, tráfico de armas, extorsão, entre outros.

Com o aumento da incidência dessa prática criminosa, o Brasil sofre uma diminuição no que diz respeito aos recursos governamentais, acabando por prejudicar indiretamente os contribuintes, isso porque, a lavagem de dinheiro afeta o desenvolvimento da ordem econômica.

Para Saadi, (2012, p. 410):

Percebemos que a lavagem de dinheiro reduz a receita do governo com impostos e, indiretamente, prejudica os contribuintes honestos. Essa perda de receita geralmente significa impostos mais altos que os que normalmente seriam pagos se as receitas não taxadas do crime fossem legais e a existência de menos recursos aplicados nas áreas sociais.

Devido as decorrentes práticas ilícitas envolvendo grupos criminosos que auferem vantagens e depois transformam a origem ilícita em licita, atuando de forma crescente em todo o mundo, com tanta magnitude, se tornou imprescindível a busca por uma maneira que reduzisse o poder dos que lavam dinheiro.

O Brasil, por ser um país que sofre com grandes golpes criminosos, busca estruturar uma logística investigativa que possa fazer frente à prática criminosa, bem como a prevenção da execução do delito. Uma das maneiras que encontrou para tentar reduzir práticas criminosas foi tornar-se um país signatário da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de Viena, no dia 20 de dezembro de 1988, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº162, de 14 de junho de 1991.

Outrossim, como bem se sabe, após tornar-se um país signatário da Convenção supramencionada, a Lei 9.613/1998 foi sancionada a fim de que se pudesse dar maior efetividade à erradicação e prevenção do crime de Lavagem de capitais, e por isso, essa lei criou no Brasil no dia 03 de março de 1998 uma unidade de inteligência financeira nacional, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (art. 14 da referida lei), que tem como objetivo principal, fiscalizar e disciplinar atividades ilícitas previstas na lei, aplicando penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

O instrumento de fiscalização COAF, em outras palavras, é um órgão administrativo que atua no âmbito do Ministério da Fazenda, possui sede no Distrito Federal e é responsável pela prevenção e fiscalização da prática do crime de lavagem de dinheiro. Eessa unidade recebe e requisita informação sobre operações financeiras atípicas ou suspeitas.

As informações requisitadas possuem cunho obrigatório, uma vez que a própria Lei (9.613/98) expõe em seu artigo 9º que estão sujeitos às obrigações, pessoas físicas e jurídicas que tenham permanentemente ou eventualmente, como atividade principal ou acessória, juntos ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Diante do exposto, é imprescindível explanar a existência de três espécies de Unidades de Inteligência Financeira, que são: as judiciais, as coercitivas e as administrativas. A primeira delas está presente em países em que o Ministério Público é parte do Judiciário, pois nesses países, as unidades judiciais possuem natureza penal. Já as unidades coercitivas são administrativas, contudo, podem determinar suspensão de transações, congelamento e sequestro de bens. Por outro lado, as unidades administrativas são responsáveis pela análise de operações ilegais e atípicas, são ainda capacitadas para colher informações e enviar para o Ministério Público e a Polícia, que possuem competência para persecução penal e investigação, sendo esse o modelo adotado pelo Brasil.

Após tomar as primeiras medidas, o Brasil deu encadeamento ao sistema antilavagem, que possui caráter preventivo e recupera ativos utilizados nos crimes de lavagem. A Justiça Federal, por exemplo, criou varas especializadas no combate ao crime de branqueamento de capitais. Por outro lado, o Ministério Público Federal, com o intuito de erradicar essa prática criminosa, elaborou um grupo de trabalho em lavagem de dinheiro e assuntos financeiros (GTLD).

Diante do exposto, pode-se afirmar que o crime de lavagem ganhou proporções mundiais, pois, antes era regional, e foi isso que chamou a atenção das comunidades internacionais, fazendo com que elas criassem mecanismos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, que hoje é adotado por muitos países, dentre eles o Brasil.

Preocupado com o crescimento alarmante do crime de lavagem, o Brasil tem se empenhado em combater esse tipo de prática, mas ao que parece, não está sendo fácil. Mesmo com vários meios que possui o para poder erradicar o crime de lavagem, o sistema brasileiro ainda se mostra precário, em meio a tanta corrupção, o que dificulta ainda mais no combate desse crime, pois infelizmente, o Brasil possui um grande número de agentes públicos que participam dessa desordem.

 Lavagem de Dinheiro: o dano social provocado 

Lavagem de Dinheiro é um fato que adquiriu proporções mundiais, e um fator que contribuiu para esse acontecimento foi o processo de globalização, que por não respeitar fronteiras e ainda proporcionar melhores condições no mercado financeiro, possibilita a transferência de elevadas somas em dinheiro de país para país em fração de segundos.

O Brasil há anos vem passando por polêmicas que envolvem este tipo de prática criminosa. Grandes empresários e até mesmo agentes públicos encontram-se envolvidos no crime de lavagem de dinheiro. E com o decorrer do tempo, consequentemente, houve um aumento dos números que envolvem essa prática criminosa. Ocorre que, o crime de lavagem não atinge somente a esfera econômica, pois também afeta “o bem comum”, na medida em que isso reflete e acaba por influenciar as decisões que atingem absolutamente a sociedade.

Outro ponto que deve ser exposto é o núcleo do crime de lavagem, qual seja: “ocultar e dissimular a natureza e a origem criminosa do dinheiro”, fazendo com que o dinheiro ilícito seja fundido à economia legal, criando assim uma altíssima cifra obscura, o que acaba por prejudicar os contribuintes honestos. Também vale lembrar que a prática criminosa do crime de lavagem tem o domínio de importantes meios de produção de bens e de serviços.

Nas palavras de Saad-Diniz, “os mecanismos de lavagem se infiltram na dinâmica da sociedade para potencializar com dinheiro as associações ilícitas e, além de promover instituições políticas de duvidoso caráter democrático na sociedade, expõem tanto ao perigo de drástica redução da receita e sua capacidade redistributiva quanto a estados de instabilidade econômica que só fazem elevar a precariedade de setores menos privilegiados da sociedade”.

Em conformidade com o que foi dito, pode-se afirmar que quem lava dinheiro não visa somente o lucro, pois quando realiza algum tipo de investimento, tem como interesse preservar os rendimentos oriundos da prática criminosa e dissimular sua origem, e acaba assim, provocando um dano social, já que investem seus fundos em atividades ineficientes, fazendo com que o crescimento econômico seja prejudicado como um todo.

Segundo Santos (2004): os efeitos do crime de lavagem de dinheiro repercutem para além das fronteiras nacionais, de modo a desestabilizar sistemas financeiros e comprometer atividades econômicas em razão da enorme quantidade de bens, vantagens e direitos, que são ocultados ou dissimulados e que passam a circular no mercado com aparência de lícitos.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, De Carli aduz que:

 A lavagem de dinheiro é uma conduta pluriofensiva. Seus danos vão além daqueles dos crimes antecedentes, já praticados. Eles se constituem em distorções econômicas, risco à integridade e à reputação do sistema financeiro, diminuição dos recursos governamentais e repercussões socioeconômicas. A lavagem de dinheiro reforça a impunidade e provoca a ocorrência de outros delitos, tais como a corrupção. (De Carli, 2006, p.219).

Em conformidade com o exposto, tem-se que a lesão provocada no sistema financeiro, por conta do crime de branqueamento de capitais se renova a cada nova transação, ou a cada nova integração do “capital lavado” ao sistema econômico. Essa lesão afeta a população mundial, por isso, o interesse no combate ao branqueamento de capitais não se limita somente a aspectos criminais, uma vez que engloba a preservação dos mercados financeiros e a garantia da livre concorrência.

Como já foi explanado anteriormente, o dinheiro oriundo do crime de lavagem não traz benefícios para a sociedade em si, pois os agentes que praticam esse tipo de crime não pagam os impostos devidos, e para piorar a situação, no Brasil foram constatados grandes desvios de carga tributária, que deveriam ser aplicados, por exemplo, na área da educação, da saúde, da segurança, e tantas outras que o país necessita, mas como não é, acaba prejudicando o meio social como um todo.

Sobre os autores
Danilo Barbosa Neves

Assessor Judiciário. Mestrando em Antropologia. Professor Universitário

Silomara Naely Portela Vaz

Graduanda do Curso de Direito pela Faculdade do Vale do Itapecuru – FAI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Danilo Barbosa; VAZ, Silomara Naely Portela. Lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada no âmbito jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4943, 12 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55017. Acesso em: 23 dez. 2024.

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