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Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada

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Agenda 02/08/2004 às 00:00

O direito processual civil tem por finalidade conceder a solução dos litígios de forma ágil, com baixo custo e de modo efetivo. Todavia, a maneira como têm sido prestadas as tutelas não vem conseguido cumprir com o seu objetivo.

1 INTRODUÇÃO

Quando o homem passou a viver em sociedade, começaram a surgir conflitos de interesses decorrentes do convívio entre os semelhantes. Com isso, houve a necessidade de se estabelecerem formas de solução desses conflitos, pois a vida em sociedade tem por objeto a harmonia entre os seus componentes, não sendo admissível que as desordens eventualmente surgidas fiquem sem solução.

Deste modo, surgem as maneiras primárias de pacificação dos conflitos sociais, quais sejam, a autotutela e a autocomposição, sendo que esta, divide-se em transação, renúncia e reconhecimento do direito do autor.

A autotutela é a solução dos conflitos por meio da ação direta do homem, geralmente com a imposição da vontade de um sobre a do outro, por meio da força.

A autocomposição pode ser realizada pela transação, quando ambos cedem um pouco do seu direito para pôr fim ao litígio; ocorre também com a renúncia, situação na qual o detentor do direito subjetivo desiste dele por não ter interesse na permanência do conflito, e pelo reconhecimento do direito do autor, quando o réu aceita o pedido formulado por aquele, sem opor resistência ao mesmo.

Entretanto, foi observado no decorrer dos anos, que as referidas formas de solução de conflitos restaram insuficientes para promover a pacificação social dos litígios diários.

Em decorrência da necessidade do Estado em manter a ordem em seu território, este trouxe para si a competência exclusiva para dirimir os conflitos de interesses oriundos da vida em sociedade, vedando, salvo as exceções previstas em lei, a utilização da autotutela e da autocomposição. Os litígios passaram a ser solucionados pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, mediante a utilização do processo.

Três são as modalidades tradicionais de tutelas jurisdicionais (segundo a teoria trinaria), quais sejam, as de conhecimento, de execução e cautelar. A tutela cognitiva subdivide-se em três formas, que são as declaratórias, constitutivas e condenatórias. As duas primeiras têm aptidão para, de um lado, reconhecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica, e de outro, criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, encerrando assim, a lide em questão. A última forma não se soluciona apenas com a tutela de conhecimento, necessitando que o obrigado pela decisão condenatória cumpra com o determinado pelo órgão jurisdicional espontaneamente. Caso contrário, será necessária a utilização da tutela de execução, que é o meio de coerção utilizado pelo poder judiciário no caso das tutelas de conhecimento condenatórias, para que suas decisões sejam cumpridas, quando isso não ocorrer de forma natural. Por fim, a tutela cautelar tem a finalidade de resguardar o direito que está sendo posto em discussão no processo de conhecimento ou de execução, para que o vencedor da demanda possa receber o bem da vida pleiteado.

Não obstante todas estas formas de prestação da tutela jurisdicional, as mesmas não são suficientes para resolver todos os casos que são levados ao poder judiciário diariamente. Além do mais, as notórias transformações sociais, culturais, políticas e econômicas ocorridas, notadamente nas últimas décadas, tornaram mais complexas as relações humanas, sendo seus efeitos, forçosamente projetados erga omnes, implicando tal fenômeno na busca de meios alternativos de sobrevivência e adaptação do sistema, sob pena de exclusão dele.

As transformações ocorridas na sociedade nos últimos anos, bem como a morosidade da prestação jurisdicional, têm levado à necessidade de criação de novos procedimentos afim de melhor proporcionar a solução dos litígios no menor período possível.

De fato, se o processo deve proporcionar a quem tem razão tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, verificamos que as modalidades de tutela jurisdicional mais conhecidas se mostram incapazes de desempenhar tal missão, até mesmo para aqueles direitos passíveis de plena satisfação pela via jurisdicional.

Existem casos, porém, muito mais graves, em que o caráter instrumental da tutela não funciona a contento. Por isso, entende-se não ser satisfatória a modalidade de tutela consistente na aplicação de sanções, sendo necessários remédios judiciais que previnam a ocorrência de lesões.

Em virtude dos argumentos supra expostos, muito se fala acerca da utilização da tutela jurisdicional diferenciada como meio para a efetivação da prestação jurisdicional. O que se objetiva é adequar o procedimento ao direito material pleiteado, no sentido de possibilitar a melhor solução do litígio no menor lapso. Segundo o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

Tutela jurisdicional diferenciada significa, em certo sentido, tutela adequada à realidade de direito material. Se uma determinada pretensão de direito material está envolvida numa situação de emergência, a única forma de tutela adequada desta pretensão é aquela que pode satisfazê-la com base em cognição sumária. (MARINONI, 1994, p. 91)


2 A CRISE DO PROCESSO

Diante do que restou demonstrado pelas considerações apresentadas na parte introdutória deste trabalho, os modelos jurisdicionais tradicionais mostraram-se ineficazes no sentido de cumprir o objetivo para o qual se propuseram, quando o Estado atraiu para si a exclusividade de competência para dizer o direito no caso concreto.

Não só a morosidade com que se conduz o processo no Poder Judiciário Brasileiro, bem como a ausência de mecanismos que sejam mais apropriados à efetivação do próprio direito material pleiteado, clamam pela necessidade de procedimentos que possam melhor garantir o bem da vida em litígio.

Transformações sociais, culturais e mesmo espirituais trouxeram para a vida em sociedade, necessidades até então inimagináveis ou então que não haviam sido suscitadas. Em decorrência destas questões, o processo até então existente mostrou-se inócuo, o que culminou na criação de meios de tutela jurisdicional diferenciada, justamente para atender a estes anseios dessa nova ordem social.

Ademais, os direitos meramente individuais, que representavam o foco principal de cautela e aplicação do processo civil, no sentido de buscar a solução dos conflitos relativos a estes interesses, teriam de deixar a posição exclusivista que ocupavam, tendo em vista as novas relações jurídicas que surgiam e os direitos delas resultantes.

O que passou a verificar-se no processo civil, especificamente, é que diante das circunstâncias sociais que se criaram, desenvolveu-se um novo modelo de processo, o qual buscava uma maior relação com o direito material.

Inicialmente, o direito processual era mero adjetivo do direito material, sendo este, nomeado por direito substantivo. Posteriormente, aquele direito passou a ter maior importância, não sendo colocado tão em segundo plano como anteriormente se fazia. Tanto o direito material quanto o processual passaram a ter cada um a sua importância e autonomia.

Tal fato levou a uma onda na qual o processo chegou a ser considerado, inclusive, mais importante que o próprio direito subjetivo objeto do litígio.

Os acontecimentos supra expostos resultaram no desenvolvimento e, posteriormente, implantação no meio jurídico, do princípio da instrumentalidade das formas. O referido princípio consiste na idéia de que o processo é mero instrumento para a efetivação do direito subjetivo em litígio, não sendo possível que este seja prejudicado pela aplicação incondicional de normas processuais.

Por outro lado, a instrumentalidade do processo, aqui considerada, é aquele aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos e jurídico. Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’. Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (CINTRA, 2001, p. 41)

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Diante de todo o exposto é possível constatar que o processo continua tendo a sua importância e sua necessidade como meio de solução de conflitos, não bastando que o Estado apenas edite normas e fique à espera de que os cidadãos cumpram voluntariamente o que for determinado.

Soluções existem, as quais serão posteriormente apresentadas. O certo é que, sem o processo, "o direito ficaria abandonado unicamente à boa vontade dos homens e correria o freqüente risco de permanecer inobservado; e o processo, sem o direito, seria um mecanismo fadado a girar no vazio, sem conteúdo e sem finalidade" (Liebman, 1973, p. 148).


3 NECESSIDADE DE SOLUÇÕES

Diante das circunstâncias retrocitadas surge a necessidade de uma verdadeira mudança nos escopos do processo, com a conseqüente criação de novos procedimentos que melhor possibilitem a efetivação de prestação da tutela jurisdicional. É com essa idéia e esses objetivos que surgem técnicas e instrumentos adequados à implementação da tutela jurisdicional efetiva, consubstanciada nas ondas renovatórias do processo.

O acesso à justiça nem sempre teve o mesmo tratamento pelos Estados que o dos dias atuais, observando-se uma série de mudanças e soluções propostas por vários juristas, com o objetivo de proporcionar a efetivação deste acesso, principalmente em relação às minorias.

Assim, surgiram com o tempo três posições acerca do caso em comento, as quais serão devidamente analisadas a seguir.

3.1 Primeira Onda: Assistência Judiciária para os Pobres

Inicialmente, os países ocidentais reuniram esforços no sentido de propiciar melhores condições para que os indivíduos de classes mais humildes pudessem ter condições de efetivo acesso à justiça. Com isso, surgiram várias tentativas a fim de concretizar o referido acesso. Dentre estas, destacam-se:

a) o Sistema Judicare, que consistia na concessão de assistência judiciária às pessoas que se enquadrassem aos requisitos legais, ficando esta, a cargo de advogados particulares, que seriam pagos pelo Estado. Critica-se este sistema pela dificuldade que os pobres continuam tendo de identificar seus direitos e de buscá-los perante advogados particulares, os quais nem sempre estão aptos a recebê-los;

b) O Advogado remunerado pelos cofres públicos é uma hipótese na qual o Estado contrata determinados advogados, a fim de que estes possam prestar os serviços de assistência judiciária aos pobres, tendo escritórios localizados nos bairros onde estas pessoas se localizam, a fim de evitar os problemas observados no sistema anterior.

c) Determinados Estados estão, nos últimos anos, combinando os dois sistemas anteriormente explanados, aproveitando as qualidades de cada um deles, no sentido de proporcionar o acesso à justiça da melhor maneira possível.

No Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV e a Lei nº 1.060/50 são exemplos da efetivação deste sistema.

3.2 Segunda Onda: Representação dos Interesses Difusos

Não obstante o fato de na primeira onda reformadora ter sido sanada a questão relativa aos interesses dos indivíduos, a coletividade como sujeito de direitos manteve-se desamparada, visto que os problemas relativos a esta, tais como a saúde, a segurança, o meio-ambiente e a educação, ao sofrerem restrições na sua efetivação como um todo, não possuíam o devido suporte a fim de garantir-lhes a devida concretização.

A partir daí, surge a segunda onda revolucionária do acesso à justiça, tendo como objetivo resguardar os interesses da sociedade, conforme já salientado supra.

Como meio de melhor possibilitar esta garantia dos interesses difusos foram criadas várias soluções, tais como, a ação governamental, nos Estados Unidos; a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, no Brasil, entre outras.

Estes instrumentos processuais proporcionam legitimidade, por vezes ao Ministério Público, por vezes ao cidadão, de modo que ambos possam resguardar os direitos comuns a toda a coletividade. Observa-se que nos sistemas em que apenas o Ministério Público é responsável por tal atribuição ou esta incumbe apenas ao cidadão, sem que exista uma interação entre ambos a fim de agir judicialmente objetivando a garantia de tais direitos, várias são as falhas observáveis e enormes são as possibilidades de danos à coletividade.

Tais condutas por parte da sociedade é que permitem que o acesso à justiça concedido a ela possa realmente ser meio de efetivação à garantia do direito material. Nesse sentido é o posicionamento de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, senão vejamos:

É preciso que haja uma solução mista ou pluralística para o problema de representação dos interesses difusos. Tal solução, naturalmente, não precisa ser incorporada numa única proposta de reforma. O importante é reconhecer e enfrentar o problema básico nessa área: resumindo, esses interesses exigem uma eficiente ação de grupos particulares, sempre que possível; mas grupos particulares nem sempre estão disponíveis, e costumam ser difíceis de organizar. A combinação de recursos, tais como as ações coletivas, as sociedades de advogados do interesse público, a assessoria pública e o advogado público podem auxiliar a superar este problema e conduzir à reivindicação eficiente dos interesses difusos. (CAPPELLETTI/GARTH, 1988, p. 168)

3.3 Terceira Onda: Do Acesso à Representação em Juízo a uma Concepção mais Ampla de Acesso à Justiça. Um Novo Enfoque de Acesso à Justiça.

Não obstante a importância que tiveram a primeira e a segunda onda reformadora do acesso à justiça, havia ainda a necessidade de um meio legal e de uma organização judiciária, que servissem de subsídio para que houvesse um melhor e mais rápido acesso à tutela jurisdicional.

Com o advento da terceira onda revolucionária do processo, a finalidade passou a ser não só garantir o acesso à tutela jurisdicional, seja individual, seja coletivamente, mas também assegurar aos cidadãos e aos órgãos colocados à sua disposição, um acesso realmente efetivo.

Com a colaboração do Poder Legislativo, através da elaboração e aprovação de leis, e com o devido apoio do Poder Judiciário, possível será a realização plena do ideal contido nesta terceira onda de reformas.

Em decorrência destas ondas renovatórias do processo, foram introduzidas profundas transformações na legislação pátria, a fim de materializar as referidas teses doutrinárias acerca do tema. Como exemplo das modificações introduzidas no ordenamento brasileiro, houve a generalização e ampliação da concessão da tutela antecipada, agora ainda mais, com o advento da Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, que passou, ainda, a possibilitar a concessão de medidas cautelares dentro do processo de conhecimento, na ocasião em que couber antecipação de tutela.

Art. 1º. Os artigos da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 273 [...]

§7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.(BRASIL, LEI N.º 10.444/02)

Além do mais, a conciliação passou a ter uma importância nunca antes imaginada, racionalizou-se a dinâmica dos procedimentos comuns, agilizou-se o sistema recursal, tornando-o mais produtivo, salientando-se que este, também sofreu modificações recentes com o advento da lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

A implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto estaduais como federais, a possibilidade da efetuação do depósito extrajudicial, a edição da Lei de Arbitragem, são outros institutos criados a fim de melhorar a efetivação de prestação da tutela jurisdicional.

Insta salientar ainda acerca da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, que instituiu o procedimento monitório, vindo agilizar a solução de débitos relativos a títulos de créditos e outros documentos sem força de título executivo, mas que não careciam, necessariamente, de uma processo ordinário para se conceder a tutela jurisdicional hábil à pacificação da lide.

Urge ressaltar ainda acerca dos remédios constitucionais instituídos a partir da Carta Magna de 1988, quais sejam, o Mandado de Segurança Coletivo, o Mandado de Injunção e o Habeas Data.


4 A TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

Demonstrada a evolução de entendimento acerca da prestação da tutela jurisdicional, de acesso meramente formal à justiça para um acesso efetivo a esta, vislumbra-se que, no mundo real, as referidas teorias não despertam o interesse do cidadão, o qual deseja apenas que o resultado por ele almejado seja alcançado no menor período possível.

O importante para este é que o funcionamento prático seja nos moldes especificados em abstrato, de modo que a pacificação social dos conflitos atenda às expectativas. Pouco importa a forma como o Estado irá realizar as mudanças que venham permitir a devida prestação da tutela jurisdicional. O seu anseio não tem nada a ver com a aptidão para o reconhecimento de um direito e para o exercício da ação ou da defesa, as noções de litigância habitual e litigância eventual e a problemática dos ditos interesses metaindividuais, mas sim, pretende a resolução do conflito com baixos custos, aliado ao máximo de celeridade, dentro de um procedimento de forneça o resultado efetivamente aventado pelo cidadão.

A preocupação gerada por um processo demorado e de alto custo é o descumprimento das razões de sua existência, pois deste modo, a maioria da população do Estado teria de sujeitar-se a soluções alheias ao processo, escusas e, por vezes, até ilícitas. Tais questões visam favorecer justamente a parcela abastada da sociedade, que pode perfeitamente aguardar o quanto for necessário a solução do litígio. Nesses casos, a parte hipossuficiente é levada a celebrar acordos altamente desvantajosos ou renunciar aos seus direitos, por não ter condições de esperar a prestação jurisdicional.

Como assevera o doutrinador italiano Mauro Cappelletti, "a justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível, ao passo que a demora pode representar, ao final, a denegação da própria justiça"(CAPPELLETTI / GARTH, 1988, p. 20/21).

As referidas questões acabam por afastar determinadas pessoas, e até grupos sociais, da busca por soluções através do Poder Judiciário, resolvendo os problemas por outros meios, municiando cada vez mais o chamado "Poder Paralelo", que tem sido, em suas áreas de atuação, mais eficiente que o Estado na resolução dos conflitos a ele submetidos.

Esta situação demonstra a verdadeira falência do Estado na prestação da atividade jurisdicional, embora tenha avocado para si, exclusivamente, tal ação, sendo denominada por Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, Editora RT, de litigiosidade contida.

Todavia, insta salientar, que a situação quase (se não) caótica em que se encontra o Poder Judiciário brasileiro não é devida exclusivamente à ausência de um sistema processual adequado, mas também devido à escassez de profissionais competentes para a realização dos serviços prestados por este poder estatal. Não se trata apenas dos magistrados, mas de todo o grupo de servidores, muitos deles sem qualquer conhecimento técnico acerca do serviço que presta ao cidadão. Além disso, a imensidade de advogados despreparados e irresponsáveis que participam das demandas forenses prejudica ainda mais a celeridade dos processos.

Não bastasse tudo isso, insta ressaltar ainda, que grande parte das demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário têm como ré a União, os Estado Membros, os Municípios, bem como fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, o que entrava mais ainda o julgamento dos processos judiciais.

Urge ressaltar, que não basta um procedimento que se mostre rápido e de pequeno ou nenhum custo, sendo necessário que o mesmo possa garantir a certeza e a eficiência da prestação jurisdicional pleiteada. Deste modo, o mais importante é que tais questões encontrem-se aliadas, umas às outras, para que juntas, possam garantir o objetivo da atividade jurisdicional.

4.1. Formas Tradicionais de Tutela Jurisdicional

As modalidades tradicionais de tutelas jurisdicionais, segundo a teoria trinaria, são três, quais sejam, as de conhecimento, as de execução e a cautelar. No que tange àquela, obtida por via do processo de cognição, as mais efetivas são as declaratórias e as constitutivas e as de menor eficiência são as condenatórias, que necessitam não só de meios hábeis a garanti-la (tutela cautelar), mas também para compelir a parte vencida a fim de que esta cumpra a decisão judicial, por meio da atividade coercitiva do Estado (tutela executiva), caso não haja o adimplemento espontâneo.

O processo de conhecimento que tem por finalidade o deslinde acerca da concessão ou não da tutela condenatória, caracteriza-se, em regra, pela utilização da cognição em toda a sua profundidade pelo Meritíssimo Juiz, ou seja, cognição exauriente. Isso se deve ao fato da necessidade que existe da segurança jurídica, caracterizada pelo instituto da coisa julgada. Em resumo, o processo que tem por fim a condenação ou absolvição, para o cumprimento de uma obrigação, necessita de uma análise profunda de todos os fatos, de maneira detalhada, evitando injustiças e danos à parte vencida.

Contudo, há casos em que o Juiz poderá conceder a tutela condenatória liminarmente, como nos casos de tutela antecipada, mediante a utilização de cognição sumária, sendo exceção à regra apresentada supra.

Em decorrência desta necessidade, o processo de conhecimento, não só em relação à tutela condenatória, mas também às tutelas declaratória e constitutiva, caracteriza-se pela realização plena do contraditório, utilizada dentro de um processo no qual sejam observados todos os trâmites legais, garantida a ampla defesa, a igualdade, a imparcialidade do Juiz, bem como todos os outros princípios constitucionais e legais do processo.

Saliente-se, novamente, que há possibilidade de concessão de liminar na tutela de conhecimento, a qual independe da observância de todos estes requisitos com a profundidade que se exige para um provimento final.

A tutela cognitiva somente será concedida quando se efetivar a realização de todos os procedimentos necessários à solução da lide, colocando fim ao processo.

Saliente-se que o processo, segundo o entendimento de parte da doutrina e com o qual coaduno nesse momento, é um procedimento em contraditório.

Em tempos mais recentes, na Itália, surgiu o novo pensamento de Elio Fazzalari, repudiando a inserção da relação jurídica processual no conceito de processo. Fala do ‘módulo processual’ representado pelo procedimento realizado em contraditório e propõe que, no lugar daquela, se passe a considerar como elemento do processo essa abertura à participação, que é constitucionalmente garantida. Na realidade, a presença da relação jurídico-processual no processo é a projeção jurídica e instrumentação técnica da exigência político-constitucional do contraditório. Terem as partes poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres, ônus e sujeição, significa, de um lado, estarem envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que o processo é realizado em contraditório. Não há qualquer incompatibilidade entre essas duas facetas da mesma realidade; o que ficou dito no fim do tópico precedente (direitos e garantias constitucionais como sinal da exigência de que o processo contenha uma relação jurídica entre seus sujeitos) é a confirmação de que os preceitos político-liberais ditados a nível constitucional necessitam de instrumentação jurídica na técnica do processo. É lícito dizer, pois, que o processo é o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório. Ao garantir a observância do contraditório a todos os ‘litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral’, está a Constituição (art. 5º, inc. LV) formulando a solene exigência política de que a preparação de sentenças e demais provimentos estatais se faça mediante o desenvolvimento da relação jurídica processual.(CINTRA / GRINOVER / DINAMARCO, 2001, p. 283)

A cognição plena concederá à parte que tiver seu pedido julgado procedente, caso não haja recurso, ou após o julgamento deste, a segurança jurídica do fato concreto em questão, por meio do instituto da coisa julgada. Urge ressaltar, que cabe à tutela cautelar assegurar que tal direito possa ser efetivamente concedido a quem vencer a demanda. A tutela executiva é que promoverá a concessão efetiva da tutela condenatória advinda de um processo de conhecimento.

Todavia, há possibilidades autorizadas por lei, no sentido de proporcionar a utilização da tutela executiva sem que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. Nesse caso incluem-se os títulos executivos extrajudiciais, elencados no art. 585 do Código de Processo Civil Brasileiro; o procedimento monitório (Lei n.º 9.079, de 14 de julho de 1995); e a execução provisória (arts. 587 e ss.). Nestas situações, a cognição do Juiz é sumária, o que se justifica pela ausência de: dilação probatória, plenitude do contraditório e da ampla defesa. Isso se explica por que o processo, em determinadas ocasiões, deve comportar-se em atenção ao interesse geral, de acordo com o que realmente acontece e não como pode efetivamente acontecer no caso concreto.

Por tudo o que se encontra anteriormente exposto, vislumbra-se a necessidade, cada vez mais evidente, de se promover uma pacificação social dos conflitos (escopo social do processo), por meio da concessão de uma tutela jurisdicional efetiva, diferenciada a cada caso concreto.

Importante ressaltar mais uma vez que, tendo o Estado vedado aos particulares a solução privada dos conflitos surgidos no meio social, salvo raras exceções previstas em lei, o mesmo tem a obrigação de promover a concessão da tutela jurisdicional da melhor maneira possível, de modo que esta seja prestada efetivamente. Não há como justificar que após o desenvolvimento de todo um processo e solução do mesmo, ao final dele não exista a ocorrência da determinação judicial contida na sentença. A efetividade da prestação jurisdicional tem por finalidade evitar tal situação.

É evidente que o processo, conforme já salientado anteriormente, não é um fim em si mesmo, mas apenas instrumento para a concessão do direito material pleiteado (princípio da instrumentalidade). Assim, o direito à tutela jurisdicional de maneira efetiva apenas dar-se-á para aqueles que, além de preencherem os pressupostos processuais, as condições da ação e demais formalidades necessárias à postulação em juízo, sejam realmente amparados no âmbito do direito material.

Quando o processo se posiciona perante a sociedade como meio de solução de conflitos levados ao Poder Judiciário, necessário se faz que os procedimentos utilizados possam levar aquele a uma prestação jurisdicional efetiva. Entende-se deste modo a prestação na qual todos os escopos do sistema jurídico-processual sejam observados.

Em decorrência, principalmente, do princípio da instrumentalidade das formas, vislumbra-se que a efetividade do processo é, segundo Dinamarco:

A capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico, social e político; daí o empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfações por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas. (DINAMARCO, 2002, p. 409 )

E é em observância a todas estas razões que o processo deve ser um instrumento verdadeiramente adequado à prestação efetiva da concessão da tutela jurisdicional, conforme o direito que couber a cada um, e consoante o supra exposto, conferir com o mínimo de dispêndio de tempo e energia, um resultado que lhe permita "o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (BARBOSA, 1984, p. 27/28).

O que se objetiva enfim, não é apenas a efetividade do processo em si, como meio jurídico de solução de conflitos, mas a efetividade do próprio direito material, ou seja, que o direito processual, sendo efetivo, possa fazer com que o direito material pleiteado possa ser realmente alcançado.

Sobre o autor
Sérgio Souza Xavier

Advogado, pós-graduado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Sérgio Souza. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 391, 2 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5523. Acesso em: 24 nov. 2024.

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