A fundamentação jurídica do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza inicia-se pela previsão na CF/88, III do artigo 153, cabendo ao art. 43. e ss do CTN e Dec.3000/99, sua regulamentação e aplicação.
Assim, na melhor forma, destaco o esquema de enquadramento lógico jurídico facilitador do IR abaixo:
Competência: União
Fato gerador: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, tais como renda ou proventos de qualquer natureza.
Base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido.
Sujeitos: Ativo: Receita Federal do Brasil. Passivo: pessoa física ou jurídica.
Lançamento: em regra por declaração.
Função: Fiscal.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF: ISENÇÃO.
A regra de não incidência tributária: por isenção ou inexistência de fato gerador.
Ao caso, há previsão legal isentando a incidência de I.R sobre valor pecuniário percebido a título de bolsa de estudo, com respaldo no artigo 39 do DEC.3000/99 que diz:
Art.39- Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
E mais, o artigo 26 da lei n.º 9250/95 é contundente pela isenção:
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALUNO BOLSISTA. Não incide imposto de renda, nem está sujeita à contribuição previdenciária, o valor recebido a título de bolsa paga pela Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência da Tecnologia e da Cultura - Funpar que firmou convênio com a Universidade Federal do Paraná para custear Curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família. Não havendo contraprestação, nem vantagem pecuniária, nem vínculo de trabalho, não cabe o recolhimento de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
(TRF 4, APELREEX 5014634-64.2010.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/05/2014)
CONCLUSÃO
A) Valor acima percebido a título de bolsa de estudos, desde que desempenhe atividade que não caracterize contraprestação, vantagem pecuniária, vínculo empregatício, a isenção de IRPF é medida que se impõe.
B) Existindo tal incidência, cabimento judicial para impedir tal desconto e pedir a restituição é de rigor seu manejamento.