6. MISTANÁSIA
A mistanásia ocorre com a morte por carência ou ausência de assistência, podendo ser decorrente da omissão de socorro, erro médico, negligência, imprudência, imperícia, entre outros. É também chamada de eutanásia social, pelo fato de que a morte decorre da falta de condição do paciente de arcar com as expensas hospitalares que propiciem o tratamento necessário para evitar a morte.
Necessária extrema cautela para tratar deste assunto, haja vista que, conforme elucida Sonia Wendt Nabarro[9], “em épocas pretéritas, ela foi empregada por alguns regimes, como o nazista, para definir, de modo externo ao sujeito e mesmo contra a sua vontade, as vidas indignas de serem vividas, trazendo à tona uma cultura de extermínio altamente discriminatória e cruel.
Na época, tais assassinatos eram cognominados eutanásia, mas hoje eles seriam reputados genocídio ou, em alguns casos, mistanásia, a morte em tempo equivoco, fundada em discriminações, erros, preconceitos e falta de acesso à proteção e à promoção da saúde.” Sua ocorrência configura expressa violação à dignidade humana ao sujeitar o ser humano sem condições de arcar com as despesas de um tratamento eficaz à morte.
7. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Eutanásia está amparada por alguns textos legais, tais como: art. 122, §1odo Anteprojeto do Código Penal de 2012 e na Apelação 994867001/SP – Rel. Armando Toledo, j. 18/03/2008). Com relação à Ortotanásia, há: o art. 1o, inciso III e o art. 5º, III, ambos daCF/88[10]; a Resolução do Conselho Federal de Medicina no 1.805/2006[11]; o art. 122, § 2o do Anteprojeto do Código Penal de 2012 e a Ação Civil Pública número 2007.34.00.01.4809-3.
8. CONCLUSÃO
No presente trabalho, abordamos o assunto referente à morte digna, com ênfase nos institutos da Eutanásia, Ortotanásia e da Mistanásia, tendo sempre em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988.
O princípio da dignidade da pessoa humana, como reiterado inúmeras vezes, é a base do ordenamento jurídico brasileiro e representa o valor absoluto de cada ser humano, principalmente pelo fato dele decorrerem os direitos à vida, à honra, à saúde, à moradia, à igualdade, entre outros.
Nesse contexto, a Eutanásia e a Ortotanásia, que se referem a práticas e procedimentos que visam apressar ou provocar a morte ao paciente que se encontra em condição de saúde incurável e irreversível, da forma menos dolorosa possível, mostram-se como institutos que refletem o verdadeiro sentido da dignidade da pessoa humana, por preservarem o seu sofrimento e de seus amados.
É importante destacar que tais práticas estão condicionadas a vontade do paciente ou de seu representante legal, não podendo, de forma alguma, o médico agir sem que haja autorização prévia.
Por outro lado, a Mistanásia configura expressa violação à dignidade humana, pois sujeita a pessoa, que não tem condições de arcar com as despesas de um tratamento, à morte.
9. BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal de 1988
Resolução do Conselho Federal de Medicina, no. 1.805/2006
Anteprojeto do Código Penal de 2012
Ação Civil Pública no. 2007.34.00.01.4809-3
Direitos Fundamentais e Dignidade Humana – Âmbito Jurídico:www.ambito-jurídico.com.br/site
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – JusBrasil Artigos, publicado por Elpidio Donizetti: http://elpidiodonizetti.jusbrasilcom.br/artigos
NOBRE JR, Edilson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. (Prof. Da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco).
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
GOZZO, Débora, LIGIERA, Wilson Ricardo. Bioética e direitos fundamentais. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
Notas
[1] SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social, 2004, p. 375.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e direito privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, ano 55, nº 352, p. 45-94, fev. 2007, p. 56.
[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
[4] ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 03.
[5]DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. Ed. Aum. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. P. 09.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015: p. 258.
[7] Bioética e Direitos Fundamentais, p. 24
[8]Direito Civil - Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 397
[9] Morte: dilemas étnicos de morrer. Arquivos do Conselho Federal de Medicina do Paraná. Curitiba, v.23, n. 92, p. 185-244.
[10] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
[11] Art. 1º. É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou ao seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.