RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo discutir o direito dos servidores públicos de cargos efetivos da administração pública em converter o tempo especial trabalhado no âmbito do serviço público em comum para concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória à luz do artigo 40, §12 da CF/88. Analisando-se a posição jurisprudencial do STF sobre e o entendimento da administração pública em geral sobre tal fato e suas conseqüências fáticas.
PALAVRAS CHAVE: Servidor público. Aposentadoria. Conversão. Tempo especial. Administração Pública. Regime Próprio.
ABSTRACT
The purpose of this study is to discuss the right of public servants to effective positions in public administration to convert the special time worked under the public service in common to grant voluntary or compulsory retirement under article 40, §12 of CF / 88 . Analyzing the jurisprudential position of the STF on the understanding of the public administration in general about this fact and its factual consequences.
KEY WORDS: Public servant. Retirement. Conversion. Special time. Public administration. Own Regime.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente os servidores públicos que trabalham (ou trabalharam) expostos a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde ou em condições que arriscam a integridade física, durante o serviço público, têm o direto à aposentadoria especial garantida na Constituição Federal no artigo 40, § 4º, III, corroborada pela Súmula Vinculante nº 33 do STF[3]. Contudo, caso não tenham o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, não conseguem administrativamente, a conversão do tempo especial em comum e consequentemente sua averbação para a concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória.
A Administração Pública justifica a impossibilidade da conversão e averbação do tempo especial, alegando que não existe lei que regulamente tendo em vista o respeito ao princípio da legalidade. Assim, os servidores que querem fazer valer seus direitos, na maioria das vezes, manejam o Mandado de Injunção alegando a falta de legislação específica para que sejam aplicadas as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
A própria Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §12º [4] garante a aplicação das regras do regime geral “no que couber” aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Ademais, não existe motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial.
Um exemplo prático do tratamento diferenciado: dois médicos trabalham para o Município de São Paulo, um é servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS (regime próprio de previdência social) e outro é contratado vinculado ao RGPS (regime geral de previdência social), ambos exercem a mesma atividade no mesmo posto de saúde. O primeiro não terá direito à contagem diferenciada do tempo especial por estar no regime próprio e o segundo terá direito por estar vinculado ao INSS e caso este segundo venha a ingressar no serviço público por concurso e se tornar titular de cargo efetivo, terá direito a levar o tempo especial vinculado ao INSS para averbar no RPPS. É no mínimo uma contradição.
2 DEFINIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
Antes de adentrar-se no tema, objeto deste artigo, propriamente dito, devem-se tecer considerações sobre quem são os titulares de cargos efetivos do serviço público.
A definição de servidor titular de cargo efetivo é relativamente simples. A efetividade do servidor é conquistada a partir da posse em cargo público permanente, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos previstos no artigo 37, II da CF/88.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou o artigo 40 da CF/88, gerou inúmeras discussões ao definir que somente servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência próprio de caráter contributivo, porque havia na Administração Pública em geral, inúmeros servidores que estavam vinculados aos regimes próprios sem essa característica, ou seja, servidor efetivo, porque ingressaram no cargo público sem a aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. Na maioria foram estabilizados por força do artigo 17 do ADCT e outros que não tinham os cinco anos garantidores da estabilidade, mas que também foram inseridos no regime estatutário.
Suscitaram várias dúvidas acerca do direito destes servidores “estabilizados” ao regime próprio após a EC nº 20/1998, no sentido de abarcar exclusivamente os titulares de cargo efetivo. Tal situação somente foi resolvida após o parecer nº GM-30 da AGU cuja ementa segue abaixo:
Direito Previdenciário. Regime próprio de previdência social. Servidores Públicos. Vinculação de servidores beneficiados pela estabilidade especial conferida pela Constituição de 1988 ao regime próprio de previdência social. Vinculação que independe da condição de efetividade. Conflito de competência e de interpretação entre o Ministério de Assistência e Previdência Social e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão[5].
Assim, os servidores públicos que até a EC nº20/1998 já se encontravam vinculados definitivamente a um regime específico, estão submetidos aos ditames do artigo 40 da CF/88. Contudo, já houve reconhecimento de situações de servidores que ingressaram no RPPS sem os requisitos impostos pela emenda ao artigo 40 foram estabilizados e tiveram direito ao regime próprio, como no caso da LC 100 do Estado de Minas Gerais e da Lei 2.010 do Estado de São Paulo, ambas em 2007, casos que tiveram sua constitucionalidade contestada junto ao STF, porém, este é assunto demasiadamente longo e discutiremos posteriormente em outro artigo.
Pode-se dizer que somente os servidores que estão elencados no caput do art. 40 da CF/88[6], ou seja, servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, estão assegurados no regime de previdência próprio, excluindo-se os demais, como servidores em comissão, ocupantes de cargos eletivos, entre outros, os quais serão filiados ao RGPS.
3 APOSENTADORIA ESPECIAL NO RPPS
O artigo 40, §1º da CF/88 prevê os tipos de aposentadorias as quais os servidores públicos têm direito, quais sejam: aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária.
A aposentadoria especial também é prevista no §4º, III do artigo 40 da CF/88, ao servidor público de cargo efetivo que tenha exercido atividades sob condições especiais que prejudicaram sua saúde ou sua integridade física durante o exercício do cargo público, porém, depende de regulamentação por lei complementar.
Conforme Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física”.[7]
O artigo 57 da Lei 8.213/91 prevê que aposentadoria especial é aquela devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão de lei ao garantir aplicação ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu toda a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, conforme se tem no âmbito do Regime Geral.
Deste modo, os servidores que pretendem ter o tempo especial trabalhado no âmbito do serviço público averbado ao tempo comum têm sua pretensão negada, sob o argumento de não ser possível tal reconhecimento e conversão, por não haver lei que defina as regras a serem adotadas em respeito ao princípio da legalidade.
4 AVERBAÇÃO E CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL NO RPPS
Quando da edição da Súmula Vinculante nº 33, foi excluída a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e, consequentemente, sua conversão em tempo comum mediante a incidência de um fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991[8]).
Várias discussões surgiram sobre a possibilidade de conversão do tempo especial laborado pelo servidor durante sua efetividade no cargo público em inúmeros Mandados de Injunção que tramitaram (e tramitam) no STF e que, apesar de não haver vedação absoluta, a Suprema Corte manifestou reiteradas vezes pela sua impossibilidade, principalmente em dois pontos:
- A impossibilidade de contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição)
- Que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido[9].
EMENTA Embargos de declaração no mandado de injunção. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Contagem diferenciada de tempo de serviço e averbação na ficha funcional. Falta de comando constitucional específico. Recurso não provido. 1. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 2. Impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido[10].
Tal entendimento prevalecia na Suprema Corte até a interposição, por uma servidora federal, do Mandado de Injunção 4.204 (que se encontra pendente de julgamento devido ao pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes).
O voto do Ministro Relator Roberto Barroso alterou o entendimento anteriormente consolidado a fim de possibilitar o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum dos servidores que trabalharam sob agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
No seu voto, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos (CF, art. 40, § 4º, III) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante à luz da disciplina vigente no regime geral de previdência social, a saber, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, inclusive seu § 5º e, caso se entenda que o mandado de injunção é incabível para tais fins, propõe que a Corte afirme, de forma cristalina, sobre a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a ser buscada pelas vias ordinárias.
O Ministro Luís Roberto Barroso abre uma discussão sobre a disparidade entre o direito dos vinculados ao Regime Próprio daqueles do Regime Geral, especialmente em relação aos que não possuem os requisitos para a concessão da aposentadoria especial em ver este tempo convertido em comum para, por exemplo, a concessão de aposentadoria voluntária. Destaca-se abaixo um trecho do voto no Mandado de Injunção nº 4.204:
8. Em decisões monocráticas tenho seguido essa linha de raciocínio, em homenagem ao Plenário, ressalvado meu entendimento pessoal. Por se tratar, todavia, de jurisprudência formada anteriormente ao meu ingresso no Tribunal, e por não se ter chegado a uma decisão definitiva sobre o tema nos debates que precederam a aprovação da Súmula Vinculante 33, volto a trazer alguns argumentos à consideração do Plenário, a fim de propor, data vênia, uma mudança na jurisprudência.
9. Entendo que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10) não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois de tempo ficto não se trata. O art. 40, § 10, da Constituição, a meu ver, destina-se a proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado. A necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre da letra do art. 40, § 4º, III, da Constituição.
10. Por outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar seria restrito à concessão do direito à aposentadoria especial – não se estendendo à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço –, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
11. É certo que nem todo servidor que exerce atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física terá direito à aposentadoria especial propriamente dita. Isto porque a aquisição do referido direito exige prova do trabalho com “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais”, durante 25 anos (como regra), em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente”, tudo demonstrado a partir de “laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Porém, é fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deve ser computado de forma diferenciada: é o art. 40, § 4º, III, da Constituição que o impõe. Veja-se que o dispositivo nem se refere especificamente à “aposentadoria especial”, e sim a “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria”.
12. A atual jurisprudência do Tribunal adota a lógica do “tudo ou nada”: ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial (e.g.: 25 anos), ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por, e.g., 20 anos. Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde.
13. Imagine-se, a propósito, a situação de uma servidora pública que tenha prestado 20 anos de atividade especial. A conversão de tal período pelo fator 1,2 resultaria em 24 anos de serviço, faltando 6 para a aposentadoria. Do contrário, não sendo adotado o fator multiplicador, a servidora ainda precisaria trabalhar mais 10 anos para completar os 30 anos de contribuição (CF, art. 40, § 1º, III, a), isto é, 4 anos a mais do que o necessário com a conversão.
14. A meu ver, tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4º, da Constituição, que exige justamente a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) [a]os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Assim, entendo aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial.
15. A própria Constituição tem disposição específica nesse sentido, que reforça tudo o que se vem de expor. Trata-se do art. 40, § 12:
Art. 40, § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20/1998);
16. O argumento não “prova demais”, porque a atual jurisprudência do STF entende que nem mesmo esse dispositivo garante aos servidores o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço especial, talvez por uma inadequada interpretação da expressão “no que couber” (que, aliás, também está presente no texto da Súmula Vinculante 33). Em outros termos, o § 12 do art. 40 nunca foi utilizado para preencher o espaço da norma ausente, de modo a afastar o cabimento de mandado de injunção. Seja como for, caso se entenda que tal dispositivo afasta a situação de lacuna inconstitucional, ainda assim seria necessário que esta Corte afirmasse claramente a revisão de sua jurisprudência.
17. A não se entender assim, os servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física não poderão proceder à contagem diferenciada do tempo especial, a não ser que completem 25 anos de atividade especial, diferentemente do que ocorre com todos os trabalhadores do regime geral de previdência. A um só tempo, seriam violados os §§ 4º, 10 e 12 do art. 40 da CF[11].
Neste contexto, o Ministro Roberto Barroso argumenta ainda que, o STF reconhece o direito adquirido da contagem de tempo especial no período celetista anterior ao estatutário:
Se o tempo prestado em condições especiais no regime geral deve ser considerado como tal no regime próprio, permitindo-se a contagem diferenciada, com maior razão o mesmo serviço, aquele prestado pelo mesmo servidor na vigência do regime próprio, deve ter igual tratamento, tratando-se de consectário lógico da interpretação inicial. [12]
Pode-se observar que os argumentos utilizados nos precedentes anteriores do STF para o não reconhecimento e conversão do tempo especial dos servidores, foram sobrepujados com os fundamentados dados pelo Ministro Barroso ao explicar minuciosamente que conversão de tempo especial não é tempo ficto, porque o período que se pretende reconhecer foi efetivamente trabalhado, havendo a devida contribuição para o sistema previdenciário, que tempo ficto é tempo que não tem a prestação do trabalho, como por exemplo, férias não gozadas e licenças.
Ademais, o reconhecimento e conversão do tempo especial deve ter o mesmo tratamento da aposentadoria especial, porque uma decorre da outra e o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, deve sim ter um tratamento diferenciado, igualmente ao tratamento dado aos trabalhadores da iniciativa privada pelo RGPS.
Nota-se que o entendimento do Relator sobre o direito do servidor de ter seu período especial reconhecido e averbado será um divisor de águas no STF, primeiramente porque garante ao servidor um tratamento mais justo ao aplicar as regras do RGPS em observância ao Princípio da Isonomia em situações análogas. Segundo, porque abre um precedente jurisprudencial que irá beneficiar milhares de servidores que se encontram nesta situação e por último, força o poder legislativo a regulamentar esta situação.
Ademais, o próprio artigo 40, §12º da CF/88, por si só já resolveria a questão. Ao fazer uma exegese deste artigo, extrai-se que como a aposentadoria especial do servidor esta prevista no §4º e não tem lei que regulamente, aplica-se no que couber, as regras do RGPS. Entretanto, interpretações díspares sobre a expressão “no que couber” vem trazendo inúmeras discussões jurisprudênciais e dificultando o direito dos servidores.
5 Conclusão
Percebe-se que a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo especial para os servidores de cargos efetivos junto ao RPPS ainda está longe de acabar, mas o entendimento do Ministro Roberto Barroso no MI 4.204 é muito acertado e bem fundamentado, devendo alterar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, talvez até alterando a Súmula Vinculante nº 33 para inserir a tal situação, resolvendo assim este grande problema.
O certo que o trabalhador que trabalha exposto a agente insalubres e prejudiciais à saúde, independente de ser da iniciativa privada ou da administração público tem direito ao reconhecimento e contagem diferenciada deste período para fins de concessão de aposentadoria.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8. ed. Editora Jus Podvim, 2016. p. 1662.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 20/12/2016.
BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm Acesso em: 22/12/2016;
BRASIL, Lei 8.213 de 24 de Junho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 12/01/2017.
MAGALHAES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2. ed. 2014, p. 15 a 177.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 25
[2] Carlos Alberto Vieira de Gouveia, advogado, Mestrado Profissionalizante em Ciências Ambientais pela Universidade de Taubaté, Brasil(2008), Professor-Coodenador de Pós-Graduação da Faculdade Legale, Brasil.
[3] Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941
[4] Art. 40,§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
[5] http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:advocacia.geral.uniao:parecer:2002-04-04;gm-30
[6] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[7] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 25.
[8] Art. 57 (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Lei 8.213/91
[9] (MI 3788 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
[10] (MI 2074 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
[11] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/mi4204.pdf
[12] Ministro Roberto Barroso, voto no MI 4.204, p. 7, http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/ anexo/MI4204.pdf