Como visto em nosso segundo informativo, a fase inicial do processo declarativo rege-se em essência por três articulados: a petição inicial, a contestação e a réplica.
Esta última, para fins didáticos, podemos equiparar à figura da impugnação à contestação, velha conhecida na prática forense brasileira e hoje nominada também réplica no art. 437 do NCPC.
A propósito, a despeito do novo art. 10 do novo código processual, diga-se que a chamada impugnação à contestação se vulgarizou no processo civil brasileiro ao ponto de se ver com frequência a automática abertura de prazo ao autor para manifestar-se quanto à contestação, por ato ordinatório delegado à secretaria (com a suposta permissão do art. 93, XIV, da CF) e mesmo quando ausentes as hipóteses legais de seu cabimento, em detrimento do réu. Assim se diz porque, desde o velho código de 73, tal manifestação estava restrita às hipóteses dos seus arts. 326, 327 e 398 (correspondentes aos atuais arts. 350, 351 e 437 do NCPC).
Já no CPC luso de 2013, a réplica é tratada de forma mais restrita na teoria e na prática: conforme dispõe o art. 584, caberá nas ações de simples apreciação negativa (meramente declaratórias) ou quando apresentada reconvenção.
Superada eventual réplica, segue-se o curso da ação declarativa com a apresentação dos articulados ao juiz, que após valer-se de determinados filtros, abrirá as fronteiras do processo aos instrumentos de cognição.
Tem início, assim, a chamada fase intermediária do processo, ou intermédia, segundo a doutrina portuguesa.
Nesta fase, destacam-se cinco diligências ou atos processuais que darão estrutura à instrução probatória: o despacho pré-saneador (art. 590), a audiência prévia (arts. 591 a 593), o despacho saneador (art. 595), a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova (art. 596) e os atos de programação da audiência final.
No tocante ao despacho pré-saneador, deve-se dizer que este, não por acaso, está epigrafado no artigo que trata da gestão inicial do processo.
Quer-se com isso dizer que, por meio do despacho pré-saneador, o juiz cuidará para que os articulados sejam aperfeiçoados em vista da fase instrutória que se avizinha. Assim, também de antemão, agirá para evitar que eventual questão processual da qual possa advir a absolvição de instância (vale dizer, a extinção sem resolução de mérito) seja postergada para uma fase derradeira, em prejuízo à economia processual e ao mais raso bom senso.
Trata-se de uma das expressões do dever de gestão processual, visto que o art. 6º, nº 2, do CPC, impõe ao juiz o dever de atuar de ofício para suprir a falta de pressupostos processuais passíveis de emenda, convidando as partes a praticar atos que regularizem tais deficiências, “aperfeiçoando”, assim, a matéria tratada nos articulados.
Nesse sentido, pode-se dizer em linhas gerais que o despacho pré-saneador é o ato a cargo do juiz que representa um filtro inicial voltado a suprir “as irregularidades dos articulados” e as “insuficiências ou imprecisões” (nºs 3 e 4 do art. 590). Será cabível, portanto, nos casos em que o magistrado se vê diante de possível exceção dilatória, leia-se, condição que “obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” (art. 576, nº 2), mas, de pronto, não tem elementos para indeferir a petição liminarmente nos termos do art. 590, nº 1.
Assim, vendo-se o juiz diante de possível ilegitimidade, irregularidade do mandato judicial, litispendência, caso julgado, deficiência nos articulados ou demais situações previstas no art. 577 do CPC, desde que passíveis de saneamento, deverá, ao invés de indeferir a petição liminarmente, valer-se do despacho pré-saneador, para, em obediência ao contraditório e à economia processual, evitar o prolongamento do feito que não se encontra em termos de atingir a fase de instrução a contento.
Do próprio teor do art. 590, nº 2, vê-se que o ato não guarda estrita correspondência com outro previsto na legislação brasileira, já que praticado após a apresentação dos articulados, aproximando-se, contudo, do escopo do art. 321 do NCPC, que trata do despacho que determina a emenda à inicial, já que, pelo texto, também este visa sanar “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”.