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Uma análise sobre o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU

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Agenda 02/02/2017 às 14:15

8. ALÍQUOTA

O valor da alíquota será definido por cada município. Indica o artigo 156 DA Constituição Federal, em seu § 1, na redação promovida pela Emenda Constitucional n°29/2000:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Já fica destacada a possibilidade de existir progressividade no valor da alíquota por possível variação no valor do imóvel no decorrer do tempo. Outro ponto de destaque é observado na Lei N°10257/01, o Estatuto das cidades, em seu artigo 7°, parágrafo 1°, que limita a alíquota máxima em até 15%:

Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5° desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


9. IPTU EM SÃO LUÍS

A forma de realizar o cálculo para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano na capital maranhenses encontra sua disposição em duas leis locais, a Consolidação das Leis Tributárias Municipais (Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007), essa que encontra seus parâmetros disciplinados na Lei de Planta Genérica do Município (Lei n°4570/05).

Leva-se em consideração aspectos como dimensão do terreno, topografia, localização, área construída, tipo e padrão da construção, ano da construção, equipamentos urbanos existentes na área, dentre os quais, redes de água, esgoto, iluminação e pavimentação.

Isso posto, apresenta-se os seguintes dados a respeito da relação entre valor venal e alíquota no município de São Luís:

Especificação (Em R$)

Alíquota (%)

Imóveis Residenciais até 25.000,00 não isentos

0,50

10.000,00 a 25.000,00

0,50

25.000,01 a 75.000,00

0,60

Maior que 75.000,01

0,70

Imóveis não Residenciais

1,20

Terrenos

2,60

Fonte: SEMFAZ – São Luís (2016).


10. PLANTA GENÉRICA DE VALORES

A planta genérica de valores é uma tabela onde estão discriminados os critérios concretos dos métodos de avaliação utilizados para se chegar ao valor venal dos imóveis. Lá está definida a valorização dos imóveis de cada rua do Município, mantendo assim atualizado o valor venal. Se se majorar a base de cálculo do imposto, tal alteração deve ser feita por lei. O Superior Tribunal de Justiça positivou esse entendimento na Súmula n.º 160, ao afirmar que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

Porém, se não implicar alteração da base de cálculo e alíquotas, isto é, se houver apenas a atualização monetária do valor venal dos imóveis, não é necessário que a planta genérica de valores seja elaborada por lei, podendo então ser tratada por ato normativo do Poder Executivo Municipal.

Deste modo, a Planta Genérica de Valores é um documento decorrente de procedimento da Adminis­tração Pública Municipal objetivando a apuração do valor venal do imóvel, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão considerados em razão dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; custos de reprodução; locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; e os elementos pertinentes, em face de quadra de situação do imóvel, terreno encravado, de esquina, de duas ou mais frentes, de fundo, interno, áreas cobertas e descobertas, obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruína, construções de natureza temporária, idade de cada prédio, etc.


11. CADASTRO IMOBILIÁRIO

O cadastro imobiliário é um conjunto de dados e informações que tratam das características de todos os imóveis, terrenos puros ou com edificações, de um Município. Dentre essas informações estão o nome do proprietário, a área, o tipo e a situação do terreno, a área construída, o padrão de construção, o número de pavimentos, bem como o uso do imóvel. Essas informações em conjunto com os dados da planta genérica de valores irão servir de base para apuração do valor venal dos imóveis, e, multiplicando-se pela alíquota aplicável, será calculado o devido valor do IPTU.

Assim, o objetivo do cadastro imobiliário é o registro e descrição da propriedade urbana, edificada ou não, para subsidiar as atividades de controle do solo e de tributação.

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A unidade básica do Cadastro Imobiliário, que não se confunde com o bem imóvel, é a Unidade Imobiliária, ou seja, a porção do solo, edificada ou não, dotada de autonomia em função de características físicas e jurídicas próprias, que definem se a titularidade do imóvel é proveniente da propriedade, do domínio útil ou da posse. Cada Unidade Imobiliária possui um Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), isto é, uma ficha do imóvel, que serve como instrumento para coleta de informações. Também os logradouros são elementos relevantes para o Cadastro Imobiliário.


12. MODO DE COBRANÇA DO IPTU

Ao dispor sobre o IPTU, enquanto imposto que incide sobre a propriedade urbana, o constituinte delegou ao Município a competência privativa para instituí-lo, bem como viabilizar a forma de arrecadação deste tributo, cabendo a tal ente federativo, por meio de lei municipal, a fixação do fato gerador, a identificação do contribuinte, a definição da base de cálculo e a alíquota, inclusive.

Tal delegação se deu em grande parte não só pela necessidade de possibilitar aos Municípios auferir receitas para pagar dívidas e fomentar seu desenvolvimento, quanto pela praticidade de se identificar a propriedade urbana, já que tal definição cabe ao legislador municipal, devendo-se observar o disposto no art.32, §§ 1º e 2º do CTN.

A despeito da prerrogativa do legislador municipal para dispor sobre o tributo em comento, este fica adstrito à observância dos princípios constitucionais em voga e ao disposto no CTN, devendo o ente tributante, observar os princípios da capacidade contributiva, da legalidade, da proporcionalidade, da proibição de confisco, dentre tantas outras afetas ao Sistema Tributário Nacional.

Desse modo, para o presente trabalho abordaremos o dispositivo normativo que institui o IPTU no Município de São Luís, qual seja, o Decreto 33.144 de 28 de dezembro de 2007, denominado Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, que compreende as disposições do Código Tributário Municipal.

O dispositivo legal em epígrafe trata dos chamados tributos próprios, aqueles cuja competência o constituinte delegou aos Municípios (ISS, IPTU, ITBI), no âmbito de atuação do ente tributante ludovicense, o qual dedicou ao IPTU o capítulo III, que compreende os artigos 190 a 204, passemos então à análise de cada um destes.

Os artigos 190 a 195 tratam da incidência e do fato gerador, sendo que o artigo 190 praticamente reproduz o teor do art. 32. do CTN, inclusive em seus parágrafos e incisos, ratificando a incidência do tributo sobre a propriedade predial e territorial urbana, e o fato gerador como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, assim considerada desde que atendidos os requisitos mínimos referidos em seus parágrafos.

De forma análoga o art. 191. do Decreto reproduz o art. 34. do CTN que define o contribuinte nas figuras do proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

O artigo 192 prevê em seus incisos, a incidência do IPTU tanto sobre imóveis com edificações quanto sem edificações, ou seja, terrenos, cuja definição consta do artigo seguinte, o 193, terreno pode ser o imóvel sem edificação, com obras de edificação em andamento ou paralisadas, ou ainda em ruínas; com edificação de natureza temporária, inadequada, bem como edificação de valor irrisório

A definição de prédios, para fins de incidência do tributo em questão naquele município será aquela constante do artigo 194 para o qual são considerados assim todos os imóveis edificados que tenham uso residencial ou comercial, desde que não se enquadrem na caracterização de terreno acima descrita.

A definição de prédios abrange também imóveis edificados na zona rural, se destinados a atividades comerciais ou industriais, ou outras que objetivem o lucro e divirjam da atividade de produção agropastoril.

O artigo 195 preconiza que a incidência do imposto é desvinculada do cumprimento de qualquer outra obrigação legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Imobiliário é trazida pelo art. 196, podendo se dar a pedido ou de ofício, figurando sempre como titular o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título. A inscrição será instruída com todos os elementos necessários ao lançamento do IPTU, devendo cada unidade imobiliária autônoma ter inscrição própria.

De acordo com o artigo 197 o lançamento será em nome do titular que constar no cadastro do imóvel, na respectiva repartição. Em se tratando de condomínios de unidades não autônomas o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos.

Se não for conhecido o proprietário será lançado em nome de quem estiver na posse do imóvel, assim como no caso de espólio com inventário em status de sobrestado, até que seja julgado e sentenciado, e assim por diante.

O lançamento do IPTU é efetivado anualmente com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário do órgão competente (no caso a SEMURH – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação), e considerando-se a situação do imóvel no dia 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento, o exercício fiscal.

Os artigos 198 a 201 dispõem sobre a base de cálculo e a alíquota, sendo que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, em consonância com o que preconiza o art. 33. do CTN.

Já a alíquota, no caso em tela, é estabelecida pela Lei 4.570 – Lei da Planta Genérica do Município de 22 de dezembro de 2005, e varia de 0,50% a 2,60% conforme a especificação do imóvel, que considera alguns aspectos como o uso, destinação, valor e tipo do bem.

Nesse contexto o legislador tributário municipal aborda o princípio da progressividade no tempo, inteligência do art, 182, § 4º, II, da CFRB/88, dispondo que, sem prejuízo do que assevera o mencionado dispositivo constitucional, poderá o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com o seu uso ou localização.

O valor dos imóveis, de acordo com o art. 200, será apurado a partir dos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, considerando-se alguns critérios; já os valores venais dos imóveis, que constituem a base de cálculo do imposto serão apurados e atualizados pelo Executivo local conforme o que dispuser a LDO.

A apuração do valor venal, mencionada acima, far-se-á com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário, é o previsto pelo art. 201.

Como já mencionado, o artigo 202 enfatiza a característica da anualidade do tributo, e estabelece que sua atualização terá por índice a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), podendo o pagamento ser efetuado na rede bancária autorizada, e sendo vedada sua compensação ou restituição quando prescrito o prazo para impugnação de lançamento, desde que seu recolhimento tenha sido voluntário.

No artigo 203, figura a discricionariedade do ente tributante para conceder descontos, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo pagamento em cota única, ou em cotas trimestrais, conforme deliberação do Executivo municipal.

Por fim, o artigo 204 trata das infrações e das penalidades afetas à arrecadação do IPTU, entretanto, sem deixar claro quem seriam seus destinatários, se apenas os contribuintes ou também os agentes no exercício da função pública. Estabelece multas a percentuais de 1% ou 2%, que terão por base o valor venal do imóvel, a serem aplicadas quando identificadas condutas que constituam óbice ao regular lançamento/arrecadação do imposto.


13. CONCLUSÃO

Ao concluirmos o presente estudo, observamos que o IPTU, desde tempos mais remotos, se consubstancia em relevante fonte de receita para os Municípios, cuja destinação poderá ser para diversos setores, a critério da Administração, cabendo a esta identificar quais áreas mais carecem de investimento. Convém ressaltar, que apesar do fato gerador ter fundamento no patrimônio constituído de bem imóvel, trata-se de tributo não vinculado, não estando, portanto, o Gestor Público adstrito à aplicação dos recursos apenas no segmento de infraestrutura urbana.

Entretanto, para que seja auferida receita a partir de tal tributo, é necessário que o ente tributante municipal soerga uma estrutura mínima, que deve compreender desde a legislação que instituirá o imposto e disporá sobre os diversos aspectos a ele relacionados, até a efetiva arrecadação, com o recolhimento do imposto aos cofres públicos, sempre com observância dos princípios constitucionais, bem como das normas e princípios afetos ao Sistema Tributário Nacional.

Cabe ao legislador municipal, identificar o contribuinte, o fato gerador, aferir o valor pecuniário do bem sobre o qual incidirá a alíquota, definir qual percentual será aplicado, observando-se a capacidade contributiva do proprietário ou possuidor do bem, viabilizar a forma de recolhimento do tributo a partir do lançamento e emissão de boletos/carnês, atualização de dados e correção de valores, etc., podendo para tanto, valer-se de conceitos de outros ramos do Direito, intrínsecos à matéria tributária., de forma interdisciplinar.

Além da finalidade orçamentária o IPTU é uma importante ferramenta de organização das cidades em face da dinâmica social, e importante instrumento de pressão para o cumprimento da função social da propriedade, de promoção da equidade, princípios constitucionalmente previstos, e ainda do combate à especulação imobiliária.

Quando bem gerido e aplicado resulta em melhorias para as áreas ao qual é destinado, gerando satisfação aos beneficiados, que se sentirão incentivados a contribuir espontaneamente, em virtude do retorno dos recursos despendidos.

Outro benefício em prol do contribuinte são os casos em que este tem a posse do imóvel, porém objetiva consolidar a propriedade do bem, situação na qual o registro de seus dados no Cadastro Imobiliário, e o regular recolhimento do IPTU em seu nome poderá ser meio de prova para legitimar sua condição de proprietário, desde que esteja agindo de boa-fé.

Assim sendo, julgamos de extrema relevância esta pesquisa, a partir da qual pudemos identificar aspectos positivos do IPTU e melhor compreender os fundamentos da imperiosidade deste tributo, rompendo com o estigma de que pagar imposto é sempre algo negativo, visão inerente ao contribuinte da Fazenda Pública com uma das maiores cargas tributárias e menor taxa de retorno.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência /Paulo de Barros Carvalho. — 9. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2012.

Decreto 33.144/2007 - Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís. Disponível em: <https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/arquivos/1423147387.pdf> Acesso em janeiro de 2016.

FRAGA. Henrique Rocha. O IPTU e suas principais características. Disponível em: rochaefraga.com.br/.../o_iptu_e_suas_principais_caracteristicas.pdf. Acesso em janeiro de 2016.

HARADA, Kiyoshi. Base de cálculo do IPTU. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8817>. Acesso em janeiro de 2016.

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MELO, José Eduardo Soares de. Dicionário de Direito Tributário - Material e Processual. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012.

Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182519 > Acesso em janeiro de 2016.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 7ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA JUNIOR, Agenor da. O IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. In Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n 123, abril de 2014. Disponível em: <https://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14637 > Acesso em dezembro de 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo, Ed. Saraiva, 2014.

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