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A carreira única na Polícia Civil do Distrito Federal e na Polícia Federal

Agenda 11/02/2017 às 13:17

Proposição da possibilidade constitucional do retorno do cargo de Delegado para os quadros da carreira de Policial Civil do Distrito Federal nos moldes da Policia Federal (carreira única), para reestruturar o modelo de polícia valorizando a investigação.

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INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira experimenta uma rápida transformação em seus valores culturais e morais de forma que as instituições públicas vêm tentando se adaptar às novas exigências, passando por reestruturações internas, de forma a não se tornarem obsoletas e ineficientes.

O objeto desse estudo é a crítica sistemática à atual estrutura organizacional dos cargos dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que retirou o cargo de Delegado da carreira policial civil, e da Policia Federal que, distinguindo-se, manteve o cargo na mesma estrutura. O fato trouxe conflitos internos, desmotivação de pessoal, perda de valores tradicionais como a hierarquia e a disciplina, além de engessar a carreira dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas policiais.

O paralelo com outras carreiras típicas de Estado, tais como as militares e as da Magistratura estadual e federal, demonstram a possibilidade constitucional da implementação de uma carreira única, tanto para a Polícia Civil do Distrito Federal, como para a carreira da Polícia Federal. No caso da Polícia Civil do DF, tal processo deverá passar necessariamente pelo retorno do cargo de Delegado de Polícia para a carreira de Policial Civil do DF.

A carreira única escalonaria os cargos em uma coluna vertical, de forma que o ingresso na carreira continuaria por concurso público de nível superior, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (CF). Iniciar-se-ia nos primeiros níveis dos cargos, de modo que as demais promoções se dariam pela observância de pré-requisitos estabelecidos, tais quais: titulação de bacharelado em Direito para os níveis mais altos da carreira, além da antiguidade e do merecimento.

Um modelo que serviu bem a um passado, não muito distante, porém, que já vem sendo questionado por muitos pesquisadores, é o modelo, atual, de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo crítica recente, Diana Soares Machado, em tese de mestrado, diz que o modelo de escolha política de membros da mais alta corte do país, pode abalar o equilíbrio das forças de decisão entre os três podes da União, pois a imparcialidade das decisões estaria comprometida. Corroborando a tese, ela cita o exemplo do atual Presidente da República já ter nomeado sete Ministros para esta Corte.

 Da mesma forma, a Polícia Civil do DF e a Polícia Federal vêm se modernizando a fim de acompanhar a evolução social exigida pela sociedade, tanto que para ingresso nos quadros da carreira de suas atividades fins são exigidos profissionais com nível superior de escolaridade.

As mudanças verificadas são tímidas e carecem de transformações mais profundas de forma a permitir um serviço de excelência à população e dar condições para que o profissional, envolvido com a prestação do serviço, se sinta valorizado e estimulado a combater as novas facetas do crime. O atual sistema de estrutura organizacional esta desestimulando a carreira de Policial Civil do DF, por não permitir a ascensão aos cargos de mais alto escalão na profissão, fato este que torna a carreira estanque.

 Diante dos motivos acima expostos, é natural o convite para a leitura das linhas seguintes desta obra.

 
1 HISTÓRICO

A origem histórica da Polícia Civil do Distrito Federal confunde-se com a da Polícia Federal, visto que a segunda é originária da primeira, com a transferência da capital da República para Brasília.

 No ano de 1808, foi criada a Intendência do Estado do Brasil pelo príncipe Dom João VI, e o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte, pelo mesmo ato. Esse ato é considerado o marco inicial histórico da Polícia Civil no Brasil, sendo compartilhado pelas polícias civis do Estado do Rio de Janeiro e pela Polícia Civil do Distrito Federal.

 O primeiro ocupante do cargo de Intendente Geral de Polícia foi o Desembargador Paulo Fernandes Viana, Ouvidor Geral do crime e integrante da Ordem de Cristo, considerado o fundador da Polícia Civil do Brasil.

 Várias foram as transformações porque passaram as instituições, até que em 1830, o Código Criminal do Império do Brasil, estabeleceu em cada município e na província da Corte, o Cargo de Chefe de Polícia, auxiliado por Delegados e Subdelegados. Em 1871, nasce o inquérito policial e ficou instituído que, para integrar o Cargo de Chefe de Polícia era necessário o notável saber jurídico. Em 1889 os serviços de Polícia passaram a ser regulamentado por leis estaduais. Já em 1902, o Presidente da República, Rodrigues Alves, reformou o serviço Policial da Capital, denominando-o Polícia Civil do Distrito Federal.

Na época conhecida como era Vargas, a Polícia Civil do Distrito Federal foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP). Com a mudança da Capital Federal para Brasília, no governo de Juscelino Kubitschek, o DFSP incorporou servidores da Guarda Especial de Brasília (GEB), fundindo-se em uma única corporação.

O assunto da carreira única não é novidade na Polícia Civil do DF. Nos idos de 1960, Armando Falcão, Ministro da Justiça e Negócios Interiores, na recém-criada Polícia Metropolitana da Nova Capital, propunha a criação de uma Polícia Civil estruturada nos moldes das melhores polícias do primeiro mundo como as dos Estados Unidos da América, Alemanha, Inglaterra e Canadá. No dia 17 de setembro de 1960, depois de concluídos os trabalhos sobre a policia única, o Tenente Coronel Carlos Molinari Cairoli, implantou, a título de experiência, a Superintendência de Polícia Metropolitana.

A principal característica do anteprojeto da policia única, de Armando Falcão, consistia em uma reclassificação dos cargos na arcaica estrutura, transformando o cargo de Delegado para Inspetor Chefe, Comissários A e B para Inspetor Adjunto e Inspetor, respectivamente, Primeiro Tenente e Inspetor  para Sub-Inspetor, Guarda D ou Segundo Tenente para Tenente, Guarda C e ou Cabos e Sargentos para Sargentos, Guarda B e ou Soldados, Cabos ou Detetives para Patrulheiro, e Guarda A e ou Soldado e Detetives para Guarda. As funções de Inspetor Chefe e Adjunto somente poderiam ser exercidas por bacharéis em Direito (PCDF, 1998:46)[1].

Antes que todas as reformulações pudessem ser implementadas as novas conjunturas políticas, por meio da Lei nº 4.483/64[2], extinguiu a estrutura da Polícia de carreira única.  No ano de 1964, governo de Castelo Branco, o DFSP foi reorganizado com a implementação em sua estrutura, da Policia do Distrito Federal, que contava com a Divisão de Polícia Judiciária (DPJ). Em 1965, outras alterações ocorreram, com destaque para a implementação do Regime Jurídico dos Policiais civis da União e do Distrito Federal.

 Em 1988, no governo de Cristovam Buarque, ocorre na Capital Federal o primeiro concurso com a exigência de nível superior de escolaridade para as carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão e Papiloscopista , fazendo com que todos os cargos da Carreira de Policial Civil do DF, a partir de então, fossem compostos por pessoas portadoras de diploma de nível superior.

Apesar de ter sido um concurso para a Polícia Civil do DF, vários Estados da Federação participaram do certame, pois foram aplicadas provas e fases do concurso nas respectivas capitais estaduais do Brasil, de forma que é possível considerá-lo um concurso de nível federal. Corrobora a informação o edital de época nº 14/98-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial de 21 de agosto de 1998.

Atualmente existem duas carreiras distintas na Polícia Civil do DF, uma de Delegado de Polícia e outra de Policial Civil do DF, conforme se infere na Lei nº 9.264/96[3]. A carreira de Policial Civil do DF engloba os cargos de Agente, Escrivão, Papiloscopista, Perito Criminal e Perito Médico Legista, todas de Nível superior.

 
2 EVOLUÇÃO SOCIAL E MUDANÇAS REQUERIDAS PARA O STF E POLÍCIAS CIVIL DO DF E FEDERAL

Em recente tese de mestrado, Diana soares Machado, defende mudanças requeridas pela sociedade contemporânea para o STF. Segundo a pesquisa realizada, a Suprema Corte do país vem se politizando de tal forma que pode vir a comprometer a estabilidade entre os três poderes da União. Corroborando o posicionamento da autora, temos o fato de que o atual chefe do executivo, nomeou para aquela corte, nada menos, do que sete Ministros de Estado. Esse fato compromete sobremaneira as decisões emanadas por tal poder, pois a imparcialidade, pilar mestre dos órgãos judiciais, passa a estar em cheque, além do principio da moralidade que começa a ser violado.

Ocorre que, segundo estudo de Diana, tal mecanismo de escolha dos Ministros, não atende mais as tendências modernas, uma vez que politiza as decisões proferidas por um poder, que, teoricamente, deveria ser independente. Além disso, abala os alicerces da democracia e o equilíbrio preconizado por Montesquieu.

Da mesma forma, a Polícia Civil do Distrito Federal, junto com a Polícia Federal, vem evoluindo, no sentido de primar por uma polícia eficiente, inteligente e que consiga diminuir os índices de criminalidades, com o mínimo de turbulência possível na vida dos administrados.

Hoje de acordo com Lei nº 9.264/96[4] e nº 9.266/96[5], ditames legais que balizaram as novas carreiras da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal, respectivamente, ratificaram as exigências de profissionais com o nível superior de escolaridade, para todas as suas funções fim. Esse fato corrobora a idéia de que a polícia vem se aprimorando no sentido de atender aos novos desafios que lhe são apresentados e as novas mudanças requeridas pela sociedade.

Antes do implemento da Lei nº 9.264/96[6], os cargos de Agente de Polícia Civil, Escrivão e papiloscopista eram todos de nível médio ou antigo segundo grau. A nova exigência para os cargos sugere que as funções se tornaram mais complexas, o grau de responsabilidade aumentou, assim como as peculiaridades das atividades passaram a exigir pessoas mais escolarizadas para seu exercício.

 
3 A INTERDEPENDENCIA ENTRE AS FUNÇÕES DE POLÍCIA

A função fim das policias, tanto a Civil quanto a Federal, é a obtenção da prova por meio das investigações que embasam o inquérito policial e dão suporte fático ao Ministério Público e ao Juiz para que possam conduzir segundo suas convicções, o processo e o julgamento, respectivamente.

Segundo a Constituição Federal em seu art. 144, IV, §4º, cabe às Polícias Federal e à Civil as funções de Polícia Judiciária, desde que dentro de suas respectivas competências, e a apuração da infração penal (BRASIL, 1988)[7].

A investigação criminal é interdisciplinar e cada procedimento é complementar ao outro. Significa que cada “autor” do processo, dentro de sua parcela de responsabilidade e conhecimento, complementa a atividade do outro, num sistema continuo de interdependência, sem que isso signifique a sobreposição ou usurpação de atribuições (ARAÚJO, 2008:3)[8].

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O processo da investigação é, portanto configurado a partir de um conjunto de saberes diversos que, de forma organizada, interagem para, juntos, constituírem a representação de uma conduta criminosa (ARAÚJO, 2008:2)[9].

Inquestionável o fato de que todas as funções dentro da Polícia Civil do DF interagem de forma a se chegar a um denominador comum que é a prova. Os vários ramos do saber envolvidos na investigação criminal contribuem de maneira igualitária para a produção do conhecimento cientifico.

Tentar separar o “quantum” que cada parte produziu para a produção da prova seria praticamente impossível, uma vez que as funções policiais interagem de forma orgânica formando um conjunto sistêmico. Podemos citar o exemplo de Zaffaroni que bem exemplifica a dificuldade em se separar atos de execução de atos preparatórios no Inter crimines. Tal exemplo demonstra a dificuldade em se separar, com exatidão, elementos que se mesclam formando um todo uníssono. Da mesma forma são as funções de cada cargo na produção da prova. Zaffaroni leciona: “Tomemos, por exemplo, uma jarra de água. Ao colocarmos seu conteúdo em um copo, várias são as partes, componentes moleculares, que ficarão no copo e várias ficarão na jarra, sendo impossível precisá-los, o quantum de cada parte...” (ZAFFARONI, 2000:18)[10].

 
4 PRECEITOS LEGAIS PERMISSIVOS PARA CARREIRA ÚNICA E A DISTORÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL DE NÍVEL SUPERIOR

A Constituição Federal em seu art. 39, §1º, preconiza:

A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II- Os requisitos para investidura; III- as peculiaridades dos cargos (BRASIL, 1998)[11].

Analisando os requisitos propostos pelo Legislador pátrio para a fixação dos padrões de vencimentos dos cargos, verifica-se que são critérios eminentemente subjetivos. Fica o intérprete a mercê do empirismo e sem critérios materiais objetivos para aferir, com precisão, a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade das funções de cada cargo propostos pelo texto da Lei.

O único critério objetivo plausível que se apresenta para o intérprete constitucional se apoiar, de forma a distinguir padrões de vencimentos, sem incorrer em inconstitucionalidade, é o critério do requisito para investidura. Porém, com o advento da Lei nº 9.264/96[12] e nº 9.266/96[13], ratificando a exigência de nível superior de escolaridade para as carreiras de Policial Civil do DF e para a carreira Polícia Federal, esse critério passou a não ser mais diferencial entre os cargos da carreira Policial, pois todos são de nível superior.

Como as funções desempenhadas pelos Policiais são entrelaçadas de forma que cada parte contribui dentro de sua especificidade para o todo final, qualquer tentativa de separação das funções, com base em critérios subjetivos, está fadada ao insucesso além de incorrer em inconstitucionalidade.

O art. 7º, XXXII da Constituição Federal, proíbe a distinção entre trabalhos técnicos, manuais e intelectuais ou entre os respectivos profissionais, ainda mais quando integrantes de uma mesma carreira de nível superior como a da Polícia Federal e a da Policia Civil, que apesar de ter os cargos de Delegado fora de sua estrutura, mantém os de peritos e médicos legistas na carreira de Policial Civil do DF, desta forma são paradigmas das demais carreiras de nível superior. Por essa óptica não existe obstáculo constitucional para a carreira única muito menos para diferenciação de subsídios na carreira, pois se basearam historicamente em tabela única de nível superior. (BRASIL, 1988)[14].

O que ocorre hoje é que apesar da exigência de nível superior para os Escrivães, Papiloscopistas e Agente de Polícia tais carreiras foram alocadas junto à antiga tabela vencimental de nível médio ou intermediárias, quando na verdade, deveriam estar junto às de nível superior, por força da nova exigência legal e das carreiras paradigmas constantes do mesmo quadro funcional ou seja Policial civil do DF.

Esse erro que vem se perpetuando no tempo, causa o desanimo dos funcionários, além de impedir que aqueles que optaram pela carreira de Policial Civil do DF ou Policial Federal galguem aos mais altos cargos de comando na estrutura. Principalmente na Polícia Civil do DF, em que o Cargo de Delegado de Polícia é carreira à parte desmembrada.

O artigo 144, § 4º assim diz, ipsis litteris: “às Polícia Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988)[15].

Daí se deduz que, ao entrar para a carreira policial, se está ingressando em um órgão em que existe uma carreira, e assim sujeito a progressões dentro de seu quadro de pessoal. Porém, a estrutura atual do organograma da Polícia Civil do DF impede que as demais funções distintas das do cargo de Delegado ascendam aos mais altos postos de comando da carreira.

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, em nenhum momento, veda o progresso dentro de carreira ou ascensão, desde que estruturadas legalmente, conforme já ocorre na Magistratura e carreiras Militares. (BRASIL, 1988)[16].

A Lei nº 8.112/90[17] em seu art. 9º, § único, da mesma forma, cita os requisitos pelos quais o servidor poderá se desenvolver na carreira, entre eles destacam-se a promoção e a ascensão, além de mencionar que tais requisitos, serão estabelecidos por leis que fixarem as diretrizes dos sistemas de carreiras na administração e nos seus regulamentos.

Observando a Constituição Federal, constata-se que ela contempla a existência da promoção por acesso, quando prevê em seu art. 93, item III, o referido acesso promocional para juízes de primeira instância para os tribunais de segunda instância. O art. 94, também da CF, ao estabelecer a composição dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais, não inclui em seu enunciado a prestação de concurso público, nos termos do art. 37 da Lei Maior (BRASIL, 1988)[18].

Na Magistratura, ocorre à exceção dos advogados que não prestam concurso, entrando na carreira da magistratura pelo quinto constitucional, assim como os membros do Supremo Tribunal Federal, que são escolhidos nos termos do artigo 101 da Constituição Federal (BRASIL, 1988)[19].

As Forças Armadas e as forças auxiliares como a Polícia Militar, da mesma forma, possuem exemplos de promoções dentro da carreira, em que somente existe a prestação de um único concurso público. Ao serem aprovados para ingressarem nas academias Militares para o cargo de Aspirantes, os novatos gradativamente vão sendo promovidos às categorias superiores até o mais alto posto de comando na hierarquia.

Ainda dentro da Constituição Federal, quando em seu art. 5º, preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Percebe-se a violação deste princípio, quando a administração, distingue funções dentro de uma carreira aonde elas se entrelaçam de forma indissociável, pois cada qual contribui de maneira igualitária para a convergência de um objetivo comum, produção da prova e decoberta da autoria e materialidade do fato. (BRASIL, 1988)[20].

Tentar distinguir aonde a lei não distingue é inconstitucional, ainda mais, se tratando de carreira com o mesmo nível de escolaridade, que é o único critério objetivo plausível que poderia ser utilizado para tentar diferenciar funções por própria imposição constitucional (art. 39 § 1º I, II, III - BRASIL, 1988)[21].

Diferindo das carreiras da Magistratura e das carreiras Militares que exigem do pretendente ao cargo, apenas a prestação de um único concurso, sendo as demais promoções por antiguidade e merecimento, a carreira do Policial, tanto o Civil do DF quanto o Federal, é fragmentada, pois é vedado ao mesmo o acesso aos cargos de maior hierarquia na estrutura organizacional atual. Para alcançar os cargos superiores na hierarquia, os Policiais deverão prestar novo concurso externo, de forma a ascender e chefiar a carreira da qual já faziam parte, quando da opção pelo primeiro concurso prestado.

 
5 A VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESENTES NA CARREIRA DO POLICIAL CIVIL DO DF

O advento da Lei nº 11.361/2006[22]. Veio regularizar situação exigida pela Constituição Federal que em seu art. 39, § 4º salienta que os pagamentos das carreiras de Estado devem ser efetuados na forma de subsidio único. Porém, se por um lado, regularizou exigência constitucional, de outra forma, trouxe em seu corpo inúmeras inconstitucionalidades para a carreira do Policial Civil do DF.

Após a implementação do subsidio único, por força da Lei nº 11.361 de 2006[23], os Policiais que trabalham em regime de plantão, ingressando no serviço às 8 h de um dia e saindo às 8h do dia seguinte, portanto após 24 h de trabalho e sujeitos à jornada noturna, passaram a receber subsídio idêntico ao Policial sujeito ao horário de expediente e idêntico ao Policial submetido ao horário corrido.

A Constituição da República é auto-interpretativa quando preceitua em seu art. 7º, IX “remuneração do trabalho noturno superior a do diurno”. Observa-se flagrante inconstitucionalidade quando a administração equipara aonde a Lei não o fez, colocando em situação de igualdade situações distintas (BRASIL, 1988)[24]. Outra flagrante inconstitucionalidade presente na carreira Policial Civil é quando a Administração confunde preceitos distintos como a dedicação exclusiva com horário extraordinário.

É praxe nas operações dos Policiais Civis realizadas no DF, a convocação de Policiais nos seus horários de folga, sem que essa convocação, seja retribuída com o pagamento do horário extraordinário, sob o argumento de que a carreira é de dedicação exclusiva. Entendemos que dedicação exclusiva é a proibição de qualquer vinculo empregatício com instituição diversa da Policia, salvo as permitidas por lei e o horário extraordinário é a retribuição pecuniária quando da convocação ou quando se necessita do funcionário além do período compreendido na sua jornada normal de trabalho. Tanto é que a Constituição Federal garante uma remuneração mais elevada do que a do horário normal de serviço, por ser uma situação excepcional, senão vejamos: Artigo 7º, XVI: ”remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento á do normal” (BRASIL, 1988)[25].

Após a confirmação da Lei nº 9.264/96[26], que passou a exigir o nível superior de escolaridade para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão e Papiloscopista, a Administração, a nosso entender, interpretou de forma oblíqua os dizeres legais, de forma que não alocou os vencimentos dos cargos nas tabelas de nível superior existente à época, mas sim manteve os vencimentos da tabela de nível médio.

Se à época, somente os cargos de Perito criminal e Perito médico Legista eram de nível superior, além da carreira de Delegado, carreira solo, recebiam vencimentos idênticos, porque as demais carreiras que agora passaram para nível superior não fazem jus à tal remuneração? Ocorre que a remuneração atual, baseada no subsídio, levou em conta, erroneamente, as tabelas iniciais de nível médio, gerando erro de efeito cascata para as carreiras novas de nível superior.

Essa distinção, feita pela Administração, é deveras inconstitucional, pois distingue aonde a Lei não o faz, vejamos os preceitos constitucionais:

Levando-se em conta o art. 39 da CF, caput e § 1º, I, II, III

A União, os Estados, o Distrito Federal  e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

Parágrafo 1º- A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II- Os requisitos para investidura; III- As peculiaridades dos cargos (BRASIL, 1988)[27].

Na análise dos requisitos propostos para a diferenciação entre as funções dos cargos no que se refere a pagamento de valores, percebesse que são critérios eminentemente subjetivos, não encontrando ressonância no mundo real, especificamente na diferenciação da carreira de policial civil do DF que se complementam. A estrutura organizacional manteve os cargos de Peritos criminais e Peritos médicos legistas na estrutura organizacional. Nessa esteira são carreiras de nível superior paradigmas das de Agente de Policia Civil, Escrivão e Papiloscopista.

Todas as funções hoje exercidas na Policia Civil do DF pelos policiais civis de carreira se completam de forma que não se podem separá-las sem que se cometam imprecisões inconstitucionais, qualquer tentativa de diferenciação está fadada ao insucesso e a inconstitucionalidade.

O único critério possível permissivo para comparação das carreiras que constituem o cargo policial civil do DF e de suas funções é o critério objetivo do requisito para investidura.  Porém tal requisito já se encontra preenchido, pois todas as funções, com o advento da Lei nº 9.264/96[28] são funções de nível superior.  

Concluindo as violações cometidas contra os Direitos dos Policiais Civis da carreira de nível superior, hoje denominada (EPAS), em alusão as iniciais de Escrivães, Papiloscopistas e Agentes de Policia, temos a violação do art. 7º, XXXII, com a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Claramente existe uma distinção, inoportuna entre funções dentro de uma mesma carreira, gerando vicio inconstitucional.

            

 
CONCLUSÃO

Analisando os fatos e circunstâncias expostas no presente trabalho, infere-se que carreiras como a Magistratura e as carreiras Militares prestigiam os membros egressos de seus concursos rigorosos, permitindo que seus servidores escalem aos mais altos postos pela antiguidade e pelo merecimento.

Por outro lado, as carreiras do Policial Civil do DF e da Policial Federal, apresentam incoerências quando separam os cargos de direção da carreira, não permitindo que aqueles que ingressaram na base da estrutura cheguem ao topo sem que para isso tenham que prestar novo concurso externo.

Após anos de serviços dedicados à profissão, os Policiais civis do DF e Federais passam pelo constrangimento de serem chefiados por pessoas leigas, na área do conhecimento Policial, ao se permitir o concurso para o cargo de direção, Delegado, que não faz parte da carreira, no caso da PCDF. Esse fato é causa de desmotivação de pessoal por estancar a carreira no auge de sua produtividade. Além disso, o não reconhecimento da nova situação de nível superior, adequando os vencimentos pagos com a realidade dos cargos é ignorada pela administração que prefere se apoiar nos imbróglios e morosidade da justiça brasileira á concertar erro histórico, que ela mesma deu causa, confiando no preceito da verdade da administração pública.

Diante do quadro apresentado, percebe-se uma evasão constante dos membros da carreira de Policial Civil do DF e da polícia Federal para outras carreiras que possuem plano de carreira coerente e salários mais atrativos sem risco de morte para seus integrantes.

O chefe do Poder Executivo, ao sancionar as Leis nº 9.264/96[29] e nº 9.266/96[30], não teve outro objetivo, senão o de reconhecer a necessidade de pessoas mais qualificadas para os cargos de Policial Civil do DF e Policiais Federais, adequando as careiras às novas exigências sociais e pagando a retribuição pecuniária justa e inerente a nova exigência.

Ocorre que as interpretações dos dispositivos legais foram feitas de forma oblíqua pela administração, sabe-se lá por qual motivo, de forma que está passou a ter em seus quadros carreira de nível superior com vencimentos de nível médio. A administração fez pouco caso da tabela de nível superior existente, e diferenciou aonde a Lei não diferencia incorrendo em grave violação constitucional.

Da mesma forma, a Lei nº 9.264/96[31] separou o cargo de Delegado de Policia, da Carreira de Policial Civil do DF, enfraquecendo politicamente a carreira e dificultando a implementação de uma carreira única que valorize seus policiais.

A sugestão proposta é que se volte o cargo de Delegado de Polícia Civil para a carreira de Policial Civil do DF e que o ingresso nos cargos iniciais se proceda por concurso público de nível superior, nos moldes atuais, porém, as demais promoções seriam feitas por antiguidade e merecimento, nos parâmetros das carreiras da Magistratura e carreiras Militares, ressaltando que os cargos de Delegados de Polícia seriam da mesma forma que hoje, privativos de bacharéis em Direito, porém integrariam a estrutura da carreira permitindo o acesso por antiguidade, merecimento e cursos internos.

O ingresso na carreira seria para o único cargo de Policial civil do DF ou Policial Federal, conforme o concurso prestado, e as especificidades oriundas das funções seriam resolvidas com o direcionamento, segundo a área de formação do concursado. Para o acesso aos cargos, do topo da carreira, como os de Delegados e Peritos se verificariam antiguidade, merecimento e formações acadêmicas bem como os cursos internos prestados e as provas de capacitações pessoais.

Desta feita estariam se valorizando aqueles que optam pela carreira de Policial, diminuindo substancialmente a evasão dos quadros, uma vez que o agente público estaria motivado a progredir até a chegada ao ápice. Estas reformas  proporcionariam uma carreira longa e estável ao Policial, tanto o civil do DF como ao Federal, além de contribuir para o término dos aventureiros, pessoas que entram e saem da instituição, em curto espaço de tempo, visando apenas questões salariais e sem o comprometimento nem o perfil  adequado para a carreira.

Restabeleceria antigos valores perdidos como a hierarquia e disciplina, pois passaria a valorizar aqueles que estão nos últimos postos das carreiras, tendo a certeza de que um dia poderá estar na mesma função. Diferentemente dos dias atuais em que não existe nenhuma possibilidade de se galgar até o topo da carreira de Policial Civil do DF ou PF, a não ser que se preste um novo concurso público.

A presente proposta não é novidade visto que já no inicio da construção da Capital Federal em 1960, o então Ministro Armando Falcão, bebendo em fontes de estruturas policiais de primeiro mundo, já vislumbrava a necessidade de uma carreira única.

A denominação dos cargos, a nosso ver, não é o fator principal em questão, mas sim a possibilidade da ascensão dentro da carreira com base na antiguidade merecimento e qualificação de forma a se valorizar o profissional. Aqui não se está a falar de transposição, é preciso que fique bem claro, mas de ascensão dentro de uma carreira estruturada em diversos cargos nos moldes do que já existem nas carreiras militares e da Magistratura onde somente se faz um único concurso público.

O modelo proposto em 1960 nos parece bem razoável, desde que ele passe pelas atualizações pertinentes, mas sua estrutura passa a ser interessante quando permite o acesso aos níveis mais altos da carreira. Desta forma sugerimos um modelo como ponto de partida para futuros estudos, tabela 6. De forma que todos ingressariam na carreira, nos níveis iniciais no cargo de patrulheiro, inclusive os que almejam ser Peritos, porém, permitindo a todos galgar os últimos postos de comando na hierarquia, após os interstícios e as escolhas para os cargos e especialidades no momento oportuno.

Países como os Estados Unidos da América, entre outros, adotam o modelo de patentes inspirados nas forças militares, porém sem que, todavia tenham qualquer relação entre estas e as das carreiras Militares.

A implementação das mudanças sugeridas poderia ser feita em nível administrativo reestruturando os cargos e por propostas de emenda a Constituição Federal, inclusive com algumas já em andamento como a PEC nº 28 do Senador Romeu Tuma, PEC nº 187 do Deputado Laerte de Bessa, PEC nº 151/95 de Gonzaga Patriota, PEC nº 534/2002, entre outras.

A própria Agencia Brasileira de Inteligência foi toda reestruturada por Medida Provisória, pelo chefe do Executivo.

A estruturação da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal em carreiras únicas é, sem sombra de dúvidas, o futuro das policias judiciárias.

 A polícia Militar tem papel à parte Ostensivo preventivo e tem sua função bem definida na Constituição Federal sendo ambas necessárias a estrutura do Brasil.    

 
REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco das Chagas S. Curso de investigação criminal I. São Paulo : SENASP/ANP.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

______. Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006. Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11361.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

______. Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964. Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4483.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

______. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

______. Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996. Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9264.htm. Acesso em: 06 nov. 2008

______. Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9266.htm. Acesso em: 06 nov. 2008

______. Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008. Altera o Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2o do art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002; e revoga o art. 2o e o Anexo I da Lei no 11.663, de 24 de abril de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11757.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

PCDF. História da polícia civil de Brasília: aspectos estruturais (1957 a 1995) – Polícia Civil do Distrito Federal – Academia de Polícia Civil. – Brasília: Polícia Civil do DF, 1988.

TRT/GO. Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobra a lei orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: http://www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/legis/LCP/Loman_cs.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Da tentativa: Doutrina e jurisprudência. 6. ed. – São Paulo : RT, 2000.

 
ANEXO I

ORGANOGRAMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR

(Tabela 1- Lei 11.757/2008.)

POSTO/GRADUAÇÃO
 
VALOR EM R$
 

OFICIAIS SUPERIORES                                                                                                                                         
 

Coronel
 
6.192,73
 

Tenente-Coronel
 
5.951,09
 

Major
 
5.354,99
 

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
 

Capitão
 
4.518,56
 

OFICIAIS SUBALTERNOS
 

1o Tenente
 
3.993,85
 

2o Tenente
 
3.737,50
 

PRAÇAS ESPECIAIS
 

Aspirante a Oficial
 
3.122,77
 

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
 
1.668,11
 

Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
 
1.199,54
 

PRAÇAS GRADUADAS
 

Subtenente
 
3.024,18
 

1o Sargento
 
2.713,85
 

2o Sargento
 
2.424,57
 

3o Sargento
 
2.175,75
 

Cabo
 
1.839,75
 

DEMAIS PRAÇAS
 

Soldado - 1a Classe
 
1.735,51
 

Soldado - 2a Classe
 
1.199,54
 

Fonte: Lei nº 11.361/96

 
ANEXO II

ORGANOGRAMA DA CARREIRA DA MAGISTRATURA

(Tabela 2)

JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRO GRAU

(concurso)

JUIZ TITULAR DE PRIMEIRO GRAU

(Antiguidade e merecimento)

JUIZ DESEMBARGADOR

(Antiguidade e merecimento)

JUIZ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (por nomeação do Presidente da República)

JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Por nomeação do Presidente da Republica

Fonte: Lei nº 11.361/96

 
ANEXO III

ORGANOGRAMA DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

(Tabela 3)

CARGO
 
CATEGORIA
 
EFEITOS FINANCEIROS
 

A PARTIR DE 1º JUL 2006
 
A PARTIR DE 1° SET 2007
 
A PARTIR DE 1° FEV 2008
 
A PARTIR DE

1° FEV 2009
 


Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal

Federal
 
ESPECIAL
 
15.391,48
 
16.683,98
 
19.053,57
 
19.699,82
 

PRIMEIRA
 
14.217,69
 
15.201,90
 
17.006,29
 
17.498,40
 

SEGUNDA
 
12.163,46
 
13.005,60
 
14.549,53
 
14.970,60
 

TERCEIRA
 
10.862,14
 
11.614,10
 
12.992,70
 
13.368,68
 

  Fonte: Lei nº 11.361/96

EM R$
 

CARGO
 
CATEGORIA
 
EFEITOS FINANCEIROS
 

A PARTIR DE 1o JUL 2006
 
A PARTIR DE 1° SET 2007
 
A PARTIR DE 1° FEV 2008
 
A PARTIR DE 1° FEV 2009
 

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

 Papiloscopista Policial Federal
 
ESPECIAL
 
9.539,27
 
10.241,21
 
11.528,11
 
11.879,08
 

PRIMEIRA
 
7.693,60
 
8.226,20
 
9.202,62
 
9.468,92
 

SEGUNDA
 
6.500,00
 
6.915,80
 
7.678,09
 
7.885,99
 

TERCEIRA
 
6.200,00
 
6.594,30
 
7.317,18
 
7.514,33
 

Fonte: Lei nº 11.361/96


ANEXO III

ORGANOGRAMA DA CARREIRA DE DELEGADO DA POLICIA CIVIL DO DF

(tabela 4)


 
EM R$
 

             
 
 
 
EFEITOS FINANCEIROS
 

CARGO
 
CATEGORIA
 
A PARTIR DE         1o SET 2007
 
A PARTIR DE
 
A PARTIR DE
 

 
 
 
 
1o FEV 2008
 
1o FEV 2009
 

Delegado de Polícia
 
ESPECIAL
 
16.683,98
 
19.053,57
 
19.699,82
 

PRIMEIRA
 
15.201,90
 
17.006,29
 
17.498,40
 

SEGUNDA
 
13.005,60
 
14.549,53
 
14.970,60
 

TERCEIRA
 
11.614,10
 
12.992,70
 
13.368,68
 

Fonte: Lei nº 11.361/96


ANEXO IV

ORGANOGRAMA DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DF

(Tabela 5)

CARGO
 
CATEGORIA
 
EFEITOS FINANCEIROS
 
 
A PARTIR DE 1o SET 2007
 
A PARTIR DE 1o FEV 2008
 
A PARTIR DE 1o FEV 2009
 

Perito Criminal
 
ESPECIAL
 
16.683,98
 
19.053,57
 
19.699,82
 

PRIMEIRA
 
15.201,90
 
17.006,29
 
17.498,40
 

Perito Médico-Legista
 
SEGUNDA
 
13.005,60
 
14.549,53
 
14.970,60
 

              TERCEIRA           
 
11.614,10
 
12.992,70
 
13.368,68
 

EFEITOS FINANCEIROS
 

CARGO
 
CATEGORIA
 
A PARTIR DE 1o SET 2007
 
A PARTIR DE 1o FEV 2008
 
A PARTIR DE 1o  FEV 2009
 

Agente de Polícia
 
ESPECIAL
 
10.241,21
 
11.528,11
 
11.879,08
 

Escrivão de Polícia
 
 PRIMEIRA
 
8.226,20
 
9.202,62
 
9.468,92
 

Papiloscopista Policial
 
 SEGUNDA
 
6.915,80
 
7.678,09
 
7.885,99
 

Agente Penitenciário
 
 TERCEIRA
 
6.594,30
 
7.317,18
 
7.514,33
 
           

Fonte: Lei nº 11.361/96

Estrutura Modelo para futura adaptação e uso na Carreira única na PCDF E PF, com seus interstícios.

Tabela 6

INSPETORES CHEFES E INSPETORES

CAPITÃO OU DELEGADO: (2 ANOS - QUALQUER NIVEL SUPERIOR), OU PERITOS ESPECIAIS

TENENTE: (2 ANOS - QUALQUER NIVEL SUPERIOR), OU PERITOS 1ª CLASSE

 SARGENTO: (2 ANOS - QUALQUER NIVEL SUPERIOR), OU PERITOS 2ª CLASSE

DETETIVE :(3ANOS - QUALQUER NIVEL SUPERIOR), OU PERITOS 3ª CLASSE

        PATRULHEIRO: (3ANOS - QUALQUER NIVEL SUPERIOR)

[1] PCDF. História da Polícia Civil de Brasília: aspectos estruturais (1957 a 1995) – Polícia Civil do Distrito Federal – Academia de Polícia Civil. – Brasília: Polícia Civil do DF, 1988.


[2] BRASIL. Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964. Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4483.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.


[3] BRASIL. Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996. Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9264.htm. Acesso em: 06 nov. 2008


[4]Ibidem, 3.


[5] BRASIL. Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9266.htm. Acesso em: 06 nov. 2008


[6]Ibidem, 3.


[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.


[8]ARAÚJO, Francisco das Chagas S. Curso de investigação criminal I. São Paulo : SENASP/ANP.


[9]Ibidem, 8.


[10]ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Da tentativa: Doutrina e jurisprudência. 6. ed. – São Paulo : RT, 2000.


[11]Ibidem, 7.


[12]Ibidem, 3.


[13]Ibidem, 5.


[14]Ibidem, 7.


[15]Idem, 7.


[16]Ibidem, 7.


[17]BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.


[18]Ibidem, 7.


[19]Ibidem, 7.


[20]Ibidem, 7.


[21]Ibidem, 7.


[22]BRASIL. Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006. Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11361.htm. Acesso em: 6 nov. 2008.


[23]Ibidem, 22.


[24]Ibidem, 7.


[25]Ibidem, 7.


[26]Ibidem, 3.


[27]Ibidem, 7.


[28]Ibidem, 3.


[29]Ibidem, 3.


[30]Ibidem, 5.


[31]Ibidem, 3.

Sobre o autor
Paulo S. Ramirez Penna Marinho

Especialista em Direito Público, Especialista em Policia Judiciária e especializando em Maçonologia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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