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As penas no Direito Penal Pátrio

Agenda 13/02/2017 às 12:30

A pena é o resultado natural imposto pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Mas a aplicação do jus puniendi não é assim tão simples. Conheça os tipos de pena e as evoluções sofridas pelas teorias.

1.    DAS PENAS

A pena é o resultado natural imposto pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado fazer valer o seu ius puniendi.

No Estado Constitucional de Direito, embora o Estado tenha o dever/poder de aplicar a sanção àquele que viole o ordenamento jurídico, deverá observar uma série de princípios e determinações expressas na Constituição Federal, tendo como orientador o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 5º da Constituição Federal:

XLVII – Não haverá penas:

  1. De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. De caráter perpétuo;
  3. De trabalhos forçados;
  4. De banimento;
  5. Cruéis;

Um Estado que busca ser garantidor dos direitos daqueles que habitam sem seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir. Podemos perceber que desde a Antiguidade até, boa parte do século XVIII, as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente pagava pelo mal por ele praticado. O período iluminista, principalmente no século XVIII, foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que diz respeito à cominação das penas. Nesse sentido, a publicação da obra Dos Delitos e das Penas (1764) de Beccaria é um marco fundamental na evolução do direito penal.

1.1 FINALIDADES DAS PENAS – TEORIAS ABSOLUTAS E RELATIVAS

O Código Penal brasileiro, através do art. 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Desse modo, conforme a legislação penal brasileira entende-se que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, assim como prevenir futuras infrações penais. As teorias tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, e as teorias relativas apregoam a prevenção. Segundo Ferrajoli:

São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como ‘castigo’ ‘reação’ ou, ainda, ‘retribuição’ do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio, tampouco um custo, mas, sim, um dever ser metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. São, ao contrário, ‘relativas’ todas as doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos (FERRAJOLI, P.81-82, 2002)

A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:

  1. Prevenção geral – negativa e positiva;
  2. Prevenção especial – negativa positiva.

A prevenção geral pode ser analisada em duas dimensões. Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, dessa forma, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus semelhantes, reflitam antes de praticar qualquer infração penal.

Existe outra vertente da prevenção geral tida como positiva. Segundo Paulo de Souza de Queiroz: “para os defensores da prevenção integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de delito; demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática de delito; seu propósito vai além disso: infundir na consciência geral, a necessidade de respeito a determinado valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social”.

A prevenção especial, por sua vez, pode ser concebida também em dois sentidos. Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou infração penal, neutralização ocorre com a sua segregação no cárcere. A retirada temporária do agente do convívio social o impede praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual foi retirado ( deve-se observar que isso somente ocorre quando for aplicada ao agente pena privativa de liberdade).

Pela prevenção especial positiva, segundo Roxin, “a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos”. Nesse sentido, podemos observar o caráter ressocializador  da pena, fazendo com que o agente reflita sobre a infração penal, sopesando suas conseqüências, inibindo que cometa novas infrações.

1.2 TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL

A lei penal brasileira adota uma teoria mista ou unificadora da pena, em função da redação contida no caput do art. 59 do Código Penal, a parte final do caput do referido artigo, conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo uma unificação das teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. Segundo Mir Puig: “a retribuição, a prevenção geral e a especial são distintos aspectos de um fenômeno complexo da pena”.

1.3 CRÍTICAS AOS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL

Sob a perspectiva de um Direito Penal voltado para suas conseqüências, podemos sustentar, que os três aspectos informadores dizem respeito à:

  1. Proteção de bens jurídicos relevantes;
  2. Prevenção por intimidação (prevenção geral);
  3. Ressocialização (prevenção especial).

Na prevenção geral negativa ou prevenção por intimidação, o exemplo dado pela condenação daquele que praticou a infração penal é dirigido aos demais membros da sociedade. Segundo Hassemer, a intimidação como forma de prevenção atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que faz de uma pessoa um instrumento de intimidação de outras e, ainda os efeitos esperados são altamente duvidosos, porque sua verificação real pauta-se em categorias empíricas muito imprecisas, nas palavras do autor:

O inequívoco conhecimento por parte de todos os cidadãos das penas cominadas e das condenações (pois o contrário o Direito Penal não atingiria o alvo que ele se propõe) e- a motivação dos cidadãos obedientes à lei a assim se comportarem precisamente em decorrência da cominação e aplicação das penas (pois do contrário o Direito Penal como instrumento de prevenção seria supérfluo)..

O critério de prevenção especial positiva ou ressocialização tem como finalidade recuperar o condenado, fazendo sua reinserção na sociedade. Esse critério também é alvo de críticas dos juristas. Sendo a ressocialização um problema político-social do Estado, enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel.

1.4  SISTEMAS PRISIONAIS

Os sistemas penitenciários tem suas origens no século XVIII,dentre os sistemas prisionais que mais se destacaram durante sua evolução, podemos apontar os sistemas:

  1. Pensilvânico;
  2. Auburniano;
  3. Progressivo.

No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado de todos os outros, não podia trabalhar ou mesmo receber visitas, era estimulado ao arrependimento através da leitura da Bíblia. Esse sistema prisional teve início em 1790 na Walnut Street Jail.

As diversas críticas feitas ao sistema penlsilvânico fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como “sistema auburniano”, por conta da penitenciária na cidade de Auburn, no estado de Nova York, em 1818. Menos rigoroso que o pensilvânico, permitia o trabalho dos presos dentro de suas próprias celas, posteriormente, permitia trabalhos em grupos. O isolamento noturno foi mantido. Uma das características essenciais do sistema auburniano era o silêncio absoluto que imposto aos presos, razão pela qual ficou conhecido também como silent system.

O sistema progressivo surgiu na Inglaterra no início do século XIX, foi posteriormente adotado pela Irlanda. Alexander Maconochie, capitão da marinha real, impressionado com o tratamento desumano destinado aos presos e degredado resolver modificar o sistema penal.

Era diretor de um presídio do condado de Narwich, na ilha de Norfolk, na Austrália, Maconochie criou um sistema progressivo de cumprimento de penas que deveria ser realizado em três estágios. No primeiro, conhecido como período de prova, o preso era mantido completamente isolado, assim como no pensilvânico; com a progressão do primeiro estágio, era permitido o trabalho comum, observado-se o silêncio absoluto, como no sistema auburniano, assim como o isolamento noturno, “passando depois de algum tempo tempo para as chamadas public work-houses, com vantagens maiores; o terceiro permitia o livramento condicional. O sistema irlandês adicionou mais uma fase aperfeiçoado o sistema progressivo.

1.5 PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE

1.5.1 Reclusão e detenção

O Código Penal estabelece duas penas privativas de liberdade – a de detenção e a de reclusão -, sobre as quais recai uma série de implicações de Direito Penal, como, por exemplo, o regime de cumprimento de pena a ser fixado na sentença condenatória.

A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, contribuindo à sua individualização, que possibilitará aferição da proporcionalidade entre a sanção que é cominada em relação ao bem jurídico por ele protegido.

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Algumas diferenças apontadas no Código Penal e Código de Processo Penal:

  1. a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput, do CP);
  2. no caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e 76 do CP);
  3. como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício pátrio do poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática do crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP);
  4. no que diz respeito à aplicação da medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).

1.5.2 Regimes de cumprimento de pena

Adotado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, o juiz fixará a pena-base atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal; posteriormente, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, as causas de diminuição e de aumento.

Baseando-se no inciso III do art. 59 do Código Penal, o juiz deverá aplicar a pena ao sentenciado, determinar o regime inicial de seu cumprimento: fechado, semiaberto ou aberto. De acordo com a lei penal (art. 33, § 1º, do CP), considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

1.5.3 Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena

O art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, e determina os critérios para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena:

  1. o condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
  2. o condenado não reincidente, cuja a pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
  3. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

De acordo com o § 3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deverá ser feita com observância dos critérios previstos no art. 59. Desse modo, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que estabelece que a pena seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, o STF aprovou as súmulas 718 e 719, abaixo:

Súmula nº 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula nº 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

O STJ editou a Súmula 440, publicada no DJe de 13 de maio de 2010, anuncia:

Súmula nº 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

No caso de omissão quanto ao regime de cumprimento da pena, não existindo embargos declaratórios, transitada em julgado a sentença condenatória, o regime a que será submetido inicialmente o condenado será aquele de acordo com a quantidade da pena aplicada, não podendo o juiz de execução avaliar as circunstâncias judiciais com o objetivo de determinar o cumprimento em regime mais rígido.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal art. 66, dispõe sobre a competência do juiz de execução, cuja determinação compete ao juiz de processo de conhecimento, mas somente para os casos de progressão ou regressão. Se durante a execução da pena o condenado evidenciar inabilidade ao regime no qual cumpre sua pena, o juízo da execução poderá definir sua regressão, de acordo com o art.118 da Lei de Execução Penal.

Segundo o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de reclusão poderá ser cumprida em qualquer um dos três regimes, ao passo que a pena de detenção somente nos regimes semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de regressão para o regime fechado.

Vale ressaltar, ainda, a regra prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal que, quando houver condenação por mais de um crime, em processos distintos ou no mesmo, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.

O instituto da detração, previsto pelo art. 42 do Código Penal, deverá ser notado no instante em que o julgador pronunciar a sentença condenatória, fixando o regime inicial de cumprimento de pena do condenado. Antes da Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo, o julgador fixava o regime conforme o quantum determinado na sentença condenatória para, depois, levar a efeito a detração, com a consequente modificação do regime de cumprimento (se fosse o caso). Depois da lei, o próprio juiz do processo de conhecimento poderá antecipar essa providência e, dessa forma, permitir que o condenado ingresse em regime menos rigoroso, sem necessidade de levar a efeito esse pedido perante o juiz das execuções criminais.

1.5.4 A Lei nº 8.072/90 e a imposição do cumprimento inicial da pena em regime fechado nos crimes nela previstos

A Lei nº 8.072 surgiu em 25 de julho de 1990, com o objetivo de solidificar a determinação contida no inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre os crimes hediondos, sendo eles: a prática de tortura, o tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo. A lei sofreu diversas alterações posteriores que ampliou o rol das infrações penas tidas como hediondas, sendo inclusos, por exemplo, o crime de genocídio, na modalidade tentada ou consumada, e estupro de vulnerável.

Com o advento da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que antes estabelecia que as penas para as infrações penais por ela previstas seriam cumpridas integralmente em regime fechado, passou a exigir que o regime da pena fosse inicialmente fechado, permitindo a progressão após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para o condenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente.

Contudo, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012, o Supremo Tribunal concedeu Habeas Corpus, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

1.5.5 Lei de tortura e regime inicial de cumprimento de pena

No dia 7 de abril de 1997, surge no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 9.455, lei que defini o crime de tortura e, ainda, defini que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Ainda que a prática de tortura estivesse prevista na Lei nº 8.072/90 como uma infração penal hedionda, a Lei nº 9.455/97 alterou o antigo tratamento do regime, quando estabeleceu no § 7º do seu art. 1º que o condenado pelos delitos nela previstos iniciaria o cumprimento da pena em regime fechando, a lei anterior impunha o cumprimento integral da pena em regime fechado. Dessa forma, foi aberta a possibilidade de progressão de regime para o condenado pelo crime de tortura.

A progressão de regime para o condenado pelo crime de tortura deverá acontecer depois de cumpridos 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, de acordo com a determinação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007.

 Se o crime de tortura fora praticado antes da lei citada anteriormente, deverá ser aplicada a Súmula Vinculante nº26, publicada no Dje de 23 de dezembro de 2009. Nesse sentido, preenchido o requisito de natureza subjetiva, a progressão poderá ser pleiteada depois do cumprimento de 1/6 ( um sexto) da pena.

1.5.6 Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória

O condenado tem o direito subjetivo de cumprir sua pena de acordo com o regime que lhe foi concedido, conforme sua aptidão pessoal, na sentença condenatória. O Direito Penal não deve tolerar que alguém cumpra sua pena de maneira mais grave do que fora determinado na sua condenação.

1.5.7 Regras do regime fechado

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, sendo estabelecido ao sentenciado o cumprimento de sua pena em regime fechado, será encaminhado à penitenciária nas definições do art. 87 da Lei de Execução Penal.

No início do cumprimento da pena, o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame criminológico para a aquisição dos fatores necessários a uma adequada classificação e com vista à individualização da execução, conforme o art. 8º da LEP e art. 34, caput, do Código Penal.

O condenado ao regime fechado fica submetido a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho é um direito do preso, conforme o inciso II do art. 41 da Lei de Execução Penal. O trabalho gera à remição da pena, para cada três dias de trabalho, o Estado tem de remir um dia de pena do condenado, por essa razão, o Estado deve garantir trabalho ao preso.

O trabalho externo só será permitido para os presos (regime fechado) apenas em serviços ou obras públicas realizadas pó órgão da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde tomadas as medidas necessárias contra a fuga e em favor da disciplina.

A Lei Nº 11.671, de 8 de maio de 2008, dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, tal medida se justifica mediante os interesses da segurança pública, o do próprio condenado que a segurança estaria comprometida em outro estabelecimento penal (art. 3º). São validados a requerer a transferência do preso para o estabelecimento de segurança máxima a autoridade administrativa, Ministério Público e o próprio preso. Admitida a transferência, o juízo de origem deve encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal (art. 6º). Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o Tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário (art. 9º).

1.5.8 Regras do regime semiaberto

O art. 35 do Código Penal estabelece que seja aplicada a norma do art. 34 ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesse regime, poderá ser aplicado também o exame criminológico, segundo o parágrafo único do art.8º da Lei de Execução Penal, afim de orientar a individualização da execução, e ainda, a Súmula 439 do STJ que diz ser admitido o exame criminológico pelas particularidades do caso, desde que em decisão motivada.

A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo-se o trabalho comum durante o período diurno. É admitido o trabalho externo, assim como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Poderão remir pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena, conforme as disposições do inciso I do § 1º do art. 126 da Lei de Execução Penal, conforme a redação que foi dada pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

1.5.9 Regras do regime aberto

O regime aberto é o caminho para reinserção do indivíduo na sociedade. O cumprimento da pena é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do Albergado. Esse regime é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenando, assim, permite que o condenado trabalhe, sem vigilância, fora do estabelecimento; pode ainda freqüentar curso ou outra atividade autorizada, ficando recolhido durante o período da noite e nos dias de folga.

A particularidade do regime aberto em relação aos anteriores diz respeito ao trabalho. Nos regimes já mencionados, o trabalho proporciona ao preso o direito à remição, no regime aberto não há previsão legal para remição da pena pelo trabalho, uma vez que só poderá ingressar nesse regime aquele preso que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

Contudo, a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011 diz que o condenado que cumpre pena em regime aberto poderá remir pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena. Sem trabalho não será possível o regime aberto. A Lei de Execução Penal no seu art. 117 excepciona a exigência do trabalho se o condenado for maior de setenta anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante.

1.5.10 Progressão e regressão de regime

O Código Penal no § 2º do art.33 estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. A progressão é um composto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de incentivo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de alcançar regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham perspectiva de retorno gradual ao convívio em sociedade.

O art. 112 da Lei de Execução Penal diz que a pena privativa de liberdade será executa em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido um sexto da pena no regime anterior, em seguida, assinala o critério de ordem subjetiva, isto é, o mérito do condenado, que é apurado através do seu bom comportamento carcerário.

A progressão de regime não poderá suprimir etapas, deverá sempre obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado cumpria sua pena.  Desse modo, não há expectativa de progredir diretamente do regime fechado para o regime aberto, suprimindo o regime semiaberto.

O art. 118 da Lei de Execução Penal disciplina sobre a regressão, anuncia que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, a regressão ocorrerá apenas quando houver uma decisão definitiva a respeito da infração penal levada a efeito pelo condenado.

 1.5.11 Regime especial

Buscando evitar a promiscuidade e a prostituição dentro do sistema carcerário, a lei estabelece que as mulheres cumpram pena em estabelecimento próprio, ressaltando-se os direitos e deveres intrínsecos à sua condição pessoal. Os estabelecimentos prisionais destinados às mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. A Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009 passou a determinar que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidas de seis filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis  de meses de idade.

1.5.12 Direitos do Preso

O preso preserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral, de acordo com o art. 38 do Código Penal. A pena é necessária para manutenção da ordem, mas não pode o Estado no exercício do seu ius puniendi deve zelar pelas condições mínimas de dignidade da pessoa humana, assim, o erro cometido pelo cidadão ao praticar uma infração penal não permite que o Estado cometa outro, tratando-o indignamente.

Os direitos do preso estão previstos no art. 41 da Lei de Execução Penal, entre eles estão:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores. Desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências de individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Todos os direitos citados são de extrema importância e necessários para que o preso possa cumprir sua pena com dignidade para que possa, ao final de sua pena, ser reinserido no convívio social.

1.5.13 Gestantes e mães presas

A Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009, introduziu novos direitos na Lei de Execução Penal para as presas gestantes, parturientes, e para as presas que tenham filhos até sete anos de idade.

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão ser dotados de berçário, onde as condenadas poderão cuidar de seus filhos, bem como amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade, segundo o art. 83, § 2º, da Lei de Execução Penal. O período de amamentação é extrema importância para o recém nascido e para a mãe, portanto, é importante a preservação desse momento tão importante.

1.5.14 Remição da pena pelo trabalho e pelo estudo

O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Como já foi dito, o trabalho é um direito do preso. O trabalho do preso será remunerado e não pode ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (art.29, caput, da LEP). O trabalho tem função psicológica social muito relevante, além de possibilitar a remição do condenado.

Nesse sentido, o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir de acordo com as previsões estabelecidas do art.126 da Lei de Execução Penal, não será possível a remição pelo trabalho aos condenados em regime aberto. A contagem do tempo é a seguinte: para cada três dias de trabalho é reduzido um dia da pena, o preso que estiver impossibilitado de trabalhar em virtude de acidente continuará a se beneficiar com a remição. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o tempo remido em até 1/3 (art.57 da LEP).

As atividades de estudo poderão ser feitas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados. O tempo a remir em razão das horas de estudo será acrescido de 1/3 ( um terço) no caso de formação do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que comprovada pelo órgão competente do sistema de educação. O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal terá que comprovar, mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.

1.5.15 Superveniência de doença mental

De acordo com o art. 41 do Código Penal o preso acometido de doença penal deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, a outro estabelecimento adequado. De acordo com o art. 183 da LEP, quando no curso da ação privativa de liberdade o condenado sofrer de doença mental, o juiz poderá substituir a pena por medida de segurança.

1.5.16 Detração

A detração é o instituto jurídico no qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos previstos no art. 41 do Código Penal. Para que haja detração é necessário que os processos tramitem simultaneamente.

1.5.17 Prisão especial

A lei nº 10.258, de junho de 2001 alterou o inciso V, e criou parágrafos para o art. 295 do Código de Processo Penal, esclarecendo o significado da expressão prisão especial, sua localização no sistema carcerário, bem como seus requisitos físicos, o transporte do preso especial e seus respectivos direitos e deveres. Como podemos ver abaixo

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

- os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

- os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

- os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Incluído pela Lei nº 4.760, de 1965)

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1, parte geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei de execução Penal. Lei n 7210 de julho de 1984.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 17. Ed – São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2 ed. São Paulo: Método, 2009

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ed. São Paulo: RT.2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Penal Comentado. 13ed. São Paulo: RT.2013.

                  

Sobre o autor
Paulo Ricardo Ramos Fonsêca da Silva

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Maranhão

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