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Promoção por ato de bravura (Lei nº 10.076/2014 PM/BM - MT)

Agenda 20/02/2017 às 14:12

A Promoção por Ato de Bravura principiou com o intuito de valorizar as ações do militar que, resultante de atos não comuns de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis.

Diversas são as formas de promoção capituladas na legislação castrense Federal e Estaduais, contudo, nosso foco se dá para uma promoção que não requer exigência de tempo mínimo ou mérito intelectual.

A Promoção por Ato de Bravura principiou com o intuito de valorizar as ações do militar que, resultante de atos não comuns de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (Decreto nº 2.468/2010 – PM/BM-MT, Art. 14 da Lei nº 10.076/2014 – Nova Lei de Promoção  PM/BM –MT).

No que tange a seu processamento, no âmbito dos Policias Militares estaduais, será efetivado por Ato do governador do Estado, ou mesmo pelo Comandante Geral, conforme legislação em vigor.

Subsuma-se que o ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação  sumária procedida por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Oficiais designados pelo Governador do Estado, no caso de Oficiais e pelo Comandante-Geral, para o caso de Praças, após aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros existentes no Conselho Superior da PM/BM, que deverá o pedido ser instruído com todos os documentos pertinentes à solicitação.

Frisa-se que neste tipo de promoção por ato de bravura não se aplicam as exigências para a promoção por qualquer outro critério, estabelecidas nesta lei.

Sendo em caso positivo dessa promoção, contado a antiguidade a partir da data do ato.

AUDÁCIA: significa tendência que dirige e incita o indivíduo a, temerariamente, realizar ações difíceis, desprezando obstáculos e situações de perigo; ousadia, intrepidez, denodo.

CORAGEM: significa moral forte perante o perigo, os riscos; bravura, intrepidez, denodo. Firmeza de espírito para enfrentar situação emocionalmente ou moralmente difícil. Qualidade de que tem grandeza de alma, nobreza de caráter, hombridade.  Determinação no desempenho de uma atividade necessária; zelo, perseverança.[1]

Dessa forma enquadrado nos termos aqui explanados faz jus o militar a pleitear de Promoção por Ato de Bravura.

Decisões STJ e STF

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita  à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos  meramente objetivos. Precedentes.

II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.

III -  Tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de autotutela, poderia a Administração alterar o entendimento anteriormente proferido, denegando a promoção por ato de bravura.

Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos."

IV - Recurso conhecido e desprovido.

(RMS 19.829/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 335) STJ.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que A rigor, cabe à autoridade policial-militar, no exercício de suas atribuições legais, reconhecer, ou não, se determinado ato, praticado por policial-militar, pode ser considerado, ou não, de bravura, na forma da lei. 2. Somente poderá o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dessa deliberação nos casos em que a Administração Pública extrapolar os limites da discricionariedade administrativa, violando a legislação aplicada ao caso concreto, em inobservância ao princípio da legalidade.

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Em análise, o acórdão recorrido, consignou que, à luz da legislação aplicável ao caso: "O ato de bravura é um ato excepcional, não comum, que não se confunde com os (atos) ordinários enfrentados pelos policiais militares em seu dia a dia de trabalho, exigindo sua caracterização (bravura) apreciação subjetiva, segundo conceitos de valor, razão pela qual a norma legal confere à Administração Pública (Comandante Geral da Polícia Militar) a tarefa de dizer se o ato praticado pelo policial militar encarta-se, ou não, no conceito indeterminado de bravura estabelecido em lei".

Agravo de Instrumento n° 812304/ES. STF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 31.03.2011. DJe n° 065. Divulgado em 05.04.2011. Publicado em 06.04.2011 – (grifo nosso)

Entendimento Doutrinário:

Ressalta-se que, no que concerne à discricionariedade, Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina:

Discricionariedade é a margem de ‘liberdade’ que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.

Ademais frisa-se que a discricionariedade está presente em todas as legislações castrenses. Nenhuma espécie normativa, seja lei, decreto ou portaria pontua em que consistem atos incomuns de coragem e audácia.

[1] HOUAIS, Antônio.Dicionário Houais da Língua Portuguesa, 1ª ed.. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 342.

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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