O princípio da legalidade está previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, sendo aplicável às administrações pública direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo.
A legalidade apresenta dois significados distintos. O primeiro aplica-se aos administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral. Conforme dispõe o inciso II do artigo 5º da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, para os administrados tudo o que não for proibido será permitido.
O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio de estrita legalidade.
Nesse contexto, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia edição legal.
Não devemos confundir o princípio da legalidade com a da reserva legal. O princípio da legalidade determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias, etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito). Veja que são sentidos bem distintos, um envolvendo a atuação administrativa, outro a regulamentação de determinadas matérias.
Para finalizar, vale mencionar que a doutrina apresenta como exceção ao princípio da legalidade a:
- edição de medidas provisórias (art. 62, CF);
- decretação do estado de defesa (art. 136, CF) e
- decretação do estado de sítio (arts. 137 a 139, CF).