Dentre as novidades do novo CPC destaco a Tutela de evidência, que nos termos do Art. 311, trata que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, quando preenchidos alguns requisitos, previstos em seus incisos, quais sejam:
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Inciso I - DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;
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Inciso II - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA e TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS ou SÚMULA VINCULANTE;
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Inciso III - PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO
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Inciso IV – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
Longe de se esgotar o tema, chamamos atenção, num primeiro momento, às possibilidades de deferimento ao pedido liminar, sem o contraditório às ocasiões previstas nos incisos II e III (Art. 311, inciso IV, Parágrafo único), e, sem a necessidade da demonstração do periculun in mora em todos os incisos, já destacados em alguns precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO TUTELA DE EVIDENCIA. DEFERIMENTO. Prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. Ausência de oposição do réu quanto ao inadimplemento. Incidência do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70070441316, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. Na sistemática do CPC/2015 as tutelas de urg. Ência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que determinou a suspensão de obras no imóvel objeto da ação. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70069194090, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/08/16