Dando continuidade ao nosso estudo, vamos observar com atenção outros dois importantes artigos do CTN:
“Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Após o surgimento da Constituição Federal de 1988, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida. Isso ocorreu, pois a própria Constituição Federal inseriu em seu Capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional novas espécies tributárias.
Uma rápida leitura do art. 145 da CF/88 nos leva a crer que há apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria (da mesma forma com o que está disposto no art. 5º do CTN). No entanto, segundo o STF, ali estão elencados apenas os tributos cuja competência é comum a todos os entes federados.
Segundo o STF (RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves), “os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, cuja competência é, via de regra, da União: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”
Exceto a contribuição de melhoria, todas as demais contribuições são majoritariamente classificadas na categoria contribuições especiais.
O esquema abaixo ilustra as espécies tributárias segundo a teoria pentapartida:
Espécies tributárias: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais – Teoria Pentapartida.
Ao dizer que um tributo é vinculado ou não, estamos dizendo que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte.