1. INTRODUÇÃO:
Os princípios constitucionais são instrumentos norteadores da política criminal e atuam de modo a apartar os arbítrios do Estado. Nestes termos, visam garantir valores fundamentais, tais como: vida, liberdade, democracia, dentre outros.
Para tanto, a pesquisa tem como objetivo demonstrar a importância dos princípios constitucionais do Direito Penal, nos seguintes aspectos:
- Aos operadores do Direito, como uma garantia da sociedade frente ao parlamento, na forma de filtro, para o que os parlamentares hajam em conformidade aos ditames constitucionais, bem como, as legislações infraconstitucionais; e
- Em atenção a parcelas da sociedade, influenciadas por mecanismos midiáticos, que versem sobre a criação de punições, as quais, venham a ferir os ditames específicos de dignidade da pessoa humana.
Considerando, que o Direito Penal tem como atribuição, a definição dos crimes previamente estabelecidos pelo Estado, por meio, de um conjunto de regras positivadas, somadas as conseqüências pelo ato delituoso; retribuição pelo crime e a prevenção da criminalidade. Pois, a sua finalidade precípua é a proteção dos bens jurídicos, como defini Tavares (2003):
É um elemento da própria condição do sujeito e sua proteção social, e nesse sentido pode ser entendido tal qual um valor que se incorpora à norma como seu objeto de preferência, constituindo assim, o elemento primário do tipo, ao qual se devem reportar a ação típica e todos os seus componentes.
Portanto, o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito visa à exclusiva proteção de bens jurídicos na forma material e imaterial. Destacando a forma imaterial, quando nos reportamos,a exemplo da qualidade de vida.
A Constituição cumpre em seu escopo a ordem jurídica e os princípios que orientam a interpretação do Direito Penal, a citar:
- Legalidade;
- Do Estado de Inocência;
- Da busca da Verdade Real;
- Da Obrigatoriedade;
- Da Oficialidade;
- Culpabilidade;
- Intervenção Mínima; e
- Proporcionalidade.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONIAS PENAIS
Cabe ressaltar, inicialmente a relevância de todos os princípios elencados anteriormente como normas básicas/fundamentais da organização do Estado. Pois, são normas substanciais que reproduzem o espírito do ordenamento pátrio; através de requisitos, formas e padrões, ou seja, toda uma estrutura prévia garantidora de um modelo legal de atuação.
Contudo, não podemos nos furtar de chamar atenção em separado do principio da Legalidade, frente à construção do Estado Democrático de Direito e a sua ingerência no Direito Penal. No tocante, a sua garantia ao indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
2.1 LEGALIDADE
Compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade. Sendo o principio da legalidade o gênero que compreende duas espécies:
- Reserva Legal - estrito campo da lei a existência do crime e a sua correspondente pena.
- Anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal.
2.2 DO ESTADO DE INOCÊNCIA
Fundamenta-se esse princípio na proibição de excessos do Estado quanto na antecipação dos efeitos da condenação. Portanto, a Constituição Federal não prevê direitamente a inocência.
Contudo, disserta que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado. Nos termos do art. 5º, LVII da C.F. .
2.3 DA BUSCA DA VERDADE REAL
Neste princípio, a investigação penal, representa ao criminoso na proporcionalidade de sua culpabilidade o jus puniendi, tendo em vista, a obrigatoriedade do processo investigativo como mecanismo de se restabelecer/construir a verdade dos fatos.
- DA OBRIGATORIEDADE
Representa a necessidade da instauração do inquérito de modo imperioso por meio do Estado, a fim de que, se promova o jus puniendi. Através, da autoridade policial que deve proceder à investigação criminal.
- DA OFICIALIDADE
Indica que a persecução penal deve ser oriunda de órgãos oficiais, ou seja, Estatais. A citar, o inquérito policial que somente pode ser instaurado pela polícia judiciária.
- CULPABILIDADE
A culpabilidade representa a atitude de um agente que corresponde a um delito, e que este tenha consciência da ilicitude.
O princípio limita o Estado em seu poder punitivo, pois, o ser humano que não entende o sentido formal de uma norma incriminadora. Para tanto, perdendo a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- INTERVENÇÃO MÍNIMA
Este princípio funciona por meio de uma premissa que o Direito Penal deve ser utilizado de forma fragmentada e subsidiária. Uma vez que, muitos autores como Hassemer (2008), afirmar que o poder do Estado está justamente nessa matéria.
Portanto, o Estado sendo uma intuição que serve ao cidadão deve de forma precípua permanecer limitada por este. Sob uma ótica de desenvolvimento social, em busca da paz.
- PROPORCIONALIDADE
Dispõem o princípio sobre exame adequado da pena aplicada e a conduta efetiva praticada pelo autor do fato.
Destaca-se na atualidade, a política criminal debruçar-se na recomendação sobre a menor onerosidade, tendo o magistrado, nestes termos, amplos caminhos para individualização da pena, devendo sempre que possível a substituição da pena privativa de liberdade por outra que melhor atinja os objetivos da reprimenda penal de prevenção.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como finalidade considerações sobre os princípios constitucionais norteadores da política criminal. Visto que, estes impedem ataques arbitrários ao Estado Democrático de Direito.
Destaca-se que o rol analisado no trabalho não exaure todos os princípios, uma vez que, o trabalho visa dirimir pontos cruciais na matéria, como forma de fomentar análises aos Princípios Constitucionais que auxiliam os julgadores, como a base maior de nosso ordenamento jurídico.
Por fim, podemos afirmar que os princípios constitucionais incidentes no Direito Penal Brasileiro como a base maior do Sistema Jurídico oferecem maior confiabilidade às relações jurídicas e principalmente evitam arbitrariedades, colocando o ordenamento jurídico como um sistema que possui maior segurança jurídica, no tocante, aos operadores do Direito, como uma garantia da sociedade frente ao parlamento.
E quanto à compreensão da legislação penalista da sociedade ocorrer, por meio da mídia, se obterá entendimento diverso a realidade legal, pois, este se dá fomentado por programas ou jornais sensacionalista. Que a todo custo buscam aumentar o seu percentual de audiência. Uma vez que, cabe ao Estado o dever de prover, um melhor sistema educativo, a fim de, expandir o conhecimento jurídico como aspecto de cidadania. Tendo deste modo, o fim das informações anômalas, a realidade legal penalista.
REFERÊNCIAS
CAPES, Fernando – Código Penal Comentado – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
FLORENCE, Rui Celso Barbosa. Princípios contitucionais penais. Jus Navegandi, Teresina, ano 18, n.3710,28 agosto de 2013, Disponivel em: <http:// jus.com.br/artigos25158>. Acesso em 02/05/2014.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Vol. 1, introdução e princípios fundamentais/ Antonio Garcia-Pablos de Molina, Alice Bianchini. São Paulo: Ed. RT, 2007.
HASSEMER, Winfried. Direito penal. Fundamentos, estrutura, política. Trad. Adriana Beckman Meirelles e outros. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto penal. 3. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.