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A fixação da reparação do dano como efeito civil da sentença penal condenatória

A proposta do trabalho é analisar a eficácia do instituto criado pela Lei n. 11.719/08, que modificou o CPP e inseriu nele a possibilidade de fixação de um valor mínimo à reparação de danos oriundos das infrações penais.

1. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Penal foi recentemente submetido a diversas mudanças, sendo que elas buscaram preservar os princípios constitucionais da eficácia e eficiência, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que busca dar maior atenção aos direitos e garantias da vítima, aperfeiçoando-se com o direito que, em tese, lhe é legitimado, através de uma indenização, de modo a tornar o sistema processual mais célere e buscar a razoabilidade da duração dos processos, sem, no entanto, atingir as garantias processuais e constitucionais do ofendido dentro do processo criminal.

Visto estes objetivos, há que se destacar que a Lei nº 11.719 de 20 de Junho de 2008, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV e do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trouxe como inovação a alternativa de o magistrado fixar um valor mínimo para reparar os danos advindos do ato ilícito, não abrindo mão do contraditório e da ampla defesa das partes, sendo que para melhor compreensão de tal alteração, mister se faz a abordagem de algumas nuances que serão apresentadas neste estudo.

Assim sendo, com o advento do novel instituto, atendendo a primados estabelecidos na Constituição Federal de 1988, inicia-se o presente trabalho realizando um breve relato da sentença penal condenatória, bem como o seu conceito genérico e estrito, ressaltando, ainda, os seus requisitos e efeitos na esfera processual civil.

Ademais, será abordada, também, a alteração feita no Código de Processo Penal, no tocante ao acréscimo do parágrafo único, do artigo 63 e o inciso IV, do artigo 387, que trata que o juiz criminal, ao pronunciar uma sentença penal condenatória, poderá, também, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito, mas o ofendido tem a possibilidade de aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, sendo onde será determinado o real valor do dano.

Destaca-se, por oportuno, que um dos objetivos é também tratar da abrangência da indenização, ou seja, qual espécie de dano deve ser objeto de reparação na sentença penal condenatória, visto que existem danos de natureza material, mas também, de natureza moral.

Então, será discutido se ocorreu o tão almejado progresso em relação busca da reparação dos danos, pois antes da nova implantação da Lei tal reparação era feita apenas no juízo cível, e com todas as inovações hoje o dano também poderá ser reparado no processo penal, ficando nítida a autonomia de cada uma das esferas jurisdicionais, mantendo-se a independência da esfera cível e penal.

No tocante à metodologia, adotou-se para o desenvolvimento deste trabalho pesquisas bibliográficas em livros, periódicos, revistas jurídicas e sites.

2. DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Inicialmente há que se destacar que para melhor compreensão a respeito das mudanças, trazidas pelo Código de Processo Penal em relação à fixação da reparação do dano como efeito civil da sentença penal condenatória, é de extrema importância entender o que venha ser a sentença penal condenatória.

Diante disso, entende-se que a sentença penal é um instrumento processual, utilizado pelo juiz que com ou sem julgamento de mérito põe fim ao processo, assim entende-se que é um meio que resolve a relação processual, se divide em três tipos: absolutória, terminativa e condenatória, sendo esta última a importante para o presente estudo.

Nos ensinamentos de Marinho (2009, p. 541), a sentença penal, é entendida como sendo:

Qualquer sentença é proferida para produzir efeitos, ter efetividade, promover alterações no mundo real ou jurídico, isto é, ser operativa, seja de que natureza for, declaratória, constitutiva (positiva ou negativa), absolutória, condenatória ou mandamental.

Em relação à essência da sentença penal, o doutrinador Aramis Nassif (2004, p. 437) faz a seguinte definição:

A sentença penal pressupõe, necessariamente, a existência de um processo com toda a tipologia formal e de um dossiê inquisitorial, e a lhes anteceder um conflito que, na visão da autoridade policial e do Ministério Público, amolda-se a um tipo de direito material.

Assim, a sentença penal condenatória contida na inicial, impondo pena264), “é o momento em que o juiz julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado”, sobre este entendimento tem-se o posicionamento de Tourinho Filho (2010, p. 797):

Quando o juiz julga a denúncia ou queixa procedente, fala-se em sentença condenatória. Com a sentença condenatória o juiz julga procedente o jus puniendi, afirmando a responsabilidade do acusado e inflingindo-lhe a sanction júris. Muito embora pelo art. 393, I, do Código de Processo Civil pareça, à primeira vista seja ela considerada título executório, independentemente do trânsito em julgado, o certo é que a prisão não constitui efeito automático da condenação.

Diante disso, o autor acima supracitado complementa dizendo que a função da sentença penal condenatória é de declarar o direito e, além disso, após o trânsito em julgado, o principal efeito é a concretização da pena que deverá ser cumprida pelo acusado, como efeitos secundários temos os efeitos genéricos e os específicos.

2.1. Do efeito civil da sentença penal condenatória

Avançando, já em relação aos efeitos civis da condenação, que é o objeto ora analisado, é possível destacar art. 475-N, II, do Código de Processo Civil, que qualifica o rol de títulos executivos judiciais a sentença penal condenatória transitada em julgado.

Percebe-se, com isso, que com a reforma do Código de Processo Penal, feita através da Lei 11.719/08, houve mudanças em relação ao parágrafo único do artigo 63, do Código de Processo Penal, que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado, nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

Nesse diapasão, tem-se o disposto no artigo 91, inciso I do Código Penal, sendo que este dispositivo deu início à busca da valorização da vítima, pois foi através dele que houve a possibilidade de a vítima ter a reparação dos danos sofridos.

Art. 91 - São efeitos da condenação:           

I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Desse modo, o referido artigo enquadra-se como efeitos genéricos da sentença penal condenatória, por serem automáticos, e assim derivam de qualquer condenação criminal, não havendo necessidade de ser expressamente declarados na sentença.

De acordo com o artigo 91 do Código Penal, bem como o entendimento de Nucci (2009, p. 269):

Efeito genérico de tornar certa a obrigação de reparar o dano: trata-se de efeito automático, que não necessita ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura da ação civil ex delicto.

Diante disso, e observando que qualquer ato ilícito atinge um bem jurídico protegido pelo Ordenamento Jurídico pátrio, têm-se os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que deixam claro que aquele agressor que por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa causar dano, tanto materiais como morais, acaba por cometer um ato ilícito e assim tem a obrigação de repará-lo.

De modo oposto a esta autonomia, têm-se os efeitos específicos da sentença, que devem ser descritos e justificados pelo juiz quando da aplicação de tais efeitos na decisão, não sendo, assim, automáticos, estando presentes no artigo 92 do Código Penal, in verbis:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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Visto os efeitos da sentença penal condenatória, utilizar-se-á como embasamento os efeitos genéricos e através deles é que o presente estudo ganhará sentido, pois, será tratado como sendo um título líquido e certo, conforme o artigo 63, parágrafo único do Código de Processo Penal.

3. DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

A mudança do Código de Processo Penal, realizada através da aprovação da Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008, trouxe transformações em relação aos procedimentos relacionados à reparação do dano decorrente de infração penal.

Segundo Hertel (2008, p. 245), antes da reforma, o ofendido poderia valer-se de duas ocasiões processuais distintas, sendo que o primeiro se consubstanciava na espera do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois ingressar com uma ação civil, para somente então ver tutelado o dano emergente do ilícito praticado e recebendo uma indenização, ou de outro modo, desde a perpetração do delito e, antes mesmo de findado o processo penal, ajuizar ação civil ex delicto, conforme o disposto no artigo 64 do Código de Processo Penal.

Assim, antes das novas reformas ao Código de Processo Penal, o juiz criminal só poderia avaliar o dano sofrido pela vítima, mas em nenhum momento tinha o poder de determinar qualquer valor como forma de indenização. Portanto, para a vítima ser ressarcida pelo dano ela devia entrar com uma ação civil, através de um pedido de liquidação do dano, chamado liquidação de sentença, conforme explica Capez (2008, p. 167):

A sentença penal condenatória transitada em julgado, funciona como título executivo judicial no juízo cível (CPP, art. 63; CPC, arts. 475-N, II, e 575, IV), possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação de conhecimento.

Neste sentido, o doutrinador Gonçalves (2009, p. 58) relata que mesmo sendo certa a indenização, a sentença penal não era considerada líquida, mas, sim, ilíquida, não havendo nenhuma relação com o valor do título de indenização. Por isso, frisa em dizer que era de extrema importância o ingresso na ação cível pedindo a liquidação de sentença, que neste caso, seria uma liquidação por artigos.

Para Tourinho Filho (2010, p. 10), tais meios eram considerados impotentes no que tange à reparação civil do dano decorrente do ato ilícito, pois além da demora também era demasiadamente oneroso, ressaltando-se, ainda, para um maior descrédito, o moroso processo de liquidação, e tudo isso multiplicado à quantidade de processos em tramitação no judiciário brasileiro já abarrotado.

Visto isto, e levando em consideração a função da vítima no Processo penal, o legislador buscou uma forma de trazer certa celeridade processual, bem como também uma economia no procedimento indenizatório, pois com a referida Lei o ofendido não precisará, em muitos casos, ajuizar uma ação autônoma para que seja ressarcido pelo dano sofrido.

É nítido que a vítima vem ao longo dos anos sofrendo várias consequências em relação a um ato ilícito, podendo ser físicas, morais, psicológicas entre outras, sendo que essas pessoas não têm respaldo nenhum em relação ao nosso ordenamento jurídico, de forma indireta, ocorre certo incentivo para que as vítimas fiquem caladas, não havendo nenhuma manifestação diante de tais circunstâncias.

Neste mesmo pensar tem-se o doutrinador Nucci (2008, p. 255), que frisa a valorização da vítima, que antes da nova lei era esquecida:

O que trouxe também com essa reforma foi a redescoberta da figura da vítima que passou por várias fases, como a da época do protagonismo ou da idade de ouro, a vingança era privada e a reparação era comprada através de pagamento direto à vítima na chamada clemência remunerada. Essa ideia foi afastada e o estado passou a assumir o papel central e a vítima por sua vez passou a um plano secundário.

Além disso, Tourinho Filho (2010, p. 5) salienta que com a nova Lei buscou-se a redução do número de processos cíveis, acompanhando uma tendência mundial de resolver questões de incidência múltipla na mesma relação processual, procurando-se reduzir ou resolver de uma só vez todos os efeitos gerados pela infração penal.

Nesse ponto, antes de adentrar na análise nova Lei, deve-se observar o que o autor Marques (2000, p. 99), relata a respeito do ilícito penal e o ilícito civil:

O ilícito penal pode ser também um ilícito civil e gerar a obrigação de reparar o dano: O ato penalmente ilícito pode também causar prejuízo ou dano a outrem, na ordem civil, uma vez que a ilicitude penal pressupõe sempre uma ilicitude extrapenal; e se o sujeito passivo do crime, ou titular do bem jurídico atingido pelo delito, é um particular, civil é esse delito extrapenal, decorrendo daí, para o sujeito ativo da infração penal, a obrigação de indenizar a pessoa que foi prejudicada.

Então, de acordo com a modificação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, feita pela Lei 11.719/08, conforme já explanado, ao juiz criminal cabe arbitrar, além da pena, um valor mínimo de indenização ao ofendido, ou seja, condena-se o infrator ao pagamento de valor indenizatório à vítima, que pode executar e liquidar o valor arbitrado na própria esfera penal, não sendo necessária uma ação autônoma, ou seja, não há que intentar nova ação.

Nesse liame, Mendonça (2008, p. 240), afirma que haverá maior valorização à vítima, pois ela poderá ser indenizada, ainda que parcialmente, sem necessidade de aguardar o demorado processo civil de liquidação.

No entanto, a doutrina de Mendonça (2008, p. 239) também complementa a afirmativa acima, dizendo que:

A reforma, alterando o artigo em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima, desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Concorda Araújo (2010, p. 243), neste mesmo sentido, descrevendo que:

Trata-se de inovação extremamente, vantajosa para as vítimas de crimes e para seus familiares. Isso porque, fixando-se, na sentença penal, o mínimo da indenização cível devida em virtude da prática do ato ilícito (art. 186 do Código Civil) economiza-se a fase de liquidação do quantum debeatur, anterior ao processo de execução. [...] Hoje, em virtude da aludida reforma, toda a fase de liquidação do quantum debeatur - antigamente imprescindível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - é suprimida, encurtando-se o tempo entre a fixação da indenização e o pagamento dessa verba.

Desta forma, houve mudanças em relação ao artigo 63 do Código de Processo Penal, sendo que em relação à redação do caput, esta permaneceu a mesma, sendo que as mudanças foram em relação ao parágrafo único, já que foi acrescentado vindo a completar a narrativa, colocando a possibilidade da execução no juízo cível do valor estabelecido pelo magistrado criminal, nos termos do artigo 387, do inciso IV do Código de Processo Penal, pois, com todas estas modificações, busca-se apenas a solução de um litígio civil na própria sentença penal.

Neste sentido, Didier Júnior (2013, p. 169) afirma:

O objetivo do legislador foi facilitar a futura execução da sentença penal condenatória, facultando à vítima a possibilidade de executar, de logo, parcela mínima da indenização a que faz jus, reservando as demais discussões para o processo de liquidação. Desta forma, extrai-se o maior proveito cognitivo possível do processo criminal, conferindo-lhe máxima efetividade, de modo a prestigiar a economia processual.

Entretanto, se na ação penal tiver todos os elementos possíveis para determinar o dano, o juiz deverá, conforme já mencionado, fixar o valor mínimo, pois, não haverá discussão referente ao “quantum debeatur”, na ação penal, então a preocupação do juiz penal é apenas atender minimamente a reparação do dano que o ilícito penal ocasionou à vítima ou aos seus herdeiros. A vítima poderá complementar esse valor em liquidação no juízo cível; agora, se por acaso, não tiver como fixar este valor na sentença, o montante deverá ser, integralmente, objeto de liquidação.

Ademais, deve-se entender que, neste caso, a vítima não tem que esperar o desfecho da ação penal para só assim buscar sua indenização, sendo que de imediato pode entrar na ação civil, até mesmo antes da propositura da ação penal ou durante sua tramitação.

Assim, diante das novas regras supracitadas, é evidente que após a sentença penal condenatória transitada em julgado, e já com o valor mínimo fixado pelo juiz, pode a vítima realizar a execução da parte líquida no juiz cível e da parte ilíquida pode realizar liquidação judicial. Desse modo, caso a vítima não se dê por satisfeita com o valor fixado pelo Juízo criminal na ação penal, por exemplo, e querendo um valor maior do que o já fixado, tem a possibilidade de ingressar no Juízo cível, por ação autônoma, conforme estabelece Hertel (2008, p. 250):

Desse modo, nada impede que o ofendido, mesmo durante a tramitação penal, venha a ajuizar uma ação na esfera cível com vistas à obtenção da indenização. Nota-se que, nesse caso, poderá a vítima mover uma ação civil ex delicto para obter a fixação de uma indenização pelos danos morais e materiais.

Através disso, a vítima vai ter o direito de escolha, ficando à vontade para reavaliar o prejuízo sofrido através de uma liquidação de sentença, ou poderá ficar com os valores já fixados no Juízo criminal e, neste caso, Marques (2000, p. 105) enaltece dizendo que “a reparação do dano será sempre a mais completa que for possível”.

4. DA FIXAÇÃO OU NÃO DO VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Ao implementar no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a fixação de um valor mínimo para à reparação dos danos causados à vítima da infração penal, surge-se uma dúvida em relação à amplitude da reparação, visto que existe incompletude legal, no sentido de não se distinguir se esta reparação trata de danos apenas materiais ou se inclui também os danos morais.

Neste sentido, Nucci (2008, p. 235), argumenta dizendo que não foi “previsto nenhum procedimento para apuração dos danos, nem o seu grau de abrangência (material ou moral)”. Além disso, nota-se que o legislador apenas escreveu que o juiz é autorizado a fixar um valor mínimo, portanto entende-se que “não se trata de fixação do valor total da recomposição patrimonial, mas apenas de um valor mínimo suficiente para recompor os prejuízos já evidenciados na ação penal”. (OLIVEIRA, 2009, p. 583)

Assim sendo, em relação aos danos materiais não há quaisquer questionamentos, restando somente dúvidas no que se refere à possibilidade de o juiz criminal fixar também os danos morais, que segundo Venosa (2007, p.38-39), entende-se:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição da alegria é uma constante do comportamento humano universal

Assim, há clara divergência quanto à aplicação do valor mínimo referente a danos morais, que segundo Oliveira (2009, p. 584) não é cabível no caso de danos morais, relatando que:

A nosso aviso, a nova legislação deve ser entendida nestes estritos termos, impedindo o alargamento da instrução criminal para a discussão acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil. Não se há de pretender discutir, por exemplo, o dever de reparação do dano moral.

Ademais, tem-se, em mesma sincronia de pensamento, o doutrinador Santos (2008, p. 300-301), que afirma não ter como fixar um valor mínimo a título de dano moral, sendo uma situação impossível de acontecer, conforme explana:

 O que pretendeu o legislador foi facilitar a reparação da vítima quando o tamanho do prejuízo fosse evidente, como nos crimes de apropriação indébita ou furto, por exemplo. Porém, quantificar o tamanho da dor da vítima, para conseguir determinar o valor da indenização por dano moral, certamente extrapola a intenção legal. Para verificar a abrangência deste dano, não é o juiz penal a melhor pessoa, mas sim o juiz cível, mais familiarizado com essas questões. O que quis a lei foi somente permitir que o dano material facilmente aferível possa ser, de igual sorte, reparado, sem maiores delongas. Questões mais controversas, como as que envolvem o dano moral, não são alcançadas pela norma legal.

Em sentido oposto, e sendo o pensar da maioria dos doutrinadores, entende-se que a lei não fala explicitamente se é moral ou material, existindo assim uma lacuna, mas fala apenas de forma genérica em reparação do dano e, diante disso, a maioria entende que é aceitável a fixação em sede criminal do dano moral.

Nesse pensar, Hertel (2008, p. 246) destaca que:

Note-se que o dispositivo faz referência a valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. É consabido que uma infração penal pode redundar em dano material e/ou moral.  Nesse particular, não se pode vislumbrar qualquer impossibilidade de o juiz criminal fixar indenização tanto pelo dano material como pelo dano moral sofrido pelo sujeito passivo. De fato, os prejuízos que a vítima pode experimentar em decorrência de uma infração penal podem ser materiais ou morais. É de bom alvitre, contudo, que o juiz criminal ao fixar o valor mínimo da indenização cível pelos danos morais e materiais o faça de forma destacada e separada. Por outras palavras: cabe ao magistrado criminal fixar o valor mínimo da indenização pelo dano material e, em apartado, o valor mínimo para a indenização pelo dano moral. Somente desse modo será facilitada a atividade do juízo cível ao apurar eventual dano residual, seja ele de ordem patrimonial ou moral.

Seguindo a mesma linha, Delgado (2009, p. 72) assevera:

Em síntese, defendemos que, quando houver dano material e moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado as provas existentes nos autos referentes ao dano material, ou então, além desse valor, um outro simbólico a título de dano moral. Quando só o dano moral tiver sido causado, o juiz criminal fixará um valor a este título, que por ser mínimo, não deve corresponder ao valor indenizatório que o juiz cível fixaria.

Com isso, ambos explicam que é cabível ao dano moral, pois, em sua maior parte, não é necessário a produção de provas sobre a existência do sofrimento, dor ou constrangimento da vítima, visto que estes dados já podem ser comprovados no próprio processo.

Embasando este entendimento, Theodoro Junior (2009, p. 122) descreve que:

A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto de análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que normalmente ocorre em face do homem médio na vida social.

Sendo que não aceitar o dano moral é estar em desacordo com os princípios constitucionais, assim tem-se Mendonça (2008, p. 236) que ressalta “excluir a fixação do dano moral é negar vigência ao dispositivo em análise a uma série de crimes que não trazem qualquer violação material, mas sim predominantemente moral, como nos casos de crime contra a honra”.

Contudo, não são somente os doutrinadores que estão a favor de o juiz fixar um valor mínimo aos danos morais, já que este entendimento é também o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 709.877/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/09/2005), conforme explano o trecho de ementa:

É cediço na Corte que como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. (Grifos da autora)

Desse modo, analisadas tais discussões, Tourinho Filho (2010, p. 264), ressalta que o dano moral não tem mais porque ser discutido, visto que “a doutrina e a jurisprudência, pacífica, aceitam a indenização por danos morais, parecendo mesmo tratar-se de regra geral”.

Assim sendo, como um dos objetivos da nova lei é justamente tornar os processos mais céleres, fazendo com que não ocorra o emperramento do processo, nada mais justo do que, quando houver dano moral a se indenizar, o juiz criminal já proceda também a fixação de uma quantia mínima de indenização.

Com isso, nem toda vítima precisará ou intentará ação civil ex delicto buscando complementar o valor arbitrado, pois muitas delas aceitarão o valor mínimo fixado pelo juiz criminal. Neste contexto, Amorin (2000, p. 1) diz que o juiz tem total discernimento para fixar um valor sob um dano moral:

Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na equidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral. Está, portanto, solidamente estabelecido na doutrina que, não apenas o poder de decidir sobre a existência e configuração do dano moral e também do nexo causal entre ele e a conduta do agente, mas, também e sobretudo, a sua quantificação, correspondem a temas que somente podem ser confiados às mãos do julgador e ao seu prudente arbítrio.

Portanto, as mudanças realizadas na sistemática processual com a criação da nova Lei afastaram aquele procedimento ao qual somente o juiz cível poderia determinar o valor da devida reparação decorrente do prejuízo causado à vítima através de um ato ilícito, autorizando a fixação de indenização também na esfera penal, o que até então não existia, sendo que, em outro momento, eram necessários dois processos separados, ou seja, tramitava um no cível e outro no criminal, e isto, sobremaneira, atrasava o andamento dos processos, do judiciário e atrasava a reparação da vítima.

Desse modo, vê-se claramente como sábia a alteração implantada pelo legislador, que, como uma alternativa de buscar a rapidez processual, acertadamente modificou o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autorizando que o próprio juízo criminal, já legitimado para aplicar a sanção penal, passe também a arbitrar uma indenização mínima, com o objetivo de que a vítima possa ser indenizada pelos detrimentos sofridos de maneira mais célere, sem prejuízo, no entanto, de uma nova ação cível para apuração do real valor do dano.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 11.719, de 2008 inovou ao modificar o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, atribuindo ao juiz criminal o poder de estabelecer um valor mínimo para reparação do dano causado em decorrência de um ilícito penal. Assim, diante dos estudos realizados, percebe-se que o tema ainda é novo em nosso ordenamento jurídico, estando longe de ser pacífico, existindo diversas dúvidas e entendimentos.

Então, o presente estudo tratou de analisar as vantagens trazidas pela Lei 11.719/08, que busca a adequação do Processo Penal à atual Constituição Federal, assim como assegura a instrumentalização do processo penal de forma adequada e eficaz, a reabilitação do acusado, garantindo uma maior preocupação com a vítima, para que esta possa assumir outros deveres processuais e assim tenha seu direito assegurado, fazendo com que exista a celebração da justiça.

Com isso, nota-se que o legislador buscou tornar mais rápido o trâmite pelo qual a vítima deve passar para obter a reparação do prejuízo causado pela infração penal. Sendo que antes da lei o caminho a ser seguido era longo, pois a vítima apenas podia ajuizar ação civil ex delicto ou liquidar a sentença penal condenatória, atualmente, além destes caminhos que ainda continuam frisados no Código de Processo Penal, pode a vítima executar a sentença ou parte dela, através da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a sentença será líquida. Sem dúvida é grande o avanço.

Portanto, com a modificação já referida, inequivocamente denota-se ter ocorrido uma evolução processual, pois não se verifica qualquer empecilho no que tange a aplicação, pelo próprio juiz criminal, na sentença, dos valores mínimos para reparar os danos, tanto materiais quanto morais, haja vista que tal decisão não impedirá um novo processo no âmbito cível e, de antemão, já proporcionará ao acusado uma indenização, baseada nos princípios constitucionais extremamente indispensáveis a qualquer processo judicial, principalmente para as partes, e dentre eles destaca-se o da razoável duração do processo, previsto no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Renata Araújo de Souza

Formada em direito pela UNIPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro; SOUZA, Renata Araújo. A fixação da reparação do dano como efeito civil da sentença penal condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6350, 19 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56305. Acesso em: 25 dez. 2024.

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