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Avanços e retrocessos do processo de conhecimento no novo Código de Processo Civil (PLS166/2010 e PL 8.046/2010)

O seguinte trabalho tem como objetivo a abordagem sobre o novo Código de Processo Civil, os seus aspectos positivos e negativos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Processo de Conhecimento; 2.1 Deficiências Existentes no Processo Vigente; 3.Modificações no CPC; 3.1 Criticas; 4. Considerações finais.

                                                           RESUMO

O seguinte trabalho tem como objetivo a abordagem sobre o novo Código de Processo Civil, os seus aspectos positivos e negativos. O Direito Processual questiona e busca entender as aplicações do Direito nas relações sociais, transcendendo a dogmática jurídica, tendo como base as conotações éticas, sociais e políticas, que o legitima, dessa forma explanaremos aqui os trâmites do processo buscando definir o conceito de parte na modernidade.

Palavras-chave: Código De Processo Civil. Mudanças. Aspesctos Positivos. Aspectos Negativos. Críticas.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente há de ressaltar que a sociedade anda em constante mutação, portanto as regras que os regem também há de modificar. O Código de Processo Civil foi emitido em 1973 e ainda está sendo utilizado até hoje, passou-se quarenta e um anos desde sua emissão.

Quando a legislação não acompanha a evolução da sociedade, essa se torna ineficiente para a resolução do seu objetivo, no caso em questão seria a resolução dos conflitos, a função jurisdicional. A sua ineficácia não é completa, mas está bastante atrasada de acordo com as necessidades da sociedade, como um aumento da demanda da solução jurisdicional e as demoras que elas trazem. A marcação de uma audiência de conciliação hoje em dia está em torno de uma demora de um ano para ser atendido, sem contar até chegar ao transito em julgado.

Portanto, com isso, pode-se observar a necessidade de uma reforma no Código de Processo Civil, que mesmo sendo alvo de diversas críticas, se vê necessária, pois o código atual já não está atendendo mais os anseios da sociedade.

2 PROCESSO DE CONHECIMENTO

Inicialmente há de se explicar no que consiste o Código de Processo de Conhecimento. O Código de Processo de Conhecimento regula sobre os procedimentos e normas que devem ser obedecidas pelo juiz e pelas partes em um processo. Havendo desde princípios à exigências e formalidades para a instauração de processos e o exercício da função jurisdicional.

Ainda na doutrina italiana encontra-se a lição de Enrico Tullio Liebman, para quem o Direito Processual deve ser entendido como um “ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade”.

A nomenclatura Direito Processual diverge entre os doutrinadores, sendo o mais utilizado hoje em dia, de acordo com Alexandre Freitas, o Direito Processual, havendo quem o chame de Processo Civil, Direito Judiciário, entre outros... Há divergências na utilização quanto ao nome Direito Processual, pois esse leva a impressão de que o Direito Processual tem como principal escopo o processo e não a função jurisdicional, sendo o processo somente um meio de obtenção desse.

É certo, porém, que esta denominação possui um grave defeito: o nome Direito Processual passa a falsa ideia de que o processo (e não a jurisdição) é o conceito central e mais importante desta ciência, quando na verdade o processo é meramente um meio de que se vale o Estado para exercer a função jurisdicional. Por esta razão, como já mencionado, o jurista espanhol Juan Montero Aroca defende a adoção de nova denominação: Direito Jurisdicional.

O Direito Processual Civil, desde seu início, foi sendo modificado até chegar a ser autônomo como hoje em dia, havendo novamente um anteprojeto do vigente Código Civil, tentando modificá-lo, para melhor ou pior. O Direito Processual passou por três fases, o imanentista, científico e instrumentalista.

Durante a fase imanentista, não há que se falar de um Direito Processual especifico, pois esse era somente um anexo do direito material. Alexandre Câmara (2011) discorre no seu livro que na fase imanentista,” o direito material (como o direito civil, por exemplo), sendo essencial, era verdadeiro direito substantivo, enquanto o processo, mero conjunto de formalidades para a atuação prática daquele, era um direito adjetivo.”

O Direito Processual evolui até ser considerado um direito autônomo, chegando a fase de hoje em dia, a fase instrumentalista. Um momento em que se tenta melhorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e segura. Deixando de ser mera atuação do direito material e passando a ser um instrumento do Estado para suprir a necessidade da população na solução de conflitos. (CÂMARA, 2011).

A celeridade e o acesso à justiça vem sendo uma grande preocupação dos doutrinadores e dos que participam da prática forense, buscando-se sempre maneiras de tentar melhorar o atendimento à sempre crescente demanda de conflitos mediante solução judicial. Isso pode ser visto na tentativa de solucionar as deficiências existentes no Direito Processual vigente, através de uma reforma ou como outros doutrinadores preferem, um novo Código DE Processo de Conhecimento.

2.1 DEFICIÊNCIAS EXISTENTES NO PROCESSO VIGENTE.

A implementação do no Código Civil nasce com o escopo de atribuir maior celeridade à prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil atualmente vigente impossibilita o andamento do processo, pois as partes estão facultados de utilizar do recurso como simples medida protelatória. Essa faculdade é que permite os inúmeros processos nas instâncias superiores que acaba acarretando uma demanda muito grande para instâncias que deveriam somente revisar alguns dos processos, e não quase todos.

Uma das falhas no Código Processual vigente, é a faculdade existente na audiência preliminar. Previsto no art. 331 está expresso o seguinte:

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Pela leitura do artigo, se nota a insignificância dada à conciliação, sendo que essa é sabida por todas ser o melhor meio de solução de conflitos, e ao tratar tão levianamente esse procedimento, acaba por sustentar que as partes não compareçam à audiência preliminar, sendo ela de caráter opcional. No momento em que não se alcança uma conciliação entre as partes em qualquer momento processual, essas acabam por ter mais custos processuais e frequentemente, como dita acima, ao ser proferida a sentença a parte prejudicada entra com recurso, acarretando ainda mais gastos e tempos, impedindo o acesso efetivo à justiça e celeridade processual.

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Como visto, o tratamento opcional de uma audiência preliminar acaba por gerar mais prejuízos que vantagem, devendo haver sempre um incentivo jurisdicional para as partes chegarem à um acordo.

Outro assunto que também é tido como um problema na celeridade processual é o fato de ter diversos processos que versam sobre a mesma matéria de direito e já possuírem jurisprudência sobre tal assunto resulta com sentenças diversas, cada juiz profere de acordo com seu entendimento, levando as partes a ficarem mudando de instância no intuito de um juiz decidir de acordo com a sua necessidade.

Esse procedimento se torna um gasto processual desnecessário e prejudica a celeridade do processo, acarretando em demandas idênticas que tem sentenças das mais distintas possíveis em cada vara, acabando por impedir a ocorrência de uma justiça, que deve ser o real objetivo da ação jurisdicional, e não receber uma sentença a favor ou em desfavor pela sorte de pegar um juiz que suas convicções estejam de acordo com o necessário.

O direito está em constante alteração, assim como os procedimentos por ele utilizado, antes somente era possível apresentação de documentos através de documentos originais, em papel, porém hoje em dia, o judiciário já possui processos eletrônicos, como da entrada em petição, contestação, tudo eletronicamente.

A carência existente no CPC em relação a regulamentação da informatização do sistema é completamente atrasado, pois em um mundo com tanta tecnologia presente ainda ser necessário a apresentação de documentos em papeis, sem poder fazer pelo computador atrapalha completamente o andamento dos processos. Além dos custos existentes, a poluição decorrente de tal medida, por ser necessário a impressão de diversos papeis, e o incômodo de ter que ficar se locomovendo simplesmente para protocolar algo é um absurdo.

No Código de Processo Civil, ainda é necessário a juntada dos documentos originais no prazo de cinco dias corridos após a entrega da cópia. Além do prazo ser pequeno, a necessidade dessa juntada após a juntada da cópia é incoerente, pois há outros meios de garantir que a cópia é original, não sendo necessária a juntada o original nos autos.

Lei 9.800/99: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Além dessa necessidade de juntada, o CPC vigente não regulamenta os procedimentos dos processos eletrônicos, trazendo insegurança à população pela falta de regulamentação. Além disso, um dos maiores problemas do CPC vigente é a sua formalidade e presença de recursos, que acaba por tornar a justiça demorosa demais.

3 MODIFICAÇÕES NO CPC

Com o intuito de proporcionar maior celeridade ao processo civil, diminuindo a burocracia e tornando mais simples os procedimentos processuais é que surge o projeto do Novo Código de Processo Civil substituindo o antigo que está em vigor desde 1973.

As mudanças que são propostas pelo novo CPC têm causado bastante discussão entre os doutrinadores que divergem no entendimento de que esse novo projeto possa, ou não, trazer as soluções almejadas para o direito processual.

Diante dessa disparidade, surgem pontos positivos e negativos que serão trabalhados no decorrer do trabalho, mostrando de forma justificada cada ponto posto em questão.

Quanto as mudanças relativas ao novo CPC, podem ser citadas as relativas à criação do instituto de resolução de demandas repetitivas, que tem como finalidade a aplicação de uma só sentença para uma grande variedade de ações iguais ou semelhantes. Com base nisso, o Novo Código de Processo Civil, irá propor que apenas uma ação, dentre outras iguais, suba para o segundo grau, ficando as outras no primeiro, e que a decisão proferida para essa ação sirva de base para as demais garantindo assim a celeridade, pois torna mais rápida a resolução dos casos, a isonomia, pois o que é aplicado a uma ação é aplicada às outras, além da segurança jurídica relativas às decisões tomadas.

Esses casos que possuem o mesmo pedido, são comuns e autônomos, ou seja, devem ser julgados de forma individual, fazendo com que a demanda atinja proporções absurdas para casos que possuem basicamente o mesmo pedido, que podem ser de água, luz, telefone, até mesmo em casos que são ingressados para discutir a abusividade dos juros no parcelamento de um carro, dentre outros, e que agora podem ser resolvidos de forma mais rápida e igualitária.

Sabe-se, como já exposto, que o novo CPC visa a qualquer custo acelerar o andamento dos processos garantindo maior praticidade e celeridade. E algumas, mudanças como o incentivo à conciliação, as relativas à jurisprudência, a ação coletiva, aos processos eletrônicos, ações de família e o agravo retido, demonstram muito bem essa busca pela rapidez do processo.

Quanto ao primeiro, o incentivo à conciliação, visa afastar da competência, exclusiva dos tribunais, casos que poderiam ser resolvidos mediante conciliação. Este será o primeiro passo a ser seguido antes do processo, através do papel dos mediadores ou dos conciliadores.

Quanto a isso, disserta Joana Neitsch:

“O projeto do novo CPC procura estimular a conciliação com medidas como a criação de uma audiência de conciliação antes da contestação. A advogada Teresa Wambier explica que, segundo estudos sobre o tema, se a parte já se deu ao trabalho de contratar advogado e contestar, a conciliação não sai. Por isso, tentar fazê-la antes pode gerar melhores resultados.”(NEITSCH, 2014)

Somados a essa conciliação, estão as ações coletivas e a de família, que procura, de forma semelhante à apresentada, resolver casos através de atos conciliatórios, afastando tal responsabilidade dos tribunais.

Com relação às jurisprudências, é de fundamental importância o fato de que, no atual Código de Processo Civil, as decisões proferidas serem bem diferentes das outras, mesmo tendo pedidos semelhantes. Essa dispersão causa uma falha na segurança jurídica, que acaba resultando em uma não desistência da ação pois a parte sabe que um determinado tribunal tem julgado sua causa de forma positiva. A total desconformidade das decisões proferidas pelos juízes e tribunais, faz com que uma mudança acerca da uniformização das sentenças seja considerada relevante para a celeridade e eficácia do processo.

Desta forma, aborda Teresa Arruda Alvim Wambier sobre esse tema:

“Na minha opinião a mais relevante delas é conter dispositivos que dão relevância a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores no mesmo sentido e outros que estimulam os ministros e os desembargadores a construir uma jurisprudência uniforme e a mantê-la estável. Trata-se de uma forma de combater um sério problema que aflige quase todas as sociedades latino americanas e mesmo países europeus, como por exemplo, a Itália: a incrível dispersão jurisprudencial. Uso de propósito a expressão dispersão em vez de divergência, porque, o que ocorre no Brasil e em tantos outros países não é haver duas teses jurídicas diferentes resolvendo o mesmo problema, mas, diversas as vezes quatro ou cinco maneiras diferentes de pôr fim a controvérsias absolutamente idênticas.” (WAMBIER, 2014)

Portanto, passa-se a ter uma uniformização das decisões proferidas pelos tribunais brasileiros. Outro fator importante é o sobre o agravo retido, que passa a ser apresentado como preliminar, diferentemente do que é no código atual, em que, quando o réu vai contestar, acaba reivindicando outros direitos, como o valor da causa, a suspeição e o impedimento do juiz. Tudo isso gera um novo processo que pode ser agravado e recorrido até a última instância, para que depois se resolva o processo original.

Essa demora faz com que o processo dure muito mais do que deveria. Porém, com o novo projeto, todos esses recursos devem ser apresentados de uma só vez na contestação, tornando-o mais rápido, sem o surgimento de novas ações.

É importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, não irá acabar com toda a burocracia existente no processo civil. Sobre o assunto, disserta Wambier:

“A segunda observação consiste em que se deve ter presente que este Código não vai resolver todos os problemas da prestação jurisdicional no Brasil. Aliás, nem este e nenhum outro. A mudança da lei não tem senão um papel de coadjuvante nas mudanças sociais. Apenas numa certa medida terá um novo diploma legal o condão de produzir alterações visíveis no plano empírico. De fato, o excesso de litigiosidade, que é um problema social, é indiretamente responsável pela morosidade dos processos. Isto porque, estando muitos dos nossos tribunais abarrotados de processos e recursos para julgar, é natural que não consigam dar vazão a tudo num tempo que, socialmente, se considere razoável. Mas não se consegue, com a mudança da lei, acabar com o excesso de litigiosidade, que é um fenômeno sociológico. O máximo a que se pode chegar, com o novo CPC, é ao desestimulo ao ato de recorrer em face da jurisprudência pacificada.” (WAMBIER, 2014)

Além dessas mudanças, existem outras relacionadas à pensão alimentícia, onde se passa de três para dez dias o prazo para pagar a dívida por pensão. No caso de não pagamento, o devedor poderá ser preso inicialmente em regime semiaberto por até três meses. A reintegração de posse, que determina a realização de audiência pública para ouvir todos os lados antes de decidir sobre a reintegração quando o local estiver ocupado por mais de 12 meses. Quanto as empresas, cria restrições para penhora de dinheiro de empresas para assegurar a continuidade do funcionamento. Também obriga que os juízes ouçam empresários antes de confiscar bens individuais para pagamentos de dívidas. Aos recursos são impostas multas para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação. As decisões são vinculadas, prevendo o texto que juízes e tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e da corte especial em seções do Superior Tribunal de Justiça. (OLIVEIRA, 2013)

3.1 CRÍTICAS

Apresentadas algumas, das diversas mudanças pertinentes ao novo Código de Processo Civil, é necessário demonstrar os embates existentes entre as doutrinas como forma de enriquecer o trabalho e destacar quais os pontos negativos e os positivos do projeto.

Com isso, apresenta Antônio Cláudio da Costa Machado, algumas críticas ao novo CPC. Essas são algumas da mais pertinentes feitas pelo autor:

1. Necessidade de excluir do texto do artigo 6º do projeto a alusão a princípios constitucionais abstratíssimos como dignidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Justificativa: Afirmar-se num CPC que juízes apliquem diretamente princípios constitucionais abstratíssimos, com “dignidade... proporcionalidade e razoabilidade” é abrir a porta do Judiciário ao ativismo judicial, à livre criação interpretativa e à completa insegurança jurídica.

 2. Necessidade de assegurar explicitamente às partes o direito de ouvir três testemunhas para cada fato. Justificativa: O número das testemunhas que são ouvidas em audiência de instrução não pode ser objeto de exclusiva vontade judicial, mas sim objeto do direito subjetivo processual da parte, de sorte a impedir a dispensa judicial da testemunha antes que a terceira tenha sido ouvida em relação a um mesmo fato. 3. Necessidade da volta da figura da ação declaratória incidental ao projeto. Justificativa: O desaparecimento da ação declaratória incidental — figura há muito conhecida do nosso direito — representará indiscutivelmente uma porta aberta à insegurança jurídica, além da violação ao princípio da iniciativa da parte, corolário do devido processo legal e do próprio Estado de Direito. (MACHADO, 2013)

Diante disso, observa-se que em alguns pontos, como foi demonstrado, existem choques entre o novo e o atual Código de Processo Civil, deixando, aquele, a desejar e pondo em risco alguns princípios básicos da constituição, bem como a segurança jurídica. A celeridade em alto grau, acaba por fazer pular certas etapas que são fundamentais para o processo e que sem elas a eficácia do mesmo fica comprometida.

 Contribuindo para o entendimento, Camilla Mattos Paolinelli, destaca alguns pontos negativos para o novo CPC, tais como:

“A ausência de técnica na redação e terminologia de alguns artigos;[...] A Fatídica confusão entre técnica e formalismo e a busca de celeridade a qualquer custo: Todavia, o que se vê é que no texto, em muitos dispositivos, essa fatídica celeridade é perseguida a qualquer custo, num verdadeiro afã por efetividade, como se esta dependesse somente da velocidade dos pronunciamentos decisórios. A celeridade é buscada por meio de uma verdadeira amputação de garantias processuais fundamentais como a construção participada dos provimentos, o contraditório como garantia de influência, o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição. A intenção parece boa, não fosse o objetivo claro de sepultar o conflito a qualquer custo.[...] Em razão disso, a dimensão democrática do diálogo e construção participada da solução do conflito, inerente ao processo com vieses constitucionais, é completamente mitigada, na medida em que as partes são literalmente forçadas ao “acordo”.[...] A celeridade e a distorção da segurança jurídica[...]Ao impor necessariamente um entendimento fixado em sede de julgamento de incidente de demanda repetitiva a determinado processo individual, o projeto de novo Código de Processo Civil, agride a legitimidade democrática do provimento, na medida em que as partes são destituídas do direito de dele participarem e efetivamente contribuírem, bem como influírem em sua formação.”(PAOLINELLI, 2013)

Outra crítica que todos os autores, contra o novo CPC fazem, está relacionada aos poderes excessivos atribuídos aos juízes que se tornariam “senhores do processo”, deixando de lado muitos direitos fundamentais das partes e dos advogados, para que se possa, apenas, conseguir uma maior rapidez e celeridade. Isso acaba pondo em risco a segurança jurídica, e gerando um autoritarismo do judiciário. De forma contrária, Teresa Arruda Wambier entende que:

“O projeto aceita o fato consumado que consiste em que o juiz, nos dias atuais, não decide com base na lei que, se percebe à luz da mera leitura de seu enunciado, se aplica claramente ao caso concreto. Estando o sistema repleto de conceitos vagos e cláusulas gerais, a nova lei exige do magistrado fundamentação analítica sempre que a lei a aplicação da lei ao caso concreto não seja evidente. Isto não significa em absoluto que o Código novo dê mais poderes ao juiz. Significa que a nova lei reconhece que decretar um despejo por falta de pagamento envolve um processo decisório muito mais simples do que se dizer, por exemplo, que não cumpre a função social a propriedade em que se plantam psicotrópicos, e, portanto, se desapropriada, indenização quanto a esta parte da gleba desapropriada não deve ser paga ao proprietário.”(WAMBIER, 2014)

 Para a mencionada autora, as mudanças provenientes do novo projeto, são muito relevantes para o processo civil, e que não concede poderes excessivos para os juízes, considerando que se use uma fundamentação analítica sempre que a lei não estiver evidente.

4. Conclusão

As modificações no Código de Processo Civil, mesmo necessárias com o passar de tanto tempo sem haver uma reforma, trouxe diversas críticas, uns acreditando que deveria persistir o Código vigente enquanto outros apelam pela necessidade de mudar para suprir os anseios da sociedade atual, sendo o vigente ultrapassado para tal objetivo.

O novo Código de Processo Civil vem para garantir a celeridade, isonomia e a segurança jurídica, não se esvaindo de críticas de alguns doutrinadores que acreditam que haverá uma ditadura do poder judiciário, por permitir aos juízes um grande poder que irá permitir benefícios e garantir um amplo acesso a justiça.

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21° Edição. Volume 1. Editora Lumen Juris. 2011. PDF.

MACHADO, Antônio Cláudio Costa. “Proposta para novo CPC é confusa e questionável”. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mai-31/costa-machado-proposta-cpc-confusa-questionavel>                                                                        Acessado em: 03/11/2014

MARIANA, Oliveira. “Entenda as mudanças previstas no novo Código de Processo Civil”. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/07/entenda-mudancas-previstas-no-novo-codigo-de-processo-civil.html>                                            Acessado em: 03/11/2014

NEITSCH,Joana. “Novo CPC é menos burocrático, mas não promete celeridade”.

Disponivel em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1462531>                                                 Acessado em: 02/11/2014

PAOLINELLI, Camilla Mattos. O novo Código de Processo Civil: cogitações sobre os principais aspectos positivos e negativos da estrutura técnico-sistemática do projeto aprovado no senado. v. 1, n. 1 – Canoas - Editora UnilaSalle: 2013.

VADE MECUM. 4° edição. Revista, ampliada e atualizada. Niterói, RJ. Editora Impetus. 2013.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Sobre o projeto para um novo CPC”. 2014.

 Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195045,61044-Sobre+o+projeto+para+um+novo+CPC>                                              Acessado em: 03/11/2014


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Sobre os autores
Iman El Kems

Aluna do 10 período do Curso de Direito, da UNDB.

Pedro Vitor Cotrim

Alunos do 5º período noturno, do curso de Direito, da UNDB.

Carlos Eduardo Cavalcanti

Professor Especialista, orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina Processo de conhecimento II, da Unidade Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

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