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Violência doméstica e a Lei Maria da Penha

Se a violência contra a mulher diminuir, em suas mais variadas matizes, o objetivo da Lei Maria da Penha terá sido atingido, pouco importando a causa da redução: se conscientização da sociedade, ou se por puro receio das penas.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é tema de interesse científico por contribuir para os estudos das políticas em saúde da mulher e programas que ofereçam maior visibilidade à igualdade entre os gêneros. 

Diversas áreas do conhecimento escolhem estudar o tema buscando soluções, ou explicações do fato, tais como psicologia, antropologia são exemplos de disciplinas que abordam o tema.  Mas, também é de interesse prático para a sociologia por afetar todo o desenvolvimento nas relações da sociedade como um todo. (AMICO, 2007, p. 18-19).

Araújo (2009, p.42-43) ensina que nos anos 1980 os teóricos dão início aos estudos na questão do gênero compreendido como uma construção social dos conceitos de masculino e do feminino. Estes estudos refletem as mudanças sociopolíticas do país, sendo também parte das conquistas do movimento das mulheres que através de passeatas e denúncias abrem espaço para a busca dos seus direitos e expressam sua indignação com a situação desigual que a mulher enfrentava. Assim, este movimento ocorre no mesmo período do processo da redemocratização no Brasil.

De acordo com Alvarenga (2008, p. 7-30), a sociedade é preconceituosa. Dentre os muitos preconceitos, está o preconceito contra a mulher enraizado culturalmente na ideologia patriarcal, que situa as mulheres em desigualdade aos homens. Uma das consequências destas relações hierárquicas entre os gêneros pode ser a violência moral ou, física. Eis que temos um ditado popular de muito mau gosto “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.

Barros (2006, p.311-318) explica que em 1988 a Constituição assegura alguns direitos às mulheres bem como a outros setores sociais. Em 1985 foi criada a primeira delegacia da mulher no Brasil e no mundo, localizada no Estado de São Paulo e nasce da luta do movimento feminista.

Para Bittencourt (2009, p.8-10) a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou em 1999 que 25 de Novembro é o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres. Antes disso, 1975 foi declarada o Ano Internacional da Mulher.

Ainda, Bittencourt (2009, p.8-10, em pesquisas realizadas sobre a violência de gênero, além da produção teórica também contribuem para a formulação de estratégias e políticas públicas para o seu combate.  As pesquisas realizadas pela ONU, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial, a Organização Mundial de Saúde (OMS) apontaram a América Latina como um dos lugares mais violentos do mundo. E no Brasil, segundo dados da ONU a violência de gênero, a doméstica e sexual está em alta devido neste país à impunidade ser comum.

Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 5º:

Todos são iguais perante a lei (...) direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes: (...) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Assim, a Constituição Federal de 1988 coloca à disposição de todos quais são os direitos que as pessoas têm.

Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem o direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito à lei deve proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer tipo de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. (BRASIL, Constituição Federal, 1988, artigo 5º e incisos).

Para Gomes (2006, p. 60-62) a literatura apresenta vários tipos de violência, por conseguinte, é fundamental traçar algumas considerações conceituais acerca dos tipos de violência que possuem relação direta com a violência contra mulher, como: a violência de gênero, a violência doméstica e a violência familiar ou intrafamiliar.

A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em consonância com essas modificações estruturais na sociedade buscou dar amparo à mulher, considerando o gênero. Desse posicionamento a norma atenderia à proteção aos direitos humanos, aos qual a violência contra a mulher constitui violação grave (Convenção de Viena, 1993).

 Enfoque Político

Explica Leal (2006, p. 99-106) que a questão da violência contra a mulher começa a repercutir no setor público no Brasil a partir da década de 1980, quando os movimentos das feministas povo saem às ruas em busca dos seus ideais, uma luta por uma vida digna sem violência. A da busca pela igualdade de gênero, que as permitisse assumir seu papel de cidadãs com direito a participação econômica, cultural e política em igualdade aos homens, conseguiu o reconhecimento da violência contra a mulher como crime nas relações sociais da contemporaneidade.  Conquistando por fim a criação das delegacias especializadas ao atendimento à mulher as chamadas (DEAMs).

Logo, Buzaglo (2007, p. 44-68) fala que muitas mulheres enfrentam em seu dia-a-dia a violência conjugal, por isso é dever do poder público que preste assistência total a estas mulheres, não apenas quando são violentadas por seus maridos, mas também prevenindo esta violência.

Diz ainda Buzaglo (2007, p. 44-68) que, para compreender que a prática da violência do homem contra a mulher não deve ser aceitável em momento algum por quaisquer razões, sejam elas culturais, patriarcais, ambos devem ter igualdade nos direitos à vida independentemente do gênero. Explicam que se faz necessário um espaço de atendimento, como o serviço de saúde para atender especificamente os casos de violência praticada contra a mulher. Um espaço de escuta e acolhimento às mulheres vitimadas, pois este tipo de serviço poderia auxiliar e potencializar o serviço já realizado pela delegacia da mulher existente em cada município.  Mostrar que através de programas e planejamentos de assistência podem contribuir prevenir e resolver situações onde haja violência.

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Torna-se interesse público quando se leva em consideração que já existe uma lei própria para defender as mulheres agredidas pelo marido. Refiro-me é a Lei Maria da Penha, que transforma a violência contra a mulher em crime contra os direitos humanos.

A Lei Maria da Penha vem para suprir às falhas da Lei nº 9.099/95 sobrepondo o que antes só previa como pena o pagamento de uma cesta básica, quando muito duas cestas, e, privação da liberdade de três meses a um ano.

Sendo este último difícil ocorrer. E esta lei cumpria um papel social em nome da preservação da família e do casamento mais na tentativa da conciliação do que na ideia de punição aos agressores.

Para Foley ( 2010, p. 443-459), a Lei Maria da Penha tem ainda como positiva a possibilidade da prisão preventiva do agressor, e até o seu afastamento do lar. É muito importante que o Estado interfira nos casos da violência cometida contra as mulheres deixando para trás preconceitos de que dizia não ser necessário se meter em briga de marido e mulher. A Lei Maria da Penha é uma reação à situação de indignação da violação dos direitos fundamentais da mulher.

A violência vai muito além das desigualdades sociais, pois elas têm acesso à saúde educação, voto etc. e, sobre as condições socioeconômicas serem determinantes. Porém, segundo o entendimento de Nader (2009, p.55-56) a violência entre homens e mulheres persiste baseada em formas de sociabilidade “ancoradas” na desvalorização que independe da condição econômica, social de um paradigmático “feminino”, ou fragilizado socialmente.

Violência contra a mulher

A Constituição Federal de 1988 foi o grande marco jurídico que indicava o final do regime autoritário militar instalado em 1964 e o início da democracia, a qual instituiu o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos no país, bem como os direitos fundamentais à luz do princípio da dignidade humana, que veio previsto no art. 1º, inciso III.

A dignidade humana e as garantias fundamentais passaram a ser dotadas de uma força e importância expansiva, que se projeta por todo o universo constitucional, servindo de base para a interpretação de normas de todo o ordenamento jurídico nacional.

A Constituição Federal de 1988 no final do seu rol de incisos declara que os direitos e garantias expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, incluindo assim dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atribuindo assim hierarquia de norma constitucional aos tratados internacionais.

Os movimentos feministas desenvolvidos ao longo dos anos, em especial no período anterior a Constituição Federal de 1988 geraram conquistas constitucionais, já que foi elaborada a “Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes”, que trazia as principais reivindicações das mulheres.

O resultado da “Carta” está presente na incorporação da maioria significativa das reivindicações formuladas no texto constitucional, tais como a igualdade entre homens e mulheres, proibição de discriminação dentro do mercado de trabalho, proteção da maternidade como direito social, planejamento familiar como livre decisão do casal, e ainda o dever do Estado em coibir a violência no âmbito das relações familiares, como veremos:

A Constituição Federal reconheceu a igualdade entre homens e mulheres, no Capítulo intitulado como “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, onde a finalidade é a de proteger a dignidade humana em todas as dimensões, e tem por característica a irrenunciabilidade, ou seja, ninguém pode deles dispor, sendo destinado a todos os indivíduos, como se vê:

art. 5 – Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Já no Capítulo VII intitulado como “Da família, da Criança, do Adolescente e do Idoso”, pode-se notar que no art. 226, a igualdade entre os sexos é tratada de forma específica no âmbito familiar (§5º), e no §8º no que tange a violência doméstica:

Art. 226 - A família base da sociedade tem especial proteção do Estado.

§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

O art. 7º da Lei Maria da Penha traz, de maneira esmiuçada, cinco tipos de violência: física (inciso I), psicológica (inciso II), sexual (inciso III), patrimonial (inciso IV) e contra a honra (inciso V). Embora o rol abranja apenas essa divisão, não se olvide o desdobramento que elas implicam, caracterizado nas múltiplas formas e efeitos, esses nem sempre adstritos à agredida.

O conceito de violência doméstica segundo o art. 5º da Lei Maria da Penha:

Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Para Silva (2010, p. 16-17), a violência contra a mulher pode ser cometida não apenas por parentes, ou pessoas do mesmo convívio do domicílio. Esta violência pode ocorrer, por estranhos que nem sequer tenham relação com a vítima.

Conceitua-se por calúnia a falsa imputação de crime a alguém (artigo 138 CP), atingindo-se dessa maneira sua honra objetiva, que é a imagem do sujeito no meio social. No compasso doutrinário, a calúnia pode ser cometida contra menores e alienados mentais que possuam algum discernimento, tangenciando-se com a Lei em debate nesse trabalho, que oferece respaldo à mulher e à menina em situação de violência (art. 2º, Lei Maria da Penha).

A redação do tipo penal em comento não afasta a do respaldo legal aos “[...] já desonrados, infames, depravados, prostitutas ou criminosos, aos quais sempre resta uma parcela de honra [...] podendo ser atingidos pela ofensa”. Nesse sentido, não é porque a mulher não tenha uma posição social considerada reta, livre de mácula, que sua dignidade pode ser afetada a bel prazer do/a agressor (a). (MIRABETE, 2008, p.129).

A Lei Maria da Penha não consiste somente em um diploma voltado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Como vimos no discorrer desse trabalho, ela vai além, ampliando a proteção à família e quebrando costumes que reforçavam e acabavam por tornar natural o ciclo de violência. A finalidade maior não é quebrar a estrutura familiar a partir do incentivo a denúncias ou ações judiciais, até porque para culminar nessa etapa o núcleo familiar já se encontra deturpado. O objetivo é coibir a violência e combatê-la, visando salvar a família, pois em lares desagregados a chance de delinquência, depressão, alcoolismo, envolvimento com drogas e gravidez precoce é maior.

Portanto, a Lei Maria da Penha é uma resposta em âmbito internacional para a carência legislativa e punitiva que tínhamos internamente. Entretanto, apesar da ampla divulgação – muitas vezes distorcida pela mídia quanto ao alcance de quem são as vítimas e quais os delitos – e das mudanças que ela impôs, ainda há falhas estruturais, despreparo profissional e supressão de alguns dispositivos, que acabam por obstar o perfeito encaixe do diploma demonstrando certa fragilidade dele frente.

Questões Sociais e Legislativas

No aspecto social a falta de instrumentos efetivos para denúncia e apuração de crimes de violência doméstica, muitas mulheres tinham medo de denunciar seus agressores por alguns fatores. Pela dependência financeira, muitas não tinham pra onde ir, por isso preferiam não denunciar seus agressores por medo de sofrer represálias piores, além disso, as autoridades muitas vezes não prestavam a devida assistência com relação a esse tipo de crime.

Em 06/08/1985, quando André Franco Montoro (1916-1999) era o governador do Estado de São Paulo. Foi criada a 1ª Delegacia de Defesa da Mulher do país que completou 30 anos. Ele foi o pioneiro no país na criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher (DDM).

São Paulo sanciona lei para promotoria de combate à violência contra mulher que atuará na repressão e prevenção da criminalidade contra a mulher no âmbito doméstico.

Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo. Na verdade ficou evidente para o Brasil e para o mundo um problema grave da justiça brasileira. A sistemática conivência com crimes de violência doméstica e a falta de instrumentos legais que possibilitassem a rápida apuração e punição desses crimes, bem como a proteção imediata das vitimas.

Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas resistências, tais como as que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor potencial ofensivo e reforçam as relações de dominação do sistema patriarcal.

As preocupações essenciais da lei são duas: a primeira é referente à retirada da apreciação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves. A segunda preocupação foi implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.

Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou mecanismo judicial específico:

A Lei Maria da Penha foi inovadora em vários sentidos, uma vez que criou mecanismos para combater e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, coisa que ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro (somente existia a previsão legal para a criação conforme disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988). 

Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na história da impunidade. Através dela muitas vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas, mulheres em situação de violência ganharam direito e proteção, fortaleceu-se autonomia das mulheres. Com isso, a lei criou meios de atendimento humanizado às mulheres, agregou valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha tem o objetivo de tentar coibir a violência doméstica e familiar e traz inovações importantes, tal como a possibilidade de prisão preventiva.  Se a violência diminuir, esse objetivo será atingido, pouco importando se essa redução for fruto de uma maior conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher, ou se por puro receio das penas, pois agora “bater em mulher dá cadeia”.  Não devemos nos esquecer que a maior força coercitiva de uma lei encontra-se na possibilidade concreta de aplicar as penalidades nela contida.

Quanto às medidas protetivas, a criação de Juizados Especiais entre outros novos dispositivos, só nos resta aguardar que não fique só no papel, já que para a implantação de tudo que está previsto na Lei nº 11.340/06 no Brasil, será necessária a efetiva participação estatal, principalmente nos aspectos orçamentários.

Resta à sociedade cobrar do Poder Público para que a Lei Maria da Penha não se torne apenas mais uma no ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, Lúcia Barros Freitas de. Mulher, discriminação e violência: uma questão de direitos humanos. Direito Público, Porto Alegre, v. 5, n. 23, p. 7-30, set./out. 2008.

AMICO, Carla Campos. Violência doméstica e familiar contra a mulher: necessidade de representação da vítima em caso de lesão corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 14, n. 170, p. 18-19, 2007.

ARAÚJO, Maria Vilma de Sousa. A evolução nas conquistas pela igualdade de gênero. Consulex. Revista Jurídica, Brasília, v. 13, n. 306, p. 42-43, out. 2009.

BARROS, Marco Antônio de. A nova lei que coíbe a violência doméstica e familiar: um novo retrocesso jurídico. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 9, n. 18, p. 311-318, jul./dez. 2006.

BITENCOURT, Cézar Roberto. A abrangência da definição de violência doméstica. Boletim IBCCRIM,São Paulo, v. 17, n. 198, p. 8-10, maio 2009.

BUZAGLO, Samuel Auday. Considerações sobre a Lei de Violência Doméstica ou Lei Maria da Penha,Carta Mensal, Rio de Janeiro, v. 53, n. 627, p. 44-68, jun. 2007.

FOLEY, Glaucia Falsarella Pereira. Lei Maria da Penha: instrumento de emancipação da mulher? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 99, n. 894, p. 443-459, abr. 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Violência Contra a Mulher: aspectos criminais. Consulex. Revista Jurídica,Brasília, v. 10, n. 233, p. 60-62, set. 2006.

LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei n°11.340/2006. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 54, n. 346, p. 99-106, ago. 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, v.2: Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP – 25. ed. rev. atual. até 31 de dezembro de 2006 – 3. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008.

NADER, Thais Helena Costa. Defensoria põe Lei Maria da Penha em prática. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre, v. 11, n. 56, p. 55-56, out./nov. 2009.

SILVA, Isadora Brandão Araújo da. Em março de 2010, as mulheres estarão em marcha. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 17, n. 208, p. 16-17, mar. 2010.

Sobre os autores
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Tiago Ribeiro Teixeira

Bacharel em Direito pela União das Faculdades dos Grandes Lagos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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