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A jurisdição no processo penal brasileiro

O presente artigo faz uma explanação sobre a abrangência e característica da jurisdição, analisando a autotutela, a intervenção de terceiro, a mediação e o processo e autocomposição como elementos integrantes da jurisdição,

A jurisdição veio sendo estabelecida a partir do momento em que as pessoas passaram a viver em sociedade, pois era fundamental a existência de um sistema que controlasse essa convivência, devido a grande quantidade de interesses diversos que se encontravam consubstanciados em determinada localidade ou comunidade.

Assim o interesse se encontra ligado a uma satisfação de necessidade, enquanto que a pretensão é mais voltada para uma subordinação do interesse alheio ao próprio. Já em relação aos conflitos, tem-se que é a incompatibilidade de interesses estabelecida entre as pessoas, e por fim, o litígio, é apresentado como sendo proveniente da não solução dos conflitos de interesses.

Nesses termos, vai fazer parte da jurisdição os procedimentos referentes à autotutela, a intervenção de terceiro, a mediação e o processo, bem como também a autocomposição.

Portanto, quando nos referimos à questão da autotutela, na realidade está se caracterizando no emprego de uma força bruta para a realização dos interesses próprios, conforme bem assevera Capez (2014, p. 77) ao abordar nos seguintes termos:

 

 

A autotutela remonta aos primórdios da civilização e caracteriza-se, basicamente, pelo uso da força bruta para satisfação de interesses. A própria repressão aos atos criminosos se fazia ora em regime de vingança ou de justiça privada, ora pelo Estado, sem a interposição de órgãos imparciais. Os dois traços característicos da autotutela são, portanto: a ausência de juiz imparcial e a imposição da decisão por uma das partes à outra.

 

 

Dessa maneira, analisando a autotutela em seu contexto atual, tem-se que a mesma vem sendo devidamente aplicada somente nos casos em que ocorre alguma exceção, como é no caso de uma prisão em flagrante por uma pessoa do povo, ou então em estado de necessidade, bem como também na legítima defesa, sendo que todas essas exceções se encontram expressamente estabelecidas dentro do Código Penal e no Código de Processo Penal.

Com base nesse entendimento, é possível estabelecer que, fora dos casos apresentados de exceções legalmente previstos na legislação, vai ser considerado como um ilícito penal.

A autocomposição é a próxima modalidade de instituto inserido dentro da jurisdição, sendo essa caracterizada pela resolução de um conflito de maneira amigável, solucionando pacificamente as divergências devidamente apresentadas. Portanto, existem três modalidades de autocomposição, sendo a primeira delas a desistência, que consiste na própria renúncia à pretensão.

Já em relação à segunda modalidade de autocomposição, tem-se que a mesma é designada de submissão, sendo caracterizada por ser a renúncia à resistência ofertada diante da própria pretensão. E por fim, tem-se a transação, que consiste em concessões realizadas de maneira recíproca.

A transação geralmente é consubstanciada nos casos em que são evidenciadas as infrações penais que possuem um menor potencial ofensivo, sendo todas elas devidamente caracterizadas por meio do dispositivo normativo do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988.

Nesses termos, é possível determinar que a autocomposição venha sendo considerada como um meio alternativo para a realização de soluções dos conflitos, sendo que todas as suas modalidades visam evidenciar atividades para se chegar àprópria conciliação, somente sendo considerado possível, nos casos em que tais litígios não versem sobre os direitos determinado como indisponíveis.

A intervenção de terceiro também vem sendo caracterizada como uma forma de solução de conflitos, pois é evidenciada por meio da nomeação de um árbitro imparcial, realizada pelos próprios conflitantes. Assim, sobre essa pessoa, recaia geralmente nos sacerdotes ou anciãos. Posteriormente, tem-se que essa cultura veio sendo gradativamente alterada, na medida em que, passou-se o Estado a exercer uma importante influência perante os litígios apresentados pelos particulares.

Com base nesse entendimento, o Estado passou a realizar a escolha do chamado árbitro, mesmo que os litigantes não aprovassem a sua nomeação, pois a escolha recaia exclusivamente ao próprio Estado. Assim, foi designado um sistema novo, pois o sistema de arbitragem de antigamente era realizado por ser facultativo, passando a ser feito atualmente de maneira obrigatória.

A jurisdição é estabelecida como sendo uma das funções do próprio Estado, onde será substituído na função de um magistrado para resolver um conflito de interesses existente entre os particulares, fazendo isso por meio da aplicação do direito ao caso concreto, fornecendo uma solução de maneira pacífica, conforme bem assevera Capez (2014, p. 90) disciplinando nos seguintes termos:

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Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui, na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses de conflito, para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto, a fim de fornecer uma pacífica solução ao litígio, reafirmando a autoridade da ordem jurídica e a verticalidade da relação Estado – Particular. Aqui estão os três clássicos escopos do processo: jurídico, social e político.

 

 

Assim, a atividade jurisdicional possui algumas características que são tidas como sendo essenciais para a própria atividade jurisdicional, como é o caso da própria lide, imutabilidade, substitutividade, escopo de atuação do direito e da inércia.

A respeito da característica da substitutividade, é possível estabelecer que este vem sendo determinado em razão da função consubstanciada ao Estado, no sentido de que os juízes são designados para prestarem uma atividade sua, por meio da vontade estabelecida pelos litigantes, no sentido de que, seja promovida uma razoável composição da lide, de maneira que seja devidamente aplicadas as regras estabelecidas no direito, sendo realizadas de forma imparcial entre as partes.

Dessa maneira, quando o Estado se apresenta a esse processo, o mesmo não possuirá nenhum interesse em relação ao estabelecido na causa, que se encontra em litígio pelas partes, nem muito menos vai possuir qualquer conflito de interesses com os particulares, fazendo com que a sua imparcialidade no processo seja evidenciada como sendo indispensável para a própria prestação da atividade jurisdicional. Portanto, é importante salientar que se o magistrado possuir qualquer interesse, que não seja a pacificação social, não poderia atuar nesse processo.

Já a característica de escopo de atuação do direito, é importante demonstrar que, o Estado deverá atuar de maneira a garantir a fiel aplicação da norma ao caso concreto. Nesse sentido, é possível estabelecer os preciosos ensinamentos consubstanciados nas lições de Capez (2014, p. 95), ao estabelecer da seguinte maneira:

 

 

Com isto, visa o Estado a garantir, por meio da substituição das partes, a realização dos objetivos da norma de direito substancial violada no caso concreto; em outras palavras, intenta fazer com que a situação prática coincida com aquela abstrata prescrita no dispositivo normativo legal inobservado, eliminando a insatisfação e, por conseguinte, o desconforto social por ela gerado, reafirmando a autoridade do ordenamento jurídico.

 

 

A respeito da característica da inércia, tem-se que os órgãos jurisdicionais são evidenciados por serem em sua grande maioria, inertes, tendo em vista que, quando o Estado exercia a sua função jurisdicional de maneira espontânea, acabava por violar as questões da imparcialidade, tendo em vista que o magistrado acaba por se influenciar pela parte na qual o mesmo tomou a iniciativa.

Entretanto, em algumas modalidades de situação, a prestação da atividade jurisdicional vai ocorrer de maneira não inerte por parte dos órgãos jurisdicionais, como é o caso da própria execução penal que ocorre nas penas privativas de liberdade ou então nas restritivas de direito, onde caberá ao próprio magistrado realizar a expedição de uma carta guia, de maneira a dar prosseguimento ao processo penal.

Já em relação à característica da imutabilidade, tem-se por ser determinada como o único órgão em que ocorre o transito em julgado de suas decisões, fazendo com que as mesmas não possam ser mais modificadas ou revistas.

Por fim, tem-se a característica da lide,onde o mesmo vem sendo considerado como sendo um elemento essencial para a própria jurisdição, tendo em vista que, sem ela não poderia ocorrer a prestação da atividade jurisdicional.

Sobre os autores
Wellygton Anjos

Graduando em direto, Centro Universitario Dr. Leão Sampaio.

Igor Magnum Barbosa Lobo

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Doutor Leão Sampaio – UNILEÃO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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