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Política criminal e o sistema carcerário brasileiro

Um dos princípios que atua diretamente no Sistema Carcerário é a Política Criminal, cuja função é de prever e repreender o crime, agindo também de forma educativa aos apenados.

 
 

 

RESUMO

Um dos princípios que atua diretamente no Sistema Carcerário é a Política Criminal, cuja função é de prever e repreender o crime, agindo também de forma educativa aos apenados. O Sistema Carcerário Brasileiro é regido pela Lei de Execução Penal (LEP), a qual compreende os direitos e deveres do condenado. Entretanto, nota-se que esta é falha, ou seja, não segue corretamente os dispositivos previstos em lei. Assim, pode se ressaltar que o processo de ressocialização nem sempre garante bons resultados devido ao mau funcionamento das penitenciárias, contribuindo para a reincidência do crime.   

ABSTRACT

One of the principles that acts directly on the Prison System is Criminal Policy, whose function is to predict and rebuke the crime, acting also in an educational manner to inmates. The Prison System is governed by the Brazilian Penal Execution Law (LEP), which includes the rights and duties of the condemned. However, note that this is faulty, ie not following correctly the devices provided by law. Thus, it can be noted that the process of socialization does not always guarantee good results due to the malfunction of prisons, contributing to the recurrence of crime.

1-Introdução

Este presente artigo tem como tema Política Criminal e o Sistema Carcerário Brasileiro e procura responder, ao seguinte problema: a Política Criminal atual busca atender as necessidades do Sistema Carcerário Brasileiro?

A relevância deste estudo justifica-se pela necessidade de mudanças no sistema carcerário brasileiro, uma vez que, este é falho. Precisa-se de maior atuação de Política Criminal dentro do sistema carcerário, para que contribua com o processo de ressocialização do preso, o qual carece, minuciosamente, de cuidados e atenção ao serem inseridos adequadamente em uma sociedade capitalista, em que, a oportunidade de emprego ao ex- presidiário, é quase em vão.

A Política Criminal busca diminuir a violência por meio de estratégias penais e extra- penais, atuando não apenas no ramo penal. Desempenha assim, um papel de prevenção à criminalidade e ressocialização ao criminoso de maneira adequada.

O sistema carcerário brasileiro, atualmente, enfrenta crises, como a superpopulação carcerária, a falta de aplicação adequada da Lei de Execução Penal, a corrupção, o tráfico de drogas, o uso de bebidas alcoólicas, e o tratamento desumano que é oferecido aos detentos, mencionados na obra Da Execução Penal, de Adeildo Nunes.

Nessa direção, o objetivo geral deste projeto é analisar os processos de reabilitação sofrida pelos detentos no sistema prisional brasileiro, diante da crise que se apresenta ao Sistema Carcerário. A Política Criminal é de total influência no âmbito da execução penal do condenado. Então, como objetivo específico menciona-se os seguintes aspectos: analisar a Política Criminal em relação ao sistema de Execução Penal; apresentar o ideal e o real Sistema Carcerário Brasileiro; relatar as condições subumanas que os presidiários enfrentam dentro do Sistema Carcerário.

A fim de que se possa atingir essa meta, a hipótese aplica-se a necessidade de maior atuação do governo, implementando um sistema de política criminal eficaz atuando com uma boa legislação a fim de estabelecer um plano de prevenção para atender as necessidades sociais. Com isso, o Estado pode incentivar as empresas privadas a tutelar esses apenados proporcionando sua inserção no mercado de trabalho.

2- Política Criminal

O fundamento teórico da pesquisa a ser feita baseia-se na posição do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal (2011), o qual analisa os fundamentos de atuação da Política Criminal dentro do Sistema Carcerário Brasileiro.

Entende-se por Política Criminal o conjunto de regras e princípios em que o Estado atua almejando a prevenção e repressão do crime. Abrange, também, os meios que são aplicados para as medidas de segurança e execução das penas, objetivando atingir o interesse social e a reinserção do condenado na sociedade.

De modo geral, o Sistema Carcerário Brasileiro envolve a estrutura das penitenciárias e seu devido funcionamento, relando também a condição dos condenados, a maneira de como vivem e cumprem com as suas tarefas cotidianas, e em especial se seus direitos e garantias estão sendo cumpridos adequadamente, bem como são assegurados no art.5° da Constituição Federal de 1988:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade”.

De acordo com os incisos XXIX ao LXXVII do art.5° CF/88, há algumas regras a serem seguidas para manter a ordem e o bom funcionamento do Sistema Carcerário, assegurando, ainda, o direito dos presidiários, pois a lei punirá a discriminação contra os direitos e liberdades fundamentais e, ao condenado, será assegurado o respeito à integridade física e moral.

Aos crimes inafiançáveis, cita-se a prática do racismo, que é também imprescritível, estando sujeito a pena de reclusão; a graça ou anistia a prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos que é também insuscetível; a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

A Política Criminal visa diminuir a violência atuando não apenas pelo ramo do Direito Penal, mas também por vários outros meios não jurídicos, como educação, saúde, política, assistência, e entre outros. De acordo com a obra Política Criminal, Direito de Punir do Estado e finalidades do Direito Penal, de Alice Bianchini, no Âmbito Jurídico, a Política Criminal relaciona-se com a criminologia e dogmática jurídico-criminal. Assim sendo, ela analisa o conhecimento produzido pela criminologia, procurando inseri-la no Direito Penal, criminalizando ou não condutas, ordenando a aplicação e execução de penas. Nota-se:

A moderna Política criminal (de base criminológica), “opera mediante a valoração (desde concretas perspectivas jurídico-políticas) dos dados empíricos recolhidos pela Criminologia.” É com fundamento em tais valorações que se deve construir aplicar, elaborar e criticar o Direito penal. A Política criminal deve operar tanto no direito a constituir como no direito constituído. E, mais do que isso, quando a Criminologia alarga seu objeto de estudo para abranger a totalidade do sistema de aplicação da justiça penal (e não mais o sistema penal), preocupações com eventuais efeitos criminógenos da própria lei penal também passam a ser objeto da Política criminal, criando, com isso, estratégias que vão além da intervenção penal, sendo exemplo disso os movimentos de descriminalização, desjudicialização, diversificação etc. No dizer que Figueiredo Dias, a Política criminal constitui “a pedra angular de todo o discurso legal-social da criminalização-descriminalização”.Vê-se, assim, que os postulados político-criminais devem ser levados em consideração desde o momento anterior à própria existência do Direito penal (processo legislativo), passando pela fase judicial e executorial, e, mesmo, chegando ao momento posterior, ou seja, quando são recolhidas as conclusões acerca de eventuais efeitos criminógenos de dada tipificação penal, para o fim de propor outros e mais aprimorados encaminhamentos. (2008, p.13/14).

Subentende-se que a Política Criminal atua diante valores que são adotados pela Criminologia a fim de que se possam cumprir as normas do Direito Penal, atuando tanto no direito já constituído como no que ainda irá se constituir, e criando estratégias que vão ampliar a intervenção penal como os movimentos de descriminalização, por exemplo.

A Política Criminal não atua como seus bons conceitos, ela se desloca da Política Pública de inclusão ou de ressocialização, bem como pode-se observar o pensamento de Antonio  Roberto Xavier, em seu artigo “ Política Criminal Carcerária no Brasil e Política Públicas” :

A história do tratamento desumano, degradante, criminalizador e fossilizador no sistema carcerário brasileiro vêm de longe. Sob as concepções do Direito Penal positivista legalista, a política criminal e o Sistema Penal Brasileiro – SPB padece de políticas públicas voltadas para o respeito e a dignidade da pessoa humana. Vivemos atualmente diante de duas questões cruciais no País com relação à violência criminal: a primeira diz respeito ao aumento descontrolado dessa violência em todos os espaços. A segunda questão que também é derivada da primeira paira na adoção de política criminal sempre mais dura aumentando cada vez mais a superlotação carcerária. Na realidade é possível se dizer que no Brasil nunca houve política criminal planejada, estudada, direcionada e atualizada para a área carcerária. Como consequência mais visível, vez por outra, há erupções de megarrebeliões e o avanço do Crime Organizado se torna uma ameaça à soberania do Estado Democrático de Direito a partir das penitenciárias. Foi o caso das rebeliões em quase todos os presídios dos Estados brasileiros e os ataques a alvos civis e a agentes do poder público ocorrido em (2006), comandados pelas duas maiores organizações criminosas do Brasil: Primeiro Comando da Capital – PCC, em São Paulo e Comando Vermelho – CV no Rio de Janeiro. Neste sentido, a função das prisões no Brasil não é ressocializar apenados, mas, castigar desumanamente e transformar delinquentes de pequenos delitos em criminosos em potencial. (2010, p.67 e 68).

Nota-se que, na realidade, a Política Criminal é falha, pois há um aumento descontrolado da violência criminal que atua sobre a adoção desta política, sempre mais rígida aumentando a superlotação carcerária. No Brasil, a Política Criminal funciona de forma desproporcional à área carcerária, por não ser bem planejada, estruturada e atualizada. Conforme o doutrinador Adeildo Nunes, em Da Execução Penal, para que Política Criminal atue corretamente, é necessário:

Uma boa política criminal, entretanto, dependera sempre de uma boa legislação, já que não pode haver crime nem pena sem prévia cominação legal. Por isso, as decisões adotadas pelos nossos legisladores tem relevância para a sociedade, porque a paz social, neste caso, dependerá, também, de uma política de repressão ao crime eficiente. É o legislador quem deve decidir: determinado fato é passível de criminalização ou não. São os nossos parlamentares que também decidem se um fato deve ser definido como crime ou não. Criminalizar é definir, por meio da lei penal, determinado comportamento como criminoso. Da mesma forma, cabe ao Congresso Nacional, mediante lei, descriminalizar uma conduta tipificada como crime. Descriminalizar significa retirar o caráter criminoso de um determinado fato. (2012, p. 341).

Observa-se que para a Política Criminal atuar com eficácia é necessário ter uma boa legislação e cumpri-la corretamente, devendo agir de forma repreensiva e educativa para a prevenção do crime. A criminalização determina, através da lei penal, os comportamentos considerados como criminoso, e cabe ao legislador decidir se o fato é punível ou não, e os reflexos que vão incidir no cumprimento da pena e, consequentemente, no Sistema Carcerário Brasileiro.

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3- Sistema Carcerário Brasileiro

O Sistema Carcerário é regido pela Lei n° 7210 de 11 de Julho de 1984, a de Execução Penal. Bem como diz seu art.1°, sua finalidade é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e equilibrar condições harmoniosas de cunho social ao condenado e internado.

O parágrafo único do art.1° da LEP é autêntico quando diz “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.” No entanto, na realidade não acontece como tal. Alguns recebem mais benefícios do que outro como foi verificado no artigo “MPMG apura tratamento diferenciado para alguns detentos de presídio” de Michelly Oda, em que os detentos beneficiados dentro dos presídios são, na maioria, os ocupantes de cargo público cujo sua prisão foi devido ao mandato de prisão decretado em operações articuladas pelo MPMG em conjunto com outros órgãos. Estariam estes detentos recebendo visitas em horários inadequados do horário correto e modalidades permitidas pelas normas de unidade prisional, usufruindo também de fins alimentícios destinados somente a eles diferentemente dos outros detentos, o trabalho interno não foi cumprido de acordo com as exigências legais.
 

3.1- Quanto a Classificação dos apenados na LEP

Os condenados serão classificados conforme os seus antecedentes e personalidade, a fim de que se possa saber qual será a sua individualização dentro da execução penal. Se for o condenado cumprir pena de privativa de liberdade, a classificação será feita pela Comissão Técnica de Classificação que é dirigida pelo presidente, sendo compostos por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. Nos outros casos, a Comissão atuará juntamente com Juízo da Execução Penal, composta por profissionais do Serviço Social.

Referente àqueles que irão cumprir pena privativa de liberdade em regime fechado, é necessário a realização de um exame criminológico para obter uma adequada classificação à sua individualização da execução. Na obra, Manual de Direito Penal, do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, pode-se notar melhor a sua definição:

Assim, alem do exame de personalidade, que deve ser efetuado no curso do procedimento criminal e que se refere não só ao passado, mas também ao futuro, situando o indivíduo na escala ambiental e social, institui-se na lei nova o exame criminológico. Segundo a exposição de motivos da Lei de Execução Penal, a gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará a fim de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, par determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá, evitando-se também a transferência para o regime de semiliberdade ou de prisão albergue, bem como a concessão do livramento condicional, sem que os sentenciados estejam para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social (2011, p. 240.).

Então, o exame criminológico tem a finalidade saber como está o estado psíquico do condenado, as suas condições pessoais, para bem inseri-lo no meio em que irá conviver desse modo, evitará a sua transgressão de regime.

3.2- Quanto à assistência

Segundo a LEP, cabe ao Estado garantir assistência ao preso e ao internado para impedir que cometa outro crime e bem orientá-lo à sua reinserção na sociedade. É dever de o Estado dar assistência quando a saúde, material, jurídica, educacional, social, e religiosa.

A assistência à saúde fornecerá ao preso atendimento médico, odontológico e farmacêutico. A assistência material consiste em dar ao preso vestuário, instalações higiênicas e alimentação. A assistência jurídica é destinada a aqueles presidiários ou internados que não tem condições financeiras, cabe As Unidades de Federação dar esse auxílio material, estrutural e pessoal a Defensoria Pública. A assistência educacional ficará incumbida de dar instrução escolar e formação profissional ao preso ou internado. O ensino de primeiro grau é obrigatório, o profissional será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico. A assistência religiosa não é obrigatória aos presos, eles terão liberdade ao culto e acesso a livros de instrução religiosa.

Em relação à saúde, verifica-se que é importantíssimo que ela tenha um bom funcionamento, bem como afirma o artigo “Políticas e Práticas da assistência farmacêutica Penitenciária” de Glacy Kelly, Vanessa Prado, e Cláudia Fegadolli:

A assistência à saúde do detento é fundamental para o controle na transmissão de doenças, redução nos gastos com transportes e escolta e do risco de fuga. São necessárias ações para promoção da saúde, em especial para a manutenção de condições saudáveis ao confinamento, cuidados com alimentação e realização de atividades físicas, além da organização de um sistema de informação com dados sobre a saúde da população carcerária. Assim, em cada presídio, deve existir um serviço de saúde implementado de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento e prevenção da tuberculose, hanseníase, AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis Além disso, a população carcerária deve ser vacinada regularmente contra doenças como hepatite, influenza e tétano. A atenção básica desenvolvida nas unidades penitenciárias deve seguir os moldes do Programa Saúde da Família (PSF), com uma equipe multiprofissional de saúde para cada 500 detentos. Essas equipes de saúde devem ser constituídas por médico, enfermeiro, dentista, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, cuja carga horária deve corresponder a 20 horas semanais. Para esse programa é destinado um conjunto de 24 medicamentos básicos, além de kits para procedimentos gerais. Complementarmente, a Resolução Nº 07, de 14 de abril de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabelece que a assistência à saúde do preso, de caráter preventivo e curativo, deve compreender atendimento médico, psicológico, odontológico e farmacêutico, devendo este profissional ser responsável pela aquisição e dispensação de medicamentos nos presídios. (2002, p.01 e 02).

Entende-se que o controle da saúde dentro das penitenciárias é fundamental para que se possa controlar o nível de doenças e manter condições saudáveis ao confinamento. Deve se atentar quanto à condição física, psíquica, e a alimentação que os presos recebem para prevenir o risco de doenças. Aos presos é encaminhada uma equipe médica multiprofissional, compostos por: dentistas, enfermeiros, assistente social, médicos, e psicológicos. 

Em relação à assistência social, essa terá um papel de total relevância na vida dos condenados, pois a sua finalidade é de amparar e prepará-lo para sua reintegração a sociedade, atingindo o principal objetivo que é por fim a periculosidade e evitar que esse condenado quando livre, comenta novamente um crime.  

 De acordo pensamento do doutrinador Mirabete, em Manual de Direito Penal, verifica-se que o processo de reintegração do preso na sociedade é considerado por muitos legisladores “um sonho a ser alcançado”. Assim, esclarece:

É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso,quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a “superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados”. (2011, p.238). 

Percebe-se que a ressocialização do preso é falho, uma vez que, que este vive em um ambiente onde os valores e princípios éticos são violados. Quando livres, o ex-presidiário sofre preconceito por ter sido preso, assim, não há muitas alternativas a não ser cometer novamente o mesmo ou outro crime. Eles sofrem descriminação pela sociedade, assim dificulta a busca por um emprego, e também, por uma vida digna. Por isso a reincidência, hoje, é considerada altíssima.

3.3- Quanto ao trabalho

Conforme o doutrinador Mirabete, em Manual de Direito Penal, os detentos, além de cumprirem com suas obrigações legais inerentes a seu estado, devem ainda, cumprir com uma jornada de trabalho. Este, por sua vez, é obrigatório, remunerado e com as garantias de benefícios da Previdência Social. A jornada normal de trabalho não deve ser inferior a seis e nem superior a oito horas, folgando em feriados e domingos.

Em regime fechado o trabalho é realizado conforme a capacidade e aptidão do condenado, desde que seja compatível com a execução da pena. Quanto aos doentes e deficientes físicos apenas exerceram atividades compatíveis com o seu estado.

No regime semiaberto o trabalho é feito em colônia agrícola ou similar, admitindo trabalho externo. O trabalho externo será destinado aos presos que estão em regime fechado tomando as devidas cautelas contra a fuga e sistematizando a disciplina. Os detentos recebem remuneração diante de prévia tabela, não sendo inferior a três quartos do salário mínimo. Se as tarefas a serem feitas em função da comunidade, não terá remuneração. Vide art. 29 da LEP:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Assim, entende-se que o trabalho do preso será remunerado de acordo com uma tabela. Essa remuneração deve atender a assistência familiar, pequenas despesas pessoais, indenização dos danos causados pelos crimes, e ao ressarcimento ao Estado das despesas com manutenção do condenado. Não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

3.4- Quanto aos direitos

A Lei de Execução Penal afirma que as autoridades devem respeito à integridade física e moral dos condenados. Eles têm direito a alimentação e vestuário, assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, ao trabalho remunerado, à previdência social, à constituição de pecúlio, ao descanso e recreação, exercer atividades profissionais, artísticas e desportivas de acordo com a execução da pena, proteção contra o sensacionalismo, visita de amigos, parentes, cônjuge nos determinados dias, entrevista pessoal com o advogado, contato com o mundo exterior através de correspondência escrita, leitura e meios de informação que não comprometam a moral e bons costumes, e igualdade de tratamento, salvo para o cumprimento das exigências da individualização da pena.

3.5- Quanto a Disciplina:

De acordo com a LEP, os condenados devem manter a ordem nos presídios, obedecendo às autoridades e se empenhando no trabalho que lhe foi incumbido. Caso as normas sejam descumpridas, o preso será punido de acordo com os dispositivos do art. 44 desta lei.

Aos condenados é proibido atribuir sanções coletivas e colocá-los em celas escuras, sendo a estes certificados das sanções e normas disciplinares. As faltas disciplinares poderão ser classificadas em leves, graves, e médias. Caso as faltas não tenham sido consumadas, punir-se-á a tentativa.

Serão punidos aqueles que incitarem ou participarem de movimentos que atrapalhem a ordem ou disciplina, as tentativas de fugas, possuírem instrumentos que possam atingir fisicamente de outras pessoas, descumprir as condições impostas ao regime aberto, provocar acidente no trabalho, e ainda, usar ou fornecer aparelhos telefônicos, rádios ou similar que possam permitir a comunicação com o mundo externo.

3.6- Fiscalização

 O órgão responsável pela fiscalização da execução da pena e da medida de segurança, de acordo com a LEP é o Ministério Público. A ele é destinado todas as providências ao desenvolvimento do processo de execução, aplicar a medida de segurança e a substituição desta quando necessário, fazer instaurações quando ocorrer incidentes de excesso de execução, realizar as conversões das penas quando necessário, e interromper recursos de decisões atendidas pela autoridade judiciária, durante a execução. O Ministério Público deverá visitar todos os meses os estabelecimentos penais, fazendo registros em livros próprios.

3.5- Tratamento aos condenados com pouco e sem discernimento mental

Aqueles considerados inimputáveis e semi-imputáveis pelo exame psiquiátrico receberão tratamento ambulatorial realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em outro determinado local e uma equipe médica adequada. O exame psiquiátrico é obrigatório a todos os internados.

De acordo com a LEP, ninguém será condenado ao Hospital de Custódia e ao Tratamento Psiquiátrico sem uma guia despachada pelo juiz, confirmando tal estado do condenado. Essa guia conterá o prazo que de internação ou do tratamento ambulatorial, e o estado psíquico do condenado e seu registro geral. Esta será corrigida sempre que houver modificações quanto ao prazo de execução.

3.6- A Penitenciária

A penitenciária é destinada aqueles condenados que cumpriram regime fechado com pena de reclusão. A Lei de Execução Penal define como serão as acomodações do condenado.

Esses apenados serão alojados em cela individual composta por dormitório, aparelho sanitário e lavatório. É essencial que o ambiente seja devidamente salubre com aeração, insolação, e condicionamento térmico necessário a sua condição. O local da cela deve ter no mínimo seis metros quadrados.

Para as mulheres, as penitenciárias devem conter todos esses requisitos e estrutura para seção de gestante e parturiente e de creche abrigando crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, almejando assistir a criança desamparada em que a mãe se encontra presa. Em relação aos homens, a penitenciária deve ser construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.

4-Realidade dos Presídios

     Adeildo Nunes, em seu livro Da Execução Penal, ressalta como está à situação das penitenciárias brasileiras:

Em qualquer prisão do Brasil, são comuns celas superlotadas, sujeira e muito descaso, alem de agentes penitenciários despreparados e desmotivados para o exercício da relevante função. A crise existe, mas existem soluções que podem minimizar o problema carcerário nacional, O que se sabe é que, por isso, diz-se que o sistema penitenciário brasileiro atravessa uma crise sem precedentes, exigindo soluções que vão desde uma nova concepção na aplicação da pena de prisão, até a modernização do sistema, num todo, oferecendo ao criminoso as mínimas condições para a sua recuperação, alias, uma das finalidades da pena, que é sempre esquecida aos olhos dos responsáveis pelas nossas prisões. Na opinião do ex-diretor do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), professor Universitário e ex-membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Maurício Kuehne, do Estado do Paraná, “a crise penitenciária mundial não poderia deixar de refletir-se no Brasil. A carência estrutural a respeito do sistema penitenciário é flagrante. A pena de prisão, segundo vozes as mais autorizadas, faliu, todavia, continua a ser a resposta penal, reservada que deve ser, agora, a criminalidade violenta”. (2012, p.314 e 315).

Nota-se que o estado das penitenciárias no Brasil não está de acordo com a lei. É uma crise no país. Há problemas de superlotação, insalubridade nas celas, agentes despreparados para exercer adequadamente suas devidas funções, e oferecendo aos condenados poucas condições para sua recuperação, assim dificulta a sua reinserção na sociedade.

Verifica-se a superlotação, a violência e maus tratos, e a violação dos direitos do presidiário, no artigo “Opinião: Brasil prende muito, prende mal e viola direitos”, do jornal Folha de São Paulo de Marcos Fuchs. Nota-se:

O sistema carcerário brasileiro prende muito, prende mal e viola direitos previstos em lei.De 2001 a 2012, São Paulo dobrou sua população carcerária, enquanto, no mesmo período, o crescimento populacional no Estado não passou de 12%. Em todo o país, tínhamos 90 mil presos em 1990. Hoje, são 550 mil. Nenhum país do mundo fez crescer tão rapidamente o número de presos quanto o Brasil. A rebelião de Itirapina é fruto das inúmeras violações de direitos humanos decorrentes deste encarceramento em massa. É sintoma da doença. Após rebelião, presos são transferidos do presídio de Itirapina Presos foram esquartejados durante rebelião em Itirapina (SP). Casos de tortura e maus-tratos são sistemáticos e, em muitos presídios, até os familiares dos presos --incluindo idosas e crianças de colo-- são humilhadas e revistadas nos genitais por agentes que sequer trocam a luva cirúrgica entre uma revista e outra.Segundo a ONU, a forma como o Brasil prende fomenta as facções criminosas. De forma mais clara: o próprio Estado abre espaço para grupos que agem nas prisões, de acordo com o Subcomitê pela Prevenção da Tortura das Nações Unidas, em relatório solicitado pela Conectas, em 2012, pela Lei de Acesso à Informação. Esse é um problema em si, independentemente do ocorrido em Itirapina. Presos provisórios esperam esquecidos atrás das grades em média 4 meses para ter sua primeira audiência inicial. Muitas vezes, não têm acesso a defensores públicos em quantidade suficiente, nem ideia do andamento de seus próprios processos. A desumanidade dos atos cometidos em Itirapina são parte indissociável da desumanidade que marca o próprio sistema penitenciário brasileiro. (2013).

Subentende-se que na cidade de São Paulo a população carcerária dobrou, de maneira rápida. Com isso, os presidiários fazem rebeliões decorrentes de tal encarceramento em massa e da violação de seus direitos. São notórios os casos de tortura e maus tratos em vários presidiários e, assim sendo, o próprio Estado dá abertura para o surgimento de grupos que agem nas prisões.    

Seguindo o pensamento do doutrinador Cezar R. Bittencourt, em sua obra Falência de Pena Prisional, o sistema carcerário brasileiro encontra-se em crise pela a sua falta de higiene, superlotação das celas, deficiência de serviços médicos, índice elevado de consumo de drogas e maus tratos verbais e de fato etc, contribui-se, assim, para a criação de motins abalando a ordem do presídio.

4.1-Situação da Mulher Presidiária

É notável a situação da mulher dentro do sistema carcerário brasileiro. A tese de mestrado “Mães e Crianças atrás das grades: em questão a dignidade do princípio humano”, defendida por Rosângela Peixoto Santa Rita, no Instituto de Ciências Humanas na Universidade de Brasília (UNB), demonstra como vivem a ala feminina nas penitenciárias. Veja-se:

As mulheres encarceradas no Brasil vivem uma realidade ainda mais excludente que a dos homens presos, pois não têm suas particularidades respeitadas e instalações que garantam seu bem-estar. Embora, tenha sido explicitado no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, poucas têm acesso aos exames pré-natal e instalações que permitam o convívio, ainda que temporário, com seus filhos lactantes.(2013)

Os presídios das mulheres condenadas não tem infraestrutura suficiente para garantir o bem estar dela como mãe e do seu filho lactante. Algumas não têm acesso à assistência médica suficientemente para assegurar o seu estado. Os seus direitos não são devidamente respeitados bem como afirma o art.5° da CF/88, L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

4.2- A falha da ressocialização

Conforme o artigo “Índice de reincidência no Brasil é um dos maiores do mundo”, do Ministro Cezar Peluso, o preso que sai da cadeia sofre muito preconceito por ser ex-presidiário, não restando muitas alternativas a não ser cometer novamente o mesmo ou outro crime. Apontam-se como problemas: descriminação, despenalização e desinstitucionalização, incluindo políticas sociais, reintegração e avaliação de crimes “insignificantes”. A taxa de reincidência é altíssima, sendo a cada dez libertos, sete voltam a cometer crime.

De acordo com Adeildo Nunes, em Da Execução Penal, o cárcere não reabilita, nem reintegra o condenado á sociedade, é preciso evitar, aos pequenos e médios infratores, a prisão, impondo penas alternativas. Assim o sistema penitenciário precisa ser revisto e mudado, tendo planejamento para o futuro. Segue o raciocínio sobre alguns argumentos que podem impedir a reintegração:

Onde o espaço no chão não é suficiente para permitir que todos se deitem os presos se revezam; o meio ambiente é insalubre; os doentes são, muitas vezes, misturados, com os sadios; há ratos, baratas, os programas educativos, recreativos e profissionalizantes quase inexistem; a falta de consideração pela dignidade dos presos é notória. (2012, p.312).

 

Entende-se que há um descaso com esses apenados, as celas não tem estrutura básica, há uma mistura de pessoas tanto as doentes quanto as que cometeram crimes diferentes, são tratados de forma que seus direitos e dignidades são totalmente violados.

 

5-Dos Direitos Humanos

     Conforme afirma o artigo “Direitos Humanos” de Carlos Ely, os Direitos Humanos são os direitos fundamentais que são assegurados desde o nascimento. Esses direitos são necessários para garantir a dignidade humana, dentre eles se encontram a moradia, a saúde, educação, segurança, lazer, etc.

É mister que há igualdade entre o ser humano, não há ninguém mais valioso que ninguém, todos nascem com os mesmo direitos; não há como obrigar as pessoas a exercerem todos ou nenhum dos seus direitos, já que são todos livres, deve-se respeitar a sua liberdade. Assim, gozar desses direitos é facultativo ao ser humano, não obrigação.

Não se podem diferenciar as pessoas pelo gênero, cultura, nacionalidade, raça, ou pela posição social. É fundamental que se respeite a dignidade da pessoa humana, seja qual for à situação, o local, e a data, bem como agindo com fraternidade uns para com os outros. Em 1980, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, adotando em seu primeiro artigo “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Ressalta-se a importância da cidadania nessa questão dos direitos humanos. A cidadania concede ao indivíduo a possibilidade de participar da vida, e intervir no governo, ou seja, a cidadania é conjunto de pessoas que gozam desses direitos, podendo influir sobre as decisões políticas. Ela tem sentindo político, ligado ao princípio da igualdade indicando os direitos e deveres jurídicos. A Constituição de 1988 assegura esses direitos aos cidadãos brasileiros, ampliando também os direitos de cidadania.

Considerações Finais:

Ao fazer uma comparação minuciosa entre a Constituição Federal de 1988, Lei de Execução Penal e a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro, nota-se que a lei não é aplicada devidamente como vem exposta no texto legislativo. Na realidade brasileira, os direitos individuais e fundamentais do condenado, infelizmente, são violados. A lei transparece ser perfeitas, porém seu funcionamento não é inadequado, é falho, e quase nada se faz para melhorar tal situação.

Pode-se notar que a Política Criminal, apesar de todo o seu conjunto de regras e princípios em que o Estado atua almejando a prevenção e repressão do crime, aplicando as medidas de segurança devidas, e execução das penas, com o objetivo de atingir o interesse social e a reinserção do condenado na sociedade, ainda sim, não é suficiente para diminuir a violência criminal, devido à falta de planejamento, estrutura e atualização.

Como foi dito anteriormente no corpo do artigo, pode-se perceber que aos presidiários é garantido assistência médica com uma equipe de multiprofissionais, porém há um certo descaso com esses apenado, não atua conforme a LEP, alem do mais, há casos de maus tratos, violências, falta higiene, superlotação,  e a violação dos seus direitos. A realidade dos presídios é medonha, por isso a ordem e disciplina são abalados, os próprios penitenciários ficam revoltados com esse descaso e mazelo em que vivem, contribuindo, assim, para o surgimento de fugas, rebeliões, motins etc.

 Quase o mesmo ocorre com a mulher encarcerada. O presídio delas não tem infraestrutura adequada para garantir seus direitos e de seus filhos lactantes, não tendo, também, acesso a assistência médica necessária. A maioria das mulheres não tem acesso aos exames de pré-natal e nem instalações que permite o convívio temporário com seus filhos.

Entende-se que dentro do Sistema Carcerário os direitos e garantias dos presidiários não são respeitados, são violados, como prevê a Constituição Federal de 1988. O tratamento não é igualitário, e são tratados de forma desumana, violenta, com descaso do Governo. Assim, dificulta ainda mais a sua reinserção em uma sociedade preconceituosa e moralista. Dessa forma, o cárcere não reabilita, nem reintegra o condenado á sociedade, pois os programas educativos e profissionalizantes são quase inexistentes, oferecendo ao criminoso mínimas condições para sua recuperação.

A falha disso, na maioria das vezes, está no próprio Estado que abre espaço para grupos que agem nas prisões, ou seja, os presos provisórios aguardam julgamento em média quatro meses dentro das penitenciárias até ter sua primeira audiência, e ainda, não tem acesso a defensores públicos devidamente e nem sabem como está o trâmite do seu processo.

Então, no Brasil, o índice de reincidência é elevado, uma vez que, ao saírem da penitenciária, o ex-presidiário enfrenta dificuldades, como a de ser empregado, o Estado, ainda, não incentiva as empresas privadas a reintegrá-los no mercado de trabalho.  Infelizmente, a sociedade é preconceituosa, as oportunidades ao ex-presidiário são mínimas, com isso, eles não vêem outra opção a não ser cometer o mesmo ou outro crime. O sistema penitenciário precisa ser revisto e mudado, tendo planejamento para o futuro.

METODOLOGIA

Para a realização deste presente artigo é necessário informar que foram utilizados livros de doutrinadores relevantes, para fundamentar a pesquisa e dar mais ênfase a elas no que se diz a provação de que a teoria utilizada foi eficaz, sendo utilizada a digitação em computador por meio de editor de texto Word para a redação da pesquisa e formalizar de meio adequado para que seja aceitável este material, a forma de citação foi do tipo autor data, e devidamente editado como é definido no manual de metodologia que segue neste presente artigo.

A metodologia possibilita ao pesquisador construir uma trilha racional para sua investigação, capaz de facilitar o acesso ao conhecimento, bem como permite aos outros estudiosos percorrerem o mesmo trajeto para resolver dados problemas.

Nesse processo, a construção da ciência exige o emprego de algum método, que, no caso do presente projeto, relaciona-se ao dedutivo, pois, parte-se de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares.

A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados primários e secundários, por abranger a própria legislação, jurisprudência e o que já se publicou em torno do assunto em livros, teses, monografias, periódicos científicos. Buscar-se-á, com este tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob o enfoque interdisciplinar, verificando-se a integração e complementaridade dos assuntos abordados dentro dos ramos do direito, como o Direito Penal, Direito Civil, e Direito Constitucional. O conhecimento acerca de Direito Penal serve de base à análise dos direitos e deveres do condenado bem como a real situação carcerária brasileira em divergência com as leis do código Penal, o Direito Civil serve de base à apuração da obrigação de fazer por parte do Estado com relação à Política Criminal, e o Direito Constitucional serve de base à garantia dos direitos e deveres do presidiário, assim como também abordando o Direito a Ética, no que diz sobre as reais situações dos presídios no Brasil, que entra em conflito com a ética inserida no nosso direito.

Alguns procedimentos específicos foram adotados: levantamento, cruzamento de dados e críticas bibliográficas por meio de fichamentos e resenhas; comparação e análise quanto à situação nos presídios, dos Direitos Humanos com as leis impostas pelo código penal, como também abordando a situação econômica do Estado que não investe o suficiente para melhorar a situação dos presídios.

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BITENCOURT, Cezar Roberto.Falência da pena de prisão: causas e alternativas.2 ed. São Paulo: Saraiva. 2001.

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XAVIER, Antonio Roberto.Política Criminal Carcerária no Brasil e Políticas Públicas. Disponível em: http://www.reid.org.br/arquivos/00000140-05-antonioR.pdf. Acessado dia 19 de Maio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre os autores
Wesley Junio Silva Campos

Aluno do Curso de Direito do ILES/ULBRA

Ione Brito de Oliveira

Aluna do Curso de Direito do ILES/ULBRA

Sabrina Silveira Castro

Aluna do Curso de Direito do ILES/ULBRA, Itumbiara

Informações sobre o texto

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