"A guerra não é mais o que era. O Direito não é sempre o que deveria ser. Um progride na força da destruição, enquanto outro persiste na fraqueza das proteções". (Marie Françoise Furet)
I. À GUISA DE INTRODUÇÃO
A catástrofe humana resultante das duas grandes guerras mundiais, ocorridas na primeira metade do século passado, não logrou êxito em desencorajar ou mesmo abolir o "animus belligerandi" – o instinto agressor nato da humanidade. Percebe-se que o arcabouço do mundo pós-bipolaridade tem-se revelado ainda mais sangrento, instável e imprevisível diante das diversas áreas de turbulência herdadas com o fim da Guerra Fria em 1991 com a implosão do Império Soviético. Essa conjuntura de instabilidade e assimetria internacional, fator de estímulo para as beligerâncias internas e internacionais, tem constituído preocupações político-jurídicas internacionais, como mostram as palavras de Furet acima. O propósito do presente artigo é modesto e busca a fornecer apenas uma sucinta avaliação, em parâmetro arqueológico (já que tais conceitos se encontram enterrados pela rigidez da cratologia) sobre a moral internacional e nomologia dos atores internacionais sobre os conceitos de guerra justa ou injusta na pós-bipolaridade.
Fato extremamente preocupante, que requer uma solução imediata, é o grande número de civis que estão sendo vítimas de conflitos armados localizados ou que estão morrendo de fome pelas medidas econômicas, de natureza coercitiva, impostas pela sociedade internacional. Aceitar a guerra como um ato ilícito no direito internacional positivo e apenas regulamentar os atos belicosos, sem que haja uma efetiva fiscalização e uma adequada sanção por parte dos Organismos Internacionais, é camuflar um estado de paz, que há muito não é gozado pelo homem. Assim, o que se reputa mais importante nesta nova fase das relações inter-estatais é a criação de um mecanismo internacional preventivo da beligerância.
A fim de melhor compreender, nos tempos atuais, a eclosão ou a continuidade de um estado de guerra, verificável sempre a partir das hostilidades entre dois ou mais Estados soberanos, faz-se necessário uma abordagem introdutória dos aspectos técnico-jurídicos da guerra. A evolução do seu conceito, desde os intensos relatos de Tucídides por meio de sua obra A História da Guerra de Peloponeso, mostra que as barbaridades da guerra deve hoje ser vista não apenas sob a ótica militar, mas essencialmente política, social e econômica.
A guerra inter-estatal, segundo o doutrinador Celso Mello, pode ser compreendida com base em duas correntes doutrinárias, sejam, a subjetivista, liderada por Lord McNair, e a objetivista, por Frantz Despagnet. (1) A primeira delas afirma que somente há guerra quando demonstrado o "animus belligerandi" onde a intenção de um dos Estados envolvidos no conflito é revelada por uma declaração formal, ou pelas próprias circunstâncias criadas. Já os objetivistas, acreditam que é a prática dos atos de guerra, e não a intenção, que a caracteriza. Ressurgindo a idéia de que nem todos os conflitos internacionais se externam da mesma forma, e que ambas as situações são de difícil definição, é mais conveniente seguir o pensamento de Charles Rosseau e Hidelbrando Accioly que consideram o estado de guerra a partir da reunião desses dois elementos. Tal visão representa o vértice eqüidistante das posturas deterministas anteriormente citadas e reconhece a guerra de uma forma mais abrangente.
O Sistema Internacional pós-bipolaridade apresenta como principal característica a dinamicidade das relações entre os Estados soberanos, decorrentes do atual processo de regionalização e globalização, responsável pela constante integração e fragmentação do cenário mundial. Diante dessa conjuntura, ao mesmo tempo conflituosa e cooperativa, as normas internacionais refletem sua fragilidade ou mesmo incapacidade de acompanhar o poder intrínseco dos países que apresentam uma influência direta e imediata nas relações internacionais.
II. ESCOLAS DE PENSAMENTO: ANÁLISE DICOTÔMICA
A política internacional está alicerçada em uma dicotomia teórica controversa: idealismo e realismo, muito embora há outras correntes teóricas que buscam explanam o amplo e imbricado sistema nomológico dos atores internacionais. Em Paradigmas das Relações Internacionais, Shiguenoli Miyamoto inter alia define quatro grandes paradigmas de funcionamento e explanação do sistema internacional que são: realismo, idealismo, dependência e interdependência. (2)
Segundo Joshua Goldstein, (3) os estudiosos do idealismo enfatizam que os eventos internacionais são mais influenciados pela lei internacional, pela moralidade, pelo altruísmo e pelas organizações internacionais, que pelo poder considerado isoladamente. Os idealistas acreditam que a natureza humana é originariamente boa e, com bons hábitos, educação e estruturas internas adequadas, o próprio homem pode se tornar a base de uma relação internacional pacífica e cooperativa.
Os idealistas fizeram atuar suas idéias entre as duas grandes guerras mundiais, através da criação da Liga das Nações e do Pacto de Kellog-Briand, 1928. Não obstante, ambos foram "letras mortas" no âmbito internacional. A Liga das Nações, proposta por Kant e criada após a Primeira Guerra Mundial , tinha como propósito a união dos Estados majoritários com intuito de punir qualquer Estado que cometesse agressão. Haveria um interesse coletivo de as nações se unirem contra os atos agressivos e o interesse privado de um único país. A autodeterminação das pequenas nações ficaria igualmente protegida das mudanças sistêmicas.
O quadro abaixo relaciona, de forma sintética, as principais tendências e definições estruturais das duas escolas que permeiam a interação externa.
REALISMO (Realpolitik) |
IDEALISMO(Transnacionalismo) |
Militarismo armamentista | |
Soberania nacional (summa potestas) | Humanitarismo |
Conceito de "anarquia" cenário externo | Renúncia da soberania estatal em prol da paz e da cooperação internacional |
"Estado da natureza" hobbesiano | Sentimento coletivo de "comunidade internacional" |
Centralidade do Estado nas relações externas | Ênfase na ética internacional |
Cálculo racional do poder | Centralidade nas organizações internacionais, especialmente no Sistema da ONU |
Ênfase na unidade nacional e integridade territorial | Supranacionalismo |
Geoestratégia e geopolítica do poderio relativo do país e da conjuntura mundial | Importância no direito internacional público |
Beligerância como engrenagem natural das relações internacionais | Abolição da beligerância entre os países |
High politics | Low politics |
Política internacional expressa como arte do possível, ciência do relativo" (Bismarck) | Política internacional expressa como cooperação político-jurídica |
Matrizes do pensamento realista: Maquiavel, Hobbes, Richilieu, Bismarck, T. Roosevelt, Morgenthau. | Matrizes do pensamento idealista: JJ Rousseau, I. Kant, W. Wilson, Gandi. |
O diagrama anterior em nada exclui a existência de outras escolas de pensamento acerca das relações internacionais. Poderíamos, à guisa de ilustração, apresentar o seguinte continuum para uma melhor análise dessas múltiplas escolas de pensamento (paradigmas) do sistema internacional.
Centralidade no Estado |
Centralidade nos organismos internacionais |
|
ß |
à |
|
Realismo |
Pragmatismo |
Idealismo |
O fracasso da Liga das Nações (SDN), criada logo após o fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) se deu, de forma sintética por três motivos primordiais. Primeiro, nem todas as grandes potências se tornaram membro (os Estados Unidos, inclusive, se excluíram pelo veto ocorrido no Senado durante a Administração de W. Wilson). Segundo, seus membros não se dispuseram a pagar pelos custos de uma ação coletiva contra o Estado agressor. E, por fim, o ambiente político internacional propiciou o surgimento de teses político-messiânicas de salvacionismo por meio da radicalização nazi-fascista totalitária.
O Pacto de Kellog-Briand, por sua vez, é um instrumento jurídico-político de proibição à guerra. Através de um documento formal, esperava-se abolir o "animus belligerandi" das nações. Ora, se torna por demais idealista esse pacto quando se percebe que jamais o ímpeto humano de segurança coletiva de uma nação pode ser ignorado. Um povo está sempre lutando por sua auto-determinação. A atual e eterna guerra existente entre os palestinos e israelenses, dentre tantos outros conflitos, comprova essa inevitável realidade.
De fato, a ONU (Organização das Nações Unidas) sucessora da debilitada Liga das Nações, criada em outubro de 1945, apresenta uma estrutura igualmente idealista. O objetivo de manter a paz se torna pitoresco quando os interesses dos cinco membros permanentes – Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Rússia e China – com poder de veto das ações internacionais, são assimétricos e muitas vezes inconciliáveis. Percebe-se que essa estrutura funcional, por si só, nega a igualdade dos Estados perante a lei internacional. Além do mais, seus membros não delegam poder suficiente à ONU para que sejam adotadas medidas coercitivas que perpassem a soberania dos Estados agressores. (4)
Os realistas, se contrapondo aos idealistas, dominam os estudos das relações internacionais desde a Guerra Fria. A idéia central desses estudiosos é que as relações internacionais são focalizadas no poder. Nessa ótica, um Estado atua racionalmente como autônomo, possuindo seus próprios interesses dentro de um sistema de Estados soberanos. Um Estado será capaz de exercer sua influência quando configuradas os seguintes elementos:
- Grande população, posto que nenhum Estado com população reduzida será militarmente poderoso;
- Alta capacidade do complexo industrial, tecnologia e habilidade para desenvolver armas modernas e armas nucleares;
- A força armada ser equipada com armas sofisticadas, com alta capacidade de destruição;
- O país ser possuidor, ou pelo menos ter acesso, a uma grande quantidade de recursos naturais, como óleo, ferro, carvão, e outras matérias primas;
- O fator geográfico ou geopolítico de um país, definido por Karl Haushofer, um general e geógrafo alemão, como "ciência que trata da dependência dos fatos políticos em relação ao solo, que aspira proporcionar as armas para a ação política e os princípios que servem de guia para a vida política de um Estado".
Corroborados esses elementos tangíveis, um Estado terá a capacidade e o potencial para mobilizar estrategicamente as relações internacionais. No entanto, esse processo de influência também depende diretamente de elementos intangíveis: a vontade nacional, a habilidade diplomática, o suporte popular ao governo (legitimidade), etc. Quando um país cria eventos, elabora regras de comportamento no âmbito internacional, muda o interesse nacional de outros países e influencia seus valores, pode-se dizer esse país exerce habilmente seu poder.
Os realistas acreditam que o sistema internacional vive um estado de "anarquia", não no sentido de ausência de estruturas e regras ou caos completo, mas na falta de um governo central, supranacional, capaz de aplicar eficazmente as regras internacionais (5). Os Estados soberanos, por exemplo, podem aplicar os contratos, impedir a transgressão das normas, e aplicar legalmente as sanções coercitivas para fortalecer o sistema jurídico interno. A falta porém de um governo superior aos Estados, com autoridade central para aplicar as normas de conduta e torna-las eficaz, faz perdurar o estado de anarquia na sociedade internacional.
Apesar da veracidade e relevância dos aspectos observados pelos realistas na lógica do poder entre as nações, é importante frisar que os Estados soberanos estão usualmente interagindo pelas regras e instituições impostas. O baixo custo dessa medida tem favorecido o fortalecimento institucional das relações internacionais. Ademais, a maioria dos conflitos pós Guerra Fria, são civis ou étnicos, e não interestatais.
III. A ARQUEOLOGIA DA MORAL E DA GUERRA INTERNACIONAIS
A Guerra, segundo Hermes Huck (6) em sua obra Da Guerra Justa à Guerra Econômica, sempre tem sido analisada a partir de dois aspectos fundamentais, o da legitimidade e da ilegitimidade, ou seja, se é justa ou injusta, legítima ou ilegítima, e o da eficácia, de sua utilidade, ou ainda da adequação dos meios utilizados aos fins propostos.
Na Antiguidade acreditava-se que as mais belas virtudes do homem se desenvolviam no campo de batalha, onde o homem mostrava a coragem, a renúncia, fidelidade ao dever e o espírito de sacrifício. Na Grécia, a guerra era vista como meio de contraditório entre suas cidades, não havendo a preocupação de se chegar a uma forma organizada de relacionamento. Os conceitos de direito de asilo, imunidade de agentes diplomáticos, respeito e proteção dos lugares sagrados, assim como várias outras regras de comportamento dos beligerantes no campo de batalha, foram embrionárias dessa época. Os judeus, por sua vez, só admitiam a declaração de guerra se todas as tentativas prévias de solução amigável do conflito tivessem resultado infrutífera. Ainda assim, de acordo com o princípio religioso judaico, a guerra só era permitida na luta de reconquista da Terra Prometida, jamais para conquista de novos territórios.
O conceito de Guerra justa, ou legítima, se desenvolveu em Roma, com base na filosofia cristã, durante a idade média. Tal temática torna-se de fundamental importância para a atual conjuntura pós-bipolaridade, pois é possível, dessa maneira, avaliar os efeitos e impactos de um ato internacional de beligerância para os Estados e também para a sociedade civil organizada transnacional. O caráter dicotômico justiça-legitimidade e justiça-legalidade na esfera internacional, por meio da significativa contribuição de Max Weber para a compreensão das três fases do exercício do poder legítimo, permeia o conceito estrutural de feitura de guerras. Para que uma guerra fosse admitida como justa, deveria se configurar quatro causas fundamentais:
- A violação do território romano;
- A violação pessoal ou o insulto aos embaixadores de Roma;
- A violação de tratados firmados com Roma;
- O apoio ao inimigo por uma nação considerada amiga de Roma.
No final do século IV através de Santo Agostinho, a Igreja se pronuncia, pela primeira vez, sobre o fenômeno de guerra. Seriam consideradas injustas, todas as guerras que visassem a destruição, vingança ou busca do poder. A Guerra justa buscava a paz e se limitaria a uma justa causa, ou seja, à reparação de um dano sofrido, para atacar uma nação que se recusasse a punir um mau ato, ou quando se recusasse a restituir algo que fora injustamente subtraído a outra nação.
No século XIII, Santo Tomás de Aquino observa que uma guerra justa deve apresentar uma causa justa (reparação de um ilícito), uma intenção reta nas hostilidades, e ainda que seja declarada pela autoridade competente. O fim da guerra estava intrinsecamente ligado ao bem comum. Os séculos vindouros foram basilares do direito internacional, surgindo os Estados como entidades políticas, procurando afirmar sua soberania secular. No entanto, a definição da justiça na guerra continuou nas mãos da Igreja.
Somente a partir do século XVI, é que a concepção de guerra justa sofre algumas modificações. Maquiavel defende a idéia de que a necessidade transforma uma guerra em justa. Como bem afirmam Huck e Rosen & Jones (7), a guerra passa a ser vista como a ultima ratio, isto é, o último recurso a que os povos devem recorrer, quando exauridas todas as tentativas pacíficas de solucionar as controvérsias. Os Estados ficariam legitimados para recorrer ao uso da violência, desde que na defesa de sua autonomia, sua segurança, para o estabelecimento de uma ordem jurídica violada, ou ainda para aplicação de uma sanção juridicamente imposta a um terceiro Estado (8).
A guerra justa foi abordada pela primeira vez no Estado moderno. Defender o direito era seu fundamento. Mesmo sendo justa a guerra defensiva como a ofensiva, sua finalidade era restaurar o direito violado, punir os culpados, e ao final, assegurar o retorno à paz. Vale ressaltar que a Igreja estabelecia princípios de comportamento humanitário durante a guerra, criando um incipiente jus in bello. A guerra somente se desvincula da temática teológica, transportando-se para o campo jurídico, com Alberico Gentilli, um protestante italiano que enfatizou seus aspectos jurídicos, fazendo preponderar as razões de ordem moral. (9)
Outros renomados doutrinadores também foram imprescindíveis nos fundamentos basilares da guerra. Thomas Hobbes e Immanuel Kant, por exemplo, acreditavam que o "Estado de Natureza" é a guerra, havendo sempre a existência de hostilidades entre os povos. Kant em seu artigo intitulado "A paz perpétua", do ano de 1798, ao contrário de Hobbes, defendia que o estado de paz ao menos pode ser cultivado pelo esforço do homem. O meticuloso trabalho de Hugo Grócio, De jure belli ac pacis, de 1625, impôs a necessidade da guerra ser não apenas justa, mas também legal. Ao direito caberia definir as causas pelas quais se admite o recurso à guerra. Além dessa condição objetiva, era necessária a convicção subjetiva de sua utilidade.
Como bem diz Huck, o tempo mostrou que o Estado soberano mais forte, contendor da maior força militar, sempre vencia a guerra ainda que este fosse o autor da injustiça. A distinção da guerra ofensiva e defensiva também se tornava cada vez mais longínqua, uma vez que várias guerras declaradas em nome da legítima defesa do Estado soberano, nada mais eram que cruas guerras de conquista. Não se pôde chegar à criação de critérios objetivos da distinção da guerra justa e injusta. Contudo, é inegável o relevante papel dessa evolução classificatória da guerra para a fundamentação e regulamentação jurídica da atual sociedade internacional organizada.
O século XVIII, cenário da revolução tecnológica e responsável pelo desenvolvimento dos meios de comunicação, possibilitou a criação de uma opinião pública reprovadora do recurso direto à violência presenciado nas guerras. Os Estados se viam cada vez mais forçados a comprovar a justiça de seus atos beligerantes. A violência direta começava a ser substituída por outros meios coercitivos, como a suspensão das atividades comerciais e diplomáticas. Os Estados envolvidos em conflito, temendo a impopularidade, preocupavam-se em não declarar, nem admitir, a existência de um estado belicoso. Batalhas e conflitos armados eram travados, porém só uma declaração formal da guerra imputava conseqüências jurídicas ao conflito.
A decretação da ilegalidade da guerra, consubstanciada pelo Pacto de Paris e pelo Pacto da Sociedade das Nações, tornou ainda mais raro a declaração formal de um estado de guerra. O final do século XIX e os primeiros anos do século XX demonstram várias situações em que não se podia definir com clareza uma guerra entre dois Estados, apesar do uso recíproco da força nos conflitos armados.
A despeito da velha evolução temática da guerra justa ou injusta, percebe-se a tamanha insignificância do formalismo que envolve um estado de guerra. Ainda que fosse possível classificar taxativamente uma guerra como justa, a quantidade de mortos, decorrente desse fenômeno, clama pela necessidade de conhecer, prevenir, criar e aplicar medidas que aumentem o impacto repressor para os Estados beligerantes. O desafio da atual conjuntura não mais será teórico. A angústia existencial vivida pelas pessoas inseridas em lugares conflituosos, urge medidas práticas e eficazes da comunidade internacional – em seu sentido idealista – ou do sistema internacional – por meio da escola realista da análise das relações internacionais contemporâneas.
NOTAS
1Mello, Celso. Curso de Direito Internacional Público. 10ª. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1994.
2 Bedin, Gilmar. Paradigmas das Relações Internacionais. Porto Alegre, Unijui, 2000.
3 Goldstein, Joshua. International Relations. Nova Iorque, Harper Collins, 1994.
4Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Nova Iorque, Departamento de Informação Pública, 1992.
5 Bull, Hedley. The Anarchical Society: A Study of Order in World Politics. New York: Columbia University Press, 1977. Taylor, Michael. Anarchy and Cooperation. New York: Wiley, 1976.
6 Huck, Hermes Marcelo. Da Guerra Justa à Guerra Econômica. São Paulo. Saraiva, 1996, Pág. 21
7 Rosen & Jones. The Logic of International Relations. New York, Harper Colins, 1982, p. 394-395.
8 Scelle, Georges. Le Pacte des Nations. Paris, ed. Strabon, 1919.
9 Mello, Celso. Opus cit.