Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direito à informação e educação digital no Brasil (ODS 4)

Exibindo página 1 de 2
Agenda 06/09/2020 às 10:00

A inclusão digital é um direito fundamental e, por isso, não pode ser negligenciado.

1 INTRODUÇÃO

Observa-se, na contemporaneidade, um intensivo processo de informatização no Brasil e no mundo. Serviços públicos são prestados via web, as redes sociais ocupam significativo espaço na vida social dos indivíduos, o que torna inevitável a necessidade de adaptação do cidadão às novas tecnologias de informação e comunicação. Nessa perspectiva, surge o fenômeno social da exclusão digital, que reacende o debate da inclusão digital e políticas públicas sobre a temática, que é de interesse geral.

As escolas públicas brasileiras, não é de hoje, são desprovidas de infraestrutura que proporcione o estudo e o acesso, pelos alunos e professores, às novas tecnologias informáticas. Assim, surgem programas sociais, que apesar dos legítimos objetivos iniciais, mostram-se insuficientes para suprir o problema da exclusão digital, que acarreta em diversas desigualdades na sociedade.

Nesta toada, o presente texto pretende investigar como mitigar os efeitos da exclusão digital, analisando a inclusão digital e respectivas políticas públicas implementadas até o momento no Brasil, como o processo de informatização ocorre com relação ao acesso à informação, bem como a possibilidade de adotar a inclusão digital como direito, a fim de que possa ser frontalmente exigido na ordem jurídica nacional. Análise também se pautou pela transnacionalidade desse direito, que não é de exclusividade territorial. 


2 DIREITO À INFORMAÇÃO DIGITAL NO BRASIL

Antes de adentrar na seara dos conceitos de direito à informação, faz-se necessária a distinção entre o direito à informação no âmbito público e o direito à informação no âmbito privado. O Direito à informação no âmbito público pode ser entendido como aquele disciplinado pela lei nº 12.527/11, que visa dispor, principalmente, sobre o acesso à informação na Administração Pública, portanto, regulamenta o inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República. É, por exemplo, a possibilidade de o cidadão observar a atividade da Administração Pública e peticionar junto aos órgãos públicos, solicitando informações[1].

O direito à informação no âmbito privado perfaz-se na boa-fé[2], que segundo o art. 113, do Código Civil de 2002, deve permear os negócios jurídicos, o que abrange as relações negociais, contratuais etc. A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 4º, incisos III e IV, também prevê a boa-fé e a necessidade de plena informação entre as partes envolvidas no negócio jurídico. Ademais, o acesso à informação possui previsão genérica no art. 5º, inciso XIV, da Constituição vigente, que se limita a resguardar o sigilo da fonte e, solenemente, garantir a todos o acesso à informação.

Todavia, o direito à informação no Brasil está imerso em um ordenamento jurídico que pretende consubstanciar os direitos dos indivíduos, de modo a alcançar a cidadania plena. Por conseguinte, a mera previsão legal sem o efetivo acesso à informação primária não cumpre com o escopo da ordem jurídica brasileira. Hoje, a informação é fundamentalmente digital, o que enseja a inclusão dos digitalmente excluídos, pois, de outra forma, sua cidadania seria negligenciada.

Com o advento da Lei Complementar nº 131/09, os portais da transparência foram criados, a fim de disponibilizar, para os cidadãos, o acesso às informações de gestão pública. Os diários oficiais dos governos permitem a visualização das leis e normativas do poder público. Há apenas um detalhe: essa informação é digital, portanto, nesse caso, disponibilizada na internet.

2.1 CONCEITO

Existem diferentes acepções doutrinárias acerca do direito à informação, dentre elas, a desenvolvida pelo professor José Afonso da Silva, que subdivide esse instituto jurídico em: liberdade de informar, remetendo-se à comunicação; e às informações prestadas pelo poder público. In verbis:

No capítulo da comunicação (arts. 220 a 224), preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV). No mesmo art. 5º, XIV e XXXIII, já temos a dimensão coletiva do direito à informação. O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação. E o interesse geral contraposto ao interesse individual da manifestação de opinião, ideias e pensamento, veiculados pelos meios de comunicação social. Daí por que a liberdade de informação deixara de ser mera função individual para tornar-se função social.[3]

O constitucionalista, como exposto, concebe que o direito à informação resta pontualmente previsto na Lei Maior. Nessa passagem, ressalta o direito à informação como direito individual. Abaixo, o professor expõe o que seria esse direito face ao poder público, expressando o caráter coletivo deste:

O outro dispositivo trata de direito à informação mais específico, quando estatui que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Aí, como se vê do enunciado, amalgamam-se interesses particulares, coletivos e gerais, donde se tem que não se trata de mero direito individual.[4]

Em obra de direito comparado, Toby Mendel também doutrina sobre o direito à informação. Na análise a que se prestou, esse estudioso reafirma o acesso à informação como integrante do direito ora em estudo, pressupõe este como um direito humano, além de acrescentar o aspecto da liberdade de expressão:

Estes benefícios utilitaristas do direito à informação são reconhecidos desde de, pelo menos, 1776, quando o conceito encontrou reconhecimento legislativo pela primeira vez na Suécia. De origem bem mais recente, contudo, é o reconhecimento do direito à informação como um direito humano fundamental, um aspecto do direito de liberdade de expressão que, ao amparo do direito internacional, garante não apenas o direito de transmitir, mas também de buscar e receber informações e ideias.[5]

Marise Baesso Tristão e Christina Ferrar Musse, consoante às teorias supramencionadas, afirmam que o direito à informação “[...] se refere à liberdade de ser informado e também de informar, ou seja, de se expressar. ”[6]

Assim, a informação como direito fundamental é uma construção histórica, possui previsão constitucional e infraconstitucional expressa, em termos de Brasil e, ainda, é máxima pacífica perante os juristas nacionais. Paulo Bonavides, inclusive, aprofunda-se na classificação do instituto, e percebe o direito à informação como um direito de quarta geração.[7]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conforme abordado no item antecedente, a informação, na atual conjuntura social, é principalmente digital. Isso ocorre tanto por questões de facilidade do compartilhamento de dados e de comunicação à distância, quanto por necessidades profissionais e educacionais, devidamente proporcionadas pelo desenvolvimento científico e tecnológico. É nesse contexto que a inclusão e educação daqueles desprovidos de informação digital torna-se uma exigência e um direito social do cidadão brasileiro.

2.2 INCLUSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO DIGITAL

O acesso à informação digital, embora componente da inclusão digital, não implica necessariamente na inclusão dos usuários das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). Existem outros fatores conducentes à inclusão. É, por exemplo, a capacidade que teria um indivíduo de utilizar as TICs conscientemente, criticamente e com responsabilidade, o que engloba habilitação e conhecimento[8]. Igualmente plausível é sustentar que a inclusão e, ainda, em contraponto a esta última, a exclusão (digital) existe além da ideia de dentro e fora, mas abrange todo o complexo envoltório do sujeito, suas particularidades culturais, linguísticas, com o escopo de atenuar a desigualdade[9]. Nesta toada, como ensina Victor Gonçalves, “A inclusão digital para índios mexicanos é diferente para o homem que vive na periferia de São Paulo. ”[10]

Pierre Lévy, originariamente, disserta a respeito:

Devemos antes entender um acesso a todos aos processos de inteligência coletiva, quer dizer, ao ciberespaço como sistema aberto de autocartografia dinâmica do real, de expressão das singularidades, de elaboração dos problemas, de confecção do laço social pela aprendizagem recíproca, e de livre navegação nos saberes. A perspectiva aqui traçada não incita de forma alguma a deixar o território para perder-se no “virtual”, nem a que um deles “imite” o outro, mas antes a utilizar o virtual para habitar ainda melhor o território, para tornar-se seu cidadão por inteiro. ”[11]

A partir de dados do IBGE analisados pela TELECO, em que se buscou aferir a quantidade de usuários de internet no Brasil, é possível afirmar que, embora existam milhares de cidadãos com acesso à internet, também existem milhares sem esse acesso. A título de exemplificação, em 2015, 57,5% da população foi considerada usuária dos serviços de internet[12], ao passo que a população que se enquadra no percentual restante não é considerada usuária desses serviços. Isso sem ter em conta que a terminologia “usuário” não abarca a concepção de inclusão digital.

Além disso, neste seguimento, de acordo com o Índice de Oportunidade Digital mais recente da União Internacional de Telecomunicação (UIT), o Brasil ainda não consta no rol de países cuja a oportunidade digital é satisfatória[13]. Esse índice mede os seguintes aspectos: acessibilidade às TIC a preços acessíveis, residências equipadas com dispositivos TIC, cidadãos com dispositivos móveis TIC e, por fim, o uso de banda larga.

O Brasil, depois de sofrer quedas no ranking de TI do Fórum Econômico Mundial em 2014[14], voltou a subir no ranking, em 2016, apesar de manter determinadas áreas estagnadas e cair em outras[15].

Em uma análise cuidadosa dos dados supracitados é possível afirmar que, apesar de melhor posicionado no ranking de TI do Fórum Econômico Mundial em 2016, não houve, em qualquer cenário, progresso. O ocorrido se deu em virtude de piora nos índices dos demais países estudados, e não em resultados positivos das políticas públicas adotadas pelo Brasil. Houve, certamente, um aumento no número de usuários, como é a tendência mundial. Todavia, as políticas públicas, a infraestrutura, a regulamentação, etc., em âmbito nacional, ainda são passíveis de questionamento.

Destarte, inclusão e acesso à informação digital são interdependentes entre si, sendo plenamente constatável que a inexistência de um faz com que o outro pereça. Constatável porquanto o indivíduo, em dimensões nacionais e internacionais, mal tem o acesso às tecnologias de informação e comunicação, o que se dirá de ter o uso consciente e crítico, que advêm de uma educação e cultura a serem construídas e orientadas na informatividade?

2.3 CIDADANIA NO MEIO DIGITAL

A cidadania, historicamente, foi concebida de maneiras diversas nas diferentes sociedades. No ocidente, as cidades-estado gregas, no geral, a título de ilustração, Atenas, restringia a cidadania aos homens, nascidos atenienses e maiores de dezoito anos. Em dimensões ocidentais, o conceito de cidadania foi se tornando mais amplo, especialmente com a Revolução Francesa de 1789, embora ainda restrito aos homens e, em algumas sociedades, à condição socioeconômica. Contemporânea e sociologicamente, Marshall concebe a cidadania como status, instituição e igualdade em direitos e obrigações[16].

Hoje, a cidadania é mais ampla e democrática, sendo direito social, como assevera Nelson Dacio Tomazi:

Ser cidadão é ter a garantia de todos os direitos civis, políticos e sociais que asseguram a possibilidade de uma vida plena. Esses direitos não foram conferidos, mas exigidos, integrados e assumidos pelas leis, pelas autoridades e pela população em geral. A cidadania também não é dada, mas construída em um processo de organização, participação e intervenção social de indivíduos ou de grupos sociais. Só na constante vigilância dos atos cotidianos o cidadão pode apropriar-se desses direitos, fazendo-os valer de fato. Se não houver essa exigência, eles ficarão no papel.[17]

No Brasil, a cidadania é constitucionalmente assegurada a ponto de a Carta Magna ser apelidada de Constituição Cidadã. Sufrágio universal (art. 14, caput), publicidade nos atos da Administração Pública (art. 37, caput), acesso à informação (art. 5º, XIV e LXXII), dentre outros direitos constitucionalmente previstos.

Todavia, percebe-se uma tendência à informatização não apenas das comunicações e relações sociais[18], por meio das redes sociais e páginas da web, mas dos próprios serviços e informações públicas. Isso amplia a esfera da cidadania, que hoje não se cumpre desvinculada, mas interligada às redes informáticas e às TIC.

A Imprensa Nacional oficial, que por intermédio do Diário Oficial da União publica a legislação federal, decretos da presidência da república, normativas e atos relativos ao interesse nacional, etc., é plenamente informatizada. Como a redação do art. 3º da LINDB[19] se efetivaria sem a disponibilização pública da lei? O meio mais eficaz de se concretizar isso é a internet. Mediante a internet é possível não apenas disponibilizar a legislação, mas vincular as legislações que sejam correlatas.

Os portais da transparência, em especial, o Portal da Transparência do Governo Federal, são totalmente imersos na web. O fim último da transparência é evitar a alienação do cidadão alimentando a internet com informações públicas sobre a execução orçamentária.

Alguns Institutos de Identificação, órgãos geralmente vinculados às secretarias de segurança pública dos estados, como no Paraná, possibilitam o agendamento prévio do atendimento, via internet.

Esses foram alguns exemplos de como o meio digital é parte da cidadania brasileira na atualidade, o que enseja a inclusão digital. Não obstante o acesso às TIC seja imprescindível, o uso despreparado não permite o verdadeiro exercício da cidadania – é necessária a educação digital de jovens e adultos.

2.4 EDUCAÇÃO DIGITAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

No plano jurídico, a educação é um direito social e, portanto, um direito humano fundamental.[20] Além disso, é dever do Estado e da família, “[...] visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.[21] Em sentido abrangente, ainda, a educação

[...] deve ter um espectro amplo, desenvolvendo o ser humano em todas as suas facetas, efetivamente o preparando para a vida social, a familiar, para o trabalho e, de modo especial, para o exercício da cidadania. Nesse sentido, relevante se mostram ainda, a educação ambiental, a educação inclusiva, a educação do consumidor, que se inserem no contexto da vida moderna como uma exigência, com a consciência dos indivíduos sobre a busca constante de desenvolvimento econômico-social, sem deixar de proteger o meio-ambiente, sem deixar de enxergar as pessoas diferentes por qualquer razão, como iguais detentores de direitos etc. Ensinar isso hoje é garantir o sucesso das futuras gerações, pois a humanidade deve se desenvolver respeitando valores que nos são caros.[22]

Não obstante, o presente texto pretende tratar da educação (digital) promovida na seara do ensino fundamental e médio – o que abarca a educação de jovens e adultos – nas escolas públicas brasileiras, tendo em vista o propósito teórico de educação inclusiva, considerando, ainda, que a educação digital ressignifica a função da tecnologia na vida humana, proporcionando mudanças sociais no cotidiano escolar.[23] Nesse prisma, Márcia Arantes Buiatti Pacheco entende que a educação digital

[...] compreende a apreensão do discurso da tecnologia, não apenas no domínio operacional da máquina, e não somente na qualificação do sujeito para o mundo do trabalho, mas também na competência de o mesmo julgar a importância da tecnologia digital e suas finalidades relacionadas a uma perspectiva de inclusão/alfabetização digital, de políticas públicas e também de construção e cidadania.[24]

Assim, a educação digital perfaz-se no complexo de políticas públicas, educação básica e cidadania. O modo de efetivar a cidadania, especialmente com as novas tecnologias, pode se ampliar e incluir muitas populações. Todavia, a educação mostra-se o caminho mais sólido para isso, o que se maximiza por meio de políticas públicas. As políticas públicas são prestações positivas do Estado, sendo política pública “[...] a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. ”[25]

Nota-se que as políticas públicas voltadas para a educação e inclusão digital, até hoje, visam associar as tecnologias digitais às práticas pedagógicas, bem como promover o acesso às TIC[26]. Nesse passo, faz-se necessário inquirir a principal política pública que se destina à educação digital, o ProInfo.

2.4.1 PROINFO

O Programa Nacional de Tecnologias na Educação (ProInfo), foi instituído em 1997, por intermédio da Portaria n° 522 do Ministério da Educação e do Desporto. Como consta do art. 1º da referida normativa, a finalidade era de “[...] disseminar o uso pedagógico das tecnologias de informática e telecomunicações nas escolas públicas de ensino fundamental e médio pertencentes às redes estadual e municipal.”[27] Em 2007, o Programa passou a ser denominado Programa Nacional de Tecnologia Educacional, dessa vez “[...] sendo redefinido como um programa educacional que busca promover o uso pedagógico da informática na rede pública de educação básica. ”[28] Da página oficial do Ministério da Educação extrai-se a composição do programa em comento:

O MEC desenvolve, por meio do Proinfo Integrado, cursos de formação voltados para o uso didático-pedagógico das tecnologias da informação e comunicação (TIC) no cotidiano escolar. A oferta de cursos está articulada à distribuição de equipamentos tecnológicos nas escolas e de conteúdos e recursos multimídia e digitais no Portal do Professor, na TV Escola, no projeto DVD Escola, no portal Domínio Público e no Banco Internacional de Objetos Educacionais.[29]

Todavia, os entes federativos, os Estados, Municípios e Distrito Federal, partícipes, devem assegurar a estrutura adequada aos moldes do Programa; além disso, exige-se turmas com, no mínimo, 30 (trinta) alunos matriculados, as escolas não devem possuir laboratório de informática e precisam ter energia elétrica.[30]

Nesse ponto, pode residir um obstáculo: se, nos mais favoráveis cenários, existem escolas desprovidas de infraestrutura elétrica, como é que se cogita dispensá-las de programas de aprimoramento e modernização por meio da educação digital? Além de implicar na exclusão de algumas escolas, esse critério torna ainda mais destoante a realidade das escolas públicas no Brasil. Com relação ao segundo critério, o critério da inexistência de laboratórios, registre-se que mesmo em instituições de ensino que, penosamente, se têm computadores, ou estes são absurdamente antigos, ou os alunos ainda se revezam entre o mouse e o teclado.

As escolas são selecionadas através de dados do Censo Escolar e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), sendo priorizada as que tiveram IDEB abaixo de 2.[31] Um critério coerente, pois visa a igualdade simples.

Com a implementação do Programa nas escolas selecionadas, além da implantação, nos computadores, do sistema operacional Linux Ubuntu, espera-se que os laboratórios do ProInfo sejam de dois formatos:

ProInfo Urbano (composto por: 1 servidor de rede, 15 estações para o laboratório de informática, 2 estações para área administrativa, monitores LCD, 1 roteador wireless, 1 impressora a laser) e Rural (composto por: 1 servidor, 4 estações, monitores LCD, 1 impressora a jato de tinta). As estações consistem em multiterminais, uma tecnologia desenvolvida pela Universidade Federal do Paraná que consiste em ligar vários monitores, teclados e mouses em um único terminal. [32]

Conforme sobredito, em 2007 o ProInfo sofreu implementações, dentre elas a instituição do ProInfo integrado, cujo propósito foi a “[...] formação voltada para o uso didático-peda­gógico das tecnologias da informação e comunicação no cotidiano escolar”.[33]

Outra implementação foi o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), que foi pré-implantado em 2007, sendo finalmente criado pela Lei n° 12.249/2010, disciplinado a partir do art. 6º dessa lei. Consta do art. 7º da mencionada lei os objetivos do programa, quais sejam, a promoção da inclusão digital nas escolas públicas mediante a aquisição de aparelhos informatizados.[34]

Maria Ivete Basniak e Maria Tereza Carneiro Soares, em recente trabalho cientifico, realizaram um levantamento de teses e dissertações publicadas nos últimos 12 (doze) anos, com o escopo de analisar os efeitos do ProInfo. Das conclusões as quais chegaram, extrai-se que: (1) os recursos tecnológicos não são tratados como instrumentos de ensino, prevalecendo o caráter instrucionalista das aulas, sem aproveitar as potencialidades que as tecnologias podem proporcionar ao ensino; (2) há morosidade na implementação do ProInfo e da disponibilização da infraestrutura prevista; (3) a disponibilização de equipamentos não garante a qualidade da educação; (4) existem interesses econômicos por detrás das políticas do programa; (5) é necessária a formação continuada do professor, além de aprimoramento na qualificação daqueles que se destinam a qualificar o educador. [35] Sobre essa última máxima, escrevem:

Há necessidade de que as políticas de formação de professores e de tecnologias na educação apresentem propostas que atendam à demanda de legitimar a forma­ção contínua do professor atrelada à carreira docente, a qual deve se dar no decorrer do seu trabalho, e não de forma esporádica e descontextualizada de sua rotina profissional. [36]

Ou seja, o ProInfo como política pública ampliou as possibilidades dentro e fora de sala de aula, pretendeu disponibilizar as novas tecnologias, além de oferecer cursos aos professores para a educação digital. Porém, ainda existem diversos pontos a serem aperfeiçoados, muitos deles já dispersos no teor deste texto. O ProInfo ainda não possibilita a inclusão digital, que está além do acesso, enseja educação e cultura digitais, além de necessitar de maior cogência para a sua possível universalização, isto porque a adoção do programa está no âmbito da discricionariedade dos entes federados.

É nesse contexto que surge o debate da inclusão digital como direito, não apenas para a promoção da cidadania plena, mas principalmente como otimizadora da educação básica, promovendo a inclusão. A Agenda Global 2030 é um dos documentos internacionais que trazem a educação inclusiva como necessidade global, sendo esta uma das metas a serem conquistadas até o ano de 2030, em todo o mundo.

Sobre o autor
Alan José Oliveira Teixeira

Advogado e Mestre em Direito. Especialista em Direito Administrativo e Processual Civil. Atuação consultiva e contenciosa em Direito Administrativo, Civil, Previdenciário e do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Alan José Oliveira. Direito à informação e educação digital no Brasil (ODS 4). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6276, 6 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56761. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!