Resumo:
O presente trabalho tem como escopo apontar a aplicabilidade da mediação, na realidade brasileira, através de sua incorporação no Novo Código de Processo Civil, destacando quais as reais finalidades de tal instituto, bem como a busca pela quebra do dogma cultural, da pré-disposição a judicialização de todos eventuais conflitos, buscando sempre reestabelecer o diálogo entre as partes, para posterior solução de desacordos instaurados entre as partes litigantes.
Palavras-chaves: Mediação, Solução de conflitos, Formação Cidadã.
1. INTRODUÇÃO
A mediação é meio utilizado como arma fundamental, na era da morosidade judicial, haja vista que esta é um meio empregado, com a finalidade essencial de chegar a solução de um conflito, com a reciprocidades das partes envolvidas, ou seja, através da mediação e com a cessão de ambas as partes se coloca um fim ao conflito instaurado.
Dada tais noções, a mediação é um instituto incorporado ao seio das normas previstas no Novo Código de Processo Civil, que foi instaurado através da lei 13.105/2015, nesse sentido se desencadeou em uma nova perspectiva do processo, usando-se meio judiciais e extrajudiciais, para não se chegar ao fim almejado que é a solução pacífica dos conflitos com maior eficácia, e dando maior autonomia as partes envolvidas.
O escopo essencial do presente trabalho, é apontar a atual realidade dentro do judiciário brasileiro, e em que contribuirá a mediação incorporada dentro do Novo Código de Processo Civil, que traz consigo uma nova perspectiva e possíveis melhoras.
2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO
Como não se pode desvincular a medição da ideia de processo que se dá através de procedimentos, entenda-se a mesma, como sendo um procedimento técnico de resolução do conflito, intermediado por uma pessoa estranha ao problema, com escopo de solucionar de forma pacífica as divergências entre as partes, evitando assim, a lide judicial.
Para corroborar o entendimento exposto acima, BACELLAR (2003), ensina que, como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que, além de processo, é arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que os vinculam.
No entanto, com o advento da Lei Federal n° 13.140, a mediação passou ter um conceito talhado na legislação brasileira, mas especificamente no parágrafo único, do artigo 1°, como se verifica:
considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015).
Então, quem seria o mediador, essa figura tão importante para interferir no conflito. Em linhas curtas, o mediador é um terceiro escolhido em comum acordo entre as partes, que de forma imparcial e independente tentará por fim, aquele conflito instaurado, expondo o problema e ouvindo as partes de forma igualitária, para se chegar a um denominador comum.
Noutro lado, o mediador tem que ter em mente que as partes, ou mediandos, não são adversárias, mas sim corresponsáveis e que estão ali presentes com um escopo, o de solucionar de forma pacífica o problema, sendo este ato agasalhado pelos princípios elencados na legislação específica, como por exemplo, a imparcialidade, a isonomia entre as partes, a boa-fé, dentre outros.
Ressalta-se que, o mediador deve ser imparcial e quando ocorrer desigualdade entre as partes, o mesmo deverá interferir no conflito, igualando as partes, como bem destaca BACELLAR (2012) em sua obra:
Na mediação, há de se ter em mente que as pessoas em conflito a partir dessa concepção geral (negativa), ao serem recepcionadas, estarão em estado de desequilíbrio, e o desafio do mediador será o de buscar, por meio de técnicas específicas, uma mudança comportamental que ajude os interessados a perceber e a reagir ao conflito de uma maneira mais eficaz. (BACELLAR, 2012, p. 110).
Na mediação, um dos principais pontos, é o restabelecimento da comunicação entre as partes, através do diálogo, tentando assim eliminar qualquer divergência entres os mediandos, interferindo de forma positiva em possíveis relações futuras entres os mesmos.
Insta salientar que, o mediador, assim como ocorre com o magistrado, está sujeito aos impedimentos e suspeições que a lei impõe no caso concreto, ficando restrito ao caso, não podendo pender para qualquer lado, agindo sempre o com objetivo de conciliar e findar o problema de forma que ambas as partes saiam satisfeitas.
Pode também a mediação sofrer mudanças, no que tange a esfera de julgamento, podendo ser judicial, ou extrajudicial, bem como o responsável pela mediação e seus requisitos para agir como agente capaz para o ato.
Na esfera judicial a mediação exige requisitos específicos, nos quais não cumpridos, a mediação ficará prejudica. Primeiramente o agente tem que ser capaz. Contudo, não basta ser apenas capaz, tem também ter formação em qualquer nível superior, com no mínimo dois de formado e por fim ter sido capacitado por uma escola ou instituição de mediadores reconhecida pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), ou pelo tribunal estadual. Lembrando que, todos os requisitos devem estar de acordo com os ditames legais, estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Ministério de Justiça.
Outrossim, a mediação extrajudicial necessita de um agente capaz. Contudo este é o único requisito para o mediador do conflito. O outro critério é subjetivo, onde os mediandos deverão em comum acordo escolher o mediador, o qual deverá gozar da confiança de ambos.
Em sua obra, Roberto Portugal Bacellar, ensina que:
É a mediação um processo transdisciplinar, é técnica lato sensu e arte que se destina a aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a perceber no conflito a oportunidade de encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas. (BACELLAR, 2003).
Assim, a mediação é uma valiosa ferramenta para diluir os conflitos de forma pacífica, restabelecendo a comunicação entre as partes, e até mesmo formando a mentalidade do cidadão, para qualquer outro problema futuro que venha a ocorrer.
3. A INFLUÊNCIA DA FORMAÇÃO DO CIDADÃO E SEU REFLEXO NA MEDIAÇÃO
Feitas as singelas considerações iniciais sobre a mediação, passemos a analisar a formação cultural do cidadão brasileiro.
Antes de adentrar ao tema, faz-se necessário introduzir alguns apontamentos sobre a cidadania como princípio fundamental, no qual será analisada em lato sensu, pois é através da efetivação dos direitos constitucionais garantidos, tais como, os direitos fundamentais, sociais, econômicos, não ficando restrito apenas aos direitos políticos, que a pessoa passa ser considerada cidadã.
Para Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, o conceito de cidadania sofreu uma transformação, como é destacado:
O tradicional conceito de cidadania vem sendo gradativamente ampliando, sobretudo após a Segunda Grande Guerra Mundial. Ao lado dos direitos políticos, compreendem-se em seu conteúdo os direitos e garantias fundamentais referentes à atuação do indivíduo em sua condição de cidadão (CUNHA JÚNIOR, NOVELINO, 2016, p. 14-15).
Ressalta-se que, a cidadania merece melhor destaque, pois está inserida em um rol de princípios fundamentais e essenciais a existência de um Estado democrático de direito. Sendo assim, o Estado está atrelado a esta obrigatoriedade de proporcionar mecanismos para que o cidadão possa exercer de forma plena sua capacidade cidadã.
Nas cristalinas palavras do doutrinador Cristiano Chaves de Farias a cidadania ganha maior destaque, pois, trata-se de um elemento modificador, quando aplicada, como se vê:
E reconheça-se que o ponto de partida para tanto deve estar, sempre, no conceito de cidadania. Isso porque a cidadania, concebida como elemento essencial, concreto e real, para servir de centro nevrálgico das mudanças paradigmáticas da ciência jurídica, será a ponte, o elo de ligação, com o porvir, com os avanços de todas as naturezas, com as conquistas do homem que se consolidam, permitindo um direito mais sensível, aberto e poroso aos novos elementos que se descortinem na sociedade. Um direito mais real, humano e, por conseguinte, justo (FARIAS, 2002, p. 83).
A cidadania então seria a busca por todos os direitos expostos nas legislações vigentes, sem restrições, visando o amplo alcance das garantias constitucionais elencadas na Carta Magna de 1988, tais como, lazer, esporte, voto, saúde, liberdade, dentre outros. Noutro lado, não seria apenas uma mera observação dos direitos e garantias fundamentais que fariam desta pessoa, uma cidadã plena, mas sim, que esta mesma pessoa possa observar de certa forma quais são os limites legais, para não esbarrar nos direitos de seu semelhante.
Certo é que, o indivíduo melhor instruído pela formação Estatal é capaz de entender melhor as situações de seu cotidiano, acarretando com isso, uma melhora significativa no diálogo quando exigido. Essa situação se moldaria nos entraves entre as pessoas, que em sua maioria apenas vislumbram seus direitos, sem medir quais seriam os direitos do seu semelhante.
Por isso, que a formação cultural do cidadão é de suma importância para a mediação, pois possibilitará um melhor diálogo entre os mediandos, restabelecendo assim, a comunicação, que é o principal papel da mediação.
Ao contrário disso, sabe-se que a cultura estabelecida no Brasil é de que qualquer aborrecimento, por mais ínfimo que seja, tem que ser lavado ao conhecimento do poder judiciário, para que seja resolvida a lide de qualquer maneira. Essa crescente demanda se deu a com amplitude ao acesso à justiça, bem outros meios judiciais, como por exemplo, o juizado especial cível, que desconstituiu a obrigatoriedade inicial do advogado em determinadas demandas, deixando assim, o acesso mais fácil ao jurisdicionado, com isso, aumento o quantitativo de ações que tramitam em todo território nacional.
O Brasil caminha devagar para solucionar essas demandas corriqueiras que abarrotam todo o sistema do poder judiciário, ao contrário da Argentina e da Colômbia, que através de uma cultura preliminar, conseguiu reduzir significativamente as demandas judiciais, através da mediação e da conciliação, o que será abordado com mais à frente.
Insta salientar que, a cidadania é matéria privativa da União, quando o caráter é legislar, como bem menciona o inciso XIII do artigo 22 da Constituição Federal, que diz: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização”. (BRASIL, 1988).
Trata-se de um dever estatal, imposto pela Carta Magna de 1988, no qual o Estado está obrigado a proporcionar todo e qualquer meio, que viabilize a construção do cidadão.
Então, diante de todas as garantias expostas, é dever do Estado garantir a todos os seus cidadãos uma formação cultural, visando uma melhor compreensão das leis vigentes, possibilitando que cada um possa conhecer seus direitos e deveres perante o terceiro, evitando assim, que todas as demandas sejam levadas ao poder judiciário, sem que ao menos possa ter a possibilidade de uma mediação prévia, com o escopo de resolver o empasse.
4. A FORMAÇÃO CULTURAL NO BRASIL, NA ARGENTINA E NA COLÔMBIA PARA MEDIAÇÃO.
A mediação foi instituída no Brasil, como forma de desafogar o poder judiciário, com ações menos complexas, ou fácil resolução. Mas, para que isso que se concretize o Brasil tem que sofrer um abalo cultural na formação dos seus cidadãos, pois como é notório, o brasileiro é instruído a sempre buscar a tutela de supostas lesões no poder judiciário, acabando se banalizando a função da justiça, nesse sentido Roberto Damatta escreve sobre o famoso “jeitinho brasileiro”:
O dilema brasileiro residia numa trágica oscilação entre um esqueleto nacional feito de leis universais cujo sujeito era o indivíduo e situações onde cada qual se salvava e se despachava como podia, utilizando para isso o seu sistema de relações pessoais. Haveria assim, nessa colocação, um verdadeiro combate entre leis que devem valer para todos e relações que evidentemente só podem funcionar para quem as tem. O resultado é um sistema social dividido e até mesmo equilibrado entre duas unidades sociais básicas: o indivíduo (o sujeito das leis universais que modernizam a sociedade) e a pessoa (o sujeito das relações sociais, que conduz ao pólo tradicional do sistema). Entre os dois, o coração do brasileiro balança. E no meio dos dois, a malandragem, o “jeitinho” e o antipático “sabe com quem está falando?” seriam modos de enfrentar essas contradições e paradoxos tipicamente brasileiros. Ou seja: fazendo uma mediação também pessoal entre a lei, a situação onde ela deveria aplicar-se e as pessoas nela implicadas, de tal sorte que nada se modifique, apenas ficando a lei um pouco desmoralizada – mas, como ela é insensível e não é gente como nós, todo mundo fica, como se diz, numa boa, e a vida retorna a seu normal [...] (DAMATTA, 1984, p. 95-97).
Para corroborar isso, faz-se necessário citar um trecho escrito por Ana Paula Raeffray, onde a mesma informa que:
A cultura enraizada no Brasil, somada à existência de inúmeros recursos previstos em lei, faz com que a grande maioria dos conflitos seja submetida pelas partes ao crivo do Poder Judiciário sem que tenha ocorrido sequer uma tentativa de composição amigável (RAEFFRAY, 2014).
A ausência de políticas públicas no passado, para reverter o quadro da excessiva judicialização dos conflitos, favoreceu o crescimento das demandas judiciais em todas as áreas e nos últimos anos na esfera da fazenda pública, com a judicialização dos pedidos para obter medicamentos, algo que, o poder público de forma administrativa, é obrigado a fornecer, desde que, demonstrado todo diagnostico prescrito pelo médico.
Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 129 de 2010, estabeleceu no âmbito nacional a política de tratamento dos conflitos. Fazendo uma menção a um dos considerando da referida resolução o Conselho Nacional de Justiça, bem enfatizou o enfrentamento a excessiva judicialização, conforme se verifica:
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).
Mas a mediação no Brasil, não é pré-requisito de admissibilidade de determinadas ações, não sendo obrigatória para protocolizar o processo. A cultura brasileira foi sempre direcionada a resolver o conflito perante o poder judiciário, acarretando assim um acumulo de ações sem resolução.
No Brasil, o poder judiciário está abarrotado, com ações que poderiam ser resolvidas, com uma mediação preliminar, como método de cercar os conflitos já na mediação. Mas como mencionado acima, a mediação no Brasil é facultativa e pouco divulgada sua aplicabilidade no caso concreto, não tornando público, essa eficaz ferramenta ao combate da judicialização de todas as demandas, diferente da Argentina e Colômbia, onde a mediação e a arbitragem são amplamente divulgadas e também são pré-requisito para determinadas ações.
Na Argentina, de acordo com a Lei 26.589/2010, a mediação é obrigatória para o litigante pleitear seu direito perante o poder judiciário, em determinadas demandas, como prevê o artigo 1º[1] da referida lei.
Essa obrigatoriedade é um pré-requisito de admissibilidade das ações possíveis, de serem julgadas pelo poder judiciário da Argentina, excluindo determinadas ações, como dispõe o artigo 5º[2] da lei de mediação argentina, como por exemplo, as criminais, de divórcio, dentre outras, respeitando os princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, dentre outros mencionados no artigo sétimo da legislação argentina.
Com isso, a Argentina conseguiu reduzir de forma significativa a judicialização das ações possíveis de mediação, na qual funcionou como um filtro para o poder judiciário argentino, dando assim, maior celeridade aos processos que não fazem parte do rol taxativo de ações, destaca Michelle Tonon Barbado mencionando a obra de Dupuis:
Que os acordos feitos pelas próprias partes, por meio da mediação, são cumpridos de forma espontânea na esmagadora maioria dos casos, e que apenas 51,6% dos casos submetidos à mediação tiveram o trâmite judicial ordinário retomado, percentagem essa considerada bastante significativa para o autor. (BARBADO, 2004)
Já na Colômbia, não existe uma mediação prévia, mas sim, uma conciliação obrigatória antes da demanda judicial, que também é pré-requisito, conforme destaca a Lei 23/1991, na qual instituiu a obrigatoriedade da conciliação nas demandas, mas não criando um rol taxativo, com a legislação argentina fez, mas assim, deixando aberto o leque de demandas suscetíveis de transação, desistência ou conciliação.
Salienta-se então, que a cultura desses países é revestida de formalidades prévias, onde os demandantes, não possuem a faculdade de procurar uma câmara de mediação, arbitragem, ou ir até o poder judiciário, pois se trata de um dos requisitos para demandar judicialmente, caso a mediação, ou a conciliação, não logre êxito.
Diante do exposto, trata-se de uma formação cultural revestida de imposição legal, no qual os países mencionados conseguiram diminuir as demandas judiciais, através de mecanismos que criam requisitos de procedibilidade da ação, não sendo possível o poder judiciário dar andamento à demanda judicial, sem antes cumprir, dentre os outros requisitos, o da mediação, ou conciliação prévia.
5. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES DE MEDIAÇÃO E DEMAIS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONFLITOS
De início é de suma reiterar a importância reiterar a importância da mediação, nessa vertente Vezzulla Comenta:
[…] mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.(VEZZULA, 1998, p. 15)
Partindo de tal reflexão, é sabido que a mediação não é o único meio empregado para solução de conflitos, deste modo é necessário se diferenciar esta dos demais meios, debruçando-se sobre tal assunto, mediação significa dividir ao meio, ou seja, cada parte envolvida abre mão de parcela de seu interesse, em favor da solução da discordância, Lília Maia de Morais destaca a figura do mediador sendo:
[...] terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes com o intuito de transformar o impasse apresentado, diminuindo a hostilidade, possibilitando o encontro de uma solução satisfatória pelas próprias partes para o conflito. O mediador auxilia na comunicação, na identificação de interesses comuns, deixando livres as partes para explicarem seus anseios, descontentamentos e angústias, convidando-as para a reflexão sobre os problemas, as razões por ambas apresentadas, sobre as conseqüências de seus atos e os possíveis caminhos de resolução das controvérsias. (SALES, 2007, p. 79)
Por outro lado, tem-se a conciliação, contudo é uma linha muito tênue que separa os dois institutos, que na prática se torna mais complexo de se distinguir, seguindo a linha de pensamento do doutrinador Maurício Ferreira Cunha (2016), o papel do conciliador se define em sugerir ou pressupor soluções ao caso a ser discutido, pois normalmente as relações entre os conflitantes são instantâneas, não pressupondo vínculo anterior entre eles, objetivando realizar uma transação entre as partes. Em contrapartida na mediação existe um vínculo anterior e busca-se reestabelecer o diálogo conforme supramencionado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com todo exposto é possível afirmar que a mediação, é um instituto que oferece muitas vantagens para sociedade em geral, haja vista conforme mencionado já ter grandes resultados em países estrangeiros, de pouco a pouco, a sociedade brasileira vai se adaptando aos novos métodos oferecidos e consagrados na legislação pátria.
Em outra vertente, a previsão da mediação como meio alternativo de solução de conflitos trazida no Novo Código de Processo Civil, busca com a máxima urgência desafogar o judiciário, dando mais autonomia as partes, sem a busca do Estado-Juiz para dizer o direito, nem todo conflito presume-se a necessidade de medidas judiciais, esta é uma resistência e complexidade cultural que precisa ser enfrentada.
Buscando sempre o reestabelecimento do diálogo entre as partes, para após como consequência a solução de conflitos:
O campo fértil da mediação encontra-se, pois, nos conflitos onde predominam questões emocionais, oriundas de relacionamentos interpessoais intensos e, em geral, de longa duração. Cada caso é único porque as pessoas são singulares. As soluções tornam-se particulares aos casos específicos porque a metodologia da mediação possibilita a plena investigação dessas peculiaridades e sua consideração na formulação das opções (FIORELLI, 2008, p.59).
Portanto é evidente que a tutela jurisdicional não se pode banalizar com meros conflitos, sendo que os indivíduos envolvidos têm total capacidade e ferramentas judiciais e extrajudiciais para se valer da autocomposição, e de forma pacífica reestabelecer o diálogo e após achar a possível solução para a lide instaurada, tendo em vista que este é o meio mais prático e célere e justo.
7. REFERÊNCIAS
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BARBADO. Estudos de arbitragem, medicação e negociação. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol3/parte-ii-doutrina-parte-especial/reflexoes-sobre-a-institucionalizacao-da-mediacao-no-direito-positivo-brasileiro/>. Acesso em: 11 de março. 2017.
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______. Lei n. 13.140/2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2° do art. 6° da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 11 mar. 2017.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução 129/2010, de 29/10/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em 11 mar. 2017.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da, Marcelo Novelino. Constituição Federal para Concursos. ED. JusPODIVM. 7ª Ed. Bahia. 2016.
CUNHA. Mauricio Ferreira. Novo Código de Processo Civil para concursos. ED. JusPODIVM. 6ª Ed. Bahia. 2016.
DAMATTA, Roberto. O que faz o Brasil, Brasil?. Rio de Janeiro: Rocco. 1984.
FARIAS, Cristiano Chaves. A proteção do consumidor na era da globalização. Revista de Direito do Consumidor, n. 4. Revista dos Tribunais: jan-mar. 2002. p. 81-95.
FIORELLI, José Osmir. Mediação de conflitos: teoria e prática. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
RAEFFRAY, Ana Paula Oriola. A cultura de judicialização dos conflitos. Disponível em <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/73229/a+cultura+de+judicializacao+dos+conflitos.shtml> Acesso em 11 mar. 2017.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos e a pacificação social. In Estudos sobre mediação e arbitragem. Lilia Maia de Morais Sales (Org.). Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2007.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998, p.15-16.
NOTAS
[1] MEDIACION Y CONCILIACION Ley 26.589 Establécese con carácter obligatorio la mediación previa a procesos judiciales. Disponível em <https://www.colegio-escribanos.org.ar/noticias/2010_ley_26589.pdf>. Acesso em: 14 mar 2017.
ARTICULO 1º — Objeto. Se establece con carácter obligatorio la mediación previa a todo proceso judicial, la que se regirá por las disposiciones de la presente ley. Este procedimiento promoverá la comunicación directa entre las partes para la solución extrajudicial de la controversia.
[2] MEDIACION Y CONCILIACION Ley 26.589 Establécese con carácter obligatorio la mediación previa a procesos judiciales. Disponível em <https://www.colegio-escribanos.org.ar/noticias/2010_ley_26589.pdf>. Acesso em: 14 mar 2017.
ARTICULO 5º — Controversias excluidas del procedimiento de mediación prejudicial obligatoria. El procedimiento de mediación prejudicial obligatoria no será aplicable en los siguientes casos:
a) Acciones penales;
b) Acciones de separación personal y divorcio, nulidad de matrimonio, filiación, patria potestad y adopción, con excepción de las cuestiones patrimoniales derivadas de éstas. El juez deberá dividir los procesos, derivando la parte patrimonial al mediador; c) Causas en que el Estado nacional, las provincias, los municipios o la Ciudad Autónoma de Buenos Aires o sus entidades descentralizadas sean parte, salvo en el caso que medie autorización expresa y no se trate de ninguno de los supuestos a que se refiere el artículo 841 del Código Civil;
d) Procesos de inhabilitación, de declaración de incapacidad y de rehabilitación;
e) Amparos, hábeas corpus, hábeas data e interdictos;
f) Medidas cautelares;
g) Diligencias preliminares y prueba anticipada;
h) Juicios sucesorios;
i) Concursos preventivos y quiebras;
j) Convocatoria a asamblea de copropietarios prevista por el artículo 10 de la ley 13.512;
k) Conflictos de competencia de la justicia del trabajo;
l) Procesos voluntarios.