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Análise comparativa entre marcas e nomes de dominio na internet

Agenda 05/04/2017 às 08:39

O titulo do estabelecimento, a marca, o nome de domínio e o nome empresarial são signos distintivos utilizados para a atividade empresária. O objetivo deste é o estudo sobre as marcas e os nomes de domínios e os conflitos que existem entre eles a fim.

1 - INTRODUÇÃO

Inicialmente, as marcas tinham a função de somente indicar a procedência e origem de um produto, portanto só dizia respeito às indústrias. Com o passar dos tempos está função também se estendeu para o comércio e serviços.

Com a extensão que se deu as marcas vieram também os conflitos gerados por outros sinais distintivos como nomes empresariais, títulos de estabelecimentos e nomes de domínios na internet, sendo este último o foco do nosso trabalho.

O nome de domínio na internet o “é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na rede” (FAPESP).

As marcas são tuteladas pela Lei de propriedade industrial, LPI nº 9279/96, enquanto os domínios na internet não tem uma legislação especifica, ficando a solução dos conflitos existentes entre estes dois institutos ao principio da anterioridade.

O nome de domínio e marca se diverge sobre o olhar do consumidor, a marca deve estar acima ao nome de domínio, uma vez que o nome do domínio é considerado uma multiplicação da marca, tendo que muitas empresas divulgam seus produtos e serviços na internet.

2. DAS LIÇÕES ELEMENTARES SOBRE MARCAS E DOMÍNIOS DE INTERNET

2.1 DAS MARCAS

2.1.1 Conceito

“Marca é um sinal visualmente representado, usado a fim de distinguir a origem dos produtos e serviços” (BORGES 2002).

Enfim, o conceito mais correto para a marca é um sinal concebido para configurar a essência de um determinado produto ou serviço. Como destaca o art. 122 da Lei 9279/96 “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.

 2.1.2 Natureza e forma de apresentação

As marcas tinham a função de somente indicar a procedência e origem de um produto, portanto só dizia respeito às indústrias. Com o passar dos tempos está função também se estendeu para o comercio e serviços. Então o fim da marca era tão somente resguardar o trabalho e clientela do empresário, não se tinha uma garantia ao consumidor. Atualmente as marcas têm dois aspectos: “resguardar os direitos do produtor e do comerciante e ao mesmo tempo proteger os interesses do consumidor”. (REQUIÃO, 2007, p. 248).

As marcas hoje podem ser identificadas pelas suas funções de natureza e de apresentação. A legislação brasileira define 4 (quatro) meios de natureza das marcas que são:

Há também outra classe de natureza da marca que é a chamada marca de proteção especial, nesta classe se encontram as Marcas Notoriamente Conhecidas e a Marca de Alto Renome. As Marcas Notoriamente Conhecidas são marcas muito conhecidas em seus ramos de atividade, por isso a elas é assegurada o reconhecimento neste segmento mesmo que a marca não seja registrada no país. Já a Marca de Alto Renome é a marca que possui um grande conhecimento e prestigio do público, por isso é garantida proteção especial em todos os ramos de atividades.

Além disso, o Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI) também diferencia a marca quanto sua apresentação que são:

Além de toda sua natureza e sua apresentação a Lei de propriedade industrial, Lei nº 9279/96, em seu art. 124 enumera uma serie de sinais que não podem ser registrável em função de sua constituição, forma ou porque não se enquadram nas categorias de sinais visualmente perceptíveis como, por exemplo; brasão, armas, algarismo e data, expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, etc...

2.1.3 Da Proteção

O registro da marca garante ao seu titular sua propriedade e seu uso exclusivo evitando que outros usem em produtos ou serviços idênticos.

De acordo com o art.131 da Lei 9279/96 a "proteção de que trata a lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular".  Com isso a marca é apresentada nos mais variados tipos, como etiquetas, rótulos, adesivos e etc...

Então como proteger este instituto? A Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXIX, regula os direito e obrigações referentes à propriedade industrial. A lei de propriedade industrial em seu art. 129 diz que “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido...” com isso somente terá efeito de proteção à marca meramente registrada, em seu art. 130 assegura ao titular do direito de “I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação”. E lembrando que esta proteção somente terá efeito às marcas em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

2.1.4 Marcas e Nome Empresarial

O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes sinais. O primeiro identifica o sujeito de direito, enquanto o segundo os produtos e serviços.

A obtenção da marca se dá pelo registro devidamente realizado e deferido pelo INPI, sendo incompatíveis as marcas que causem possíveis confusões sobre produtos e serviços homogêneos de empresas diversas.

O nome empresarial ou nome comercial tem seu registro à junta comercial de cada estado e por prazo indeterminado, ao contrário, a marca tem um prazo de 10 anos (dez anos) podendo ser renovado e seu registro é a âmbito nacional.

Outra diferença entre estes institutos é que a marca tem sua proteção restrita em razão ao principio da especificidade, enquanto o nome empresarial é protegido independente do ramo de atividade.

“Um dos mais árduos problemas da Propriedade Industrial em nosso país é a questão do conflito entre a proteção dos nomes de empresa e as marcas ou outros signos distintivos” (BORGES 2002).

As marcas têm em sua Lei prevê vários sinais que são irregistravéis, inclusive se existir conflitos com nomes empresariais, já este último apenas recusa o registro a nome comercial que conflite com outro, da mesma espécie.

Assim a jurisprudência destaca-se no sentido que:

“O conflito entre a marca e o nome empresarial resolve-se em favor do primeiro a ser registrado, em respeito ao critério da originalidade e anterioridade”. (TJMG, Apel. nº 1.0024.04.355600-0/001, rel. Des. Batista de Abreu, DJ 07/07/2006).

                                         Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia

Data de Julgamento: 14/06/2012

Data da publicação da súmula: 20/06/2012

Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO DA MARCA E DO NOME EMPRESARIAL. RESSARCIMENTO. PARÂMETRO PROBATÓRIO. PERDAS E DANOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- A obtenção da proteção da marca, pela realização do devido registro, está sujeita aos princípios da novidade, da especialidade e da territorialidade, sendo incompatíveis as marcas que causem possíveis confusões sobre produtos ou serviços homogêneos de empresas diversas. Os nomes empresariais, por sua vez, devem atender aos princípios da novidade e da veracidade, não se exigindo que sejam absolutamente diferentes se analisados de forma integral. Porém, ausente o mínimo elo de proximidade entre os nomes empresariais, deve o pedido de abstenção de seu uso ser rechaçado.
- Em tema de direito marcário, os danos materiais se presumem (uma vez que a utilização indevida da marca e respectivos designativos geram desvio de clientela e confusão entre empresas), ao passo que os prejuízos de ordem moral necessitam da correspondente comprovação, visto que o emprego irregular da marca não necessariamente implica violação aos direitos da personalidade do titular do direito.
- As perdas e danos são calculados em liquidação de sentença, por artigos, quando necessário alegar e provar fato novo, observando quanto aos lucros cessantes os critérios fixados pelo art. 210 da Lei 9.279/1996.

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2.2 DOS DOMINIOS DE INTERNET

2.2.1 Conceito

Diferente da marca, o domínio de internet seria uma espécie de marca de uma empresa na rede mundial de computadores. Esta, por sua vez, no Brasil era restrita a professores, estudantes e funcionários de universidades e instituições de pesquisa e não podia ter fins comerciais. Somente a partir de 1995 usuários e instituições privadas que não tinham vínculos acadêmicos puderam usufruir deste tipo de serviço que hoje é um dos maiores meios de comunicação.

O domínio de internet foi concebido para que empresas pudessem apresentar e vender seus produtos e serviços na WEB³ e com isso cada vez mais pessoas podem visitar e adquirir seus produtos e serviços de varias partes do mundo.

Podemos então concluir que o domínio:

“é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma sequência grande de números”. ( FAPESP – Fundação de amparo a pesquisa do Estado de São Paulo).

Este é o modo que o usuário é conhecido na rede.

2.2.3 Comitê Gestor de Internet no Brasil

Os nomes de domínio, em âmbito mundial, são registrados e regulamentados pela Internet Corporation for Assigned Names and Number – ICANN. Já no Brasil esta regulamentação é feita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, criado pela Portaria Interministerial nº 147/95 e alterada pelo Decreto nº 4.829/03, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Este comitê é formado pelo governo federal, representantes do setor empresarial, do terceiro setor e comunidade acadêmica.  Antes da criação do CGI.br, tal controle era desempenhado pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo - FAPESP, e mesmo após a criação do atual órgão competente, CGI.br, delegava tal controle à FAPESP.

A partir da Resolução nº 001/2005, do CGI.br, atribuiu a execução do registro e administração dos nomes de domínio ao Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR – NIC.br. Dentre os órgãos do NIC.br destaca-se o Registro.br, órgão que tem função direta de registro e manutenção dos nomes de domínio no Brasil.

O CGI.br, tem como uma de suas principais atribuições coletar e disseminar informações sobre os serviços internet. Os dados coletados são fundamentais para medir o progresso do uso das TICs no Brasil, e também para comparar a realidade brasileira com outros países.

Dentre essas atribuições destacam-se

ainda:

2.2.4 Do Registro do Domínio na Internet

O domínio deve ser simples e curto e de fácil compreensão para facilitar a memorização dos usuários, não se deve ter acentos, os computadores são objetivos e não gosta de acentos, a linguagem das máquinas não os utilizam.

Podem registrar um domínio pessoas físicas e jurídicas legalmente representadas ou estabelecidas no país e com cadastro no Ministério da Fazenda, o nome do domínio é de responsabilidade do solicitante a partir de pesquisa realizada junto ao Registro.br, e que seu domínio esteja disponível para registro.  Contudo o nome escolhido deve respeitar as seguintes regras sintáticas inseridas pelo CGI.br:

Após todo o tramite do cadastro e ter o pagamento confirmado o Registro.br redireciona o endereço do site do solicitante para o domínio que o mesmo registrou.

2.2.5 Da Proteção do Domínio

Embora a marca seja tutelada pela Lei de Propriedade Industrial, no caso do domínio a proteção se encontra nas Resoluções e Anexos do Comitê Gestor.

Esta afirmação não exclui o fato de que, o domínio estando relacionado à determinada marca, desempenhando função identificadora dentro da internet, a legislação pertinente à propriedade industrial será a base para a coibição de abusos, uso indevido e registros em evidente má-fé, podendo caracterizar inclusive o delito de concorrência desleal.

Além da legislação citada e das importantes resoluções vindas do Comitê Gestor, a tutela do domínio pode então, nesta visão mais ampla, inerente à marca, ter acolhimento na Constituição Federal, em seu artigo 5 º, XXIX:

“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, ao nome das empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico do País."

3 - DOS CONFLITOS EXISTENTES ENTRE MARCAS E NOMES DE DOMINIO

Para registrar o nome de domínio não há a necessidade de se provar a titularidade da expressão empregada, com isto tem se gerado vários tipos de conflitos, principalmente quanto à marca registrada, uma vez que, pessoas agindo de boa ou má-fé registram seus domínios ou marcas sendo que estas já se encontram registradas.

            Estes conflitos ocorrem também com outros institutos, como o nome empresarial, marcas famosas e outros sinais distintivos. Mas atenta-se ainda mais ao conflito com as marcas.

O nome de domínio e marca se diverge, sobre o olhar do consumidor, a marca deve estar acima ao nome de domínio, uma vez que o nome do domínio é considerado uma multiplicação da marca, tendo que muitas empresas divulgam seus produtos e serviços na internet.

O registro do nome de domínio funciona pelo sistema "first to file", ou seja, o primeiro que solicita o registro é o primeiro que o obtém efetivamente, este critério de obtenção, permitiu que pessoas registrassem o domínio sem ser o detentor da marca ao titular da marca o impedimento de criar um site utilizando a sua marca nominativa, prejudicando a comercialização de seus produtos por meio da internet.

3.1 Nomes de domínio x marcas de alto renome e as notoriamente conhecidas

As marcas de alto renome e as notoriamente conhecidas são protegidas pela Lei nº 9279/96, o que lhe da certo respeito por parte de registro dessas em nomes de domínio. O CGI.br utiliza-se de uma mesma lista que o INPI de marcas de alto renome e notoriamente conhecidas para que não possam registrar como nome de domínio. Neste sentido entende-se a ementa:

Caso Ayrton Senna / Nome de domínio: ayrtonsenna.com.Br
TJPR – AC nº 86.382-5 – Apelante: Laboratório de Aprendizagem Infantil Meu Cantinho S/C LTDA. – Apelada: Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos LTDA. Decisão: Determinou a abstenção do uso pela Apelante e a transferência do nome de domínio para a Apelada. Considerou eticamente reprovável o registro do nome de domínio pela Apelante, bem como considerou que a Fapesp deveria ter negado o registro do domínio com base na Resolução nº 01, tendo em vista a notoriedade da marca “Ayrton Senna”.

Em se tratando de marca, existe o principio da especialidade, onde se pode existir a mesma marca registrada, mas com produtos e serviços diferentes, este caso não se aplica aos nomes de domínio, pois, registrado um nome de domínio, o mesmo não poderá coexistir com outro igual.

3.2 O uso indevido das marcas e a possibilidade de confusão entre consumidores

Os arts 129 e 131 da LPI consagram a proteção conferida à marca que tem fundamento constitucional:

“Art. 129, LPI – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Art. 131, LPI – A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.”

O uso indevido da marca constitui crime previsto também na Lei de Propriedade Intelectual em seu art.189:

“Art. 189, LPI – Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Caracteriza também a violação de propriedade e o crime de reprodução não autorizada o uso indevido da marca para o registro de nomes de domínio. A solução lógica e racional para devido problema também seria a aplicação dos artigos 129 e 189 da LPI, pois caracteriza concorrência desleal como também prevê a Lei da Propriedade Industrial em seu art. 195, III.

Com isto um nome de domínio registrado posterior à marca com intenção de imitá-la, caracteriza-se como concorrência desleal. Sobre isso versa o art. 130, III, da Lei da Propriedade Industrial, dando pleno direito ao titular da marca zelar por sua  integridade e reputação.

Verifica-se que o legislador brasileiro não se atentou em determinar que a proteção conferida às marcas, também se estendessem aos nomes de domínios, mesmo com pedidos do INPI para que não houvesse conflitos. Como o direito se compõe também de interpretações e devem-se ser harmoniosas conclui-se que o direito conferido a marca, também se estenda aos nomes de domínios, no que tange a evitar estes tipos de conflitos.

Uma pratica comum que vem se destacando no judiciário é o registro de nomes de domínios utilizando de marcas de terceiro já registrados, para alcançar seus objetivos, como lucros, causando assim prejuízos ao detentor da marca, e também causando certa confusão entre consumidores. Como destaca jurisprudência ressente do TJMG:

Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo

Data de Julgamento: 14/03/2013

Data da publicação da súmula: 17/04/2013

Ementa: 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DOMÍNIO DE INTERNET- REGISTRO DA MARCA NO INPI - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. 
Incompatível a utilização da mesma expressão utilizada por outrem, visto que as empresas possuem mesmo ramo de atividade e a marcadeve ser preservada para que não cause confusão aos consumidores e nem prejudique a livre concorrência.

No mesmo seguimento o Desembargador do TJMG Moacyr Lobato relata:

Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato

Data de Julgamento: 02/04/2013

Data da publicação da súmula: 08/04/2013

Ementa: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CESSAÇÃO DE USO DE MARCA - AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE - INEXISTENCIA DE SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES - RECURSO NÃO-PROVIDO. 
- A proteção da marca se dá através do registro validamente expedido, que garante ao seu titular, o uso exclusivo da mesma, em todo o território nacional. 
- As pequenas similitudes entre uma marca e outra, não são suficientes a causar confusão entre os consumidores, tampouco revelam prática de concorrência desleal.

Há de se atentar que não é causa de confusão entre consumidores, uma vez que marcas e nomes de domínios serem idênticos, uma vez, observando o principio da especialidade, sendo que os consumidores que buscam os seus serviços conseguem  distinguir uma da outra, como preleciona na ementa do TJPR abaixo:

Relator: Antônio Renato Strapasson 
Processo: 234694-1 
Acórdão: 2772 
Fonte: DJ: 6453 
Data Publicação: 12/09/2003 
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA) 
Data Julgamento: 26/08/2003

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE DOMÍNIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AUTORA QUE ALEGA POSSUIR MARCA E NOME COMERCIAL QUASE IDÊNTICOS AO DA RÉ - NOMES QUE, NA VERDADE, SÃO APENAS SEMELHANTES E QUE NÃO JUSTIFICAM A PLEITEADA ANULAÇÃO - PARTES QUE OFERECEM SERVIÇOS DIFERENCIADOS - REGISTRO DE DOMÍNIO - "SITES" PARECIDOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, DA MESMA FORMA, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR À PRETENDIDA ANULAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Como já definido pelo egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo nº 104343-8, Rel. Des. Antonio Prado Filho, "sendo as razões sociais das partes razoavelmente diversas, não há que se falar em confusão na identificação dessas empresas" (Ac. nº 20.621 - 1ª Câm. Cív.). 

4 - CONCLUSÃO

Conclui-se aqui que para a solução de conflitos envolvendo nomes de domínio e marcas, o registrante deve se atentar a alguns fatores como: a anterioridade do registro, se o agente agiu de má-fé, se este conflito é pelo fato de a marca e o nome de domínio ser iguais e atuarem no mesmo segmento.

Então concluindo, é importante que as empresas busquem não apenas a proteção para seus sinais (marcas e domínios), mas também estejam atentas para que possam assim identificar eventuais aproveitamentos de tais sinais por terceiros.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Lúmen Júris. Rioa de Janeiro. 2003.

BRASIL. Lei de Propriedade Intelectual. Brasília: Senado, 1996.

CGI.br. Comitê Gestor da Internet no Brasil,  coordena e integra todas as  iniciativas de serviços de internet no Brasil. Disponível em: < http://.cgi.br/sobre-cg/index.htm> acesso em 22/06/2013.

ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível  Nº 1.0024.06.057335-9/002. Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisa >. Acesso em: 01/08/2013.

ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apel. nº 1.0024.04.355600-0/001. Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisa >. Acesso em: 01/08/2013.

ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. AC nº 86.382-5. Disponível em: < http://jus.com.br/jurisprudencia/16351/dominio-ayrtonsenna-com-br-deve-ser-de-propriedade-da-empresa-da-familia-do-piloto>. Acesso em: 17/07/2013.

ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo: 234694-1, Relator: Antônio Renato Strapasson. Disponível em:<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=pesquisaro>. Acesso em: 17/07/2013.

INPI. Instituto Nacional de Propriedade Industrial é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. Disponível em < http://.inpi.gov.br/portal/artigo/conheca_o_inpi> acesso em 2012/2013.

NIC.br. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, implementa as decisões e projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Disponível em: < http://.nic.br/sobre-nic/index.htm> acesso em 22/06/2013.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva. 2007.

ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível  Nº 1.0024.06.057335-9/002. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisa >. Acesso em: 01/08/2013.

Sobre o autor
Thiago Torres Leal

Advogado, formado pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão do curso de Direito na Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE

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