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O êxito da recuperação judicial passa pelo momento de sua propositura

Agenda 06/04/2017 às 10:57

Muito se comenta sobre os resultados alcançados após 11 anos de vigência da Lei n. 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF). Alguns afirmam que a nova lei não alcançou seus objetivos, apresentando resultados insignificantes. Outros entendem que houve uma evolução significativa, e que ela está de acordo com o esperado para uma nova lei.

Inicialmente temos que lembrar que a Lei de Falências e Concordatas, Decreto n. 7.661/45, era uma norma totalmente arcaica, e arrisco dizer, desde sua criação, sendo que poucas empresas nesses mais de 60 anos de vigência conseguiram se recuperar pela sua utilização. O Decreto n. 7.661/45 foi editado no pós-guerra, para resolver os problemas de empresas num momento onde a economia e as operações empresariais eram muito mais simples, se comparadas com os dias atuais.

Naquele período, o acordo, hoje substituído pela recuperação judicial ou extrajudicial, não possibilitava ao devedor negociar com os credores os termos que poderiam levar à superação da crise pela empresa. Toda essa situação acabou gerando trauma na classe empresarial, deixando o empresário cético quanto à efetividade do acordo, pois, quase todas se transformavam em falência, causando a falsa impressão de que o empresário era incompetente para resolver os seus problemas, mesmo buscando o socorro judicial.

Já a nossa legislação atual (Lei n. 11.101/05) passou por uma evolução significativa em relação à legislação anterior, e mesmo necessitando de alguns ajustes pontuais, ela tem como auxiliar o empresário nesse momento de dificuldade. Podemos claramente enumerar diversos pontos que precisariam ser alterados para tornar nossa Lei de Recuperação de Empresas e Falências mais efetiva, como, por exemplo, a questão das garantias fiduciárias, as quais andam esvaziando os projetos de recuperação judicial apresentados.

Quando da publicação da lei em 2005, a maioria dos contratos bancários tinham como garantias a fiança, o aval, o penhor e a hipoteca, ou seja, garantias de natureza pessoal ou real. As garantias fiduciárias ficavam restritas, em regra, à compra de veículos e/ou algumas máquinas, e tinham uma importância muito menor no universo das operações de crédito. Além da garantia fiduciária, também precisam ser alteradas as regras dos parcelamentos especiais destinados às empresas em recuperação, do “stay period”, dos coobrigados, entre outros, trazendo mais efetividade ao processo.

A norma atual permite que a empresa se reinvente para viabilizar a superação da crise, bem como haja participação dos credores nesse processo, tornando-o muito mais dinâmico e moderno. Nessa nova concepção, que visa preservar a empresa, conforme princípio insculpido no artigo 47 da referida lei, possibilita que a recuperanda, com anuência e participação dos credores, honre suas dívidas segundo a sua capacidade de pagamento, adequando taxas de juros, prazos, carência e deságio, se necessário.

Porém, com o trauma causado pela norma anterior (Decreto n. 7.661/45), o empresário brasileiro vem resistindo a sua utilização, buscando o socorro judicial somente quando não vê mais alternativa. Diferente de outros países, onde a norma que trata da recuperação de empresas é vista como instrumento eficaz a ser utilizado para superação da crise, nosso empresário local vê nela um “rótulo de incompetência”. Essa visão distorcida da realidade vem causando enormes estragos às empresas, à economia e à sociedade em geral.

Como o empresário entende não ser a lei de recuperação o caminho para salvar seu negócio, lança mão dela e vai buscar diversas outras medidas para tentar resolver seus problemas, medidas estas, muitas vezes, de cunho duvidoso ou mesmo ilegal. Essa resistência em buscar o caminho legal para resolver a crise, já que não há solução de mercado para ela, vem sendo um dos principais motivos do insucesso da nova lei.

Identificar o momento ideal para ingressar com um pedido de recuperação pode não ser tarefa fácil. Cabe ao empresário, munido de informações contábeis, administrativo-financeiras, econômicas, de mercado, entre outras, ter a percepção de que seu negócio não resistirá ao cenário que está se formando. Ele tem como missão prever o futuro, e a partir daí, projetar, planejar e tomar as decisões estratégicas necessárias que permitam atravessar esse momento. Só assim poderá identificar o momento ideal para buscar o socorro judicial, caso seja necessário.

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Uma empresa é formada por ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações), e uma simples análise do histórico das demonstrações contábeis pode revelar a tendência futura do negócio. Sucessivos prejuízos anuais ocasionados por excesso de despesas financeiras em face do nível de endividamento, custos em elevação sem possibilidade de repasse aos clientes, redução de receitas operacionais, entre outros fatores, podem ser indicativos de que a empresa está caminhando para uma situação insustentável.

Quando a empresa começa a mostrar sinais de diminuição nos índices de retorno de investimento, liquidez, rentabilidade, fica claro que ela não está mais gerando riquezas como deveria, e pode ser o momento para se iniciar um processo de “turnaround”, onde a recuperação judicial ou extrajudicial pode ser a solução.

Deixar passar o momento ideal para ingressar com um pedido de recuperação significa dizer que a empresa estará mais vulnerável econômica e financeiramente. Em alguns casos, não possuindo mais recursos em caixa, títulos a receber, estoques, bem como acesso a linhas de crédito, inviabilizando, em regra, a recuperação por meio da lei de recuperação de empresas.

Assim, o êxito de um processo de recuperação judicial ou extrajudicial passa, com absoluta certeza, pela identificação do momento ideal para a sua propositura, sem a qual, o projeto poderá não alcançar o objetivo desejado.

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Sobre o autor
Alcides Wilhelm

contador em Blumenau (SC), sócio-diretor da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário SS, consultor tributário, especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela FURB, especialista em Finanças Empresariais pela FGV, especializando em Direito Tributário pelo IBET, bacharelando em Direito pela FURB

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