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Eleições na oab: casa de ferreiro, espeto de pau !

Agenda 12/04/2017 às 13:50

A OAB, como entidade que cobra a legalidade, a transparência e a moralidade nas eleições no país afora deve dar o exemplo quando faz suas próprias eleições.

Neste ano de 2012 a Ordem dos Advogado do Brasil, a nossa OAB, realizará eleições. O Conselho Federal publicou em harmonia com o Regulamento Geral, no dia 20/12/2011, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 146/2011, que trata do sistema eleitoral da entidade. Ele dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos conselheiros e da diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Advogados.

Me surpreendeu, novamente, que a OAB, em matéria eleitoral, não fez o dever de casa. É comum ver a OAB exercer, em todos os segmentos da sociedade, em sede dos municípios, dos estados e da União, um papel de grande movimentação na exigência do cumprimento dos princípios constitucionais, especialmente, da legalidade, da isonomia, da transparência, da moralidade, e, recentemente, a consolidação da Lei ficha Limpa.

Estamos tratando do tema eleições. Por isso, vou dar único destaque a este segmento. Na qualidade de membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Mato Grosso, não posso me furtar de fazer uma análise singela, porém, contundente, das regras atuais para a realização das eleições na nossa casa. E pedir mudanças urgentes, inclusive para a próxima eleição!

Com todo o respeito, admiração e plena identificação que tenho com a nossa entidade de classe, dita Ordem dos Advogados do Brasil, preciso, por alívio de consciência, manifestar minha indignação quanto alguns pontos cruciais do Regulamento Geral e do Provimento nº 146/2011. 

Vejamos o que o Regulamento Geral da OAB, datado de 16/10/1994, expressa sobre eleições na entidade, tocante, inicialmente, quanto à formação da Comissão Eleitoral, in verbis:

“REGULAMENTO GERAL OAB

16 de outubro e 6 de novembro de 1994.

CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES

Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens:

V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;


Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.


§ 1o A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.”

Por sua vez, o Provimento nº 146/2011, reza, in verbis:

“ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO FEDERAL

PROVIMENTO N. 146/2011

(...)

Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.

§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.”

Destaco que é ultrapassada a hora dos interessados em disputar as eleições na OAB se opor à tal forma de composição das Comissões Eleitorais. O modelo atual, expresso acima, diz que a Diretoria atual de cada Seccional e do Conselho Federal é que escolhem os membros de cada Comissão.

Há muito as eleições na OAB deixaram de ser uma simples escolha de colegas para dirigir, por um mandato, a nossa entidade. A reeleição é uma ordem nacional, quer na política partidária, quer em qualquer agremiação, inlcusive na OAB. Hoje, as eleições são acirradas, muito cobiçadas, e, infelizmente, sob um custo elevadíssimo. Vimos na OAB, em eleições pretéritas, disputas de maior envergadura que as da política partidária brasileira.

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Portanto, me parece óbvio que uma eleição na OAB já se equivale em estratégia, em campanha, em custos, e, sobretudo, em regras aos ditames do Direito Eleitoral brasileiro. Logo, deve-se perseguir, sobretudo, a imparcialidade, a transparência, a honestidade, o equilíbrio econômico, a lisura, e, o resultado justo nas urnas, rechaçando-se os abusos de poder econômico.

Desse modo, não há mais lugar para reflexões ingênuas. Portanto, advogados do Brasil, exijamos regras puramente democráticas, coerentes com o Direito Eleitoral e com a Constituição da República. Não podemos exigir espírito republicano na política partidária brasileira e não fazer o dever de casa.

Retornando à Comissão Eleitoral, a mesma tem que ser composta por membros indicados pela Diretoria da OAB e pelas Chapas inscritas de forma paritária. Do contrário, da forma como atualmente se apresenta, a Comissão Eleitoral poderá ser compostas unicamente por membros do único e exclusivo interesse da Diretoria em exercício.

A constatação é óbvia: se a Diretoria  em exercício não for para reeleição, irá, sem sombra de dúvida, apoiar alguma chapa. Portanto, poderá eivar de vícios a Comissão Eleitoral,  a qual deve ser composta por membros acima de qualquer suspeita.

Destaca-se que o § 1º, do artigo 3o, do Provimento nº 146/2011,  diz que a Comissão Eleitoral “não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes”. Este conteúdo é saudável. Porém, jamais será maculada a eleição que permitir às Chapas indicarem um participante como membro na Comissão Eleitoral. A chave é: paridade!

Outra regra que grita por mudanças é relativa aos custos de campanha eleitoral. Não há um só artigo no Regulamento Geral, nem no Provimento nº 146/2011, que determine às Chapas que declarem o orçamento dos gastos de campanha.

Já é visível a olho nu, há alguns anos, que as campanhas para as eleições na OAB possuem gastos que ultrapassam a casa do “milhão de reais”, e, em alguns estados do país a casa dos “milhões de reais”. Algo totalmente inaceitável tratando-se de uma eleição de Conselho de Classe.

Aqui no nosso estado do Mato Grosso há notícias de eleições cujos candidatos gastaram de R$30 mil reais a R$2 milhões de reais.

O abuso do poder econômico, câncer eleitoral brasileiro, já atingiu a Ordem dos Advogados do Brasil de forma geral. A cada eleição as notícias correm Brasil afora sobre o quanto se gastou para alcançar a vitória. Sempre em números assustadores.

Me ocorre, natural e subjetivamente, a simples indagação: por quê?

Mais um tema pede por mudança: a propaganda eleitoral. É urgente disciplinar a propaganda em analogia com o Direito Eleitoral pátrio. É mais do que ultrapassada a hora de disciplinar a propaganda com regras limitadoras e de equilíbrio entre chapas e candidatos; sobretudo, deve-se estipular sanções claras para quem abusa do poder econômico e do poder dos meios de comunicação, causando desproporcionalidade na disputa. Tais sanções devem ser escalonadas com a possibilidade máxima de cassação de registro de candidatura.

As regras do Direito Eleitoral de registro de candidatura, de cassação por compra de voto, de abuso do poder econômico, de abuso dos meios de comunicação, e, cassação de diplomação seriam muito bem vindas no Regulamento Geral da OAB, e, por consequência, nos Provimentos a cada eleição.

Não tenho dúvida de que a OAB para continuar sua luta pela democracia e por eleições limpas no país precisa dar melhor exemplo. Não podemos correr o risco de assumir uma pecha conhecida: “casa de ferreiro, espeto de pau”.

Sobre o autor
José Luís Blaszak

Advogado eleitoralista em Porto Alegre/RS e Cuiabá/MT, professor de direito eleitoral e direito administrativo, juiz membro do TRE/MT biênio 2012/14.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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