Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Estresse no local do trabalho

Exibindo página 1 de 2
Agenda 25/04/2017 às 08:38

Com o lançamento pela OIT da publicação "Estresse no local de trabalho: um desafio coletivo", tema do estudo lançado na campanha do Dia Mundial pela Segurança e Saúde no Trabalho, exige-se detida análise sobre as tendências globais dos impactos do estresse relacionado ao trabalho.

A OIT lançou recentemente a publicação "Estresse no local de trabalho: um desafio coletivo" , como tema do estudo da campanha do Dia Mundial pela Segurança e Saúde no Trabalho, abordando as tendências globais atuais sobre o estresse relacionado ao trabalho e seus impactos.

O dia mundial de saúde e segurança no trabalho foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2003, remetendo à explosão de uma mina nos Estados Unidos, em 28 de abril de 1969, acidente que causou a morte de 78 trabalhadores. Segundo relatório divulgado pela OIT, anualmente ocorrem 2,34 milhões de mortes em decorrência do trabalho, das quais 2,02 milhões (86,3%) são causados por diferentes doenças profissionais, e 321 mil em consequência de acidentes[2]. Já no Brasil, entre 2010 e 2011, houve um incremento de 1.690 acidentes de trabalho, passando de 709.474 para 711.164 o número de casos, segundo o Anuário Estatístico de Acidente de Trabalho (AEAT) de 2011[3].

A percepção sobre a magnitude do problema do estresse relacionado ao trabalho e o reconhecimento como doença relacionada ao ambiente laboral é essencial para enfrentá-lo como uma questão coletiva, que afeta todas as profissões e todos os trabalhadores ao redor do globo.

Muito embora o termo "estresse" seja uma palavra polissêmica, será aqui considerado quando representar um impacto negativo e será tratada no âmbito do local de trabalho, reconhecendo a saúde como uma combinação de fatores biológicos, psicológicos (pensamentos, emoções e comportamento) e sociais (sócio-econômico, socioambiental e cultural).


O DIREITO À SAÚDE.

O homem tem direito aos mais altos padrões de saúde, expressão maior do princípio da “máxima saúde possível”, insculpido no artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (adotado em 1966 pela ONU com vigência mundial desde 1976 e no Brasil desde 24.04.1992), senão vejamos:

Artigo 12. 1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir. 2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da criança; b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial; c) A profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras; d) A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso de doença.

O direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível, inclui o homem trabalhador, pois o contrato de trabalho e os muros da fábrica não têm o condão de despojar o homem de sua dignidade e de seu direito à saúde.

A relação de interseção entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental requer do intérprete uma abordagem que confira a maior coerência possível entre os princípios normativos que regem esses dois ramos, sempre guiado pela efetividade das normas que tutelam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamento axiológico de nosso sistema constitucional. Nesse sentido, afirma Paulo Lemguber Ebert:

Supera-se, assim, a concepção tradicional da doutrina juslaboralista pátria, calcada apenas nas normas da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que preconizam o meio ambiente do trabalho tão somente sob a perspectiva dogmática e formal da medicina, higiene e segurança do trabalho[4].

Seguindo este entendimento, Norma Sueli Padilha destaca o caráter transversal do Direito Ambiental que atua sobre qualquer área jurídica impondo a reestruturação do modelo socioeconômico atual com o necessário equilíbrio do meio ambiente, tendo em vista a sadia qualidade de vida:

Tal relação transversal obriga que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos diversos ramos do Direito, inclusive no campo afeto ao Direito do Trabalho, pois o meio ambiente do trabalho não se satisfaz apenas com a proteção jurídica referente às normas contratuais mas necessita do auxílio do regime sistemático do Direito Ambiental[5].

E nesse enfoque global do meio ambiente do trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira adverte que tudo o que está em volta interfere no bem-estar do empregado: “E não só o ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho...”[6].


RISCOS PSICOSSOCIAIS:

Os fatores do local de trabalho que podem causar estresse são chamados de riscos psicossociais, enfatizando a interação dinâmica entre o meio ambiente de trabalho e os fatores humanos. odem estar relacionados ao individuo, à sociedade e às organizações, interagindo entre si.

Quando a interação entre o meio ambiente do trabalho e o homem ocorre de forma negativa, pode levar a distúrbios emocionais, problemas de comportamento, alterações bioquímicas e neuro-hormonal, apresentando riscos adicionais à saúde mental ou  física. De outro lado, quando as condições de trabalho e fatores humanos estão em equilíbrio, o trabalho cria uma sensação de domínio e auto-confiança, aumenta a motivação, capacidade e satisfação de trabalho e melhora a saúde.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em toda a história do mundo do trabalho, os fatores de riscos pssicossociais estiveram presentes, mas seu reconhecimento só recentemente passou a ser considerado como perigo relacionado à saúde no trabalho (EU- OSHA 2007 e ILO 2010).

Segundo o relatório da OIT em estudo, Cox identificou dez tipos de características estressantes de trabalho (riscos psicossociais), que são divididos em dois grupos: conteúdo do trabalho e contexto do trabalho[7].

O conteúdo do trabalho refere-se a riscos psicossociais relacionados às condições de trabalho e organização do trabalho, com meio ambiente do trabalho com equipamentos sem manutenção adequada, trabalho repetitivo, excesso de pressão e de jornada. Tanto a carga de trabalho quantitativa (a quantidade de trabalho a ser feito) quanto a carga de trabalho qualitativa (a dificuldade de trabalho) têm sido associados com o estresse.

A carga de trabalho tem de ser considerada em relação à velocidade com que o trabalho tem de ser concluída, os ciclos de trabalho curtos, e a natureza e o controle dos requisitos de estimulação, o conteúdo do trabalho (ou o projeto de tarefas) incluindo vários aspectos que são perigosos, como o baixo valor do trabalho, baixo uso de habilidades, falta de variedade de tarefas e repetitividade no trabalho, a incerteza (falta de retorno de desempenho ou a incerteza sobre o comportamento desejável), a falta de oportunidade de aprender, exigência de alto nível de atenção, as demandas conflitantes e recursos insuficientes.

O segundo grupo, contexto do trabalho, diz respeito a riscos psicossociais na organização do trabalho e relações de trabalho, como a cultura organizacional, papel dos empregados na empresa, desenvolvimento de carreira, e a relação do trabalho em casa com as relações interpessoais no trabalho. Se os aspectos de cultura e função organizacional são deficientes na execução de tarefas e na resolução de problemas, há uma  associação com o aumento dos níveis de estresse.

Um equilíbrio adequado entre trabalho e vida privada pode ser difícil de alcançar, sobretudo quando o trabalhador labora em sobrejornada, com trabalho irregulares, aumento de metas e intensificação do ritmo do trabalho, em razão do uso da tecnologia e de sistemas informatizados, notadamente no trabalho em casa. As relações sociais dentro e fora o local de trabalho moderam a tensão estabelecida, enquanto a falta de suporte do empregador acentua a exposição a outros riscos psicossociais.

O adoecimento psíquico é algo mais difícil de perceber por se tratar de um problema pouco visível, não mensurável e multicausal. Todavia, o empregador pode preveni-lo com a adoção de certas medidas, como atribuir prazos razoáveis, suporte dos supervisores aos trabalhadores, abertura para que trabalhadores apresentem demandas conflitantes entre trabalho e casa, motivação, desenvolvimento de competências e habilidades, treinamento, transparência dos procedimentos de trabalho e  participação ativa na tomada de decisões.

A longo prazo, mesmo pequenas quantidades de autonomia na execução de tarefas são benéficas para a saúde mental e produtividade dos trabalhadores, desenvolvendo um trabalho por aptidão e não por adestramento, reduzindo o número de adoecimentos. A padronizaçao não é boa para o homem e não será para o homem quando atua no papel de trabalhador.

Para reverter essas situações de estresse relacionado ao trabalho, a OIT nos convida a pensar de forma coletiva nas condições de trabalho, considerando a organização do trabalho e os planos de carreira, com ênfase na satisfação no trabalho como formas de alcançar um meio ambiente do trabalho sadio e adequado.


A PROTECÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO TRABALHO.

As abordagens tradicionais para a saúde ocupacional, medicina comportamental e psicologia organizacional foram desafiadas por novos contextos sociais e econômicos que influenciam a busca de novas perspectivas de comportamento organizacional positivo de apoio ao potencial de trabalho significativo e bem-estar.

No final do século passado e início do século XXI, um avanço tecnológico sem precedentes ocorreu, marcado pela globalização que transformou o mundo do trabalho, com a introdução de novas formas de organização do trabalho, relações de trabalho e padrões de emprego,  contribuindo para o aumento do estresse relacionado com o trabalho e os distúrbios a ele associados.

O foco atual da OIT volta-se à saúde e ao papel das políticas de recursos humanos para garantir estratégias preventivas, implicando uma prática de saúde ocupacional que envolve a avaliação de risco psicossocial e a gestão para a prevenção do estresse relacionado com o trabalho e as doenças mentais relacionadas ao trabalho.

A globalização possibilitou o alargamento do desenvolvimento econômico, mas também trouxe ao foco o perigo de processos competitivos globais, aumentando cada vez mais a pressão sobre as condições de trabalho, excesso de jornada, trabalho em tempo parcial, aumento dos temporários, terceirização. O trabalhador não compete mais apenas com seu colegas de trabalho, mas com trabalhadores de todo o mundo. Estas práticas resultam em demandas de trabalho mais elevadas e aumento da probabilidade de demissão dos trabalhadores, em razão da automação.

A rede mundial de computadores e o aumento do teletrabalho diminuiu as fronteiras entre trabalho e vida pessoal. Os trabalhadores são induzidos a se conectarem por mais tempo, permanecendo trabalhando em casa e fora do horário de trabalho, com imenso prejuízo para a vida social.

A médica sanitarista Maria Maeno, em palestra proferida no TRT da 15ª Região[8], alertou para a complexidade do adoecimento, produto de fatores tanto individuais como socioeconômicos e explica que as doenças profissionais:  

podem ser decorrentes tanto de condições físicas de trabalho inadequadas, quanto de má alimentação, pressão por produtividade, medo de demissão, competitividade, movimentos repetitivos, assédio e humilhação. Por meio de gravuras e ilustrações, a palestrante procurou mostrar como as doenças ocupacionais acompanharam historicamente a evolução do trabalho pesado ao trabalho da rapidez on-line. No caso do Brasil, observou Maeno, temos um mosaico de situações de trabalho, inclusive o análogo ao do escravo. O que explica o Ministério da Saúde ter arrolado mais de 300 doenças relacionadas ao trabalho.

A partir de um estudo de caso acerca do setor financeiro de um banco que passara por um processo de reestruturação produtiva, a pesquisadora procurou mostrar como a automação, a terceirização e o estabelecimento de metas crescentes de produção estão sobrecarregando psiquicamente os trabalhadores que permanecem empregados. O trabalho sem pausas durante jornadas prolongadas, muitas vezes continuadas em casa, advertiu Maeno, leva à sobrecarga do sistema músculo-esquelético do trabalhador, causando-lhe todo tipo de transtorno. Alguns recorrem aos remédios de tarja preta para conter a depressão e a ansiedade. Muitos adoecem precocemente. Esta é a realidade vivida hoje.

Como pontuado acima, o impacto do estresse sobre a saúde pode variar de acordo com a resposta individual. No entanto, altos níveis de estresse no trabalho contribuem para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais, tais como cansaço, esgotamento, ansiedade e depressão, bem como outras deficiências físicas, tais como doenças cardio-vasculares e lesões músculo-esqueléticas, abuso de álcool e abuso de drogas, tabagismo, alimentação inadequada, falta de sono, bem como a sua relação com um aumento da taxa de acidentes de trabalho, em razão de distração momentânea e erros de julgamento, com  maior probabilidade de lesão ocupacionais.

No Brasil, um estudo sobre as ausências por doença devido a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho descobriu que catorze por cento dos benefícios de saúde anuais foram devido a doença mental (nove por cento para os homens e dezesseis vírgula sete por cento para as mulheres).

A Pesquisa Nacional de Saúde, divulgada pelo IBGE em 2013, informa que 7,6 pessoas com 18 anos ou mais foram diagnosticadas por um profissional de saúde com depressão, isso sem contar com o transtorno de ansiedade entre outras doenças como o alcoolismo crônico; perda de sentido no trabalho, sensação de incapacidade; transtorno de estresse pós-traumático; síndrome burnout (doença do esgotamento profissional)[9].

Percebe-se que o estresse relacionado ao trabalho não está relacionado apenas a uma questão individual, mas à postura organizacional que exige  longas jornadas, cargas de trabalho pesadas, a falta de controle sobre o trabalho, as tarefas rotineiras e repetitivas, conflitos interpessoais, recompensas inadequadas, insegurança no trabalho e problemas organizacionais. Tais fatores repercutem na saúde e bem-estar dos trabalhadores, contribuindo para o aumento do absenteísmo e presenteísmo, bem como redução da motivação, satisfação e compromisso, juntamente com uma maior taxa de rotatividade de pessoal e intenção de pedido de demissão.

Os valores centrais refletidos em normas da OIT sobre segurança e saúde no trabalho são expressos em três princípios fundamentais: (i) o trabalho deve ocorrer em um ambiente de trabalho seguro e saudável; (ii) condições de trabalho devem ser compatíveis com o bem-estar dos trabalhadores e da dignidade humana; e (iii) o trabalho deve oferecer reais possibilidades de realização pessoal, auto-realização e serviço para sociedade.

Neste particular, a Convenção da OIT sobre Segurança e Saúde Ocupacional, de 1981 (No.155), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992,  e sua Recomendação (No.164) prevêem a adoção, implementação e avaliação de uma política nacional coerente em matéria de saúde e segurança do trabalho e as medidas para a sua aplicação a nível nacional e local de trabalho com o objetivo de proteger a saúde e bem-estar físico e mental dos trabalhadores, estabelecendo em seu art. 3, e, o seguinte: “o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

A Convenção de Serviços de Saúde Ocupacional, 1985 (No. 161), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1990, e sua Recomendação (n.º 171) definem o papel dos serviços de saúde ocupacional como serviços multidisciplinares, com funções essencialmente preventivas e consultivas, responsáveis ​​pela assistência de empregadores, trabalhadores e seus representantes no estabelecimento, mantendo um ambiente de trabalho seguro e saudável, incluindo a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, de modo a facilitar a saúde física e mental ideal no trabalho (art. 1º, ‘a’, I e II).

O Quadro Promocional para a Segurança e Saúde de 2006 (n.º 187) e sua Recomendação (n.º 197) complementam as normas fundamentais anteriores e descrevem os requisitos e funções de uma estrutura nacional, as instituições e as partes interessadas responsáveis pela implementação de uma política nacional e de nível empresarial para ambientes seguros e saudáveis ​​de trabalho, bem como as medidas necessárias  para construir uma cultura de segurança e saúde preventiva a nível nacional.

O empregador deve fornecer treinamento e conscientização sobre os riscos psicossociais, contribuindo para o estabelecimento de mecanismos de investigação e detecção precoce deste tipo de riscos, bem como para o desenvolvimento de uma cultura organizacional com base no ser humano, a fim de criar um meio ambiente de trabalho saudável.

A Convenção n º 155 da OIT é complementada com a Recomendação sobre a lista de doenças profissionais, 2002 (no. 194), que prevê a revisão periódica e atualização da lista de doenças profissionais. O Brasil pode ser citado como exemplo de país que inclue em suas listas de doenças de saúde mental, transtornos relacionados específicos como estresse, síndrome de estresse pós-traumático, distúrbios do sono e burnout (esgotamento relacionado ao trabalho). Acerca da lista de doenças profissionais, o doutrinador Homero Batista da Silva ensina que:

O objetivo da lista é guiar os esforços de registro, prevenção, notificação e, quando for o caso, compensação financeira para doenças causadas pelo trabalho. Nela foram incluídas desde as doenças ocupacionais causadas por agentes químicos, físicos e biológicos, até as doenças respiratórias e de pelé, disfunções ósseas e musculares e câncer de origem ocupacional. Pela primeira vez, doenças de ordem mental e comportamental foram incluídas neste rol. O estresse pós-traumático também passa a fazer parte da relação, e há espaço para a inclusão futura de outras desordens semelhantes[10].

As normas técnicas não vinculativas, códigos de conduta e protocolos reconhecidos pelos governos também podem desempenhar um papel importante na promoção de ações de combate ao estresse relacionado ao trabalho. Por fim, é importante salientar, o papel da inspeção do trabalho nesta seara. De acordo com a Convenção de inspeção do trabalho da OIT, 1947 (n º 81), ratificada pelo Brasil em 11 de outubro de 1989, as principais funções do sistema de inspeção do trabalho devem ser assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores enquanto engajados em seu trabalho, sendo possível receber reclamações explícitas sobre riscos psicossociais.

Sobre a autora
Andrea Gondim

Procuradora do Trabalho, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, especialista em processo civil e Ex-Procuradora do Município em Teresina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONDIM, Andrea. Estresse no local do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5046, 25 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57130. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!