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RPPS – PEC 287/16: O ABONO DE PERMANÊNCIA E A EXIGÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Agenda 17/04/2017 às 09:03

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                            Quanto mais estudamos o texto da PEC 287/16, mais pérolas encontramos, mais dúvidas surgem, mais questionamentos nascem.

                             Obviamente, o texto de uma PEC que pretende reformar o sistema previdenciário brasileiro precisa ser coerente e estar em sintonia com a realidade que objetiva disciplinar. E, além disso, precisa também apresentar boa técnica legislativa e redacional.

                            Pois bem, analisando a PEC 287/16, podemos destacar mais duas situações que nos chamaram atenção e que precisam ser melhor exploradas, melhor explicadas.   

                            A primeira, diz respeito ao Abono de Permanência, instituto que muitos servidores temiam a extinção.

                            O abono foi mantido na PEC. Entretanto, inexplicavelmente, ele é tratado de forma distinta em dois momentos: inicialmente, no §19 do art. 40 da CF/88; e depois, no §6º do art. 2º da própria PEC 287/16. Verbis:

                            “§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

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                            “§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

                            No §19 do art. 40 da CF/88, que se refere à regra permanente, o servidor que cumprir as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, “poderá fazer jus” ao Abono de Permanência.

                            Aqui, em relação à regra permanente, o texto dispõe que o servidor poderá fazer jus, o que é bem diferente de dizer que ele “fará jus”.

                            Já no texto do §6º do art. 2º da PEC 287/16, regra de transição, o servidor que cumprir as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, “fará jus” ao Abono de Permanência.

                            Aqui, na regra de transição, o texto dispõe que ele “fará jus”, o que é bem diferente de dizer que ele “poderá fazer jus” ao abono.

                            Diante desta situação, indaga-se: O que houve aqui? Erro de redação? Alguma desatenção? Qual a lógica de se tratar o Abono de Permanência de forma distinta na regra permanente e na de transição, se o objetivo do instituto é o mesmo?

                            Se o Abono de Permanência serve para segurar o servidor na ativa, trabalhando e contribuindo, certamente, ele deve ser tratado de forma isonômica em qualquer regra voluntária de aposentadoria (permanente ou de transição), pois qualquer uma delas é a porta de saída do servidor para a inatividade.

                            Para que dificultar o acesso ao abono na regra permanente e facilitar na regra de transição? Não nos parece haver justificativa técnica para o tratamento desigual.

                            A única explicação plausível para a referida distinção de tratamento reside no fato de que:

                            a) na regra permanente, o servidor já estará com 65 anos de idade e o cálculo (51% + 1% por ano contribuído) lhe é muito desfavorável. Assim, por ele estar mais perto da compulsória e levando um valor menor para a aposentadoria, seria menos interessante ao Estado conceder-lhe o abono de forma irrestrita, uma vez que a permanência do servidor em atividade não traria assim tanta economia ao Estado.

                            b) na regra de transição, o servidor terá 60 anos de idade se homem ou 55 se mulher, e o cálculo ainda poderá lhe garantir integralidade, desde que tenha ingressado em cargo efetivo até o dia 31/12/2003. Assim, por ele estar mais longe da compulsória e levando um valor maior para a aposentadoria, seria mais interessante ao Estado conceder-lhe o abono de forma irrestrita, uma vez que a permanência do servidor em atividade traria sim uma boa economia ao Estado.

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                            Mas mesmo as justificativas e conjecturas acima apresentadas, não nos parecem suficientes para o tratamento distinto do Abono de Permanência na regra permanente e na regra de transição.  

                            O abono precisa ser tratado de forma isonômica em ambas as situações.

                            Já a segunda, diz respeito à nova redação emprestada ao §14 do art. 40 da CF/88, e que se encontra assim vazada:

                            “§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.”

                            Pelo novo texto, todos os entes federados que possuírem RPPS, terão que criar sua previdência complementar para limitar os benefícios concedidos ao teto praticado no RGPS, atualmente, no valor de R$ 5.531,31. A PEC, portanto, obriga a criação da previdência complementar e a fixação do teto do RGPS, nas aposentadorias e pensões concedidas pelos RPPS.

                            Ocorre, entretanto, que em boa parte dos municípios brasileiros, sobretudo, nos estados do Nordeste, a maioria dos servidores públicos percebe remuneração bem inferior ao atual teto do RGPS.

                            Desta forma, compreendemos ser desinteressante e desnecessária a criação de previdência complementar, visto que a realidade remuneratória desses municípios encontra-se bem aquém do valor atualmente praticado como limite dos benefícios do RGPS.

                            Como as aposentadorias e pensões não podem ter valor superior à remuneração do servidor no cargo efetivo, evidentemente, esses benefícios também serão bem inferiores ao referido teto.

                            Ora, a criação de previdência complementar demanda gastos, uma vez que é necessária a instituição de entidade fechada de natureza pública, com o objetivo de oferecer planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, munida de todo o aparato necessário para a gestão dos ativos, aplicação em mercado financeiro e das demais questões relacionadas a esse regime de capitalização.

                            Exigir-se que municípios pobres, com folha de pagamento inferior ao teto do RGPS, criem previdência complementar, nos parece, no mínimo, uma medida desarrazoada e antieconômico.

                             Destarte, a criação de previdência complementar deveria ser deixada ao alvedrio de cada ente federado, de acordo com sua necessidade. A imposição de criação é ilógica e impraticável em boa parte dos municípios brasileiros que possuem RPPS.    

                            De fato, quanto mais nos aprofundamos na PEC 287/16, mais curiosidades negativas vêm a nota.

                            

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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