O fim do pagamento da pensão alimenticia ocorre quando se puder provar que quem os recebia não mais deles necessita, a menos que o próprio alimentando declare que não mais precisa da pensão – a questão da prova é que representará a diferença entre continuar pagando ou não.
Contudo, a extinção do dever de prestar alimentos, diante da maioridade do alimentado, não é automática, de acordo com a jurisprudência pátria. No entanto, o referido dever passa a ser
fundamentado na relação de parentesco, prevista no artigo 1.694, caput,in verbis: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
E, comprovada a necessidade do alimentado de continuar recebendo alimentos de seu genitor, especialmente pelo ingresso em curso de nível superior, o encargo alimentar persiste até,
normalmente, os 24 anos de idade.
Nesse sentido, é a posição da jurisprudência:
“ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. DEVER ALIMENTAR QUE DECORRE DO PARENTESCO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE.
ALIMENTANDA MAIOR, MAS QUE INGRESSOU NA FACULDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. GENITOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE O TORNARIA INCAPAZ DE ARCAR COM A QUANTIA ESTIPULADA. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DA REQUERIDA E QUE, AO MESMO TEMPO, NÃO SE REVELA ONEROSO PARA O REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ATÉ O FIM DO CURSO E SE NÃO HOUVER REPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”
Também não existe qualquer mandamento legal onde a pensão seja devida até o fim da faculdade. Até porque não existe nexo provado entre a necessidade de curso superior para a própria manutenção.
Então, afinal, quando termina?
A dicção da lei (Código Civil) é: ”
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Tudo portanto cai no binômio “necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante”, embora, quanto à tal falta de possibilidade de quem paga chega a ser outro mito, já que essa falta de possibilidade de pagamento pelo alimentante não exonera pensão, só podendo reduz-la ainda que a um mínimo material.
O fato de ter completado a maioridade, em tese, faria cessar a obrigação alimentar por
extinção do poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no vínculo do parentesco e o legitimo dever do alimentando para alimentado.