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Isenção como norma jurídica de estrutura e sua repercussão jurídica no caso de restabelecimento ao ordenamento jurídico

Agenda 19/04/2017 às 15:02

O presente artigo busca maior compreensão ao entendermos juridicamente a repercussão jurídica de uma norma isentiva restabelecida em nosso ordenamento jurídico, definindo trata-se de norma jurídica de estrutura ou de comportamento.

A isenção tributária é sempre um tema de grandes discussões no direito tributário já que possui como premissa  a realidade social e econômica, setores de enorme pungência no Brasil, principalmente hoje em tempos de crises como a que enfrentamos atualmente. Tais indicadores possuem como sustentação, instrumentos para a política nacional e desenvolvimento principalmente no tocante ao sistema tributário e a uniformidade constitucional pautada na partilha tributária.

Neste sentido, ao tratarmos de isenção, sem um olhar aprofundado, principalmente do leigo, que não consegue alcançar a natureza da extrafiscal que a norma isentiva pode repercutir e tão somente analisa o impacto na  diminuição de receita aos cofres públicos, cabe-nos destacar o tema de maior relevância jurídica neste cenário que são os casos de  restabelecimento da norma jurídica isentiva.

Neste caso objeto do presente debate, mostra sua relevância frente ao momento político atual do Brasil, onde cada vez mais vemos nos noticiários medidas tomadas pelo governo com a finalidade de trazer dinheiro aos cofres públicos o que consequentemente pode resultar em novas formas de tributação, bem como no restabelecimento de normas jurídicas isentivas.

As normas jurídicas são produtos das situações fáticas ocasionada no mundo social os quais passados[LDSB1]  pelo processo de enunciação tornam-se positivadas, validos e via de regra eficazes em nosso ordenamento jurídico, a fim de regular condutas intersubjetivas entre pessoas, caracterizando sua natureza deôntica.

Pelo processo de positivação das normas jurídicas a partir de um determinado fato ocorrido, havendo norma jurídica antecedente, tal fato recebe uma carga juridicizante com a subsunção da norma jurídica ao fato ocorrido, tornando-se fato jurídico e em matéria tributária, fato jurídico tributário.

Com a subsunção da norma jurídica ao fato, temos a norma jurídica individual e concreta e o nascimento da obrigação tributária, conforme o entendimento da doutrina clássica, pressupondo a existência dos sujeitos Passivo e Ativo em um vínculo obrigacional onde o sujeito ativo possui um direito subjetivo de receber uma prestação do sujeito passivo.

Tal obrigação de acordo com a doutrina clássica, apesar de existente não é exigível, já que inexiste a linguagem competente para a sua constituição, o que surgirá a partir do lançamento nos moldes do artigo 142 do CTN, tornando um crédito tributário exigível quando da sua inscrição em dívida ativa para a posteriori ser realizada ação exacional promovida pelo sujeito ativo.

Em se tratando de isenção, inúmeras são as discussões doutrinarias acerca de sua fenomenologia e repercussão dentro do nosso ordenamento jurídico, posto que ao contrário da imunidade, que é norma jurídica de não competência, a isenção é um poder discricionário o qual poderá ser delimitada de acordo com a motivação e interesses do legislador tais como de ordem social e econômica.

Entretanto, cabe à ciência do direito a análise de sua incidência junto ao fato jurídico ocorrido, destacando de forma metodológica se a sua ocorrência repercute dentro da obrigação tributária como norma de dispensa do não pagamento do tributo (conforme doutrina clássica), ou a isenção repercute na estrutura da norma jurídica já que não é uma norma jurídica de comportamento.

Nesta esteira vale destacar o importante comentário do professor José de Souto Maior Borges:

“ A isenção tributária pode ser estruturada legalmente em função de circunstância materiais (objetivas) ou pessoais (subjetivas) do isento. Tudo portanto depende de opção discricionária do direito objetivo. A isenção ora modifica o âmbito material de validade (isenção objetiva), ora o âmbito pessoal de validade das normas obrigacionais tributárias (isenção subjetiva). Por isso mesmo estas últimas não incidem sobre o suporte fático de isenção (fato isento). Como, no entanto, o direito só recai sobre condutas humanas, a relação tributária (obrigacional ou isentiva) é sempre subjetiva. Mas essa característica se situa no campo da produção dos efeitos típicos das normas tributárias. Relação tributária é efeito de norma jurídica tributária – sua eficácia é o modo de produção dos efeitos da não sujeição ao tributo, efeito característico da isenção. Pode haver equívocos na minha posição, mas estaremos a anos-luz da sua caracterização como absurdas, ao contrário do que pretende o ilustre crítico.( BORGES, José Souto Maior, Teoria Geral da Isenção Tributária, 3ª Ed., 3ª triagem, p.160)

Desta forma, não podemos concordar que a isenção tributária se apresente dentro da cronologia da obrigação tributária, o que se demonstra a partir da existência do fato jurídico tributário e da repercussão da relação jurídica tributária. Sendo assim, trata-se de norma de estrutura e não compõe o ciclo da obrigação, ou seja, não é inerente ao comportamento das pessoas como no caso da regra matriz de incidência tributária.

Admitindo tal circunstância, pressupõe-se a existência de regra matriz de incidência tributária ao analisarmos a estrutura normativa do fato juridicizado. Sendo norma jurídica em sentido estrito, teríamos que admitir a existência de todos os critérios da hipótese e do consequente.

Neste entendimento, a norma da isenção não pode ser admitida como uma norma jurídica de comportamento e sim uma norma jurídica de estrutura, como bem assinala o professor Paulo de Barros Carvalho. É importante e de extrema relevância a sua distinção já que as normas de comportamento dirigem diretamente à conduta das pessoas de outro lado as normas de estrutura prescrevem a condutas em que as normas devem manter entre si.

Assim, adverte o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho:

 “A distinção é relevantíssima. Ambas têm a mesma constituição interna: uma hipótese, descritora de um fato, e uma consequência, que é o mandamento normativo. Só que, nas regras de conduta, o consequente ou prescritor expede um comando voltado ao comportamento das pessoas, nas suas relações de intersubjetividade, enquanto nas regras de estrutura o mandamento atinge outras normas, e não a conduta, diretamente considerada. O seguinte exemplo serve para elucidar: a norma jurídica “S” estatui certo dever jurídico. Pretendendo expulsá-la do sistema positivo, o legislador emite a norma “R”, que tem como suposto o fato da existência de S no ordenamento em vigor, e como consequente o comando ab-rogatorio. A edição da norma R não atinge, diretamente, a conduta tipificada em S. É algo que se passa, exclusivamente, no plano normativo, embora a revogação de S venha a repercutir na conduta, uma vez que, ocorrido o mesmo fato que outrora fazia nascer um dever jurídico, agora não desencadeia mais esse efeito. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. p. 567).

Tomando como axioma a norma jurídica isentiva, como norma de estrutura e não de comportamento, ela ataca diretamente os critérios da regra matriz de incidência tributária, quais seja, no descritor o material, espacial, temporal e no consequente o pessoal e quantitativo.

A norma de incidência, ao ser juridicizada ao fato jurídico tributário bloqueia a repercussão parcial dos critérios da regra matriz, evitando a abrangência da norma jurídica tanto do consequente quanto no antecedente como bem nos direciona o professor Paulo de Barros Carvalho:

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“ Guardando sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra uma ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É obvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra matriz, inutilizando-a como norma jurídica válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela de campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente. Vejamos um modelo: estão isentos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza os rendimentos do trabalho assalariado dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros. É fácil notar que a norma jurídica de isenção do IR (pessoa física) vai de encontro com a regra matriz de incidência daquele imposto, alcançando-lhe o critério pessoal do consequente, no ponto exato do sujeito passivo. Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. p. 569).

Neste sentido conforme a orientação dada pelo ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica que enseja a isenção é uma norma jurídica de estrutura e não de comportamento conforme apresenta a doutrina tradicional se respaldando no entendimento do próprio CTN em seu artigo 175 onde a isenção exclui o crédito tributário.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

Nesta linha de raciocínio, trazido pelo código tributário nacional, a isenção, para repercutir juridicamente, necessitará da realização do fato jurídico, momento em que nasce a obrigação tributária e o vínculo jurídico obrigacional constante na relação jurídica tributária, desta forma, a norma jurídica isentiva  extrai um de seus elementos que no caso é o crédito tributário, evitando assim a sua constituição e exigência, ou seja, a isenção é tomada como uma norma de comportamento que recai no ciclo de vida da obrigação tributária.

Ademais, tomando esta conclusão, sendo iniciada o ciclo de vida da obrigação, há necessidade de sua extinção o que por tal entendimento seria realizado pela norma isentiva, trazendo enormes discussões doutrinarias quanto a utilização da “expressão exclusão do crédito tributário”, como expõe o professor Paulo de Barros:

“ Qual será o significado dessa locução? Que fenômeno jurídico as normas excludentes do crédito podem suscitar? Se raciocinarmos como elementos de que dispomos a resposta será esta: exclusão do crédito quer dizer extinção da obrigação tributária. Sim porque se retirarmos qualquer dos componentes do vinculo entre os sujeitos – e o crédito é um deles – o liame se esfacelará, desintegrando-se, como entidade do universo do direito. Exclusão do crédito tributário seria sinônimo de extinção da obrigação tributária. Mas não é isso que a observação atenta as regras jurídicas, postas na qualidade de normas excludentes do crédito, sugerem. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. p. 561).

Conclui-se que há a regra matriz de incidência tributária e por sua vez a obrigação tributária que posteriormente sofre uma espécie de metamorfose jurídica que desobrigue o sujeito passivo a realizar o pagamento, ou seja, como bem observa o professor José Souto Maior Borges, seriam duas proposições normativas contraditórias uma realizada no fato gerador e outra posteriormente desobrigando o pagamento:

“Sucede entretanto que, em decorrência do princípio da reserva de lei, da natureza legal da obrigação tributária, não se converte o fato gerador, por uma espécie de transubstanciação legal, em fato isento. Se fosse possível tal fenomenologia, a norma que estabelecesse a isenção estaria a rigor em contradição com a norma que definisse o fato gerador da obrigação tributária, e duas proposições normativas contraditórias sem ambas válidas (principio jurídico de contradição) .( BORGES, José Souto Maior, Teoria Geral da Isenção Tributária, 3ª Ed., 3ª triagem, p.163)

E por fim, ainda acerca da posição do CTN, vale destacar o entendimento do professor Paulo de Barros relatando a impossibilidade da isenção como dispensa legal do pagamento do tributo:

“ E , de fato, é insustentável a teoria da isenção como dispensa do pagamento do tributo devido. Traz pressuposto de que se dá a incidência da regra matriz, surge a obrigação tributária e, logo a seguir, acontece a desoneração do obrigado, por força da percussão da norma isentiva. O preceito da isenção permaneceria latente, aguardando que o evento ocorresse, que fosse juridicamente pela norma tributária, para, então, irradiar seus efeitos peculiares, desjuridicizando-o como evento ensejador de tributo, e transformando-o em fato isento. Essa desqualificação factual seria obtida mediante a exclusão do crédito, outra providencia logicamente impossível. Traduz, na verdade, um cadeia de expedientes imaginativos, para amparar uma interferência absurda e contrária ao mecanismo da dinâmica normativa. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. p. 564).

Como bem observa o ilustre professor, as normas jurídicas isentivas como normas de estrutura afetam a regra matriz de incidência tributária mutilando um ou mais de seus critérios seja na hipótese ou no consequente normativo não podendo ser confundida com a doutrina classiva respaldada pelo artigo 175 do CTN que apresenta a repercussão da norma isentiva na obrigação tributária já que determina a exclusão do crédito tributário e limita o alcance da revogação a qual exclui-se o crédito tributário.

Desta forma a revogação da isenção somente autorizaria o pagamento do crédito tributário o qual antes impedia a sua realização, ou seja, não haveria abalo na estrutura normativa da norma jurídica, tão somente no dever do contribuinte na realização do pagamento do crédito.

Tais aspectos são relatados pelo professor Luis Eduardo Schoueri:

“ A discussão, que pode parecer apenas teórica, tem uma consequência prática bastante importante: se a isenção é uma dispensa de pagamento, a revogação da isenção não cria uma obrigação antes inexistente; apenas deixa de dispensar o pagamento, já a ideia de uma isenção investindo contra a própria incidência, mutilando-a, implica dizer que a revogação da isenção cria hipótese de incidência antes inexistente.

(...) em matéria tributária vige o princípio da Anterioridade, que assegura determinado intervalo entre a lei que cria uma hipótese de incidência e sua efetiva aplicabilidade. Assim, se a revogação da isenção não cria nova incidência (apenas deixa de dispensar o pagamento), aquela revogação valerá imediatamente. Se por outro lado, entender-se que a revogação da isenção surge uma nova incidência, então se deverá observar o referido princípio da anterioridade para que a nova exigência passe a produzir frutos.” (SHOUERI, Luis Eduardo, Direito Tributário, 3ª Ed. p. 653)

Cabe destacar ainda a necessidade de respeito aos princípios da irretroatividade, e da segurança jurídica em regra as normas não poderão retroagir, assim, a norma revogada ainda surtirá efeitos no mundo jurídico no que tange as situações ocorridas antes de sua revogação. Neste sentido, em que pese à norma ter sido revogada, está ainda continuará vigente, todavia tal vigência não poderá ser tida como plena tão somente parcial já que sua aplicabilidade é restrita.

Um bom exemplo, são as chamadas isenções condicionadas ou com prazo determinado. Existe vedação legal para a impossibilidade de revogação já que tais isenções prejudicariam eventuais investimentos que alguns contribuintes realizaram para se enquadrarem no benefício, além de prejudicar eventuais garantias individuais dos contribuintes.

Neste contexto, pode ser questionado quanto seu direito de garantia individual pela isenção fiscal por ter realizado investimentos para esta finalidade, mais precisamente o direito adquirido artigo 5º Inc. XXXXVI da CF.

 

Cabe apresentar a definição de direito adquirido pela Maria Helena Diniz (2002; p. 177), que assim faz referência a outros autores caracterizando o direito adquirido em face de lei nova:

 

“Nesse mesmo sentido, Agostinho Alvim define direito adquirido como "consequência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora ocasião de o fazer valer não tivesse apresentado antes da existência de uma lei nova sobre o mesmo, e que, nos termos da lei sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu”. Manoel Domingues de Andrade esclarece nos que o patrimônio vem a ser o conjunto das relações jurídicas (direitos e obrigações) efetivamente constituídas, como valor econômico, de atividade de uma pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público. Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito "in fien" ou em potência, a "spes júris" ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir direito. Realmente, expectativa de direito é mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito por estar na dependência de um requisito legal ou de um fato aquisitivo especifico. O direito adquirido já se integrou ao patrimônio, enquanto a expectativa de direito dependera de acontecimento futuro para poder constituir um direito. A lei nova poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito, mesmo às situações já existentes antes de sua publicação.

 

Neste contexto, podemos definir a necessidade do direito adquirido integrar ao patrimônio e não podemos creditar um direito adquirido uma mera expectativa de um acontecimento futuro.

 

Em se tratando de benefícios fiscais temporais, conforme apresenta o Artigo 178 CTN :

 

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

Havendo revogação da isenção apresenta-se patente violação à garantia individual, no caso o direito adquirido bem como ao artigo 178 do CTN.

Não sendo o benefício fiscal temporal, poderá uma lei posterior revogá-la desde que apresente indicação expressa (art. 9º LC 95/98).

Neste sentido no que tange a impossibilidade de revogação de isenções concedidas a prazo, o professor Luis Eduardo Schoueri nos apresenta:

“ Em tais casos, entendeu o legislador complementar que seria necessário ter em conta que o contribuinte poderá ter efetuado investimentos contando com o regime excepcional que lhe teria sido assegurado. Imagine-se, por exemplo, um contribuinte que tenha instalado uma fábrica em região menos desenvolvida do território nacional, tendo em vista lei federal que tenha assegurado a isenção do imposto de Renda pelo período de dez anos.

Embora não possa propriamente falar em contrato entre o Fisco e o contribuinte (a relação tributária não é imediatamente contratual), é inegável que o legislador ofereceu um incentivo fiscal que haverá de ter sido levado em conta pelo contribuinte na sua decisão quanto à localização da planta industrial. É esta a razão para o artigo 176, transcrito acima, ter se referido à possibilidade de um contrato. É esta a razão para o artigo 176, transcrito acima, ter se referido à possibilidade de um contrato: o legislador autorizará a Administração a comprometer-se com o particular, assegurando a isenção, enquanto também o particular assumirá o compromisso de atender às exigências legais para a concessão da isenção. Importa ver que a isenção continuará decorrendo da lei; o contrato não gerará a obrigação da Administração, mas apenas assegurará o cumprimento das condições que, uma vez preenchidas, ensejarão ( independente da vontades das partes) a isenção. (SHOUERI, Luis Eduardo, Direito Tributário, 3ª Ed. p. 659)

Ainda neste contexto, cabe apresentar jurisprudência referente a benefício fiscal realizado por medida provisória, destacando que com a revogação da lei isentiva, o tributo poderá ser cobrado imediatamente, sendo desnecessária a aplicação do principio da anterioridade vez que no entendimento do Ministro julgador o tributo já era inexistente e beneficio fiscal não pode ser confundido com a majoração do tributo :

Processo:            RE 550652 SC

Relator(a):          Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento:      23/02/2010

Publicação:        DJe-039 DIVULG 03/03/2010 PUBLIC 04/03/2010

Parte(s):              INDÚSTRIA ARTEFAMA S/A

EDUARDO FABRÍCIO TEICOFSKI

UNIÃO

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que porta a seguinte “TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. MP Nº 1807-2. LEI Nº 9.363/96.1. A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.2. Medida provisória ainda não votada pelo Congresso Nacional, quando reeditada antes de esgotado o prazo de 30 dias de sua vigência, pode dispor sobre tributos, pois esse diploma legal possui força de lei, inexistindo ressalva quanto à matéria a ser disciplinada.3. A urgência e relevância para a edição de medida provisória constituem requisitos afetos ao poder discricionário do Presidente da República. Somente quando o abuso de poder torna-se evidente, cabe ao Poder Judiciário aferir esses requisitos.4. Não há afronta ao princípio da anterioridade, pois a supressão de benefício fiscal não pode ser equiparada à majoração de tributo.5. O ressarcimento do PIS e da COFINS é meramente presumido, não se tratando de pagamento indevido de tributo” (fl. 101).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 62, 148 e 150, III, b, e § 6º, da mesma Carta, ao fundamento de que somente lei específica pode dispor acerca de suspensão do crédito presumido. Alegou-se,ainda, que não foram observados os requisitos de relevância e urgência para edição da medida provisória.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 167-168).A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto ao art. 148 da Constituição, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.Em relação à alegação de ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição, observo que a exigência de lei específica é apenas para a concessão dos benefícios nele mencionados e não para a suspensão deles.Com efeito, busca o dispositivo em questão proibir a inserção de benefícios fiscais no bojo de leis que tratam de diversos assuntos, o que poderia acarretar a concessão desses benefícios sem o devido destaque nas discussões que antecedem a aprovação de normas.Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Min. Nelson Jobim, no julgamento da ADI 155/SC, Rel. Min. Octávio Galloti, que bem explicou, quanto ao § 6º do art. 150 da CF, a intenção do legislador:“Esse dispositivo explicou-se no processo legislativo considerando o hábito, dentro do P (...) arlamento, de se introduzir em qualquer tipo de lei um artigo específico concedendo anistia ou remissão, que servia inclusive no processo de negociação legislativa como instrumento de coação ou barganha para esse efeito”.Ademais, esta Corte reconhece a idoneidade de medida provisória que verse sobre matéria tributária. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ADI 1.417-MC/DF, Rel. Min. Octávio Galloti; RE 508.043/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE 400.320-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Britto; AI 407.561-AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 356.012-AgR/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 272.820/DF, Rel. Min. Moreira Alves.Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, revogada a isenção, o tributo torna-se exigível, conforme se observa do julgamento do RE 204.062/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, que porta a seguinte ementa:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO: REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.I - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.III – R.E. conhecido e provido”.Por fim, esta Corte já fixou entendimento no sentido de que, apenas em caráter excepcional, quando se verificar evidente excesso de discricionariedade pelo chefe do Poder Executivo, é possível ao Judiciário analisar o atendimento aos requisitos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, a exemplo do decidido na ADI 1.397-MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso. Transcrevo a ementa desse julgado:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória 661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95.I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO.II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo, a menos que a relevância ou a urgência evidenciar-se improcedente. No sentido de que urgência e relevância são questões políticas, que o Judiciário não aprecia: RE 62.739-SP, Baleeiro, Plenário, RTJ 44/54; RDP 5/223.III. - Pedido de suspensão cautelar da alínea c, do § 1º do art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação da Lei 9.131/95, bem assim das alíneas d, e, f e g do mesmo artigo: indeferimento.IV. - Medida cautelar indeferida”.Nessa esteira de pensamento, cito, ainda, as seguintes decisões: ADI 2.527-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 489.108-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.150/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 2.332-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.754-MC/DF, Rel.Min. Sydney Sanches; ADI 1.700-MC/DF, Rel. Min. Nelson Jobim;Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 23 de fevereiro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

Postas essas considerações, o presente texto apresenta uma abordagem geral na aplicação das normas isentivas em nosso ordenamento jurídico como norma de estrutura a qual endossa à corrente que entende que sua repercussão afeta a regra matriz de incidência tributária mutilando um ou mais de seus critérios normativos o que traz consequências na sua revogação já que difere de outras interpretações as quais a repercussão jurídica afeta o ciclo da obrigação tributária com a exclusão do pagamento do crédito tributário.

Por fim, apresenta a necessidade do respeito ao princípio da anterioridade e irretroatividade afim de assegurar o princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido todos ancorados em nossa Carta Magna.


Alan de Oliveira Silva Shilinkert

Advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) sócio do escritório Buratto e Shilinkert Sociedade de Advogados –www.bes.adv.br

Sobre o autor
Alan Shilinkert

advogado sócio do escritorio Buratto e Shilinkert sociedade de advogados, especialista em direito tributário pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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Em tempos de crise onde os entes federativos buscam maior alcance das receitas tributárias, esta sendo cada vez mais comum o restabelecimento de normas isentivas,sendo assim cada vez mais necessário o entendimento de sua natureza jurídica para a aplicação de principios constitucionais evitando maiores surpresas quanto ao pagamento dos tributos aos contribuintes

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