Resumo: Este artigo tem como espoco discorrer sobre a garantia constitucional fundamental da ampla defesa no processo administrativo como instrumento de equilíbrio, onde é colocado a disposição do administrado todos os recursos, meios e provas, para defesa de seus interesses legítimos para consagração do Estado Democrático de Direito. Por meio de uma abordagem à Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública. E tratará também sobre um ponto polemico que é súmula 343 do STJ e súmula vinculante n° 5 do STF que trata sobre a não obrigatoriedade de assistência de advogado em processo administrativo disciplinar.
Palavras-chave: Ampla defesa, Processo Administrativo, Garantia Constitucional.
1. INTRODUÇÃO
O processo administrativo é regido por alguns princípios constitucionais que buscam trazer transparência e lisura ao processo como um todo, garantindo o devido processo legal a todos os que por ele buscam. Nesse artigo iremos discorrer acerca da “Ampla Defesa” um princípio constitucional que por meio dele é possível proporcionar a qualquer acusado exercer o direito de saber que está e por que está sendo processado.
O princípio da Ampla Defesa é uma das garantias fundamentais que possibilitam uma serie de condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática, trazendo um equilíbrio e garantindo a proteção e defesa dos direitos que o cidadão tem de exigir do Poder Público, que possa apresentar todos os recursos, meios e provas, colocados à disposição do individuo, judicial ou administrativo, para defesa de seus interesses legítimos.
Essa garantia esta positivada na nossa “Carta Magna” e é considerada cláusula pétrea, que é uma determinação constitucional rígida e permanente, ou seja, sua importância é tamanha que não pode ser objeto de modificação, ainda que por emenda a Constituição.
Pode-se perceber diante da breve exposição à grandeza e importância da aplicação dessa garantia constitucional no processo administrativo e também em todas as outras esferas, buscando sempre a justiça à transparência se espera de um pais que é regido por uma constituição repleta de garantias e direitos que asseguram a tranquilidade de seu povo.
2. BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Antes da idade média e nem nesse período havia para o acusado um devido processo legal e justo. O Tribunal da Santa Inquisição que foi oficialmente aberto no ano de 1231 para julgar somente os “hereges”, com a perseguição daqueles que não eram católicos, notadamente as “bruxas”, os judeus e os mulçumanos. Aos poucos ampliou sua jurisdição julgando todos e todas as práticas delituosas, pela igreja.
O processo inquisitorial começava por meio de meras denúncias ou boatos. Depois de instaurado o processo, ouvia-se o acusado. Caso não fosse provada de imediato a heresia, ou qualquer prática contrária ao Direito Canônico, o acusado era preso e submetido a torturas para que confessasse. Os métodos de torturas da Idade Média eram terríveis, havia uma infinidade de atrocidades que levaria qualquer pessoa a confessar qualquer coisa.
No processo inquisitório, a prova poderia ser obtida por meios divinos: baseando-se na fé de que “Deus fez o mundo, por isso a ele tudo é possível”, “Deus abriu o mar”, “Deus é justo e jamais permite uma injustiça” e, ainda que “Deus sempre salva”, os julgamentos não tinham o menor critério de racionalidade. Sendo assim não havia a ampla defesa com um defensor dotado de conhecimento jurídico e quem promovia a defesa era o próprio acusado. Muitas das vezes, sequer sabia qual era a acusação, o que impossibilitava inclusive uma defesa.
3. A GARANTIA COSNTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA da ampla defesa
O principio da ampla defesa é a forma que o administrado tem para utilizar todos os meios de prova admitidos em direito para fazer sua defesa. A partir da edição do texto constitucional de 1988 que se estenderam os princípios do contraditório e da ampla defesa ao processo administrativo, pois inicialmente sua incidência era própria do direito processual penal.
A ampla defesa se encontra fundamentada no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Assim dispõe o texto constitucional de 88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
[...].
Assim leciona Jose Afonso da Silva em comentário aos princípios do contraditório e ampla defesa:
“São dois princípios fundamentais do processo penal. O primeiro, de certo modo, já contém o segundo, porque não há contraditório sem ampla defesa, que a Constituição agora estende ao processo civil e ao processo administrativo. De fato, a instrução criminal contraditória tem como conteúdo essencial a garantia da plenitude da defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A contrariedade, no processo judicial e no administrativo, constitui pressuposto indeclinável da realização de um processo justo, sem o que a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito se torna vazia de sentido valorativo. A essência processual do contraditório se identifica com a regra audiat altera pars, que significa que a cada litigante deve ser dada ciência dos atos praticados pelo contendor, para serem contrariados e refutados. A ciência se dará por meio de citação, notificação e intimação. É bem verdade que esse aspecto tipicamente formal não é suficiente para a efetiva satisfação de uma justiça igual para todos, porque nem sempre o pobre tem condições de realizar uma contradição efetiva ao seu opositor em juízo, nem tem ele possibilidade de exercer o direito de ampla defesa com todos os meios a ela inerentes. Embora esses princípios consubstanciem o processo acusatório – que se fundamenta na separação entre juiz e acusador, na paridade entre a acusação e a defesa, na publicidade dos atos processuais, num processo justo -, o juiz não pode ser inteiramente passivo, pois quem lida com a liberdade e a dignidade da pessoa humana há que se ter sensibilidade e equilíbrio bastante para buscar a verdade material e a realização da igualdade das condições dos socialmente desiguais, sem se transformar em juízo inquisitório, onde sua imparcialidade se perde e ganha o autoritarismo, contrário ao Estado Democrático de Direito.” (DA SILVA, Jose Afonso. Comentário contextual à constituição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2009. p.[154]-155).
E sendo o Brasil um Estado democrático de Direito, tem como objetivo a igualdade entre os cidadãos e assegura a necessidade de se resguardar o Contraditório e a Ampla Defesa aos litigantes nos processos judiciais e administrativos com meios e recursos a eles inerentes.
Esse princípio não poderá ser suprimido, pois sua supressão ocasionará prejuízo às partes por ser um princípio primordial para o controle dos atos judiciais e administrativo em um Estado Democrático de Direito.
4. A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A administração pública precisa fiscalizar seus servidores, decidir sobre quaisquer litígios que possam surgir, sendo assim, necessita de um processo administrativo consolidado pra resolver qualquer um desses conflitos. O processo administrativo configura um mecanismo contra excessos e injustiças da administração que deve garantir pleno direito de defesa. O processo administrativo deve ter sua aplicabilidade pautada na norma constitucional, que prevê recursos e princípios que devem ser adotadas em todas as etapas do processo.
A ampla defesa no processo administrativo é um instrumento de equilíbrio, visto que para a aplicação da sanção administrativa é necessário que se assegure o contraditório e a ampla defesa, esses princípios estão previstos, expressamente, no artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999.
Por ampla defesa compreende todos os recursos, meios e provas, colocados à disposição do individuo, judicial ou administrativo, para defesa de seus interesses legítimos. Por sua abrangência, ampla defesa engloba o contraditório e contempla, dentre outras garantias, as de ser citado ou intimado de todos os atos processuais que lhe digam respeito, contrapor-se às pretensões contrárias, ser julgado pela autoridade competente, produzir provas lícitas e legítimas, impugnar provas irregulares, recorrer de decisões desfavoráveis obter cópias reprográficas de dados e documentos, obter certidões, ressalvados os documentos de terceiros protegidos por sigilo, dentre outras.
Entretanto a produção de provas está sujeita a recusa pelo órgão processante, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias mediante decisão fundamentada, conforme artigo 38, § 2° da lei 9.784/1999.
A desobediência ao devido processo legal, tem como consequência a nulidade e ofensa a defesa do acusado. Sendo importante ressaltar que a Constituição não estabeleceu os princípios processuais inutilmente, é preciso atentar-se aos processos que desrespeitam o devido processo legal, não levando em consideração o princípio do contraditório e a ampla defesa.
4.1. Defesa Técnica no processo administrativo
A lei 9.784/99 em seu artigo 3º, IV, traz a obrigatoriedade de assistência de advogado, em processo administrativo disciplinar, a súmula 343 do STJ trazia também este entendimento, entretanto esse entendimento encontra-se pacificado com a edição da súmula vinculante n° 5 do STF.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo da ampla defesa no processo administrativo torna-se cada vez mais importante, pois reconhecendo a falha do homem, se faz necessário a criação de métodos de controle dos agentes públicos, para satisfazer as necessidades com o objetivo de mostrar melhor prestação e probidade do serviço público. Buscando-se a eficiência, moralidade administrativa e a garantia dos direitos fundamentais.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 09 mar. 2017.
BRASIL, Lei n° 9.784, de Janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm> Acesso em: 09 mar. 2017.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n.° 5. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199 > Acesso em: 09 mar. 2017.
CUBAS, M. E. Z. Princípio da ampla defesa nos processos administrativos disciplinares. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php=revista_artigos_leitura&artigo_id=2553> Acesso em 09 mar. 2017.
DA SILVA, Jose Afonso. Comentário contextual à constituição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2009. p.[154]-155.
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo princípios constitucionais.4. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.