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Guarda compartilhada como forma de prevenção à síndrome da alienação parental

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP), abordando os tipos de guarda que hoje são reconhecidos pela nossa legislação, e, com maiores detalhes, dispor quanto à guarda compartilhada, remédio contra a SAP.

  

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP), suas características e os seus possíveis reflexos na vida da criança ou do adolescente. Serão abordados, ainda, os tipos de guarda que hoje são reconhecidos pela nossa legislação, e, com maiores detalhes, dispor quanto à guarda compartilhada, que pode ser um método preventivo contra a SAP. Discorreremos, ainda, quanto à diferença da Síndrome da Alienação Parental e da Alienação Parental propriamente dita.  Para discorrer sobre os temas será utilizado os dispositivos relacionados da Constituição Federal de 1988, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a Lei nº. 12.318 de 2010 (Lei da Alienação Parental). Será citado, ainda, entendimentos de ilustres doutrinadores sobre o tema em tela, tais como Maria Berenice Dias, Carlos Roberto Gonçalvez, Maria Helena Diniz, Silvio Venosa, dentro outros. Sendo todos de suma importância para a elaboração e conclusão do presente artigo.   

 

Palavras-chave: Síndrome da alienação parental. Guarda compartilhada. Direito de família. Ordenamento jurídico brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

 

Este estudo possui como objetivo discorrer sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e da guarda compartilhada como forma de prevenção.

Após romper uma união, a questão da guarda dos filhos causa diversos conflitos entre os genitores.  Diante da situação delicada que é a dissolução de um matrimônio, em alguns casos surge nesse momento a Alienação Parental, a qual, posteriormente, poderá se tornar a Síndrome da Alienação Parental.

  A SAP surge após o genitor que possui a guarda desmoralizar o excônjuge para a sua prole, de forma com que a criança ou o adolescente obtenha sentimentos tais como ódio e recusa para com ele. Para melhor compreensão serão abordadas as características desta síndrome, bem como seus possíveis reflexos. Faz-se necessário, para maior compreensão da problemática abordada no presente trabalho, diferenciar a síndrome da alienação parental, da alienação parental propriamente dita.

Entraremos na questão da guarda compartilhada com maior profundidade, tendo em vista que, atualmente, é a espécie de guarda em que se pode obter uma maior eficácia no combate a síndrome da alienação parental. Para tanto, abordaremos as demais espécies de guardas, demonstrando as diferenças existentes entre as mesmas.   

Para discorrer sobre os temas abordados, contaremos com as citações de doutrinadores do nosso ordenamento jurídico, bem como da legislação pertinente.

{C}2      SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

 

2.1 CONCEITO

 

A priori, vale ressaltar que, a síndrome da alienação parental, em sua abreviação SAP, também pode ser conhecida doutrinariamente como “implantação de memórias falsas”.

A primeira definição desta síndrome foi feita por um professor de psiquiatria infantil da universidade de Columbia (EUA), Richard Gardner, em 1.985. 

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.02)

No mesmo sentido, leciona, sobre o tema em tela, Maria Berenice Dias:

(...) muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (DIAS, 2008, p. 01).

Compreende-se, então, que a SAP é o reflexo da alienação parental sofrida. Ora, uma vez que são implantadas “memórias falsas”, ou que tenha existido um processo de desmoralização do genitor para a sua prole, o mesmo poderá criar um sentimento de repulsa para com o seu genitor, passando a rejeita-lo e até a mesmo a odiá-lo.

{C}2.2 {C} SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ALIENAÇÃO PARENTAL.

Não se deve confundir a SAP com a Alienação Parental propriamente dita. Haja vista que a Síndrome é uma consequência da Alienação Parental sofrida.

            Possuímos o conceito de Alienação parental na Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010, em seu Art. 2º em verbis:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A Síndrome da Alienação Parental são as sequelas deixadas por uma Alienação Parental realizada anteriormente. Neste sentido, afirma Priscila M. P. Correa da Fonseca:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. (FONSECA, 2009,p.01)

A SAP refere-se ao comportamento de recusa da prole em relação ao seu genitor alienado, e a alienação parental são as práticas realizadas pelo genitor alienador para que a prole não obtenha convivência com o mesmo. Desta forma esclarece Priscila M. P. Correa da Fonseca:

Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2009, p.01)

A alienação parental se trata de uma vingança daquele que possui a guarda frente ao outro que apenas possui o direito de visita. Os motivos que fazem com que o pai ou a mãe façam da prole como um “objeto” para alcançar o objetivo de afastar o mesmo do seu genitor, são diversos, algumas vezes por sentimento de vingança, outras porque o exconsorte contraiu novo relacionamento, entre outros. No mesmo sentido, explana Maria Berenice Dias (2008) “Programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro”.

Sendo assim, pode-se compreender que para que exista a Síndrome da Alienação Parental necessariamente houve a Alienação Parental, com o processo de afastamento do filho do não guardião.

2.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A LUZ DA CONSTITIUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Ao nos referirmos que é dever do Estado do Estado à proteção da dignidade

da pessoa humana, automaticamente estamos incluindo nesse rol a proteção a criança e ao adolescente, haja vista que se encontram em um estado incompleto de desenvolvimento, desta forma devem receber um respeito especial a sua condição de pessoa humana.   

Neste sentido pode-se verificar que CF/88 estabelece que a dignidade da pessoa humana abranja a todos, incluindo as crianças e os adolescentes. Podemos respaldar tal preceito com a redação do artigo 227 da Lei Suprema, in verbis:

Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O artigo ora citado determina quanto ao dever da família em proporcionar ao menor à convivência familiar, bem como deixa explicita a preocupação que a Constituição Federal de 1988 possui com o tema em questão.

Observa-se que em nenhum momento a legislação dispõe que para que exista essa preservação é necessário que os genitores possuam alguma relação conjugal.

O referido artigo preceitua, ainda, que é dever da família, da sociedade e do estado manter a salvo a criança e o adolescente de qualquer tipo de opressão. Faz-se necessário compreender, primeiramente, o que se entende por opressão.

Opressão é o ato de oprimir, sufocar, seja uma pessoa, uma atitude, uma comunidade. Opressão também pode ser o uso da violência para demonstrar autoridade, atos de tirania, e é um termo bastante associado a países, a governos, a sociedade, e etc. Opressão é a sensação de estar sufocado, ter dificuldades para respirar, também no sentido figurado. A opressão faz com que as pessoas se sintam reprimidas, humilhadas, onde não conseguem fazer o que precisam ou têm vontade, pois estão sendo alvos de opressão, por parte de conhecidos, do governo, de manifestantes. (http://www.significados.com.br/opressao/, acessado em 16/02/1014)

Compreende-se que a opressão faz com que o oprimido tenha as suas vontades reprimidas por um ato de violência de alguém que detenha autoridade sobre o mesmo. 

Observa-se que atos da alienação parental oprimem a prole, haja vista que os atos do genitor guardião caracterizam uma violência emocional e psicológica em relação a sua prole.

Em seu Artigo 6º, a Legislação Suprema, preceitua que a proteção à infância trata-se de um direito social.

Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ao estabelecer a proteção à infância podemos compreender que tal proteção abrange a questão física, psicológica, emocional, lazer, educação, entre outras.

O Artigo 229 da CF/88 estabelece os deveres dos genitores para com a sua prole, conforme se pode constatar:

Artigo 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Observa-se que artigo nos adverte quanto ao dever dos genitores, em momento algum o referido trecho da legislação menciona quanto à necessidade de um relacionamento conjugal para a aplicação eficaz do artigo transcrito.

Vê-se, então, que os artigos transcritos da Constituição Federal do Brasil de 1988 possuem o mesmo intento, qual seja, a preservação da dignidade da criança ou do adolescente, o bem estar da mesma e a convivência familiar e em sociedade.

 2.4 O PODER FAMILIAR CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

A questão do poder familiar possui tamanha importância que o legislador reservou um capitulo do livro IV do Código Civil de 2002 para discorrer somente sobre o referido tema.

Para maior e melhor compreensão do tema em vertente, faz–se necessário compreender o conceito de poder familiar. Desta forma, leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz:

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos. (DINIZ, 2007, p. 514).

O Artigo 1.630 do Código Civil de 2.002 preceitua que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”.

O Artigo 1.631, do referido Código, legisla, em sua redação, quanto à competência do poder familiar na constância da relação conjugal.

Artigo 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.

O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.632, adverte quanto ao poder familiar dos pais os quais estejam separados judicialmente, divorciados ou caso haja a dissolução da união estável entre os mesmos.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Nota-se que a separação judicial, o divorcio ou a dissolução da união estável, não retiram dos genitores o poder familiar sobre a sua prole menor de idade e não emancipada. Ou seja, ainda que os genitores não possuam qualquer espécie de  relação conjugal, isso não faz com que o genitor o qual não detêm a guarda da sua prole perca o poder familiar com relação a pessoa dos filhos.

No mesmo sentido, preceitua o artigo 1.636 do Código Civil de 2002:

Artigo 1.636 – O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos do poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Observa-se que o artigo ora transcrito, preceitua quanto ao fato que ainda que os genitores contraiam novos relacionamentos conjugais, eles não são destituídos do poder familiar em relação aos filhos do relacionamento anterior.

Pode-se compreender que a preservação do poder familiar após o fim de um relacionamento conjugal, demonstra claramente o intento que possui a legislação em manter a prole próxima de ambos os genitores, ainda que apenas um deles detenha a guarda do menor.

 2.5 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual dispõe sobre a integral proteção dos respectivos, preceitua, em seu Artigo 3, como criança e adolescente:

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Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

Possuindo como base a Legislação suprema, qual seja a Constituição Federal do Brasil, a lei complementar em questão, em seu Artigo 3º, preceitua quanto ao direito da pessoa humana em favor da criança e do adolescente.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

A referida Lei complementa em seu Artigo 4º caput:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Com o mesmo escopo da Carta Magna, a Legislação Complementar, em seu Artigo 5º, preceitua quanto a violação dos direitos fundamentais do menor.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 

Nota-se que, novamente, a legislação adverte quanto opressão, assim como a Lei Suprema.

Nota-se que existe uma preocupação com o crescimento do menor, haja vista que a criança e o adolescente são considerados pela legislação como pessoas em desenvolvimento. Conforme a redação do Aritgo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A referida Lei Complementar, em seu Artigo 15, complementa o que estabelecido no Artigo mencionado anteriormente, acrescentando que as crianças e os adolescentes possuem os mesmos direitos garantidos pela Carta Magna e demais Leis.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Da mesma forma que a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 19, assegura, entre outras coisas, quanto a convivência familiar do menor.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Observa-se que a Lei Complementar em questão preceitua quanto aos direitos da pessoa constante na Carta Magna, fazendo as devidas adequações para a aplicação das normas com relação as crianças e os adolescentes.

É certo que a legislação tem por intuito a preservação da infância e da juventude, haja vista que a mesma entende que são nessas duas etapas que a pessoa está em incompleta formação, e qualquer coisa que aconteça com ela e venha causar algum tipo de dano, poderá refletir quando atingir a idade adulta.

 

 

 

{C}2.6 {C}LEI Nª. 12.318 DE 2010 – LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

           

A Alienação Parental é um instituto conhecido desde a década de 80, porém somente em 26 de agosto de 2010 foi reconhecida em nosso ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o anteprojeto da referida Lei surgiu da iniciativa do juiz de direito Elizio Perez.

O objetivo desta Lei é fazer com os atos que definem alienação parental não fossem mais confundidos como intrigas de exconsortes. Para tanto, podemos verificar no Art. 2º, caput, da referida Lei o conceito de Alienação Parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Após devidamente conceituada, no parágrafo único do Artigo ora mencionado, o legislador nos trás um rol exemplificativo de possíveis formas de cometer a Alienação Parental:

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

No Art. 3º da presente Lei em questão, nos traz a seguinte redação:

Art. 3º  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

           

Pode-se verificar que na Lei a qual dispõe quanto a Alienação Parental, encontra-se uma enorme preocupação para que a Alienação Parental não se transforme na SAP. Conforme podemos constatar nos Artigos que seguem:

Art. 4º  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

            O Artigo mencionado deixa explícita a necessidade de prioridade em casos em que existe suspeita de Alienação Parental, para que desta forma seja assegurada a integridade psicológica da criança ou adolescente.

            É tamanha a preocupação com a questão da Alienação Parental e com a destruição da convivência familiar, bem como a integridade psicológica da prole, que a legislação assegura, se necessário, que seja realizada pericia psicológica e biopsicossocial. Conforme verificasse no 5º da referida Lei, em verbis:

Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1º  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2º  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3º  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

            De acordo com o Artigo transcrito, observa-se que a legislação estabelece prazo para que seja apresentação o laudo pericial para a autoridade judicial.

Com a caracterização dos atos os quais se atribuem Alienação Parental o juiz poderá adotar as medidas constantes nos incisos do Art. 6º da aludida Lei:

Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

            É imprescindível não observar que a Lei de nº. 12.318 de 26 de Agosto de 2010 fora elabora com o intuito de preservar os laços bem como a convivência familiar, de uma forma saudável, sem causar prejuízos psicológicos e emocionais a prole e aos seus genitores. 

3      {C}GUARDA

 

3.1 CONCEITO

 

Compreende-se por guarda a proteção que os pais possuem em relação aos

filhos menores.

Conceitua a guarda Ricardo Algarve Gregorio (1999, apud Fujita, 2003), a da seguinte forma “É o instituto jurídico composto de direitos e deveres recíprocos existentes entre o guardião e o protegido, cujo objetivo principal é a proteção os interesses deste último”.

No mesmo sentido, conceitua Jorge Shiguemitsu Fujita que “A guarda se traduz não apenas um direito, mas também um dever daquele que a detenha” (FUJITA, 2003).

O guardião possui a responsabilidade de zelar e oferecer assistência material e bem como imaterial para o protegido, conforme esclarece Jorge Shiguemitsu Fujita:

Guarda é um instituto pelo qual uma determinada pessoa, seja parente ou não, vem a assumir a responsabilidade sobre um menos de dezoito anos de idade, consistente na assistência material e imaterial, ou seja, prover as suas necessidades vitais de alimentação, vestuário, higiene, moradia, assistência médica e odontológica, de educação e lazer. (Fujita, 2003, p. 308).

O Artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) delibera, sobre o tema em questão, da seguinte forma:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

É imprescindível que aquele que possui a guarda da prole disponha de uma assistência não só no âmbito material com alimentação, vestimentas, educação, etc, mas também no âmbito imaterial quais sejam psicológico e emocional.

Faz necessário mencionar que, atualmente em nosso ordenamento jurídico, possuímos três espécies de guarda, quais sejam guarda unilateral, guarda compartilhada e guarda alternada. Será abordada cada uma das classes ora mencionados nos tópicos consequentes.

3.2 GUARDA UNILATERAL

A guarda unilateral está prevista no Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.583, §1º, parte a, em verbis:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua

Desta forma apenas um dos genitores possui a guarda da prole, enquanto o outro possui o direito de visitas, conforme explana Gonçalves (2010) ”Um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de vistas”.

Para ser concedida esta modalidade de guarda, a legislação apresenta critérios para que o genitor passe a exercer a mesma. Tais critérios estão previsto no Artigo já mencionado, em seus parágrafos 2º e 3º:

§ 2º  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

Desta forma, a lei impõe como condição para o genitor possuir essa modalidade de guarda, o preenchimento dos requisitos nela estabelecidos. Para obter essa espécie de guarda, o genitor necessariamente deverá ter condições de proporcionar para a sua prole o suprimento das necessidades matérias, emocionais e psicológicas.

Diante da situação estabelecida pela legislação, a qual a guarda pertence a apenas um dos genitores e o outro possui apenas a regulamentação de visitas, expõe Gonçalves (2010) “Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e continua de um dos genitores”.

O paragrafo 3º do Artigo anteriormente mencionado estabelece “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”.  O referido paragrafo tem como objetivo evitar um maior distanciamento do genitor que não detém a guarda em relação a sua prole. Neste sentindo explica o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

Estabelece-se, assim, um dever genérico de cuidado material, atenção e afeto por parte do genitor a quem não se atribuiu a guarda, estando implícita a intenção de evitar o denominado “abandono moral”. (Gonçalves, 2010, p.284)

Apesar de a guarda pertencer a apenas um dos genitores, a legislação de certa forma tenta remediar algo que possa vir a ocorrer pela falta de convivência e de participação que o genitor que não detém a guarda pode vir a ter na vida e no crescimento de sua prole.

3.3 GUARDA ALTERNADA

A guarda alternada é aquela em que a prole passa um período o pai e outro período com mãe, de forma alternada.  De forma que no período que a criança ou o adolescente está sob responsabilidade do pai a guarda pertence a ele, o mesmo se aplica quando a prole está com a mãe.

A Guarda alternada é o modelo em que os pais, por não conseguirem mais dialogarem, exercem alternadamente, a guarda física, legal e exclusiva do filho menor, ou seja, os pais se revezam no exercício da guarda. (Sant’Ana, http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1182&id_titulo=14051&pagina=8, acessado em 26/09/2013).

Não existe um tempo determinado para isso, cada um dos genitores exercerá a guarda durante o período acordado entre eles. Por exemplo, a prole pode passar quinze dias com cada um dos seus genitores, assim como os mesmo podem acordar que essa alternância ocorrerá a cada um ano, essa é uma questão que deve ser combinada entre os genitores, mas sem que haja qualquer prejuízo para a criança ou adolescente.

3.4 GUARDA COMPARTILHADA

 

            Nesta modalidade a guarda é atribuída tanto ao pai quanto a mãe, de forma que ambos possuem os mesmos direitos e deveres em relação à prole. Conforme ilustra Maria Berenice Dias:

Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro. Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente. (Dias, 2009,p.01)

            A guarda compartilhada esta prevista no § 1º do Art. 1.583 do Código Civil Brasileiro, em verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Esta é a espécie de guarda que visa a perpetuação do poder familiar dos genitores em relação a sua prole, tendo em vista que ambos possuem as mesmas responsabilidade para com o filho em comum porém residindo em casas distintas. Neste sentido explica Maria Berenice Dias:

A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos. Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar. (Dias, 2009, p.01)

A guarda compartilhada é considerada um avanço, conforme leciona Maria Berenice Dias:

É um avanço, porquanto favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores e retirando da guarda a ideia de posse. (Dias, 2009, p.01)

            Faz se necessário que os genitores tenham uma maior maturidade para que consigam compartilhar as rotinas da sua prole sem causar prejuízos ao mesmo. Conforme explana o doutrinar Caio Mario da Silva Pereira:

Esta forma de guarda só é possível quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitando seus horários e suas atividades escolares e extracurriculares. (Pereira, 2005, p.428).

Neste mesmo sentido leciona o doutrinador Silvio de Salvo Venosa:

Não resta duvida que a guarda compartilhada representa um meio de manter os lações entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento e formação de crianças e adolescentes. Essa forma de guarda traduz também outra faceta do direito de visita, que poderá ficar elástico quando acordada a guarda conjunta ou compartilhada. (Venosa, 2010, p.185)

Conforme consta no Art. 1584 do Código Civil Brasileiro, a guarda compartilhada dá-se por requerimento dos genitores ou poderá ser decretada pela autoridade judicial. 

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Conta no § 1º do artigo ora mencionada, que em audiência de conciliação a autoridade judicial deverá apresentar para os genitores a modalidade de guarda compartilhada.

§ 1º  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

Em conformidade com o parágrafo mencionado, esclarece o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

A lei impõe, pois, ao juiz o dever de informar aos pais sobre o significado da guarda compartilhada, que traz mais prerrogativas a ambos e faz com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estreita dos pais na formação e educação do filho. (Gonçalves, 2010, p. 286).

A legislação, § 2º, Art. 1584, determina que caso não exista acordo entre os genitores, sempre que admissível, será aplicada a guarda compartilhada “§ 2º  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”.  Neste sentido explana Maria Berenice Dias:

Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583, § 1º), dá preferência pelo compartilhamento (CC 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. (Dias, 2009, p.01).

A lei nº. 12.318/10, a qual dispõe quanto à alienação parental, em seu Art. 6º e inciso V, estabelece a guarda compartilhada como uma das formas de inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental.

Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

[...] 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

Esta forma de guarda além de ser uma forma de uma maior participação de ambos os genitores no desenvolvimento e no crescimento do filho em comum, também pode evitar algumas situações indesejadas, tais como a alienação parental por parte de um do genitor que obtém a guarda e até mesmo, devido à falta de convívio, um abandono por parte do genitor o qual não possui a guarda da sua prole.

4 JURISPRUDÊNCIAS

Nesse momento trataremos sobre as jurisprudências encontradas quanto ao tema em vertente.

Neste primeiro caso foi interposto recurso de apelação pela genitora, a qual pleiteia a suspenção do direito de visitas do genitor aos filhos em comum. Alega a genitora que o genitor não reside no país, não paga pensão alimentícia fixada em favor dos filhos, responde processos criminais no exterior e que em uma das visitas dos menores os menos presenciaram o genitor tento atos de conotação sexual com mais duas pessoas. O recurso foi provido, fixando as visitas do genitor aos menores, mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra, uma vez por semana em instituição que fosse determinada pelo Juiz de 1ª grau.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte.

Vejamos o relatório elaborado pela Desembargadora Maria Berenice Dias:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETE K. contra a sentença que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens movida em desfavor de SÉRGIO RAFAEL S. L., julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a existência da união estável; b) conceder a guarda dos filhos à virago; c) condenar o varão ao pagamento de alimentos aos filhos no valor de 2,5 salários mínimos; d) fixar as vistas do genitor aos filhos em finais de semana alternados, das 9h às 21h de sábado, e das 9h às 18h de domingo, sem a necessidade de acompanhamento de babá de confiança da genitora (fls. 1685-94). A apelante alega que o processo de dissolução da vida em comum foi bastante conturbado e ressalta a inadimplência do varão com relação à pensão alimentícia devida aos filhos, cujo montante em atraso atualmente anda em torno de R$ 30.000,00, fato que culminou com o decreto de prisão do devedor. Assevera que o apelado litiga de má-fé, pois, quando decretada sua prisão, ofereceu pagamento em cheque e, após, o sustou, descumprindo a decisão judicial. Aduz que o recorrido, em 1983, foi processado em Montevidéo por extorsão, ameaça e danos diversos, sendo que em 1991 foi preso por contrabando pela polícia aduaneira no Porto de Montevidéo. Além disso, responde a processos no Brasil de extorsão, estelionato, lesão corporal, ameaça, relatando que este último crime seria contra o advogado que patrocinava causas de cobrança, execuções, entre outras contra o apelado. Refere que a própria testemunha do apelado, Laura J. S., registrou ocorrência policial de que ele a teria ameaçado de morte. Afirma que o varão reside no exterior e esporadicamente vem ao Brasil, não tendo aqui domicílio ou residência fixa, tanto que há mais de dois anos nenhum Oficial de Justiça consegue encontrá-lo. E como os passaportes dos filhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil. Menciona estar cumprindo juntamente com a prole a medida de proteção consistente em acompanhamento psicológico em busca da melhor qualidade psicológica dos meninos e na busca de orientação para melhor educá-los. Alega que há elementos nos autos comprovando que o genitor teria praticado atos de conotação sexual na presença dos infantes, fato que restou confirmado por laudo psicológico. Requer o provimento do apelo para que seja suspenso o direito de visitas do genitor aos filhos, readequando-se os ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 1687-1710). O apelado maneja recurso adesivo e oferece contra-razões (fls. 1715-25). A magistrada de primeiro grau não conheceu do recurso adesivo (fl. 1726). O Ministério Público deixa de lançar parecer por entender descabida sua intervenção nesta fase processual (fls. 1730-2). Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado parecer pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 1735-40). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório.

Neste segundo caso a genitora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a guarda provisória da menor para a avó paterna. A genitora alega que a menor foi abusada sexualmente durante as visitas a família do mesmo. Ocorre que tal alegação não foi confirmada, e nos estudo psicológico da menor a mesma, em uma brincadeira, fala que a genitora diz que se ela não for uma filha boazinha a genitora ira falecer e a menor vai ter que residir com a “família ruim” que seria a família do genitor, e que o vão colocar o dedinho no bumbum e no xixi dela. Ainda no laudo psicológico mostra que a menina não gosta da família e do genitor para que a mãe não fique brava. O recurso não foi provido.

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

Vejamos o relatório sobre o caso em questão realizado pela Desembargadora Maria Berenice Dias:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da decisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança. Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Salienta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais

tomou conhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Requer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222). O Desembargador-Plantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224). A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9). A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2). O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl.

252 v.). Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62). O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e

desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24). É o relatório.

5 MATÉRIA DO SENADO FEDERAL

A matéria a seguir foi retirada do site do Senado Federal. Nela encontraremos a discussão entre profissionais da área do direito e da psicologia quanto o tema defendido no presente trabalho de conclusão de curso.

Os profissionais que participaram do debate concluíram que a guarda compartilhada previne a alienação parental uma vez que ambos os responsáveis possuem os mesmos direitos e deveres para com a prole, sendo assim dificulta o sentimento de posse do genitor ou genitora com o filho.

Eles ainda explanaram a importância de um profissional, seja advogado, psicólogo ou assistência social, no acompanhamento da guarda compartilhada, servindo como mediador, pois por se tratar de pessoa “neutra” poderá auxiliar no sucesso da aplicação dessa modalidade de guarda.   

Especialistas sugerem guarda compartilhada para prevenir alienação parental

Após ser transformada em crime pela Lei 12.318/2010, a alienação parental ganhou renovada atenção este ano ao se tornar um dos temas da novela Salve Jorge, da TV Globo. O exemplo mais comum de alienação parental é a da mãe ou o do pai que, após a separação, manipula os filhos para que eles se afastem do outro responsável. Para evitar que isso aconteça, vários especialistas defenderam a "guarda compartilhada" durante audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta segunda-feira (10).

Ao alertar para os danos da alienação parental, a psicóloga Andreia Calçada disse que observa em seu trabalho, seja em clínica ou atividades de assistência técnica jurídica, o estrago emocional causado às crianças. Ela ressaltou que os pais são "referências de estruturação de personalidade".

– Se esses modelos não são confiáveis para a criança, ela se desestrutura – acrescentou.

Para a psicóloga, a guarda compartilhada (na qual as decisões e a convivência são divididas entre o pai e a mãe) é uma forma de impedir que se desenvolva a sensação de posse sobre o filho ou a filha, que pode ocorrer quando a guarda é unilateral, ou seja, quando fica apenas com a mãe ou o pai.

Conforme lembra o juiz Elizio Luiz Perez, na maioria dos casos em que é concedida a guarda unilateral a guarda fica com a mãe (a estimativa é que sejam mais de 90% dos casos de guarda unilateral). Para ele, isso revela o conservadorismo da sociedade brasileira, em especial do Judiciário do país. Segundo Elizio, que participou da elaboração do anteprojeto que originou a Lei 12.318/2010, também chamada de Lei da Alienação Parental, a guarda compartilhada pode funcionar como um "antídoto" contra a alienação parental.

A psicóloga Andreia Calçada reconhece que a guarda compartilhada pode não acabar com as brigas entre os ex-cônjuges, mas assinala que tal tipo de guarda "minimiza bastante os conflitos, pois nesse caso os pais têm de chegar a um consenso nas decisões sobre a criança e têm de repensar muita coisa".

Outra defensora da guarda compartilhada é a advogada Ana Gerbase. Para ela, "isso acaba ou minimiza com a primeira disputa que aparece em uma separação, que é a a disputa pelos filhos". Por essa razão, argumenta a advogada, "a guarda compartilhada deveria ser a regra geral, a não ser em casos excepcionais".

Guarda alternada

Também favorável à guarda compartilhada, a advogada Delma Silveira Ibias frisou que essa modalidade não pode ser confundida com a guarda alternada, na qual a criança fica um período com a mãe e outro com o pai (15 dias ou um mês, por exemplo), alternadamente.

Delma frisou que pesquisas indicam os malefícios da guarda alternada para a saúde mental da criança, "já que nesse caso ela vive como um nômade e pode enfrentar dificuldades para fixar suas referências e formar sua identidade".

Na guarda compartilhada, reiterou Delma, as responsabilidades são divididas entre pai e mãe, "envolvendo decisões como a educação, a escola, o dentista, os custos e várias outras atividades". Além disso, a advogada também destacou que, na guarda compartilhada, em geral a criança tem um lugar fixo para morar, seja na casa do pai ou na da mãe.

– Mas a guarda compartilhada é confundida sistematicamente com a guarda alternada, que não é boa – alertou.

Delma é presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família - Rio Grande do Sul (IBDFAM-RS).

Mediação

Os participantes da audiência também argumentaram que, para que a guarda compartilhada tenha maiores chances de sucesso, é importante a atuação do mediador – que, conforme explicou Andreia Calçada, pode ser um psicólogo, um advogado ou um assistente social. Para a advogada Ana Gerbase, a mediação deveria ser obrigatória quando há separação de casais com filhos, pois a ajuda de um profissional "preparado e neutro" pode conscientizar os pais dos danos que podem fazer aos filhos em meio a uma disputa.

Andreia Calçada ressaltou que a mediação tem o objetivo de abrir canais de comunicação e negociação entre os pais, que podem ter grandes dificuldades de diálogo após a separação.

Denúncias falsas de abuso sexual

Outro ponto ressaltado no debate foi a frequência com que se fazem denúncias falsas de abuso sexual. É, segundo Andreia Calçada, a "arma mais grave" utilizada nos casos de alienação parental. A psicóloga assinalou que não há estatisticas oficiais no Brasil, mas citou levantamentos no exterior que indicam até 50% de denúncias falsas de abuso apresentadas em casos de litígio.

– Tive, entre meus primeiros clientes, pais que ficaram entre oito e dez anos sem verem seus filhos – contou ela.

Para evitar erros como esses, o juiz Elizio Luiz Perez defende uma melhor qualificação dos peritos que analisam casos de alienação parental. Elizio disse que é comum se deparar com laudos "feitos sem o cuidado que se espera". Andreia Calçada, por sua vez, afirmou que há laudos que "não consideram o contexto do litígio e ouvem apenas um lado da história: o lado do alienador".

– O perito tem de estar muito bem preparado. Os tribunais deveriam investir muito mais na qualificação desses profissionais – alertou Elizio.

(http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/10/especialistas-sugerem-guarda-compartilhada-para-prevenir-alienacao-parental, acessado em 16/02/2014).

Vejamos, a alienação parental é algo que vem sendo tratado com muito cuidado atualmente, pois, apesar de ser algo que existe em nosso meio há muito tempo, somente após sua regulamentação que foi dada a importância que tal assunto merece.

Conforme dispõe a matéria acima os genitores são peças importantes para a formação da personalidade de seus filhos, sendo assim, se esses pais não passam a segurança necessária para um crescimento saudável, feliz  e sem traumas, seus filhos provavelmente se tornarão adultos com grandes problemas emocionais e psicológicos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto no presente artigo de conclusão de curso podemos compreender o quão importante é que as pessoas possuam conhecimento da legislação a qual disciplina sobre a alienação parental, bem como dos reflexos que a conduta do alienador poderá causar na vida da criança e do adolescente.

A questão em tese é algo mais comum do que imaginamos, e que a grande maioria das pessoas não se atentam e veem como coisas normais. As condutas alienadoras que podem causar a SAP são atitudes julgadas pela sociedade como comuns, ocorre que só iremos conseguir vislumbrar tal prejuízo e destruição causados quando a prole começar a demonstrar os primeiros indícios da alienação sofrida.

Outro ponto importante de se ressaltar é que a legislação em questão relata que o laudo pericial deverá ser realizado por psicólogos. Vejamos, lei nada fala quanto a participação do advogado nessa fase processual. Ora, entende-se que a participação do profissional do direito nessa fase processual é de suma importância, uma vez que ela compreende o que a legislação determina que seja alienação parental propriamente dita.

Fica demonstrado, claramente, que a alienação parental causa prejuízos que podem ser irreparáveis para a criança e o adolescente, e que grande parte deles se refletem na vida adulta. Além do mais os genitores também possuem prejuízos, uma vez que o alienante não consegue “se libertar” do rancor que sente, e para se sentir melhor atingindo o outro acaba descontando tal frustração em sua prole. O genitor alienado sofre pois tem a convivência com a sua prole cerceada pela condutas da outra parte.

7 Bibliografia

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado.

BRASIL, Lei nº 12.318 (2010). Lei da Alienação Parental. Brasília, DF, Senado.

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Especialistas sugerem guarda compartilhada para prevenir alienação parental, Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/10/especialistas-sugerem-guarda-compartilhada-para-prevenir-alienacao-parental>. Acesso em 16 de fevereiro de 2014.

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FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Curso de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? . Tradução de Rita Rafaeli. Disponível: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 31 agosto 2013.

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VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil: Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.


Sobre os autores
Maico Pinheiro da Silva

Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade de São Caetano do sul - USCS, mestre em políticas públicas pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Tributário na Universidade de Mogi das Cruzes e das disciplinas de Legislação e MPC pela Fatec - Centro Paula Souza.

Karoline Garcia da Silva

bacharel em direito pela Universidade de Mogi das Cruzes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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