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A judicialização da medicina

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Agenda 02/05/2017 às 17:03

6 ESTATÍSTICAS SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA MEDICINA

Nos últimos 12 (doze) anos, tivemos um aumento de 1600% no número de processos judiciais envolvendo médicos. Dentre os estados com maior número de processos temos o RJ com 25,69%, SP com 19,27%, RS com 15,92%, PR com 6,7% e MG com 6,14%. Caminhando lado a lado com esta estatística, temos um aumento de 302% de processos no CFM (Conselho Federal de Medicina) em 10 (dez) anos (entre 2001 e 2011). Neste mesmo período, o tivemos um aumento de condenações de 180%.

Ainda segundo o STJ, dentre as consequências mais reclamadas em juízo pelos pacientes, temos a seguinte estatística: Morte com 28,16%, danos estéticos com 12,67%, necessidade de novas cirurgias com 11,26%, perda de órgão ou função com 11,26%, tetraplegia com 8,45% e estado vegetativo irreversível com 7,04%.

A mesma fonte cita as especialidades mais demandadas como sendo as seguintes: Em primeiro lugar a Obstetrícia com 27,14%, seguida da traumato-ortopedia com 15,71%, a cirurgia plástica com 10%, a cirurgia geral com 10%, a neurocirurgia com 7,14%, a pediatriacom 5,71% e a oftalmologia com 5,71%.

Em relação ao sexo dos demandantes, foi identificado que 40,65% são homens, enquanto 59,35% são mulheres. Já em relação aos demandados a realidade é outra, com 88% de homens e somente 12% de mulheres.

6.1 Especialidades de maior risco

No que se refere às especialidades médicas mais demandadas nacionalmente, temos em primeiro lugar a Ginecologia e Obstetrícia com 27,14% dos processos, seguida pela Traumato-Ortopedia com 15,71% e pela Cirurgia Plástica, Cirurgia Geral e Neurocirurgia empatados em terceiro lugar com 10%. Dentre as mais demandadas, temos ainda a Anestesiologia, Pediatria, Oftalmologia e Clínica Médica.

Já em MG, temos como mais demandada também a Ginecologia e Obstetrícia com 27,49% dos processos, seguida pela Clínica Médica com 18,92%, Traumato-Ortopedia em terceiro com 11,38% e Cirurgia Geral em quarto com 8,69%. Dentre as mais demandadas, temos ainda a Cirurgia Plástica em quinto lugar, Oftalmologia e Urologia.

Sobre a Ginecologia e Obstetrícia, especialidade “campeã” em processos por todo o nosso país (quiçá em todo o mundo), é fácil compreender o motivo. Os partos e cesarianas, assim como o próprio acompanhamento das gestações em si e os demais procedimentos inerentes à especialidade são de altíssimo risco.

Além disso, geram demasiada expectativa e ansiedade aos pacientes e às suas famílias, motivo que potencializa as chances de processos.Já em relação à Traumato-Ortopedia, o elevado número de acidentes de todas as naturezas justifica o destaque da especialidade no número de processos em relação às demais especialidades.

Por fim, a Cirurgia Plástica é uma especialidade de destaque até mesmo óbvio em meio às mais demandadas, tanto pelo aumento da procura pelas cirurgias embelezadoras nos últimos anos, quanto pela expectativa exagerada dos pacientes diante das reais possibilidades de resultado, além de vários outros fatores já aqui discutidos.

6.2 Comparativo de risco

Por fim, pretendemos com este tópico demonstrar com alguns números a gravidade do quadro atual da Judicialização da Medicina, tanto para o lado dos médicos, quanto para o lado dos pacientes.

Para que se tenha uma ideia da gravidade do quadro, cabe um simples comparativo. O Brasil possui o trânsito mais violento do mundo, com cerca de 45 mil mortos a cada ano. Contudo, somente a infecção hospitalar mata mais de 110 mil pessoas por ano em nosso país.Ou seja, mais do que o dobro do trânsito, sendo que cada uma das mortes por infecção pode originar um processo contra o médico.

O dado acima nos deixa claro que um hospital é o ligar mais perigoso do mundo para qualquer pessoa, sobretudo para um doente. Trata-se de uma “selva” repleta de todas as super bactérias, vírus e tantos outros potenciais contagiantes, motivo pelo qual, em tese, o ultimolugar para o qual um enfermo deveria ir, é um hospital.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente estudo, constatamos que a Judicialização é um fenômeno que, embora atinja a todos os setores da sociedade, seus efeitos são mais gravosos na área da saúde por conta da importância dos bens tutelados. E geralmente seus efeitos recaem sobre osprofissionais da área da saúde, sobretudo os médicos, nem sempre com justiça.

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Verificamos que existem uma série de eventos e fatores que historicamente, justificam este novo paradigma jurídico que aflige aos médicos e demais profissionais da área da saúde, sendo muitos deles de responsabilidade estranha aos profissionais, mas outros que estãodiretamente ligados a eles.

O que podemos concluir é que em meio ao grave problema que vivemos em relação à saúde no Brasil, com falta de estrutura, de médicos e de interesse go governo em servir bem a sociedade, ainda temos que conviver com um mercado social e jurídico “predatório” contra osmédicos, onde em meio a milhares de ações ajuizadas todos os anos, prevalecem em números esmagadores as motivadas por má fé e oportunismo, frente às ações que de fato se originam em eventual erro profissional.

Denota-se ainda que, embora o quadro seja preocupante, cabe ao médico cuidar-se de medidas preventivas que evitem as “armadilhas” que a atualidade do mercado imp̃e a estes nobres profissionais. Se existem no Brasil 7% de médicos respondendo a processos, existemoutros 93% que nunca tiveram um processo, número que por si só demonstra que não é uma missão impossível conviver com a realidade da Judicialização da Medicina sem pagar o alto preço que esta impõe aos profissionais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. 11 jan. 2002.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 12 out. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União,Brasília, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I8078.htm>. Acesso em: 28 out. 2016.

CANAL, Raul. Erro Médico e Judicialização da Medicina. 1 edição. Brasília/DF: Editora Saturno, 2014.

COLTRI, Marcos. DANTAS, Eduardo. Comentários ao Código de Ética Médica. 2 edição.Rio de Janeiro/RJ: Editora GZ, 2012.

COUTINHO, Léo Meyer. Responsabilidade Ética Penal e Civil do Médico. 1 edição.Brasília/DF: Editora Brasília Jurídica, 1997.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. 12 edição. Rio de Janeiro/RJ: Editora Forense, 2014.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8 edição. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

NIGRE, André. O Atuar do Médico. 3 edição. Rio de Janeiro/RJ: Editora Rubio, 2008.

TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo. Direito & Medicina. 1 edição. Belo Horizonte/MG: Editora Del Rey, 2000.

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