Em razão do imenso crédito tributário existente hoje junto às fazendas públicas os entes públicos são obrigados a ajuizar execuções fiscais visando a cobrança dos tributos municipais, onde, muitas vezes, não se tem uma estrutura suficiente para administrar e impulsionar esses processos, de modo que em alguns casos os créditos acabam prescritos em razão da inércia da fazenda pública em impulsionar o processo.
Nesses casos, o ocorre a chamada prescrição intercorrente, que é a atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou falta de interesse na satisfação do crédito.
Sobre o tema a Lei de Execução Fiscal prescreve:
Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
O STJ já sedimentou, por meio da Súmula n. 314 que:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Por esse entendimento, configura-se, então, a prescrição intercorrente quando, não localizados bens penhoráveis, o processo é suspendo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Mas não é só nesses casos em que o juízo pode reconhecer a prescrição intercorrente!
Há casos em que o processo é distribuído e, sequer, ocorre a expedição do mandado de citação do executado, em razão de alguma pendência que dependia de atos do credor.
Nesses casos, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendeu o TJMS:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO INICIAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PROVIMENTO N. 11/2006. NÃO JUNTADA DA CONTRA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Quando o despacho que ordenar a citação se der em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (9.6.2005), deve ser aplicada a legislação anterior, isto é, a prescrição do crédito tributário se interromperia com a citação do executado, e não com o despacho que receber a inicial. Se a paralisação do processo se deu exclusivamente por desídia do exequente, que deixou de apresentar cópia da petição inicial para o cumprimento do mandado de citação ou não comprovou o custeamento da impressão, nos termos do § 3º do art. 6º do Provimento nº 11, de 6 de junho de 2006, da Corregedoria-Geral de Justiça, não há falar-se em incidência da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJMS; APL 0606945-05.2004.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/04/2017; Pág. 105)
Logo, permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, pois a parte executada não pode restar eternamente vinculada a este feito em virtude da manifesta inércia do credor.
Nesses casos, deve o contribuinte apresentar Exceção de Pré-executividade a fim de extinguir a ação de execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, devendo a ação de execução fiscal ser extinta, com julgamento de mérito, nos termos do que determina o art. 156, V, do CTN, c.c. o art. 487, II, do CPC.