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Os negócios jurídicos processuais e sua calendarização no novo Código de Processo Civil Lei 13.105, de 16 de março de 2015

Será analisado nesse artigo, as possibilidades de se estabelecer um negócio jurídico em um processo, e ainda a possibilidade de calendarizar os procedimentos processuais, suas respectivas conceituações, suas vantagens e seus problemas a serem enfrentados.

Resumo:Será analisado nesse projeto, as possibilidades de se estabelecer um negócio jurídico em um processo, e ainda a possibilidade de calendarizar os procedimentos processuais, suas respectivas conceituações, suas vantagens, seus problemas a serem enfrentados, o momento de suas aplicações, bem como os tipos de negócios processuais, quem poderá fazer o acordo, posições doutrinarias divergentes, suas nulidades e os possíveis casos de admissibilidade.

Palavras-chave:Negócio Jurídico Processual. Calendarização Procedimental.

Introdução

O presente projeto a ser apresentado tem como tema, os negócios jurídicos processuais e sua calendarização, trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro.

            Tem como principal problemáticaanalisar algumas correntes doutrinarias sobre a aplicabilidades dos negócios jurídicos processuais e sua calendarização.

            O novo Código de Processo Civil, trazrelevantes novidades acerca do tema já citado acima, que são bem apresentadas e discutidas de forma clara e objetiva por alguns importantes doutrinadores como Daniel Amorim, Marinoni, Câmara entre outros.

            As justificativas para que se analise e desenvolva o presente projeto é exatamente por ser um assunto novo e nos traz grandes expectativas de como será a sua aplicação na pratica.

            Os objetivos do projeto é demonstrar alguns pontos importantes acerca do tema, e as discussões doutrinárias que existem, bem como o melhor caminho a ser tomado de acordo com a ponderação de opiniões e doutrinas aqui pesquisadas.

            A metodologia usada para o desenvolvimento e criação do projeto é feita através de pesquisa documental e bibliográfica, analisando questões inerentes aos negócios jurídicos processuais e sua calendarização, bem como sua conceituação e aplicabilidade trazidas pelo novo CPC.

1Noções preliminares e conceituais acerca dos Negócios Jurídicos Processuais

            Com a vinda do novo código de processo civil de 2015, é possível perceber varias mudanças e grandes inovações no sistema processual civil brasileiro, institutos mudarão, outros foram inseridos bem como princípios constitucionaisjá consagrados no ordenamento jurídico, o código fez questão de traze-los explícitos em seus dispositivos no capitulo das normas fundamentais.

            Uma das principais novidades trazidas pela nova lei foi a regularização de atos que permitam as partes negociarem entre si em um processo judicial, procedimentos estes que ainda vão darmuito o que falar no passar dos anos,até a jurisprudência e os nossos tribunais sanarem todas a duvidas pertinentes ao tema, quanto a isso nos resta debater e discutir os possíveis e melhores caminhos a serem tomados.

            Para dar inicio as principais discussões, é interessante que se fale um pouco em Negócio Jurídico propriamente dito fazendo uma breve conceituação para que seja possível ficar por dentro do assunto com mais complexidade, atividade esta que não irá se distanciar muito do foco principal do projeto.

            Nessa seara,Venosa(2011, p. 332) em sua clássica obradiz que “trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico”.

Logo então, percebe-se que o negócio jurídico propriamente dito, é a vontade voluntária entre duas ou mais pessoas de realizarem um determinado ato entre si, que irá gerar efeitos jurídicos e consequentemente responsabilidades para ambas as partes de cumprirem as vontades contraídas.

            Para Fredie Didier (2015, p.377)“Negócio Processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”.

            Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 244) dizem que os negócios jurídicos processuais são “acordos pré-processuais, convencionadosantes da propositura da ação, ou processuais,convencionados ao longo do processo. Os acordos processuais convencionados duranteo processo podem ser celebrados em juízoou emqualquer outro lugar (escritório deadvocacia de uma das partes, por exemplo)”.

            Seguindo a mesma linha de raciocínio Alexandre Freitas Câmara (2016, p.144) conceitua como sendo “Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) são os atos pelos quais as parteslivremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como arenúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (tambémchamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro”.

2Tipos de Negócios Processuais

            Da mesma forma dos negócios jurídicos no direito civil, na seara processual a maioria da doutrina classifica os tipos em negócios unilaterais, bilaterais e plurilaterais, que por obvio com suas particularidades diferentes.

            Os negócios unilaterais são aqueles cujo seus efeitos decorrem da manifestação de uma única vontade no processo. São exemplos desse tipo de vontade a renuncia ao prazo (art. 225 NCPC), desistência de recurso (art. 998 NCPC), desistência da execução ou de medida executiva (art. 775 NCPC) etc.

            Já os atos bilaterais são aqueles que tem por objetivo a conciliação de duas vontades para que se cheguem em um acordo comum, é o que versa exatamente o art. 190 do novo CPC, e temática principal a ser discutida mais afrente em tópico seguinte.

            Existem também os atos plurilaterais que são aqueles praticados por mais de duas vontades, que declinando para o processo, são os acordos praticados entre as partes com a necessária participação do juiz, são exemplos claros desse tipo de procedimento a calendarização (art. 191 NCPC) a organização compartilhada do processo (art. 357,§ 3º NCPC) etc.

3 Questões acerca da aplicabilidade do negócio jurídico processual

            Usando agora de uma visão especifica sobre o tema, o art. 190 do NCPC traz em sua literalidade o seguinte:“versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

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            Alexandre Freitas Câmara traz exemplos em que não poderá as partes celebrarem acordos processuais, aos quais são (2016, p. 144):“vedada a celebração de negócios processuais em umprocesso cujo objeto seja o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.O negócio processual também não pode afastar posições jurídicas que sejam inerentes aomodelo processual adotado no Brasil, como se daria, por exemplo, com um negócioprocessual quedispensasse o contraditório ou a boa-fé (FPPC, enunciado 6: “O negócioprocessual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”). Do mesmomodo, não se admite negócio processual destinado a excluir a intervenção obrigatória doMinistério Público no processo (FPPC, enunciado 254), ou a intervenção do amicuscuriae(FPPC, enunciado 392)”.

É possível ainda que o negócio processual possa ser celebrado no curso do processo, e pode também serrealizado em caráter pré-processual. Sobre o assunto Câmara pondera (2016, p. 144-145)“Imagine-se, por exemplo, um contrato celebrado entreduas empresas no qual se insira uma cláusula em que se prevê que na eventualidade deinstaurar-se processo judicial entre os contratantes, para dirimir litígio que venha a surgirentre as partes em razão do aludido contrato, todos os prazos processuais serão computadosem dobro. Admite-se, ainda, negócio processual celebrado em pacto antenupcial ou no“contrato de convivência” (FPPC, enunciado 492)”.

            Por obvio que estamos falando de uma atividade que já era exercida na vigência do antigo código, com menos frequência e com uma certa timidez é claro, porém acontecia. Um bom exemplo é a inversão do ônus de prova, que dificilmente acontecia e acontece em um processo, mais que não deixa de ser um acordo entre as partes, quando ocorre.Seguindo a linha de pensamento do Daniel Amorim (2016, p. 319), ouve apenas uma “generalização” da aplicabilidade dos acordos procedimentais, e não a criação de um novo fenômeno Jurídico.

            Em sentido contrarioFredie Didier (2015 apud Daniel, 2016, p. 319), traz a ideia de que, com a vinda do art. 190 do novo código, surge também um novo principio: o principio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. Ainda sobre o mesmo assunto Fredie diz o seguinte (2015, p. 379) “O relevante para caracterizar um ato como negócio jurídico é a circunstânciade a vontade estar direcionadanão apenasà prática do ato, mas, também,à produção de um determinado efeito jurídico; no negócio jurídico, há escolha do regramentojurídico para uma determinada situação”.

            Outro interessante aspecto a ser notado é que as partes também irão ter limites em relação aos acordos feitos entre eles, limite este que será imposto pela figura do juiz, ou seja, nenhuma das partes poderá intervir ou acordar sobre matéria pertinente aos deveres e obrigações do juiz em um processo,logo poderão negociar sobre as matéria de suas posições jurídicas, sem interferir na posição processual do juiz.

            Existem posições doutrinarias bastantes divididas a favor de que as partes poderão acordarem, por exemplo, até mesmo sobre a proibição do juiz produzir provas no processo. Acredito que essas posições não irão vingar, até mesmo por que acontecendo isso, haveria um claro ferimento ao principio constitucional da segurança jurídica. Posição também adotada porDaniel Amorim que esclarece sobre o tema com as seguintes palavras (2016, p.322)“se a própria lei prevê que as partes só podem negociar as suas posições processuais, em nenhuma hipótese o acordo poderá ter como objeto uma posição jurídica do juiz, independentemente de qual seja ela”.

            O momento em que o negócio jurídico processual poderá ser celebrado,será antes ou durante o processo, os acordos feitos antes do processo são aqueles em que as partes celebram com a finalidade de facilitar possíveis demandas judiciais no futuro, um bom exemplo seria a cláusula de foro de eleição, já os que ocorrem durante o processo, podem ser feitos até mesmo extrajudicialmente se preferirem as partes, necessário apenas de protocolar o acordo em juízo, obviamente que por via de duvidas o acordo pode acontecer na presença do juiz em audiência de instrução e julgamento, e por ultimo com a presença do conciliador ou mediador prevista pelo art. 334 do novo CPC, que não precisará nem de homologação judicial para gerar todos os seus efeitos.

            O negócio jurídico processual será nulo quando não observar os requisitos previstos em lei, nesse caso considerar-se-á os requisitos formais do art. 104 do código civil, ao qual será válido o acordo que possuir agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Aplica-se ainda nos casos de invalidade do acordo as regras do art. 166 do CC.

            A nulidade do negócio jurídico processual poderá ser decretada de oficio ou a requerimento pelo juiz, de acordo com o paragrafo único do art.190 do novo CPC, e, uma de suas causas de ocorrência são aqueles contratos celebrados, em que, uma das partes se encontram em situação manifestamente vulnerável, ou seja, sem condições, sejam estas financeiras, pessoais, ou até mesmo em casos em que houver coação na celebração do acordo, poderá neste caso o juiz declarar nulidade do acordo feito.

            Ainda sobre a nulidade do acordo é de fundamental importância falar sobre a inserção abusiva em contrato de adesão, que também terá a necessária participação do juiz para declarar a nulidade do acordo feito entre as partes. Daniel Amorim esclarece seu entendimento sobre o assunto da seguinte forma (2016, p. 327) “entendo, portanto, que caberá ao juiz a analise no caso concreto a respeito da eventual – e não obrigatória – nulidade do negócio jurídico processual inserido em contrato de adesão. Um bom indício de que o negócio jurídico é valido é a previsão de regras isonômicas, que tratem o aderente e o responsável pela elaboração do contrato de mesma forma”.

            O STJ antes mesmo de o novo código entrar em vigência, já tinha entendimentos acerca de o acordo ser considerado ilegal ou nulo, vejamos a seguir um trecho acerca do tema:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. CAUTELAR INOMINADA.CONTRATOS COMPLEXOS. OPERAÇÃO EM MOEDA NORTE-AMERICANA. CLÁUSULASCONTRATUAIS. REDAÇÃO DUVIDOSA. PROEMINÊNCIA EXCESSIVA DE UMA DASPARTES. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILEGALIDADE...

Contendo os ajustes celebrados entre as partes, cláusulascontratuais com redação imprecisa e duvidosa, as quais conferemvantagens excessivas a uma parte em detrimento da outra, devem serinterpretadas como potestativas e portanto, ilegais. Declaração deilegalidade que se prolata, reformando-se a sentença para julgarprocedente o pleito inicial. Recurso improvido.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.620 - RJ (2012/0170749-0).

Quando ocorrer o acordo processual, presume-se que as partes irão cumprir com suas responsabilidades adquiridas, porém, não há de se negar, que poderá existir o inadimplemento do acordo, e versando com clareza sobre o assunto Fredie diz que (2015, p. 391) “Oinadimplemento da prestação deum negócio processual celebrado pelaspartes é fato que tem de ser alegado pela parte adversária, casonão o faça noprimeiro momento que lhe couber falar, considera-se que houve novação tácita e, assim, preclusão do direito de alegar oinadimplemento”.

            Há, ainda, muitas duvidas acerca de como, quando e em quais casos será aplicado efetivamente essas técnicas de flexibilização processual, é justamente por isso que se tem a fundamental atuação do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que norteiam de forma bastante eficaz algumas formas de admissibilidade de negociação processual, vejamos a seguir os enunciados 19 e 21 do FPPC:

Enunciado 19- São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória etc.

Enunciado 21- São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

            Não restando duvida de que, vários outros casos podem servir de objeto em uma negociação Jurídica processual, os enunciados do FPPC são de suma importância para uma melhor aplicabilidade do procedimento, porém ao longo do tempo, sem duvidas, irá surgir casos em que ninguém previu a aplicabilidade desse instituto, restando aos tribunais efetivar ou não a aplicabilidade de acordo com o caso concreto.

4 Calendarização procedimental

            O art. 191 do novo CPC, sem duvidas é uma das grandes novidades, e por que não dizer, uma das grandes evoluções do sistema jurídico brasileiro, versando sobre a possibilidade de calendarização dos atos processuais. O dispositivo acima citado traz em sua redação o seguinte:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

           

É interessante notar que estamos a tratar de um negócio jurídico processual plurilateral, onde haverá um acordo de vontades entre juiz e partes, para marcarem as datas em que ocorreram os procedimentos necessários para o desenvolvimento regular do processo. Havia uma pequena discussão sobre o termo juiz, que segundo o enunciado 414 da FPPC o juiz deve ser compreendido como juízo, demostrando assim a ideia de que a calendarização poderá ocorrer com processos que trâmite nos tribunais.

Um bom exemplo é o que Alexandre Freitas Câmara usa para esclarecer como seria a calendarização do procedimento (2016, p. 146-147)“imagine que em um determinado processo as partes e ojuiz tenham fixado o seguinte calendário: a partir da data da celebração do negócioprocessual, as partes terão trinta dias para juntar documentos; em seguida, disporão doprazo comum de dez dias para que cada uma se manifeste sobre os documentos juntadospela parte adversária; a seguir, o perito terá sessenta dias para apresentar seu laudo e,imediatamente após, os assistentes técnicos das partes disporão do prazo comum de quinzedias para a apresentação de seus pareceres críticos ao laudo. Trinta dias depois do términodo prazo para apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos será realizada umaaudiência de instrução e julgamentoe, em seguida, o juiz terá quarenta e cinco dias paraproferir sentença”.

            A aplicabilidade desse instituto será de fundamental importância para a continuidade do processo, sem duvidas trará muitas vantagens, como economia processual, celeridade, cooperação e efetividade nos procedimentos. A meu ver, para que se tenha a aplicação efetiva desse instituto, necessitara muito mais do queo respeito aos princípios acima citados, como sabemos, o juiz é sujeito fundamental em um processo, e é inegável que sua participação nele muitas vezes pode mudar o rumo dos atos processuais, e por obvio, a vidas das pessoas que nele participe, no entanto, resta saber se ele realmente vai agir de acordo com a aplicação prática desse instituto.

            Sobre o assunto Daniel Amorim faz uma interessante abordagem (2016, p. 336) “os benefícios são óbvios, mais a concretização dependerá de juízes realmente preocupados com a gestão processual, sabendo-se que com o calendário estarão se afastando do conforto da ausência de consequência no processo de descumprimento de seus prazos em razão de sua natureza imprópria. É evidente que a fixação do calendário procedimental não torna o prazo judicial próprio, por que continuará a ser valido o ato praticado pelo juiz depois do prazo, mas se o próprio juiz desrespeitar seus prazos estabelecidos no calendário, todo o procedimento programado estará comprometido”

            Em relação ao momento para a fixação do calendário, é lógico pensar que ocorreria na audiência de saneamento e organização do processo, alguns defendem que poderia ser em audiência própria, em um momento pré-processual, ideia esta que acredito não vingar. Acredito que poderá ocorrer de muitas formas possíveis, ou seja, não há a necessidade de definição do momento em que deve ocorrer a fixação do calendário.

5 Conclusão

            Foram abordados nessa pesquisa, assuntos que estão inovando, e dando o que falar sobre o nosso ordenamento jurídico pátrio, bem como, as novidades e assuntos pertinentes ao negocio jurídico processual.

            O novo código, trouce, em sua estrutura de forma “generalizada” a possibilidade de se usar um instituto que poderá trazer muitas consequências positivas para o sistema jurídico processual.

            Imaginar que as partes poderão fazer acordos de como querem que um eventual litigio, ou até mesmo um litigio em andamento, prossiga em suas fases processuais e que poderão até mesmo junto com o juiz calendarizar os procedimentos sem que haja a necessidade de intimação, ou citação pelos devidos meios legais, isso com certeza é uma grande novidade e evolução do ordenamento jurídico.

            Obviamente que muitas coisas terão que mudar para que se tenha a aplicação efetiva dos arts. 190 e 191 do novo CPC, porém, enfatizo em dizer que mudanças são necessária, diante dos grandes problemas que nos últimos anos o sistema jurídico processual brasileiro vem tendo. A acumulação de processos, a sobrecarga de trabalho para servidores e por muitas vezes o ambiente em que os servidores se sujeitam a trabalhar, são apenas uns dos principais problemas que precisão com urgência de serem resolvidos.

            Não poderia deixar de falar também sobre o papel em que o juiz terá na aplicação desses institutos, terá que ser mais rápido ao acordar um calendário para os atos de sua responsabilidade, bem como as partes de cumprirem seus deveres também, é claro.

            Sobre o papel em que o juiz agora deverá exercer necessário se faz as palavras de Daniel Amorim (2016, p. 337) “não duvido de que haverá juízes que perceberão a adequação de fixar um calendário procedimental, mas não podemos fechar os olhos para a realidade. Se ainda existe algum conforto na atividade jurisdicional, é não ter verdadeiramente prazos para a pratica dos atos, sendo difícil crer que os juízes se disponham a perder tal conforto. Por outro lado, de nada adianta a fixação de calendário procedimental se o juiz de antemão não se sentir obrigado a praticar seus atos nos prazos fixados”.

            Um dos principais pontos que posso imaginar, é que tendo a aplicabilidade que esperamos do negocio jurídico processual bem como sua calendarização, sem duvidas resolveríamos ou pelo menos amenizaríamos alguns desses problemas, ou seja, processos iriam se resolver mais rápido, muitas vezes nem processo haveria, se as partes logo se conciliassem logo na audiência de conciliação.

            Muitos outros assuntos e polemicas surgiram sobre o tema, e outras discussões serão abertas, no entanto, acredito que nossos tribunais iram se manifestar logo e sanarem todas as duvidas e polemicas que por ventura surgirá acerca dos negócios jurídicos processuais e sua calendarização. Acredito ainda, que para termos total aplicabilidade pratica desses institutos no nosso sistema jurídico processual, levará algum tempo, e que só na efetiva pratica desses métodos, poderemos chegar a uma cultura jurídica melhor.

Referencias:

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 218.620. Relator: Ministro Marco Buzzi. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2016. Dje.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasilia.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo CivilCivil. Brasilia ,

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

CIVIS, Fórum Permanente de Processualistas. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2016/05/Carta-de-São-Paulo.pdf>. Acesso em: 13 ago. 2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Jus podivm, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Sobre os autores
Renato Ferreira Rodrigues de Melo

Graduando em Direito Pela Faculdade Paraíso do Ceará

Claudio Pereira Couto

Graduando em Direito na Faculdade Paraíso do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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