Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Jurisprudência, RechtsStaat e Rechts-Ordnung

Agenda 23/07/2017 às 14:38

A jurisprudência é organicamente dinâmica ‘a-si’ (autorreferibilidade), ‘por-si’ (sucessividade de decisões normativas concretas) e ‘para-si’ (é fator matriz, motriz e superador).

A jurisprudência, em sua totalidade-unidade, é expressão da autotutela do Estado, que é uma garantia institucional do RechtsStaat, projetada ao mundo pelo Poder Judiciário, sendo formada, ontologicamente, por conclusões racionais-ordenantes ortosintéticas a partir da ortopragmática, em dinamicidade dialética de referibilidade estatal ‘a-si’.

A Rechts-Ordung é constituída pela Normatividade Institucional e a decisão normativa concreta (Carl Schmitt[i]), conferindo a primeira a dimensão jurídica do RechtsStaat, complementada pela Política (a Institutionelle Demokratie), em um plexo orto-ontológico de unidade-totalidade.

A decisão normativa concreta jurisdicional é expressão da ordenatividade racional dinâmica das duas dimensões apontadas: a Política e o Direito (o Poder e a Norma), pois aquela constitui, constrói e integra ‘por-si’ a atualização do RechtsStaat, na sua qualidade de realização no mundo.

A referida decisão é ‘em-si’ dualógica, alternando suas duas dimensões expressionais ao mundo, segundo a realidade do possível e a transcendência do possível, concluindo-se que a dialeticidade identitária e posicionante no Universo e diante do Universo, requer reflexão analítica do conteúdo decidente, o qual é o deonto-axiológico (NaturRecht e RechtPrinzipien), que se estabelecerá no devir institucional, ordenando imediatamente o universo intelectível cultural do Estado e, mediatamente, o mundo institucional.

A jurisprudência, na qualidade de plexo ontológico de decisões normativas concretas, é modal expressante de autotutela do Universal, pois esta, como garantia institucional do Estado, se revela na ortopragmática como fator matriz, motriz e superador de determinado posicionamento evolutivo estatal, que a jurisprudência assim o permite, uma vez que é permeável ‘por-si’ ‘a-si’.

A permissão é a permeabilidade que o próprio Estado se dá e se permite em ter e dinamicizar, realizando a autotutela da Rechts-Ordnung e fazer a autorreferibilidade. Esta ocorre nos julgamentos jurisdicionais estatais estabelecida nas decisões normativas concretas prolatadas, buscando o Estado ‘em-si’, em seu próprio ‘Eu’ imediatamente, como referência decidente, que são os juízos históricos genealógicos de decisões racionais concretas. É a lógica da Ordem e a lógica da História em omniconvivencialidade realizante no devir institucional, posicionando-se identitariamente o Universal perante-si, fundamentando-se a autotutela no seu próprio ‘Eu’ ortoessente, ortoestante e ortopermanecente diante do Universo, consolidando-se a autotutela como instrumento mediato da Política e do Direito (Poder e Norma) e expressão imediata da Institutionelle Demokratie e RechtsStaat.

O Estado realiza a injuncionalidade, a referibilidade lógico-ordenadora introspectiva ‘a-si’, para estruturar organicamente nova decisão, funcionalizando-a para projetá-la à experiência, que é a extrusionalidade decidente, sob aquele conteúdo.

A jurisprudência compartilha a autorreferibilidade estatal como essência ‘de-si’, pois forma aquela, uma sucessividade agregada de sentido e direção da unitariedade da ação estatal. As decisões normativas concretas identitárias do ‘Eu’ estatal em desenvolvimento realizante (ortogenia) e possibilitante (protogenia), assentando-se no mundo, concretizando-se ordenativamente, formam a ortohistoricidade do Estado e sua Normatividade Institucional.

O Estado, ao decidir, referindo-se ‘a-si’, circunscreve a extensão ortopragmática da jurisprudência, eugenizando-a ao seu espectro de incidência no mundo institucional, pois, primeiramente o Estado o faz para o seu universo intelectível concreto, afirmando-se como unidade-totalidade e, após, ao mundo real, circunscrevendo seu horizonte de Fortuna[ii], impondo-se uma nova visão de mundo, na certeza do sensível.

Demonstra-se que a autorreferibilidade fornece ao Estado lento adensamento-complexivo de seu ‘Eu’, pois a realidade vivente no devir é extremamente multíplice e vasta, exigindo do Estado adaptação e sustentabilidade racional de suas decisões, tornando-as excelentes ‘para-si’.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Estado, ao realizar-se na pragmática (vertente ‘para-si’) exige ‘de-si’ superar-se de um posicionamento decidente para atingir outro, com novos elementos empíricos à essencialização na transcendência.

A dinâmica ortogênica realizante do Estado no Universo, exige dele a seletividade mínima dos elementos experienciais para a diretividade-retora, organizando disciplinadamente o ‘Eu’ estatal para que torne a jurisprudência uma plataforma racional, segura à integridade da Rechts-Ordnung, constituindo-a, construindo-a e integrando-a. Forma-se uma consolidação integradora à Rechts-Ordung para que se estabilize institucionalmente o Estado, uma vez que a jurisprudência causa e porta ‘em-si’ o impulso institucional atualizante e possibilitante do próprio Estado, dentro dos limites que aquela foi concebida e funcionalizada.

A jurisprudência é organicamente dinâmica ‘a-si’ (autorreferibilidade), ‘por-si’ (sucessividade de decisões normativas concretas) e ‘para-si’ (é fator matriz, motriz e superador), formando uma ordenação racionalizante de uma parcela expressional da Rechts-Ordnung, cujo centro geométrico é a vertente ‘para-si’ da sua realização no mundo.

A dimensão política da autorreferibilidade jurisprudencial também causa e porta a readequação ou realocação deonto-axiológica, pois há de existir um mínimo diretivo-retor do Estado ao mundo experiencial, racionalizando a Metaética (Norberto Bobbio[iii]).

A autorreferibilidade jurisprudencial pode ser simétrica ou assimétrica. Na primeira o Estado busca ‘em-si’ o suficiente e necessário para solver o problema e determinar uma ação no mundo. Na segunda o Estado agrega outros elementos reais ou ideais, além de outros atributos às suas próprias decisões normativas concretas provindas de suas garantias institucionais, ou aumentar àquela, decisão densidade-complexiva para eventual protogenia de seu ‘Eu’. Apresenta-se a segunda ao Estado um plexo variável de elementos que lhe são vitais e imprescindíveis para ir além ‘de-si’, para o seu não-ser ‘de-si’, transcendendo-se ‘de-si’ na relação dinâmica ortotemporal ‘Eu-Eu’–‘razão-razão’.

Na jurisprudência simétrica há uma vocação de estática, estagnação e exaurimento ‘em-si’, puntualizando aquela decisão normativa concreta na historicidade do Estado, circunscrevendo aquela realização ortosubstancializante do Estado, numa específica situação, encerrada e finita ‘em-si’.

A jurisprudência simétrica é o ‘em-si’ do Estado imediatamente diante da própria Rechts-Ordnung e decisão normativa concreta.

A jurisprudência assimétrica refere-se a outro ramo do conhecimento humano ou outra ordem jurídica. Ela também analisa a ortohistoricidade, na atualidade ortogênica, via transhistoricidade; ou na possibilidade, via protogenia transcendente ‘de-si’ no horizonte de Fortuna do Estado, ultrapassando-o, indo para além ‘de-si’, para o não-ser, ora mantendo seu posicionamento identificante, securitizando o ‘Eu’ deonto-axiológico do Estado.

As decisões normativas concretas formadoras da jurisprudência estatal são conclusões de processos que a legitimaram, validaram e autenticaram a racionalização cratonormogênica de uma facticidade ocorrente no devir, sintetizando as premissas ordenativamente para formar a decisão na sua totalidade-unidade ontológica, em matéria e forma.

A jurisprudência revela ao Estado uma sucessividade marcante de sua evolução, entrelaçada organicamente por premissas lógicas, interconectando-as e interrelacionando-as num contínuo racional intertemporal, formando um plexo ontológico de permanente autorreferibilidade autotutelante ‘de-si’, assentando gradiente respeitável de segurança e estabilidade institucional e agregando legitimidade propectiva à estruturalidade racional da Rechts-Ordnung, imediatamente, e ao RechtsStaat, mediatamente.

A jurisprudência possibilita ao Estado manter um estamento de racionalidade endógeno, de natureza identitária ‘perante-si’, possibilitando-se diante de seu ‘Eu’, no sentido de persistência na instrumentalidade autoreferencial, pois confere suficiência securitária ao RechtsStaat.

A jurisprudência é dinâmica ‘em-si’, pois não se a analisa somente na estaticidade decidente normativa, mas sua projeção ao intérprete para atualizá-la de sua historicidade, desde que haja margem racional consignável para tanto, tal como ocorre com as decisões do Tribunal Constitucional.

A jurisprudência é imperativamente permeável à tríade Espiritual (Zeitgeist, Weltgeist e Menschlicher Geist), pois como obra humana no Mundo da Cultura, está submissa à constante evolução superadora ‘de-si’, que o Estado faz em seu contínuo evolutivo, exaurindo múltiplas decisões normativas concretas na História Universal, tornando-a mera referibilidade eventual, ou paradigma analítico, para expor ostensividade evolutiva do Universal.

O Universal, em relação à jurisprudência, tem o desejo no presente do passado, no sentido de securitização da própria ortohistoricidade e ambos componentes do seu patrimônio histórico-cultural projetado à História Universal, perpetuando-se sob forma de educação e cultura juspolíticas.

A referibilidade que a jurisprudência contém é suficiente ‘em-si’ e ‘por-si’ para transmitir momentos deonto-axiológicos do Estado, que pode alterá-los segundo a realidade do possível e transcendência do possível, adaptando-se ao devir institucional e à Necessidade do Mundo da Natureza.

Observa-se uma reorganização orgânica na estrutura de razão em relação à funcionalidade, uma vez que há a prevalência, nesta perspectiva, da dimensão política da jurisprudência.

Tem-se clara a permeabilidade possibilitante evolutiva da jurisprudência, pois ser, estar e permanecer no mundo empírico, exige adaptação, ordenatividade e securitização de seu ‘Eu’. E assim o faz o Estado como seu instrumento de Poder e Norma (a decisão normativa concreta), reagindo aquele às hostilidades do devir e à própria dinâmica da Sociedade Civil e da Sociedade Política, além do Metamercado, cujo resultado há de ser a estabilização institucional para o Bem Comum.

A jurisprudência forma uma parcela do estamento racional de Poder e Norma do Estado, sendo uma projeção imediata da Rechts-Ordnung e, mediata, do RechtsStaat, concluindo-se que aquela é uma visão adaptante-orgânica em uma estrutura que o Estado, racionalmente, criou ‘para-si’, compondo seu Estatuto cratonormogênico, conferindo funcionalidade securitária da perimetricização de seu horizonte de Fortuna. E assim, o Estado o faz ao se dar e se permitir traçar pela ortopragmática, um mínimo de sustentabilidade ontológica ‘a-si’, concentrando na jurisprudência material experiencial o necessário para atingir seu limite crítico, marcando sua ortohistoricidade no mundo, indo para além do horizonte de Fortuna, de seu próprio ‘Eu’ ortoessente, ortoestante e ortopermanecente, para o seu não-ser em realizando-se, transpondo a fronteira perimétrica ‘de-si’.

A jurisprudência atinge o universo intelectível cultural do Estado, ordenando-o e assentando-se como facticidade ordenativa na concretude, compondo o Nomos[iv], tornando visível a soberania objetiva e concreta do Universal e preparando a intelecção mediata do universo intelectível cultural do Estado como um todo, ambos como unidade-totalidade orto-ontológica.

A dimensão política (decidente) da jurisprudência é a expressão da permeabilidade adaptativa-evoluente, pois abre opções ao agente estatal reposicioná-la no Universo e diante do Universo, conferindo-lhe tendências, ostentando novas experiências observadas, ou idéias prospectadas na realização do Estado, dimensionando a margem reflexiva analítica, conferente de novos ou os mesmos padrões coordenantes de comportamentos dos entes das Sociedades Civil e Política.

A dimensão jurídica legitima imediatamente a política, dando-lhe segurança e reduzindo o gradiente de vulnerabilidade institucional diante do Universo, daí a interrelação dualógica entre ambas as facetas de um mesmo ente, o Estado, que se puntualiza na jurisprudência.

Ambas as dimensões dualogicizam ‘entre-si’ na dinâmica-dialética realizante e possibilitante do Estado, no devir e transcendência, espraiando-se na concretude historicizadora do mundo, adaptando-se, mas transformando-o, modal e racionalmente, numa sequência ordenadora (a lógica da Ordem), impulsionando o seu próprio adensamento-complexivo ontológico, até ao atingimento da suportabilidade ontológica da própria jurisprudência, como unidade-totalidade, exigindo do Estado o impulso evoluente-mutagênico ‘de-si’, suplantando uma pragmática hostil e agressiva em inúmeras hipóteses, tal como as tradições, costumes, mitos etc, irrompendo com novo posicionamento, com o qual o Estado se identificará.

Naturalmente que a Democracia Institucional (Institutionelle Demokratie) acompanha a decisão normativa concreta, pois aquela cria a ambiência institucional para que haja a Liberdade racional-cultural da Sociedade Civil e dos integrantes do Estado em expandir sua liberdade espiritual, distendendo suas reflexões analíticas-críticas para que haja a permeabilidade de idéia, ideais e elementos experienciais, aumentando o gradiente de excelência qualitativa, securitização e vulnerabilidade institucionais do Estado.


Notas

[i] I Tre Tipi di Scienza Giuridica. Torino: G. Giappichelli, 2002, Organizador: Giuliana Stella, Coleção: Jus Publicum Europaeum, vol. 1, p. 03.

[ii] CONDE, Francisco Javier. Introducción al Derecho Político Actual. Granada: Comares, 2006, Estudo Preliminar: Jerónimo Molina, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 68, ps. 12-13: “El entorno histórico es una totalidad constituida por una pluralidad de complejos de energía. Esos complejos de energía son de carácter productivo, creador, operan sobre nosostros mismos. Cada uno de nosotros es punto de cruce de esos haces de fuerzas obradoras, en perpetua creación de valores y bienes. Pero ese entorno está siempre limitado por un “horizonte”. Los hombres de una época determinada tienen siempre un campo visual concreto. Su pensar, su sentir, su querer, no se mueve en un ámbito infinito, ilimitado, sino que está ceñido por una línea que, al limitarlo, lo constituye positivamente. Es lo que Dilthey llama el “horizonte de vida”. La limitación no es condición negativa, sino positiva, porque pone delante de los ojos y suscita la inquietud de lo que está más allá del horizonte. Estriba la limitación en hallarmos metidos en una trama de relaciones vitales y en encontrarnos con un haber de experiencia y un caudal de pensamiento que condiciona y reduce nuestras posibilidades de concebir, de crear valores y de instituir fines. Pero esa limitación es, al mismo tiempo, la que hace productivos y operantes los complejos de energía del entorno. Por su virtud, las épocas se centran en sí mismas, poseen un centro determinado por el “horizonte del tiempo”. Así, nuestro propio entorno histórico está limitado y condicionado por el “horizonte actual”. Ese horizonte está constituido por los complejos de energía actuales que se cruzan en nosotros, los cuales son de naturaleza diversa. Por ahora, a fin de no anticipar conceptos que encajan propiamente en la construcción positiva, voy a limitarme a diferenciar esos complejos en dos grupos. Uno está constituido por los “sistemas” de la cultura, sistemas de fines y de realizaciones; el otro es lo que podríamos llamar en términos genéricos “constitución” o “forma política”. Demos por bueno con carácter provisional, sino otro propósito que el de utilizar esa distinción para instalarnos en “nuevo horizonte”, que la “constitución” o “forma política” es también un complejo de energía operante que sujeta a unidade y engarza en una unidad superior a los otros complejos de energía que se cruzan en nosostros. Resulta evidente entonces que lo que define “nuestro horizonte” es el juego de esos diferentes complejos entre sí y la relación entre la “forma política” y los sistemas de la cultura. Tratemos ahora de instalarnos en él y de dirigir nuestras miradas hacia el ángulo que nos interesa, a saber, el pensamiento jurídico-político. Como está constituido campo visual en lo que toca a este sector ?” (Itálicos nossos).

[iii] Teoria Geral da Política – A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1ª edição. 12ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus – Elsevier, 2000, Tradução:  Daniela Beccaccia Versiani, Organizador: Michelangelo Bovero, ps. 190-192.

[iv] SCHMITT, Carl. El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del “Ius Publicum Europaeum”. Granada: Comares, 2002, Trad. Dora Schilling Thou, Colección: Crítica del Derecho, Sección: Arte del Derecho, vol. 41, ps. 35-36: “Nomos, en cambio, procede de nemein, una palabra que significa tanto “dividir” como también “apacentar”. El nomos es, por lo tanto, la forma inmediata en la que se hace visible, en cuanto al espacio, la ordenación política y social de un pueblo, la primera medición y partición de los campos de pastoreo, o sea, la toma de la terra y la ordenación concreta que es inherente a ella y se deriva de ella; en las palabras  de Kant: “la ley divisoria de lo mío y lo tuyo del suelo”, o en la formula inglesa que es una puntualización adecuada: el “radical title”. Nomos es la medida que distribuye y divide el suelo del mundo en uma ordenación determinada, y, en virtud de ello, representa la forma de la ordenación política, social y religiosa. Medida, ordenación y forma constituyen aquí una unidad espacial concreta. En la toma de la tierra, en la fundación de una ciudad o de una colonia se revela el nomos con el que una estirpe o un grupo o un pueblo se hace sedentario, es decir se establece históricamente y convierte a un trozo de tierra en el campo de fuerzas de una ordenación. Sólo en relación con un nomos de esta índole, y no com cualquier disposición o aun con una norma sofisticamente separada de la fisis concreta, que como “tesis” en contrapuesta a la fisis, (...)” E à p. 39: “(...) El nomos, en su sentido original, sin embargo, es precisamente la plena inmediatitud de una forza jurídica no atribuída por leyes; es un acontecimiento histórico constitutivo, un acto de la legitimidad que es el que da sentido a la legalidad de la mera ley.” (grifos nossos). Cf.:  VILLEY, Michel. Philosophie du Droit – Définitions et fins du droi, Le moyens du droit. Paris: Dalloz, 2001, Apresentação: François Terré, p. 294 e ss.; VIANELLO, Lorenzo Córdova. Derecho y Poder – Kelsen y Schmitt frente a frente. México: Fondo de Cultura Económica, Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2009, Sección de Obras de Política y Derecho, p. 203 e ss.; KERVÉGAN, Jean-François. Hegel, Carl Schmitt – o político entre a especulação e a positividade. Barueri: Manole, 2006, Tradução: Carolina Haung, ps. 01-23 e especialmente à p. 19: “Resta determinar aquilo que distingue os três regimes epistemológicos do pensamento jurídico. A oposição entre o normativismo e decisionismo, em torno da qual é organizado o pensamento de Schmitt até 1.933, já foi estudada: corresponde à ênfase de um ou de outro dos dois momentos do enunciado jurídico, a norma e a decisão, e remete, como em seu princípio, à distinção filosófica entre o ser, compreendido como existência concreta ou vontade, e o dever-ser, construção ideal de uma racionalidade abstrata. Quanto à oposição entre normativismo e institucionalismo, ela é totalmente clara: corresponde àquela da regra abstrata e da ordem concreta. O normativismo é uma absolutização da regra, cuja força normativa é presumida tanto maior quanto parece independente, em seu conteúdo e em seu modo de ser, daqueles que a promulgam e da ordem jurídica e política (instituição) na qual se inscreve a sua eficácia. A impessoalidade da norma é, assim, a pedra de toque do normativismo: “desde sempre, exigiu-se que a lei reinasse, e não os homens”. Este tipo de pensamento concretiza na concepção, que se tornou preponderante desde a Revolução Francesa e a instauração do Estado “legislador”, do direito como lei, com a qual Schmitt toma bastante cuidado para distingui-la do conceito antigo do nomos, o qual se inscreve antes num pensamento da ordem: “Nomos, bem como law, não significa lei, regra ou norma, mas direito, o qual é tanto norma como decisão ou, antes de mais nada, ordem.” (Itálicos nossos); PRIETO, Fernando in História de las ideas y de las formas políticas, vol. 1, p. 50 e ss, especialmente à p. 49-50: “La experiencia de una vida comunitaria créo en el heleno, por los caminos usuales de socialización, una alta valoración de todo lo que es orden y razón. Todo ordem social necesariamente se objetiva en unas normas, las leyes de cada sociedad. En su época primitiva las poleis se regían por normas tradicionales a las que se atribuía un fundamento religioso, habían sido dadas por el dios de la polis, o en general por los dioses; eram thémistes. Los griegos llamaron nomos a la ley codificada por escrito. La codificación hizo que el nomos fuera sentido como un bien propio de toda la comunidad, como la gran instancia colectiva sustentadora de la polis. El nomos es en la vida de la polis lo que el logos es en la vida personal. Nomos es ley en el lenguage griego. Sin embargo, rehusamos la traducción, porque la ley para nosotros es un concepto fundamentalmente jurídico, dentro de una jerarquía de normas y con unos mecanismos muy precisos para su elaboración, hasta el punto de que predomina entre nosotros en la actualidad el aspecto formal sobre el material. Los griegos nunca entendieron el nomos como una creación de un órgano del Estado, porque no tenían el concepto de Estado. Veremos enseguida la relación del nomos con la asemblea. El nomos griego es ley en cuanto norma coactiva suprema de la comunidad y en cuanto define posiciones sociales, acciones y pretensiones que se convierten por ello en auténticos derechos. No tienen los griegos el concepto de unos derechos subjetivos que el Estado debe reconocer y proteger. Es el nomos quien define, otorga y protege los ámbitos de actuación e los ciudadanos. (...)” (...) “(...) Pero el nomos es mucho más: es el logos colectivo, objetivado, que define y face posible la vida de la comunidad y, consiguintemente, la de cada ciudadano. El nomos (o los nomoi, puesto que las pautas reguladoras de la vida social se fueron  desarrollando y complicando con el curso del tiempo) es el alma de la polis, es la atmósfera social que respira el ciudadano, el ámbito social que hace posible su vida. Es el correlato objetivo a la adhesión subjetiva a la polis. Sólo habiendo captado este profundo sentido del nomos es comprensible la actitud de Sócrates, condenado a la muerte, que rehúsa la fuga preparada por sus amigos para morir siendo fiel a las leyes de su ciudad.” (Itálicos no original e nossos).

Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. Jurisprudência, RechtsStaat e Rechts-Ordnung. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5135, 23 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57744. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!