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Uma breve apresentação do Convênio ICMS 52/2017

No dia 28/04 foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 e verifica-se que houve realmente um compilado da legislação vigente acerca do ICMS/ST, inclusive com a revogação do Convênio ICMS 92/2015.

No dia 28/04 foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 e verifica-se que houve realmente um compilado da legislação vigente acerca do ICMS/ST.

Neste pequeno artigo vou apresentar apenas alguns pontos importantes trazidos pelo Convênio ICMS 52/2017, cabendo uma análise mais acurada em momento posterior, por isso, caso surja alguma dúvida, deixe seu comentário e na sequencia vou esclarecendo as dúvidas, combinado?

Então vamos lá!

Da leitura deste Convênio fica bastante claro que o CONFAZ busca agora centralizar as informações acerca da substituição tributária em seu portal, existindo inclusive a previsão na Cláusula trigésima segunda, de que os Estados devem comunicar o CONFAZ sempre que houver: a) redução ou restabelecimento de base de cálculo; b) alteração de alíquota de produtos sujeitos à substituição tributária e; c) sempre que o Estado decidir por instituir o regime de substituição tributária em data diversa daquela apontada no convênio ou protocolo:

Cláusula trigésima segunda. As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.

A Cláusula Segunda do Convênio prevê ainda que o regime da ST dependerá de Protocolo e Convênio entre os Estados e que os Entes Federativos poderão estabelecer que a adoção destes Convênios ou Protocolos dependerá de ato do Poder Executivo – este entendimento já era vigente, porém agora está bastante claro que caso o Estado não determine que a aplicação da ST depende de alteração em sua legislação interna (ato do Poder Executivo), o regime de substituição tributária passa a vigorar a partir da data constante no Convênio ou Protocolo.

Existe também a previsão na Cláusula Quinta de que nas operações com combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, venda porta a porta e veículos automotores vendidos diretamente para o consumidor, as regras relativas à ST serão tratadas em convênio específico a ser celebrado entre as unidades da federação.

Outra previsão importante trazida é com relação ao disposto na Cláusula Sétima, §§2º e 3º os quais estabelecem que as reclassificações de mercadorias não implicam em inclusão ou exclusão deste produto da substituição tributária, devendo o contribuinte informar no documento fiscal a NCM vigente e observar o mesmo tratamento tributário atribuído à mercadoria antes de sua reclassificação:

Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida  nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.

Destaca-se ainda o §5º supra transcrito pois o mesmo prevê que existirá no portal do Confaz uma relação de produtos sujeito à substituição tributária para cada Estado da Federação.

Com relação à retenção do ICMS/ST nas operações de transferência interestadual, o  inc. II da Cláusula Nona estabelece que:

Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento
industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

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§1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com
destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

A previsão de não incidência do ICMS/ST nas transferências já constava do Convênio 81/93 (revogado pelo Convênio 52/2017), porém os Estados sempre trouxeram exceções a esta regra, mas será importante acompanhar como os Estados irão se comportar a partir de agora – se irão manter as exceções ou se irão adotar esta regra geral.

Já a previsão do §§3º e 4º, principalmente em relação à Bahia, verifica-se que se trouxe para o Convênio previsão já existente na legislação interna deste Estado, que trata de operações realizadas entre estabelecimentos do industrial fabricante.
Salienta-se que o §2º da Cláusula Vigésima Primeira determina que nos casos em que não incida o ICMS/ST nas transferência, que tal fato deverá ser informado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Outro fato que entendo ser importante é que o Convênio torna mais clara as regras para se fixar o percentual da MVA em suas Cláusulas Vigésima Quarta a Vigésima Oitava – não vou transcrevê-las aqui, mas vale à pena uma leitura detalhada destas Cláusulas.

Outro ponto a se atentar é com o disposto na Cláusula Décima Terceira:

Cláusula décima terceira. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Trata-se de uma previsão idêntica à que existe com relação ao ICMS-Próprio, tendo em vista que o ICMS-Próprio integra sua própria base de cálculo, agora existe a previsão de que o ICMS/ST integrará sua própria base de cálculo, inclusive nos casos de recolhimento do diferencial de alíquota.

A Seção V trata do Ressarcimento, e traz como regra geral o ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria por meio de emissão nota fiscal, a qual deverá ser chancelada pela autoridade competente, porém o §5º da Cláusula Décima Sexta traz a possibilidade de os Estados estabelecerem forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.

Tem-se ainda o disposto na Cláusula Trigésima Quarta que estabelece que os Estados deverão revisar os Convênios e Protocolos no intuito de reduzir o número de acordos por segmento, trazendo os seguintes prazos para tanto:

Cláusula trigésima quarta. As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

As disposições deste novo convênio começam a vigorar nas seguintes datas (Cláusula Trigésima Sexta):

Estas são as principais previsões trazidas pelo Convênio ICMS 52/2017 e como disse anteriormente, vamos tratando das novidades forma mais detalhada na sequência, conforme as dúvidas forem surgindo.

Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

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