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Direito de empresa

Agenda 18/05/2017 às 17:52

Neste trabalho analisaremos sucintamente o estabelecimento empresarial, tendo como objetivo principal estudar diversos aspectos do tema, passando por sua estrutura, conceito e características.

SUMÁRIO


I – Introdução...................................................................................................................1

II – Desenvolvimento.......................................................................................................1

III- Conclusão..................................................................................................................2

IV – Referências..............................................................................................................2

I - Introdução

     Neste trabalho analisaremos sucintamente o estabelecimento empresarial, tendo como objetivo principal estudar diversos aspectos do tema, passando por sua estrutura, conceito e características.

    Primeiramente estudaremos o conceito de estabelecimento, analisando todas as suas peculiaridades, a maneira como o empresário organiza a atividade econômica e a relevância do desenvolvimento de uma “empresa” ou do surgimento de outras. Após, será estudada a natureza do estabelecimento empresarial, passando pelas normas gerais do nosso ordenamento jurídico. Por último, será feita uma explicação da forma de alienação do estabelecimento empresarial.
 

II - Desenvolvimento

    Antes de tudo, conceituaremos “estabelecimento empresarial”. É bem comum escutarmos em conversas leigas que estabelecimento é o local no qual ocorre a atividade econômica. Porém, estudando o tema, percebemos que o estabelecimento empresarial propriamente dito, caracteriza-se pelo conjunto de bens móveis organizados e indispensáveis para a atividade econômica em conjunto com o ponto comercial, ou seja, um espaço delimitado onde ocorrerá a atividade empresarial.

Vale dizer que estes bens em conjunto receberão um determinado valor, no qual compete ao empresário ou à sociedade empresária estabelecer. Este é um aspecto importante pois este conjunto de bens terá um valor de mercado muito maior do que se fossem vendidos separadamente. Podemos adotar como exemplo uma farmácia. Em uma farmácia temos um imóvel, planejado, com estantes organizadas, balcões estrategicamente dispostos, caixas, etc. Este conjunto de “coisas” tem um valor de mercado muito maior sendo vendidos juntos, um complementando o outro, do que se fossem vendidos cada um à parte.

    Essa definição de estabelecimento está explícita no próprio Código Civil, em seu artigo 1.142, in verbis: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

     Superado o conceito de estabelecimento empresarial, agora iremos tratar de sua natureza. O estabelecimento empresarial possui poucas características quanto à sua natureza, sendo a primeira delas a de que o estabelecimento não é sujeito de direito. Daí depreende-se, logo, que o estabelecimento empresarial não possui personalidade.

A segunda característica que devemos observar é a de que o estabelecimento empresarial é um bem, portanto, diferencia-se do conceito de “empresa”, que é a atividade econômica. Estabelecimento, como já fora dito é a junção de bens que podem ser alienados a qualquer instante.

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Por fim, temos que o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. Desta característica entendemos a diferenciação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio do sócio

    Agora, analisaremos os elementos do estabelecimento empresarial, os quais podem ser materiais ou imateriais.

Os elementos materiais caracterizam-se por serem todos os bens corpóreos do estabelecimento utilizados para a atividade econômica, sendo que podemos utilizar como exemplo os móveis, maquinários, utensílios variados, eventuais veículos e as próprias mercadorias.

Os elementos imateriais por sua vez, são aqueles incorpóreos, onde estão englobados os bens industriais (nome empresarial, marca, o título do estabelecimento, patentes de invenção e de utilidade e o desenho industrial), além do ponto. Em relação aos elementos constitutivos do estabelecimento empresarial é importante ressaltar que ambos possuem tutela jurídica.

III- Conclusão

    Para finalizar este breve estudo, falaremos sobre a alienação do estabelecimento empresarial. O empresário detentor de um determinado estabelecimento empresarial pode aliená-lo, sendo essa alienação denominada juridicamente como “trespasse” e é popularmente vista com a expressão “passo o ponto”. O trespasse é, sucintamente, o instituto jurídico pelo qual um estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) para passar a integrar o patrimônio de outro (o adquirente), através de um contrato de compra e venda. Importante ressaltar que não se confunde, apesar de ter o mesmo efeito econômico, o trespasse com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle de sociedade anônima. No trespasse, como acima, um estabelecimento deixa de integrar o patrimônio do alienante para integrar o do adquirente, logo, o objeto da venda é o estabelecimento empresarial. Já na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária. Tal distinção é importante de ser ressaltada pois a sucessão empresarial pode existir ou não no trespasse, porém não existirá na alienação de participação societária.

IV - Referências

Coelho, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16ª edição, São Paulo, 2012.

Rovai, Armando Luiz, Direito de Empresa, Ed. Campus Jurídico, 2ª edição, 2011.

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