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Direito Econômico

Disposições sobre o CADE e o Direito Concorrencial

Agenda 24/05/2017 às 15:13

Você sabe o que é o CADE e como ele funciona? E o Direito Concorrencial? Saiba um pouco mais sobre cada um desses institutos, e como se dá seu funcionamento diante da definição dos mercados e suas falhas.

CADE

Com a aproximação do Estado junto ao mercado econômico, através de leis e políticas econômicas, evidente que surgem variadas consequências ao direito da concorrência, bem como ao mercado em si. Desta feita, a partir deste momento, em que o Estado legisla especificamente sobre direito concorrencial, necessário foi instituir órgãos competentes para sua aplicação e efetividade.

Em 1937, com o art. 141 da CF daquele ano, houve a equiparação dos crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado, iniciando-se assim a corporificação orgânica com objetivos de implementação. Assim, foi instituído o Tribunal de Segurança Nacional, competente para julgar os crimes contra a economia popular e contra o consumidor. Posteriormente, criou-se o CADE - Comissão Administrativa de Defesa Econômica, órgão este dotado de autonomia e personalidade jurídica, vinculado ao Ministério da Justiça e à Presidência da República.

Posto isso, o CADE é autarquia que, juntamente à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda, que foi criada com a finalidade opinativa de exarar pareceres sobre atos de concentração e de condutas anticoncorrenciais, formam o SBDC, Sistema Brasileiro de Defesa e Concorrência, consolidada pela Lei nº 8.884/94.

Por definição legal, segundo art. 4º da Lei nº 12.529 de 2011, "o CADE é entidade judicante com jurisdição em todo território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta lei".

A referida lei, já em seu §1º, impõe os papéis educativo, preventivo e repressivo do SBDC, que, consequentemente, são papéis desempenhados pelo CADE. O papel educativo diz respeito à difusão da cultura da concorrência; o preventivo se refere à análise das fusões, incorporações e associações de empresas; e, por fim, o repressivo compreende a análise das condutas anticoncorrenciais.

Pelo exposto, até o momento temos que o CADE: é órgão judicante; contém jurisdição em todo território nacional; é ente administrativo autônomo; possui personalidade jurídica de direito público interno; possui patrimônio próprio; integra a Administração Pública Indireta.

Agora, passamos a abordar a competência e foro do CADE. Enquanto entidade autárquica, são os juízes federais competentes para processar e julgar as causas em que o referido órgão for autor, réu, assistente ou oponente, exceto aquelas causas que envolvem falência, acidente do trabalho ou estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. As execuções das decisões do CADE serão promovidas na Justiça Federal do Distrito Federal ou na sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.

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Já o CADE em si, enquanto órgão judicante, julga os processos administrativos instaurados pela SDE (Secretaria de Direito Econômico) e os atos de concentração iniciados perante a mesma. Assim, as decisões do CADE remanescem atos administrativos; se a decisão contiver multa ou obrigação de fazer ou não fazer, a mesma possui natureza jurídica de título extrajudicial. Tais decisões, destituídas de caráter conclusivo, podem ser revistas pelo Poder Judiciário por iniciativa da parte inconformada.

Por fim, apresentamos agora a estrutura organizacional do CADE. Basicamente, o CADE possui 3 (três) órgãos, quais sejam:

  1. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (contém 1 Presidente e 6 conselheiros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal).
  2. Superintendência Geral (contém 1 Superintendente Geral e 2 Superintendentes Adjuntos. O Superintendente Geral é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, sendo os Superintendentes Adjuntos indicados pelo Superintendente Geral).
  3. Departamento de Estudos Econômicos (Departamento dirigido por um Economista-Chefe, indicado pelo Superintendente Geral e pelo Presidente do Tribunal).


DIREITO CONCORRENCIAL

O primeiro passo para o estudo da concorrência é, primeiramente, constituir seu conceito, qual seja: a concorrência é o ato pelo qual duas ou mais firmas, ou duas ou mais pessoas, se esforçam para obter a mesma coisa. Por exemplo, há concorrência quando dois ou mais vendedores de mercadorias similares buscam conquistar clientes; quando dois ou mais compradores buscam mercadorias que satisfaçam suas necessidades; quando homens de negócio estão à cata de iniciativas de mesma natureza, etc.

Posto isso, destacam-se três tipos de concorrência, a saber: a concorrência pura, onde há ausência de monopólio, ou há a multiplicidade de ofertantes de um bem homogêneo; a concorrência perfeita, onde há uma perfeita mobilidade dos fatores de produção, perfeito conhecimento das informações relativas ao mercado, sem nenhum grau de incerteza, instantaneidade dos ajustes do mercado, grande número de empresas que vendem a um grande número de consumidores, tendo esses últimos o poder de escolher dentre várias opções aquela que lhe convém, enquanto a empresa é obrigada a trabalhar em sintonia de qualidade e preço com os demais; e a concorrência imperfeita, onde há a diferenciação de produtos, sendo que cada produtor tem o monopólio referente à variação do produto, mesmo que esteja sujeito à concorrência de produtos sucedâneos (substitutos), relativamente perfeitos. Nesse mercado, um pequeno grupo de empresas ou consumidores tem o poder de influenciar os preços dos produtos/serviços, por não haver disponibilidade suficiente no mercado.

No Brasil há uma constante preocupação em se assegurar a livre concorrência, razão pela qual foram implementadas leis e órgãos competentes para sua efetivação, de maneira a, também, prevenir e reprimir o abuso econômico. Desta feita, apresentados os tipos de concorrência, tem-se a necessidade de analisar os tipos de mercados existentes, senão vejamos:

Posto isso, importante destacar que uma característica em comum dos mercados mono, duo e oligopsônio é o fato de que as empresas que vendem seus produtos possuírem pequeno campo para trabalhar, enquanto que os seus compradores possuem o privilégio de estipular quanto querem pagar, as formas de pagamento, entre outros.

Agora, após a definição dos tipos de mercado existentes, importante abordar as falhas de mercado. Uma falha de mercado ocorre quando os mecanismos de mercado, não regulados pelo Estado e deixados livremente ao seu próprio funcionamento, originam resultados econômicos não eficientes e indesejáveis do ponto de vista social. Assim, as falhas de mercado podem ser:

  1. Externalidades: referem-se à compensação do impacto da ação de uma pessoa sobre o bem estar de outros que não participam da ação. Ou seja, as externalidades ocorrem quando alguém exerce uma atividade que influencia o bem estar de outras pessoas e não recebe e nem paga nenhuma compensação por aquele efeito. A externalidade pode ser positiva ou negativa, pois depende do efeito que aquela ação reproduzirá ao âmbito social.
  2. Bens públicos: bens públicos não são excludentes e nem vitais; as pessoas não podem ser impedidas de usá-los, tampouco obrigadas a usá-los. Não obstante, a utilização dos bens públicos por determinadas pessoas não causa prejuízo às demais, assim como não reduz seu benefício. Entretanto, a possibilidade das pessoas usarem tais bens sem "pagar" leva o mercado a falhar no fornecimento destes bens, sobrando para o Estado tal tarefa. A economia liberal não dá incentivo aos empresários para produção de bens coletivos.
  3. Assimetria de informação: ocorre quando apenas uma das partes de uma transação tem mais acesso à informações relevantes do que a outra. Tal fato gera um desequilíbrio da transação. Desta feita, devido a falhas de informação, produtos de diferentes qualidades são vendidos a preços iguais, exemplo de "seleção adversa". Também tem-se o "risco moral", quando uma das partes apresenta ações que não podem ser observadas pela outra parte e que afetam a probabilidade ou a magnitude de um pagamento associado a um evento (por exemplo, após realizar contrato de seguro para seu veículo, o segurado passa a estacionar o veículo em bairros perigosos, passa a dirigir com mais imprudência, etc).
  4. Abuso de poder de mercado: ocorre sempre que um comprador ou vendedor exerce influência negativa sobre o preço ou demanda; são, assim, mercados imperfeitos. Por exemplo, o poder de monopólio ou monopsônio causam ineficiências econômicas.

Chegamos ao fim do presente artigo, onde espera-se ter alcançado o objetivo de repassar certo conhecimento, ainda que de maneira simplória, do CADE e do Direito Concorrencial.

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