Conclusão
Percebeu-se, com este trabalho, que os vícios que eivam os negócios jurídicos podem anular ou causar anulabiliade destes, tornando-os assim ineficazes.
Além disso, a audiência de conciliação, instituída pelo artigo 331 do Código de Processo Civil é o momento para dirimir a lide antecipadamente, e versando sobre o direito de família é imprescindível, por se tratar de pessoas que anteriormente tinham um relacionamento amistoso entre si.
O juiz passa por um processo de seleção de provas e títulos, além de se preparar pelas escolas de magistratura e outros cursos pertinentes à sua formação e área de atuação. Além disso, utiliza-se de técnicas psicológicas para reconhecer o animus da parte em conciliar.
A audiência de conciliação é o ponto de partida para a resolução dos litígios, antes mesmo da instrução para julgamento da lide em questão. A análise de uma postura aberta à solução do litígio antes mesmo da apreciação das provas produzidas vêm demonstrar o animus das partes.
Quando se fala em audiência de conciliação no direito de família, quase sempre se tem a ideia de não solução do litígio, pois as partes, por questões subjetivas, tendem levar o processo adiante para que a outra parte se sinta penalizada pelo rompimento dos laços afetivos ali anteriormente existentes.
Tanto que, para evitar certos ganhos de uma parte, o outro litigante, mesmo inconsciente tende a omitir certos fatos do juiz, de forma que o magistrado o favoreça.
O magistrado passa por todo um processo de seleção, aperfeiçoamento e estudos durante toda sua carreira jurídica, de forma adequar seu entendimento às novas questões levantadas.
O direito de família é um ramo que aborda novas temáticas, e o magistrado deve atentar para os novos entendimentos culturais, sociais e constitucionais a respeito deste.
A audiência de conciliação é a oportunidade de as partes levarem ao juiz a sua lide, e este, por sua vez, lhes dá a oportunidade de resolverem, entre si, qual melhor forma possível, além de propiciar um ambiente saudável para efetivação da conciliação.
Com base nos princípios da segurança jurídica, celeridade e economicidade processual, respeitando o processo democrático, o juiz é imprescindível à audiência de conciliação do direito de família, pois é pela sua postura, pela sua abertura na audiência de conciliação que as partes se sentirão à vontade para conciliar.
Referências
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Notas de Rodapé
[1][1] Artigo 104 do Código Civil Brasileiro: “A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.”
[2] Artigo 138 do Código Civil Brasileiro: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
[3] Art. 139 do Código Civil Brasileiro: “O erro é substancial quando:
- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a algumas das qualidades a ele essenciais;
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
[4] Artigo 151 do Código Civil Brasileiro: “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à de sua pessoa, de sua família, ou a seus bens.
Parágrafo único: Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”
[5] Art. 151do Código Civil Brasileiro: ”A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, sua família ou seus bens.
Parágrafo único: Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.”
[6] Artigo 154 do Código Civil: “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
[7] Artigo 156 do Código Civil: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premindo da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único: Tratando-se de pessoa não pertencente á família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”
[8] Artigo 157 do Código Civil: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º: Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§2º: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”
[9] Artigo 157 do Código Civil: “Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.”
[10] Artigo 158 do Código Civil: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, se o praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos.”
[11] Artigo 391 do Código Civil Brasileiro: “ Pelo adimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
[12] Artigo 581 do Código de Processo Civil Brasileiro: “ O credor não poderá iniciar a execução, o nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ele não corresponder ao direito ou `obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.”
[13] Artigo 158,§2º do Código Civil Brasileiro: “(...) Só os credores que já eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação destes.”
[14] Artigo 168 do Código Civil: “ As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo Único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que s requerimento das partes.”
[15] Nesse sentido, vigorou nas Ordenações Filipinas, teve status de norma constitucional em 1850, definindo a competência do conciliador oficial do Estado ou do Juiz de Paz.
[16] Artigo 449 do Código de Processo Civil: “O termo de conciliação, assinado pelas partes e pelo juiz, terá valor de sentença.”
[17] Nesse sentido, conceitua Paulo Bonavides: “Há estados soberanos e estados não soberanos. Do ponto apresenta menos controvertida, visto que é da essência do ordenamento estatal uma superioridade e supremacia, a qual, resumindo de vista externo, a soberania é apenas qualidade do poder, que a organização estatal pode ostentar ou deixar de ostentar. Do ponto de vista interno, porém, a soberania, como conceito jurídico e social, se apresenta menos controvertida, visto que é da essência do ordenamento estatal uma superioridade e supremacia,a qual, resumindo já a noção de soberania, faz que o poder do Estado se sobreponha incontrastavelmente aos demais poderes sociais, que lhes ficam subordinados. A soberania assim entendida como soberania interna fixa a noção de predomínio que o ordenamento estatal exerce num certo território e uma determinada população sobre os demais ordenamentos sociais. Aparece então o Estado como portador de uma vontade suprema e soberana – a suprema potestas – que deflui de se papel privilegiado de ordenamento político monopolizador de coação incondicionada na sociedade. Estado ou poder estatal e soberania assim concebidos, debaixo desse pressuposto, coincidem amplamente. Onde houver estado haverá pois soberania.” (BONAVIDES, 2008, p.132-133)
[18] Hanna Arendt, citado por Mazzuoli, diz que: "A cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.” (MAZZUOLI, 2001)
[19] Artigo 1º da Constituição Federal: “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direitoe tem como fundamentos: (...)
III – a dignidade da pessoa humana(...)”.(BRASIL, 2006,p.)
[20]Artigo 5º da Constituição Federal : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” (BRASIL, 2006, p.10)
[21]Conceitua Hildebrand instituto jurídico como: “entidade jurídica instituída e regulamentada por um conjunto orgânico de normas de direito positivo.” (HILDEBRAND, 2004, p.183)
[22] Artigo 125 do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.”(BRASIL, 2006, p. 618-619)
[23] Artigo 331 do Código de Processo Civil: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30(trinta) dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§1º- Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§2º- Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§3º- Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º.” (BRASIL,2006, p. 641)
[24] Artigo 25 da lei 6515 de 26/12/77: “A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art.8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo Único: A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio (...)”
[25] Artigo 226 da Constituição Federal: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6º: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
[26]Artigo 6º da Lei 5478 de 25/07/1968; “Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.”
[27] Artigo 93 da Constituição Federal: “Lei complementar, de iniciativa do Superior Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação(...)” (BRASIL, 2006, p.53)
[28] Segundo Dworkin: “Um verdadeiro juiz deve às vezes introduzir ajustes naquilo que acredita ser o certo enquanto questão de princípio e, portanto, também questão de direito, para poder ganhar os votos de outros juízes e tornar a decisão conjunta suficientemente aceitável à comunidade, que desse modo poderá continuar atuando como uma comunidade de princípios no nível constitucional Servimo-nos de Hércules para fazer uma abstração desses problemas de ordem prática, como deve fazer qualquer análise bem fundada, para assim podermos ver quais soluções de compromisso os juízes reais consideram necessárias enquanto compromissos com o Direito.”( DWORKIN, 2007, p. 454-455)
[29] Artigo 93 da Constituição Federal: “Lei complementar, de iniciativa do Superior Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento à participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.”(BRASIL, 2006, p.53)
[30] Artigo 125 do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...)
III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.” (BRASIL, 2006, p.618)