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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

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Agenda 22/10/2004 às 00:00

VI. CONCLUSÕES

Em um primeiro momento desse trabalho, verificou-se que o crescimento vertiginoso dos índices de acidentes do trabalho ocorreu a partir da Revolução Industrial, tendo como principal causa mediata, o interesse capitalista de acumular bens materiais em detrimento da integridade física, mental e social dos trabalhadores, equiparados a meras máquinas. Essa mentalidade persiste depois de tanto tempo e os avanços tecnológicos em conjunto com o modo de produção capitalista neo-liberal, ao invés de dar efetividade às medidas de segurança e higiene do trabalho, são tidos como causas mediatas básicas dos sinistros laborais atualmente.

Houve um progresso relativo na área de prevenção de acidentes do trabalho, mas é inegável a triste realidade do número estarrecedor de infortúnios a que se sujeitam os trabalhadores brasileiros e suas famílias, que muitas vezes sequer recebem a devida reparação dos prejuízos sofridos por ausência de efetividade dos seus direitos trabalhistas, previdenciários e civilistas.

Ficou demonstrado que após, aproximadamente, trinta anos de campanhas para minimizar o número dos acidentes laborais, as empresas que investiram em medidas de segurança e higiene do trabalho obtiveram ganhos sociais, humanos e econômicos. Contudo, a maioria das empresas, seja por descaso, ou seja, por desinformação, ainda não tem um serviço adequado de segurança e higiene do trabalho, um verdadeiro acinte à legislação pátria.

O sistema legal brasileiro de segurança e saúde do trabalho visa proteger a vida humana, cujo valor é inestimável. Por essa razão as medidas preconizadas em suas normas têm por escopo garantir aos trabalhadores um meio ambiente laboral sustentável, com o mínimo possível de riscos à saúde e ao bem estar.

As normas protetoras do ambiente do trabalho foram elevadas à categoria constitucional. A atual Constituição Brasileira estabeleceu essa proteção mediante vários princípios. Entre seus princípios fundamentais, estão estatuídos os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). Portanto, a ordem social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts. 7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225). Dentre estes princípios, também está implícito o princípio do direito social ao trabalho, em um ambiente sustentável, como meio dignificante da vida humana.

Para concretizar esses princípios a nossa Carta Magna impõe ao Estado e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente, nele considerado o meio ambiente do trabalho.

Verificou-se que ao empreendedor das atividades econômicas, em razão da função social da empresa, segundo o nosso ordenamento jurídico, impende a maioria dos deveres em relação ao ambiente laboral. A seguir enumera-se os mais importantes:

a) O dever de implantar e implementar todas as medidas necessárias à manutenção do meio ambiente laboral sustentável, visando dar ao trabalhador condições dignas para executar o trabalho. Para tanto deve, juntamente com eventuais empresas prestadoras de serviços:

a.1) Optar por um modo de produção, cuja organização do trabalho seja racional, em que as funções sejam executadas segundo a capacidade e forças do trabalhador, sem impor-lhe extenuação física e mental, seja por meio das execráveis horas extras habituais ou exigência de produtividade excessiva ou outras formas de agressões à saúde como a jornada de trabalho incompatível com as atividades insalubres, perigosas e penosas e alterações impróprias do tempo para descanso (repousos interjornada e intrajornada, semanal ou férias), entre outras atitudes danosas a incolumidade do ser humano.

a.2) Manter os trabalhadores informados sobre os riscos do trabalho e meios para evitá-los. Mas lhe cabe, também, exigir que seus empregados respeitem as regras preventivas de acidentes e, quando se fizer necessário, que utilizem os equipamentos de proteção individual.

a.3) Dar prioridade à eliminação dos riscos, mediante a prática de medidas coletivas de proteção ao trabalhador, ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los.

b) O dever de arcar com a reparação dos sinistros, seja por meio do pagamento do seguro social, seja mediante indenizações autônomas, nas hipóteses de ocorrência de acidente devido à agressões ambientais advindas da sua atividade ou de sua conduta culposa.

Na segunda parte do trabalho, verificou-se que a violência dos sinistros laborais tem conseqüências desastrosas tanto para o trabalhador e sua família (seus dependentes ou não) quanto para o empregador e para o meio social. Mas os lesados suportam os maiores prejuízos, seja de ordem moral, ou seja, de ordem patrimonial. Não raro, o operário vitimado perde a capacidade de trabalho, quando não vem a falecer. A vítima e seus dependentes ficam financeiramente desamparados ou recebem minguados recursos provenientes do Seguro Social. E quando buscam a reparação dos danos encontram diversas dificuldades, principalmente, se buscarem indenização, com fulcro no direito comum, quando, muitas vezes, exige-se que provem a culpa do empregador pela ocorrência do acidente.

O tema da reparabilidade dos danos acidentários, segundo os dispositivos constitucionais e civilistas, está embasado tanto no instituto da responsabilidade civil subjetiva como pelo instituto da responsabilidade objetiva. Isso porque o legislador para dar respostas aos anseios de justiça social e dar efetividade à proteção do lesado, embora tenha ratificado o instituto civil da responsabilidade subjetiva do empregador (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII, última parte), ressalvou para algumas hipóteses, a responsabilidade objetiva.

A princípio, o legislador constituinte impôs a responsabilidade objetiva do empregador pelos encargos do seguro social, sem prejuízo de responder por indenização autônoma se tiver incorrido em dolo ou culpa. Outrossim, incumbiu à Previdência Social o dever de indenizar o operário vitimado com fulcro na teoria do risco integral, bastando existir o dano e o nexo causal entre este e o evento danoso, vedada a negação do direito com base nas excludentes da responsabilidade civil. Mas concedeu à Previdência o direito de regresso contra o empregador, se lhe for imputada a culpabilidade pela ocorrência do sinistro.

Ficou demonstrado, embora haja controvérsias, que empregador responde, objetivamente, pelos prejuízos causados ao operário vítima de acidente do trabalho oriundo de danos ao ambiente laboral provocados em razão da atividade econômica empreendida ou da negligência do empreendedor. É uma questão de coerência aplicar a reparabilidade dos prejuízos causados aos empregados nos termos do comando do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição combinado com o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que impõe a reparação dos danos ambientais e os danos conseqüentes causados a terceiros, independentemente de culpa, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Há apenas um conflito aparente entre a norma ambiental e o comando da parte final do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna. Aplica-se a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo se depreende deste dispositivo, mas não resta impedida a aplicabilidade da objetivação da culpa do empregador nos casos de reparação por acidentes do trabalho advindos de lesão ao ambiente laboral.

Conclui-se, portanto, que a Constituição, no que tange a obrigação do empregador para reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador acidentado, confirmou a regra geral, que institui a culpa como fundamento da responsabilidade civil, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, mas estipulou a exceção relativa a reparação daqueles danos oriundos das agressões ao ambiente laboral.

Em razão da responsabilidade subjetiva do empregador, na maioria dos casos de acidentes do trabalho, as dificuldades do empregado vitimado ou de seus beneficiários, para provar a culpa daquele ainda persistem.

Todavia, numa exegese sistemática e teleológica dos princípios e normas constitucionais, esses obstáculos poderão ser contornados, se os operadores do direito analisarem o acidente do trabalho, como conseqüência de dano ambiental, ou, se não for cabível por se tratar explicitamente de acidente de trabalho oriundo de causa diversa, é essencial, devido à hipossuficiência e vulnerabilidade do empregado ou seus dependentes, que seja adotado o critério da culpa presumida (aceita pelos defensores da teoria da responsabilidade subjetiva), que dá ensejo à inversão do ônus da prova, porque é o empregador que tem condições reais para provar se cumpriu ou não sua obrigação de implantar e implementar todas as medidas necessárias para a segurança e higidez de seus trabalhadores.


VII. ANEXOS

7.1 Estatísticas de acidentes do trabalho no Brasil – 1970/2000, conforme fonte do MPAS e dados fornecidos pela ABRASEG - Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos e Equipamentos de Segurança e Proteção ao Trabalho. Disponível em: http://abraseg.com.br/feedback.htm

ano

massa segurada 

Típicos

De trajeto

doenças

total

total de óbitos

1970

7.284.022

1.199.672

14.502

5937

1.220111

2232

1971

7.553.472

1.308.335

18.138

4050

1330.523

2587

1972

8.148.987

1.479.318

23.389

2016

1.504.723

2854

1973

10.956.956

1.602.517

28.395

1784

1.632.696

3173

1974

11.537.024

1.756.649

38.273

1839

1.796.761

3833

1975

12.996.796

1.869.689

44.307

2191

1.916.187

4001

1976

14.945.489

1.692.833

48.394

2598

1.743.825

3900

1977

16.589.605

1.562.957

48.780

3013

1.614.750

4445

1978

16.638.799

1.497.934

48.511

5016

1.551.461

4342

1979

17.637.127

1.388.525

52.279

3823

1.444.627

4673

1980

18.686.355

1.404.531

55.967

3713

1.464.211

4824

1981

19.188.536

1.215.539

51.722

3204

1.270.465

4808

1982

19.476.362

1.117.832

57.874

2766

1.178.472

4496

1983

19.671.128

943.110

56.989

3016

1.003.115

4214

1984

19.673.915

901.238

57.054

3233

961.525

4508

1985

21.151.994

1.010.340

63.515

4006

1.077.861

4384

1986

22.163.827

1.129.152

72.693

6014

1.207.859

4578

1987

22.617.787

1.065.912

64.830

6382

1.137.124

5738

1988

23.661.579

927.424

60.284

5029

992.737

4616

1989

24.486.553

825.081

58.424

4838

888.343

4554

1990

23.198.656

632.012

56.343

5217

693.572

5355

1991

23.004.264

587.560

46.679

6281

640.520

4464

1992

22.272.843

490.916

33.299

8299

532.514

3634

1993

23.165.027

374.167

22.709

15417

412.293

3110

1994

23.667.241

350.210

22.824

15270

388.304

3129

1995

23.755.736

374.700

28.791

20646

424.137

3967

1996

23.830.312

325.870

34.696

34.889

395.455

4488

1997

24.104.428

347.482

37.213

36.648

421.343

3469

1998

24.491.635

347.738

36.114

30.489

414.341

3793

1999

24.993.265

326.404

37.513

23.903

387.820

3896

2000

---

287.500

37.362

19.134

343.996

3094

7.2 Jurisprudências

7.2.1 Ementas de julgados que acolhem a culpa presumida do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho

As normas e princípios que orientam a aplicabilidade do direito existem para dar a melhor solução para cada caso concreto. É conveniente lembrar que na aplicação da lei sempre cabe ao juiz atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (LICC, art. 5º). Portanto, ante a vulnerabilidade do empregado, vítima de acidente do trabalho, ou de seus beneficiários, a exigência da comprovação de culpa, por parte do autor da ação, é uma demasia, mormente quando o infortúnio tem origem presumida no próprio fato inerente à atividade exercida, é essencial inverter o ônus da prova. Verifica-se que, sensatamente, parte dos nossos Tribunais ao decidirem pela reparabilidade ou não dos danos acidentários, pleiteada segundo o direito comum, adotam a culpa in vigilando, como fundamento da responsabilidade civil do empregador, impondo-lhes a obrigação de provar sua inimputação. A seguir transcrevem-se algumas ementas nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA APELANTE – MOTOR SE DESGOVERNA DURANTE TRANSPORTE E ATINGE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CULPA PRESUMIDA – TEORIA DO RISCO – SENTENÇA DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO PAGAMENTO

I. O acervo probatório contido nos autos configura a responsabilidade civil do empregador, conduzindo à presunção iuris tantum de culpa in vigilando do mesmo.

II. Recurso conhecido e improvido.

(TJMA – AC 010243/98 – (29202) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – DJMA 10.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".

II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando.

(RESP 284586/RJ; Recurso Especial nº: 2000/0109781-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma – STJ, DJ - 28/04/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. HÓSPEDE DE HOTEL QUE LESIONA O GERENTE. CULPA PRESUMIDA DO DONO DO ESTABELECIMENTO. ART. 1.521, IV, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO COM A SÚMULA 229/STF.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a partir da edição da Lei 6.367/76, não mais prevalece o enunciado da Súmula 229/STF, bastando a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade.

2. A lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por cuja falta ou falha é responsável.

3. Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória. (Súmula 07/STJ).

4. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Súmula 186/STJ).

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

(RESP 69437/SP; Recurso Especial nº:1995/0033667-7. Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma – STJ, DJ: 14/12/1998)

7.2.2 Ementas de julgados que acolhem a culpa objetiva do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho

Embora, segundo pesquisas realizadas, seja raro, há decisões que condenam o empregador a reparar o dano advindo de acidente do trabalho com fulcro na teoria do risco, e por esta razão, declara de plano a sua responsabilidade objetiva. Abaixo transcreve-se ementa nesse sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - em matéria de acidente do trabalho, já se consagrou a teoria do risco profissional, segundo a qual o empregador é objetivamente responsável pela situação de perigo gerada pelas máquinas e demais instrumentos de produção contidos nas dependências da empresa, devendo indenizar o dano físico decorrente da exposição de seu empregado ao referido foco de risco. E isto em razão da dupla circunstância de ser o empregador, como organizador da atividade produtiva, o gerador de tais riscos, além de ser o maior beneficiário do empreendimento, do qual extrai o lucro. A responsabilidade do empregado pelo acidente só se configura nas hipóteses em que tenha agido com manifesto dolo ou culpa grave, buscando voluntariamente a ocorrência do evento lesivo ou agindo sem cautela mínima.

(RO 01 nº: 02970227104, Acórdão nº: 02980291646, Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, 8ª Turma - TRT 2ªRegião data:01/06/1998)

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ACIDENTE DO TRABALHO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS/LESÕES EMOCIONAIS - Provado nos autos de forma inquestionável que no curso do contrato o(a) empregado(a) sofreu acidente do trabalho do qual resultaram lesões de ordem emocional, é devido o ressarcimento das despesas médicas havidas com o tratamento. Não é indenização por culpa. O ressarcimento de despesas médicas decorrentes de tratamento de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada é responsabilidade objetiva do empregador e não responsabilidade subjetiva, para a qual exige-se a culpa, além do dano e nexo causal. Não se pode negar que a saúde do ser humano está relacionada ao seu estado físico e mental. As seqüelas emocionais de um acidente são muitas vezes mais marcantes do que as cicatrizes e lesões manifestamente visíveis. As primeiras também deixam marcas, embora nem sempre vistas.

(TRT 3ª R - 6ª Turma - RO/4201/03 - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - DJMG 29/05/2003 - P. 13).

7.2.3 Ementas de julgados que acolhem a culpa subjetiva do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho – culpa levíssima

É mais comum os julgados que adotam a responsabilidade subjetiva do empregador. Porém, a culpa, ainda que levíssima, justifica a condenação do empregador a reparar os danos causados ao empregado oriundos de infortúnios laborais, principalmente, quando o empreendimento oferece, por sua natureza riscos. Abaixo um exemplo de jurisprudência que segue essa linha de raciocínio:

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EMENTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RISCOS AMBIENTAIS - DIREITO DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do trabalhador. Desta forma, cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada, informar seus empregados dos riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre os riscos da operação que realizam e de sua participação nos mecanismos de proteção contra acidentes foi objeto de várias Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, dentre elas as de nos. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão na NR 9, da Portaria 3214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é deveras preocupante, foi instituído em 1992, o Mapa de Riscos Ambientais, em que a CIPA, em colaboração com o SESMT, após ouvir os trabalhadores de todos os setores, elabora o referido mapa de riscos, identificando os existentes em cada local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível e de fácil acesso para o trabalhadores, onde deverão ser descritos os riscos, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído, em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com objetivo de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Inobstante a existência de todas estas normas, o que se verifica dos autos é que a reclamada não está muito afinada com os avanços na área de segurança do trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição e a lei lhe atribuíram no particular. Explorando a empresa-ré atividade de risco à saúde do trabalhador, tanto que culminou com a morte prematura do autor (19 anos de idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os riscos de acidente do trabalho, propiciando a seus empregados trabalharem em condições dignas, saudáveis e seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente o contrário, pois no local onde foi encontrada morta a vítima não havia qualquer sinalização sobre o perigo de asfixiamento por flocos de espuma moída, demonstrando ainda a prova oral que no local onde ocorreu o acidente havia espuma na altura de três metros, tornando a operação arriscada, mesmo porque não possuía o compartimento janelas ou portas, mas pequenas aberturas, o que, sem dúvida, dificultou o salvamento do "de cujus" ou mesmo o pedido de socorro. Neste contexto, nota-se que a reclamada agiu com culpa no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se argumente sua ocorrência em grau leve, sua responsabilização impõe-se, considerando que até a culpa levísssima gera responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua brilhante obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3a. edição, LTR, pág. 228/229: Como se vê, foi ampliado consideravelmente o entendimento da Súmula 229/STF, que só deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave. Agora, havendo culpa do empregador ou de outrem, de qualquer grau, mesmo na culpa levíssima, o acidentado faz jus à reparação.

(RO NUM: 8666/2000, Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, 2ª Turma, TRT – 3ª Região, 24/04/2001)

7.2.4 Ementas de julgados que acolhem a culpa concorrente entre empregador e empregado

Ocorrem algumas hipóteses, que fica provado que tanto o empregador quanto o empregado tiveram condutas culposas que culminaram com o acidente laboral. Trata-se da culpa concorrente. A seguir um julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decide pela culpa concorrente das partes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602, CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EMPRESA IDÔNEA. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. PERMANÊNCIA NA EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A MESMA REMUNERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Fixada a culpa concorrente com base na análise das provas dos autos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.

II – A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a pensão, em princípio, seria devida no mesmo valor que recebia a vítima. Por outro lado, evidenciado que esta continuou a trabalhar, e, no caso na mesma empresa, ainda que em atividade distinta, a pensão deve levar em consideração tal circunstância.

III – Assentado pelo acórdão impugnado a idoneidade e solvabilidade da empresa condenada, é admissível, em substituição à constituição de capital prevista no art. 602, CPC, a inclusão do vencedor na folha de pagamento da empresa.

IV - Tratando-se de indenização pelo direito comum, relativa a acidente de trabalho, contra empregador que agiu com culpa, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, de sorte que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (enunciado n. 54 dasúmula/STJ).

(RESP 401474/SP; Recurso Especial nº: 2001/0184733-7 Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira - Quarta Turma/STJ DJ 15/04/2002)

7.2.5 Ementas de julgados que acolhem a culpa objetiva das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos

Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadoras de serviços públicos, a maioria das decisões tem adotado o instituto da responsabilidade civil objetiva como fundamento da reparação por acidentes do trabalho, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, transcreve-se algumas decisões abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMISSIBILIDADE – A coleta de lixo urbano é considerada serviço público desempenhado por delegação. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com base no risco administrativo.

(2º TACSP – AI 604.940-00/2 – 10ª C. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – J. 10.11.1999)

ACIDENTE DE TRABALHO TRANSPORTE COLETIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR ÔNIBUS NÃO LICENCIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Sumária. Acidente de trânsito. Coletivo denominado de "pirata". Destinação ao transporte de passageiros. Equiparação a prestador de serviço de utilidade pública. Responsabilidade objetiva. Onus probandi do réu. Prejuízo comprovado. Improvimento do recurso.

(LCR) (TJRJ – AC 15084/1999 – (20032000) – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Renato Simoni – J. 14.12.1999)

DIREITO CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHORESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – LOCAL DE DESENPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO – DESCUIDO COM AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA – PRESUNÇÃO DE CULPA, POR OMISSÃO, DA EMPRESA EMPREGADORA – PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E À VIÚVA – LIMITAÇÃO TEMPORAL – I – Responsabilidade civil da sociedade de economia mista, quando concessionária de serviço público, é objetiva. II – Estando sobejamente evidenciado que o fato acarretador da morte do empregado foi propiciado por comportamento omissivo da empresa empregadora, que descuidou das condições de segurança no local em que aquele desempenhava o trabalho que lhe competia, prevalece a presunção de culpa desta, com a conseqüente obrigação de indenizar, mormente se a atividade laboral, exercida pelo vitimado, qualificava-se como sendo de ''alta periculosidade''. III. É devida, pela empresa empregadora, pensão às filhas de empregado morto em acidente de trabalho, até que complete 21 anos, e à viúva, até o tempo em que a vítima completaria 65 anos. IV – Apresenta-se de grande oportunidade que, ao prestar a jurisdição, preveja, o julgador, a possibilidade de prorrogar a prestação da pensão até que as filhas do empregado falecido completem 24 anos se, alcançada a idade de 21 anos, estejam, as mesmas, matriculadas em curso superior, hipótese em que se presume contariam ainda com o amparo do genitor. V – A fixação do quantum para indenização de dano moral há de considerar as peculiaridades de cada caso, não se prestando, tal ressarcimento, como fonte de enriquecimento ilícito, mas não podendo, por outro lado, ser inexpressivo. Dar parcial provimento. Unânime.

(TJDF – APC 4765098 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Nancy Andrighi – DJU 02.02.2000 – p. 16)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM MORTE SOFRIDO POR EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA OBRAS EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

- A União é responsável por acidente de trabalho ocorrido dentro de Organização Militar, independentemente de cláusula contratual em que a empresa contratada se responsabilize, pois tal cláusula não gera efeitos sobre terceiros, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo e culpa, a teor do art. 37, § 6º da CF-88.

- Embora não haja como tarifar a dor sofrida pelos próximos do de cujus, reduzo a indenização por dano moral a R$ 60.000,0 (sessenta mil reais) para a filha e a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à companheira, por entender que este valor atinge o objetivo de minorar as penas dos atingidos, sem que seja caracterizada situação de enriquecimento sem causa, e também para melhor se harmonizar com as decisões desta Turma.

- Inocorrência de nulidade da sentença por ultra-petita, pois os juros e a correção monetária devem ser incluídos na condenação independente de pedido, embasados na Súmula 254 do STF e art. 1º da Lei 6.899/81.

(TRF4 SC, Quarta Turma - AC, processo nº 200204010133819, data de publicação -31/07/2002)

É oportuno registrar abaixo uma das raras decisões em sentido contrário, conforme pesquisa realizada, que se aplica o princípio da responsabilidade subjetiva para as concessionárias de serviços públicos nas hipóteses de reparação de danos:

34005481 – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CULPA – Não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva a indenização de direito comum em acidente de trabalho sofrido pelo empregado de concessionária de serviço público, devendo-se perquirir a culpa do empregador.

(TAMG – Ap 0190106-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 27.09.1995)

7.3. Trabalho – OIT

7.3.1.Convenção nº 148 – OIT

Convenção Relativa à Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 1 de Junho de 1977, na sua 63.ª sessão;

Tendo em atenção as Convenções e Recomendações internacionais pertinentes, e nomeadamente a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, de 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, de 1960; a Convenção e Recomendação sobre a Proteção das Máquinas, de 1963; a Convenção sobre as Prestações Devidas por Acidentes de Trabalho e por Doenças Profissionais, de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, de 1971, e a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, de 1974;

Depois de ter decidido adotar várias propostas relativas ao meio de trabalho: poluição atmosférica, ruído e vibrações, que constituem o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional;

adopta, neste dia 20 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:

PARTE I - Âmbito e definições

ARTIGO 1.º

1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.

2 - Todo o Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção determinados ramos de atividade econômica, quando essa aplicação levantar problemas específicos de certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os ramos que foram objeto da exclusão em cumprimento do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e expor, nos relatórios ulteriores, a situação da sua legislação e da sua prática no respeitante a esses ramos, especificando em que medida cumpriu ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita aos ramos em questão.

ARTIGO 2.º

1 - Qualquer Membro pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, aceitar as obrigações previstas pela presente Convenção, separadamente, no que respeita:

a) À poluição do ar;

b) Ao ruído;

c) Às vibrações.

2 - O Membro que não aceitar as obrigações previstas pela Convenção para uma ou várias categorias de riscos especificá-lo-á no seu instrumento de ratificação e indicará esses motivos no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Deverá expor nos relatórios ulteriores a situação da sua legislação e da sua prática no tocante às categorias de riscos que forem objeto de exclusão, precisando em que medida pôs ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita a cada categoria de riscos.

3 - Todo o Membro que, quando da sua ratificação, não tiver aceitado as obrigações previstas pela presente Convenção para todas as categorias de riscos deverá posteriormente, quando considerar que as circunstâncias o permitem, informar o diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho de que aceita as obrigações previstas pela Convenção relativamente a uma ou mais das categorias anteriormente excluídas da sua aceitação.

ARTIGO 3.º
Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão "poluição do ar" designa todo o ar contaminado por substâncias que sejam nocivas para a saúde ou de qualquer forma perigosas, qualquer que seja o seu estado físico;

b) O termo "ruído" designa todos os sons que possam causar a perda da audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma;

c) O termo "vibrações" designa todas as vibrações transmitidas ao corpo humano por estruturas sólidas e que sejam nocivas para a saúde ou perigosas de qualquer forma.

PARTE II

Disposições gerais

ARTIGO 4.º

1 - A legislação nacional deverá prescrever que se tomem medidas nos locais de trabalho para prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, limitá-los e proteger os trabalhadores contra esses riscos.

2 - As modalidades de aplicação das medidas prescritas poderão ser adotadas através de normas técnicas, de manuais de diretivas práticas ou de outros meios apropriados.

ARTIGO 5.º

1 - Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá agir em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores interessados.

2 - Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores deverão colaborar na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas em virtude do artigo 4.º

3 - Deverá instituir-se a todos os níveis uma colaboração tão estreita quanto possível entre o empregador e os trabalhadores para a aplicação das medidas prescritas pela presente Convenção.

4 - Os representantes do empregador e dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspetores quando estes verificarem a aplicação das medidas prescritas nesta Convenção, a não ser que estes considerem, de acordo com instruções gerais da autoridade competente, que isso pode prejudicar a eficácia da sua fiscalização.

ARTIGO 6.º

1 - Os empregadores serão responsabilizados pela aplicação das medidas prescritas.

2 - Sempre que várias entidades patronais empreendam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar a fim de aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador pela saúde e pela segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente prescreverá os processos gerais segundo os quais deverá efetuar-se essa colaboração.

ARTIGO 7.º

1 - Os trabalhadores terão o dever de respeitar as instruções de segurança destinadas a prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, a limitá-los e a assegurar a proteção contra esses riscos.

2 - Os trabalhadores ou os seus representantes terão direito a apresentar propostas, a obter informações, a obter uma formação e a recorrer à instância apropriada para assegurar a proteção contra os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.

PARTE III

Medidas de prevenção e proteção

ARTIGO 8.º

1 - A autoridade competente deverá fixar os critérios que permitam definir os riscos de exposição à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho e, sendo caso disso, deverá precisar, com base nesses critérios, os limites de exposição.

2 - Quando da elaboração dos critérios e da determinação dos limites da exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração o parecer de pessoas qualificadas do ponto de vista técnico, designadamente pelas organizações mais representativas do patronato e trabalhadores interessados.

3 - Os critérios e os limites de exposição deverão ser fixados, completados e revistos com regularidade, à luz dos conhecimentos e dos novos dados nacionais e internacionais, tendo em conta, na medida do possível, todos os aumentos dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.

ARTIGO 9.º

Tanto quanto possível, todos os riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações deverão ser eliminados dos locais de trabalho:

a) Através de medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos processos quando da sua concepção ou da sua instalação, ou por medidas técnicas suplementares introduzidas nas instalações ou nos processos existentes; ou, quando isso não for possível,

b) Por medidas complementares de organização do trabalho.

ARTIGO 10.º

Quando as medidas tomadas em virtude do artigo 9.º não reduzirem a poluição do ar, o ruído e as vibrações nos locais de trabalho aos limites especificados no artigo 8.º, os empregadores deverão fornecer e manter em bom estado o equipamento de proteção individual apropriado. A entidade patronal não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção individual fornecido em virtude do presente artigo.

ARTIGO 11.º

1 - O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de serem expostos aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser objeto de vigilância, com intervalos apropriados, nas circunstâncias e de acordo com as modalidades fixadas pela autoridade competente. Essa vigilância deverá incluir um exame médico de admissão e exames periódicos, em condições determinadas pela autoridade competente.

2 - A vigilância prevista no n.º 1 do presente artigo não deverá acarretar qualquer despesa ao trabalhador interessado.

3 - Quando a permanência de um trabalhador num posto que implique a exposição à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações for desaconselhada por razões médicas, devem empregar-se todos os meios, conformes com a prática e as condições nacionais, para o transferir para outro emprego conveniente ou para lhe assegurar a manutenção dos seus rendimentos por meio de prestações da segurança social ou por qualquer outro método.

4 - As medidas tomadas para pôr em prática a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores estabelecidos pela legislação sobre a segurança social ou o seguro social.

ARTIGO 12.º

A utilização de processos, substâncias, máquinas ou materiais, especificados pela autoridade competente, que implique a exposição de trabalhadores aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser notificada à autoridade competente, a qual poderá, conforme os casos, autorizá-la, segundo determinadas condições, ou proibi-la.

ARTIGO 13.º

Todas as pessoas interessadas:

a) Deverão ser informadas de maneira adequada e apropriada dos riscos profissionais que podem surgir nos locais de trabalho devido à poluição do ar, ao ruído e às vibrações;

b) Deverão também receber, previamente, instruções adequadas e apropriadas acerca dos meios disponíveis para prevenir esses riscos, limitá-los e proteger contra eles os trabalhadores.

ARTIGO 14.º

Deverão tomar-se medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a investigação no domínio da prevenção e da limitação dos riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.

PARTE IV

Medidas de aplicação

ARTIGO 15.º

Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, os empregadores deverão designar uma pessoa competente, ou recorrer a um serviço exterior ou comum a várias empresas, para tratar das questões de prevenção e limitação da poluição do ar, do ruído e das vibrações nos locais de trabalho.

ARTIGO 16.º

Cada Membro deverá:

a) Tomar, por via legislativa ou por qualquer outro método, de acordo com a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias, entre as quais a adoção de sanções apropriadas, para se efetivarem as disposições da Convenção;

b) Encarregar serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da Convenção ou verificar que é assegurada uma inspeção adequada.

PARTE V

Disposições finais

ARTIGO 17.º

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 18.º

1 - Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo diretor-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registro, pelo diretor-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.

ARTIGO 19.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção no seu conjunto ou relativamente a uma ou mais categorias de riscos atrás citados no artigo 2.º, por comunicação enviada ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 20.º

1 - O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor desta Convenção.

ARTIGO 21.º

O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 22.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 23.º

1 - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial desta Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova Convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º atrás referido, a denúncia desta Convenção, desde que a nova Convenção prevista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - Esta Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 24.º

As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

7.3.2 Convenção nº 155 – OIT

Segurança e Saúde dos Trabalhadores

I - Aprovada na 67ª reunião da conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.08.83.

II - Dados referentes ao Brasil:

a.aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, do Congresso Nacional;

b.ratificação = 18 de maio de 1992;

c.vigência nacional = 18 de maio de 1993.

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua sexagésima sétima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio-ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da reunião, e;

Após Ter decidido que tais proposições tornariam a forma de uma convenção internacional, adotada, na data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, a presente convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981:

PARTE I

ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 1 - 1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.

2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregados e de trabalhadores interessadas, excluir total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentasse problemas especiais de uma certa importância.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as áreas de atividade econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Art. 2 - 1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.

2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização

Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Art. 3 - Para os fins da presente Convenção:

a.a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existiam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

b.o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;

c.a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador;

d.o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;

e.o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

PARTE II

PRINCÍPIO DE UMA POLÍTICA NACIONAL

Art. 4 - 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregados e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.

Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grande esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

a.projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio-ambiente de trabalho, ferramentas, maquinários e equipamentos; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

b.relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos as capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;

c.treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;

d.comunicação e cooperação a níveis e grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados, inclusive até o nível nacional;

e.a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4da presente Convenção.

Art. 6 - A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deveria determinar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.

A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que forem necessário adotar, e avaliar os resultados.

PARTE III

AÇÃO A NÍVEL NACIONAL

Art. 8 - Todo Membro deverá adotar por via legislativo ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta com a organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.

Art. 9 - 1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.

Art. 10 - Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.

Art. 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:

a.a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, suacolocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamentotécnico utilizado no trabalho e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

b.a determinação das operações e processos que serão proibidos limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;

c.o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d.a realização de sindicâncias cada vez que um acidente do trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o trabalho ou com relação com o mesmo possa indicar uma situação grave;

e.a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação com o mesmo;

f.levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde dos trabalhadores.

Art. 12 - Deverão ser adotadas medidas em conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de cuidar de que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional

a.tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as substâncias em questão não implicarão perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;

b.facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinários e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos conhecidos;

c.façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a e b do presente artigo.

Art. 13 - Em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.

Art. 15 - 1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das Medidas adotadas para aplicá-la, todo membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as partes II e III da presente Convenção.

2. Quando as circunstâncias requererem a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo central.

PARTE IV

AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA

Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.

3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Art. 17 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Art. 18 - Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas par lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.

Art. 19 - Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:

a.os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador;

b.os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;

c.os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tornadas pelo empregador para garantir à segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação sob condição de não divulgarem segredos comerciais;

d.os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;

e.os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;

f.o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.

Art. 20 - A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.

Art. 21 - As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho existentes."

Os arts. 23 a 30 correspondem, respectivamente, aos arts. 12 a 19 da Convenção n. 140

7.3.3 Convenção nº 161 – OIT

Convenção sobre Serviços de Saúde no Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião

Tendo em conta que a proteção dos trabalhadores contra as doenças, sejam ou nãorofissionais, e contra os acidentes do trabalho constitui uma das tarefas designadas à Organização Internacional do Trabalho por sua Constituição;

Recordando os convênios e recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959; o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971, e o Convênio e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação a nível nacional;

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas aos serviços de saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e seis de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985:

Parte I. Princípios de Uma Política Nacional

Artigo 1 Para os efeitos do presente Convênio:

a) a expressão serviços de saúde no trabalho designa uns serviços investidos de funções essencialmente preventivas e encarregados de assessorar o empregador, os trabalhadores e a seus representantes na empresa sobre:

i) os requisitos necessários para estabelecer e conservar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio que favoreça uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo em conta seu estado de saúde física e mental;

b) a expressão representantes dos trabalhadores na empresa designa as pessoas reconhecidas como tais em virtude da legislação ou da prática nacionais.

Artigo 2

Diante das condições e a prática nacionais e mediante consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem, todo Membro deverá formular, aplicar reexaminar periodicamente uma política nacional coerente sobre serviços de saúde no trabalho.

Artigo 3

1. Todo Membro se compromete a estabelecer progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público e os membros das cooperativas de produção, em todas as áreas de atividade econômica e em todas as empresas. As disposições adotadas deveriam ser adequadas e apropriadas aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

2. Quando não puderem ser estabelecidos imediatamente serviços de saúde no trabalho para todas as empresas, todo Membro interessado deverá elaborar planos para o estabelecimento de tais serviços, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem.

3. Todo Membro interessado deverá indicar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os planos que elaborou de conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo, e expor em relatórios posteriores todo progresso realizado na sua aplicação.

Artigo 4

A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem, sobre as medidas que é preciso adotar para tornar efetivas as disposições do presente Convênio.

Parte II. Funções

Artigo 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega e considerando a necessidade de que os trabalhadores participem em matéria de saúde e segurança no trabalho, os serviços de saúde no trabalho deverão assegurar as funções seguintes que sejam adequadas e apropriadas aos riscos da empresa para a saúde no trabalho:

a) identificação e avaliação dos riscos que possam afetar a saúde no lugar de trabalho;

b) vigilância dos fatores do meio ambiente de trabalho e das práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, incluídas as instalações sanitárias, refeitórios e alojamentos, quando estas facilidades forem proporcionadas pelo empregador;

c) assessoramento sobre o planejamento e a organização do trabalho, incluído o desenho dos lugares de trabalho, sobre a seleção, a manutenção e o estado da maquinaria e dos equipamentos e sobre as substâncias utilizadas no trabalho;

d) participação no desenvolvimento de programas para o melhoramento das práticas de trabalho, bem como nos testes e a avaliação de novos equipamentos, em relação com a saúde;

e) assessoramento em matéria de saúde, de segurança e de higiene no trabalho e de ergonomia, bem como em matéria de equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) assistência em, pró da adoção de medidas de reabilitação profissional;

i) colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e de ergonomia;

j) organização dos primeiros socorros e do atendimento de urgência;

k) participação na análise dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais.

Parte III. Organização

Artigo 6

Para o estabelecimento de serviços de saúde no trabalho deverão adotar-se disposições:

a) por via legislativa;

b) por convênios coletivos u outros acordos entre os empregadores e os trabalhadores interessados; ou

c) de qualquer outra maneira com que concorde a autoridade competente, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.

Artigo 7

1. Os serviços de saúde no trabalho podem organizar-se, conforme os casos, como serviços para uma só empresa ou como serviços comuns a várias empresas.

2. De conformidade com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados por:

a) as empresas ou os grupos de empresas interessadas;

b) os poderes públicos ou os serviços oficiais;

c) as instituições de serviço social;

d) qualquer outro organismo habilitado pela autoridade competente;

e) uma combinação de qualquer das fórmulas anteriores.

Artigo 8

O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando existirem, deverão cooperar e participar na aplicação de medidas relativas à organização y demais aspectos dos serviços de saúde no trabalho, sobre uma base eqüitativa.

Parte IV. Condições de Funcionamento

Artigo 9

1. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deveriam ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da índole das tarefas que devam ser executadas.

2. Os serviços de saúde no trabalho deverão cumprir suas funções em cooperação com os demais serviços da empresa.

3. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverão ser tomadas medidas para garantir a adequada cooperação e coordenação entre os serviços de saúde no trabalho e, quando for conveniente, com outros serviços envolvidos na concessão das compensações relativas à saúde.

Artigo 10

O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes, quando existirem, e relação com as funções estipuladas no Artigo 5.

Artigo 11

A autoridade competente deverá determinar as qualificações que se devem exigir do pessoal que tenha que prestar serviços de saúde no trabalho, segundo a índole das funções que deva desempenhar e de conformidade com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 12

A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá significar para eles nenhuma perda de vencimentos, deverá ser gratuita e, na medida do possível, realizar-se durante as horas de trabalho.

Artigo 13

Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho.

Artigo 14

O empregador e os trabalhadores deverão informar aos serviços de saúde no trabalho de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do meio ambiente de trabalho que posa afetar a saúde dos trabalhadores.

Artigo 15

Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das ausências do trabalho por razões de saúde, a fim de poder identificar qualquer relação entre as causas de doença ou de ausência os riscos para a saúde que podem apresentar-se nos lugares de trabalho. Os empregadores não devem encarregar o pessoal dos serviços de saúde no trabalho que verifique as causas da ausência do trabalho.

Parte V. Disposições Gerais

Artigo 16

Uma vez estabelecidos os serviços de saúde no trabalho, a legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar seu funcionamento e de assessorá-los.

Artigo 17

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.

Artigo 18

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor General.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 19

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 20

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 21

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

Artigo 22

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 23

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 19, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 24

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira. Acidentes do trabalho.: Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5815. Acesso em: 19 nov. 2024.

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