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A redução de direitos trabalhistas por norma coletiva de trabalho

A REDUÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO.

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

O presente case tem por base analisar a identificação dos limites e aplicação da norma, tendo como objetivo também trazer argumentos que possam sustentar a nulidade ou validade da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho existente entre a Montadora de Veículos WFFGM Ltda e o sindicato profissional.

A análise gira em torno da discussão que a Montadora de Veículos WFFGM Ltda celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional no dia 02 de janeiro de 2015. no presente acordo ficou pactuado a estabilidade provisória no emprego de todos os empregados no período de 02 de janeiro de 2015 ao dia  31 de dezembro de 2015 e, ficando estabelecido que se houvesse rescisão todos os direitos trabalhistas seriam pagos com valores dobrados. Por outro lado, os trabalhadores prorrogaram sua jornada diária por duas horas remuneradas com adicional de 10%, e também não receberam o décimo terceiro referente ao ano de 2015.

Houve, todavia, a demissão de um empregado, Pedro Correa de Castro, no dia 30 de outubro de 2015, que recebe as verbas rescisórias dobradas, bem como FGTS de 80%, ingressando com reclamação trabalhista pleiteando pagamento de outras verbas, quais sejam, 40% sobre o valor de 720h extras e 13º salário do ano de 2015.

  1. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das possíveis decisões:

2.1.1 O Acordo Coletivo de Trabalho é inválido;

2.1.2 O Acordo Coletivo de Trabalho é válido;

No que se refere a primeira hipótese, ou seja, no caso do Acordo Coletivo de Trabalho ser inválido, tem-se a priori a necessidade de se explanar alguns conceitos iniciais para melhor entendimento do tema. Na descrição do caso foi esclarecido que os empregados da Montadora de Veículos WFFGM Ltda prorrogaram sua jornada diária de trabalho por duas horas, tendo isto em vista, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região já se posicionou a respeito dizendo que quando se trata de horas extras em sentido habitual, essas passam a integrar o salário do empregado.

Tem-se ainda que a principal finalidade da negociação coletiva dever ser aumentar os direitos econômicos e sociais, podendo ainda ter a possibilidade de flexibilização nos salários e na jornada de trabalho, conforme esta exposto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que diz que a remuneração das horas extras deve ser em cinquenta por cento à do normal, no mínimo. Porém, o que é possível notar no presente caso é que essa flexibilização não vai de acordo com o dispositivo constitucional, pois aumenta a jornada de trabalho, e retira o pagamento do 13º salário, além das horas extras estarem sendo pagas em apenas 10%, sendo que a Constituição determina o pagamento de no mínimo 50% destas.

Faz-se de fundamental importância citar aqui a Súmula 376 do TST, pois a mesma dispõe que a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas, isto é, todas as horas extras trabalhadas devem ser pagas ao empregado, com o devido adicional.

Ao que se refere ao 13º salário retirado dos trabalhadores da Montadora em questão, tem-se que o direito previsto no Art.7º, VIII da atual Constituição Federal está sendo violado, tendo em vista que o texto constitucional não dispõe de supressão salarial, não havendo em seu corpo ressalvas quanto à possibilidade de negociação coletiva.

Com base em tais alegações acima citadas e seguindo o entendimento de Garcia (2014, p. 1348), considera-se nula de pleno direito a disposição de acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica- financeira ou concernente à política salarial vigente.

Já a respeito da segunda possível decisão, na qual diz que o Acordo Coletivo de Trabalho é válido, faz-se necessário inicialmente citar os principais pontos do Acordo Coletivo, quais sejam, os aspectos relativos a legitimação sindical, o conteúdo normativo, forma, vigência e duração. (DELGADO, 2014, p. 164). No que tange ao primeiro ponto acima citado, tem-se que o critério de legitimação das pastes foi atendido adequadamente, tendo em vista que tal acordo foi celebrado diante da presença do Sindicato Profissional e da Montadora de Veículos WFFGM Ltda.

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No que diz respeito aos conteúdos normativos, tem-se que esses fazem com que surjam direitos e obrigações tanto para a Montadora como para o Sindicato, que atingem os empregados pelo instrumento negocial coletivo ao fixar o início da vigência e a duração no tempo.

Conforme explica DELGADO (2014, p. 146), os acordos coletivos têm como principal característica cumprir um papel econômico, fazendo com que as leis referentes ao Direito do Trabalho se adéqüem a determinados momentos ao qual o mercado financeiro esta sujeito a passar, como por exemplo, crises econômicas.

Diante da crise econômica exposta no presente caso, tem-se que a Montadora de Veículos WFFGM Ltda ao se submeter a um Acordo Coletivo objetivava manter os postos de trabalho de seus funcionários, sendo assim, torna-se possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a flexibilização dos direitos trabalhistas.

Essa flexibilização surge no Brasil como uma forma de adaptação, pela qual busca enquadrar a atual legislação às necessidades surgidas na economia com o tempo, ou seja, flexibilizar nada mais é do que permitir que as empresas se adequem aos contextos atuais, realizando assim, se preciso for, ajustes nas regras referentes ao contrato de trabalho.

Existe um Projeto de Lei que mesmo estando atualmente arquivado, faz-se de suma importância destacar, pois trata justamente da discussão aqui pleiteada. O Projeto de Lei nº 5.483, tem por objetivo permitir que os acordos coletivos sobressaiam sobre a legislação, tendo em vista que tais acordos versam diretamente sobre os direitos advindos da relação de trabalho

  1. : Saraiva, 2015

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.  Acesso em: 30 mar. 2016.

DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito Coletivo do Trabalho.5ª ed. São Paulo: Ltr, 2014.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.8ª ed. rev atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RO: 562201000119006 AL 00562.2010.001.19.00-6, Relator: José Abílio Neves Sousa, Data de Publicação: 17/12/2010.

SILVA, Elisa Maria Nunes da.Flexibilização das normas trabalhistas em meio de crise econômica mundial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8458>. Acesso em 31 de março de 2016.

Sobre os autores
Byhanca de Sá Varão

Aluna do 7º Período do Curso de Direito, vespertino da UNDB .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Case apresentado á disciplina Direito Coletivo do Trabalho, do curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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