5. LEGISLAÇÃO PORTUGUESA: pequena incursão pelo direito comparado
Há em Portugal o regime jurídico dos terrenos no denominado "domínio público hídrico", regido pelo Decretos-Leis n.° 468/71 e 309/9341 .
As margens são definidas em faixas de 10, 30 ou 50 metros, conforme critérios de maritimidade e navegabilidade:
MINISTÉRIOS DA MARINHA E DAS OBRAS PÚBLICAS
Decreto-Lei n.° 468/71 de 5 de Novembro
ARTIGO 3.º (Noção de margem; sua largura)
1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m.
3. A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
A legislação não faz reservas generalizadas, a priori, podendo o domínio ser público ou particular, mas neste caso sujeitas a servidões públicas.
ARTIGO 5.° (Condição Jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)
1. Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.
2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma
Constitui ainda a lei uma zona adjacente, de extensão variável caso a caso sujeita a restrições de utilidade pública:
ARTIGO 4.° (Noção de zona adjacente, sua largura)
2. As zonas adjacentes estendem-se deste o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma.
ARTIGO 5.° (Condição Jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)
3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.
Quando públicas, o uso privado das margens dá-se por meio de licenças, em caráter precário ou concessões, para usos mais prolongados.
ARTIGO 18.°(Licenças e concessões)
2. Serão objecto de contrato administrativo de concessão os usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e sejam consideradas de utilidade pública; serão objecto de licença, outorgada a título precário, todos os restantes usos privativos.
Instrumento similar ao nosso Plano de Gerenciamento Costeiro regulamenta o uso dos terrenos costeiros
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Decreto-Lei n.º 309/93 de 2 de Setembro
Artigo 1.°Âmbito
O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.
Artigo 3.°Objecto dos POOC
1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.
Como visto, não há, em Portugal previsão de regime enfitêutico para os "terrenos de marinha" como em nosso país. Adota apenas um regime protetivo para as margens, como é comum em outras legislações.
6. PROPOSTAS EM TRAMITAÇÃO
Em passado recente diversas propostas foram apresentadas ao Congresso modificando o regime patrimonial das marinhas.
As rejeitadas, mais de uma centena, visavam, dentre outras modificações, a reduzir a faixa de 33 metros, a mudar o ano de referência da preamar média (1831), a conceder isenções sociais a pescadores artesanais e outros grupos, a transferir o domínio pleno para Municípios, ora em caráter geral, ora em caráter específico, e a limitar reajuste de encargos incidentes sobre o domínio útil.
Hoje tramita no Congresso Nacional cerca de uma dezena de proposições. As mais impactantes sobre o regime patrimonial dos terrenos de marinha são as Propostas de Emendas Constitucionais nº[s] 603/98, 27/99 e 40/99, todas com pareceres favoráveis da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Tais emendas propõem, em resumo, revogar os dispositivos constitucionais que obrigam a aplicação do regime enfitêutico aos terrenos de marinha situados na faixa de segurança da orla. Os imóveis seriam destinados aos Municípios da respectiva situação, com exceção daqueles já utilizados pelos demais entes federativos, os quais seriam seus respectivos destinatários, e ainda das áreas que o Ministério da Defesa reservasse por interesse militar ou dos serviços de sinalização náutica. Os imóveis aforados a particulares seriam alienados aos respectivos foreiros, pelos Municípios, em forma ainda não definida.
Outras proposições procuram tornar válidos os registros de escrituras de domínio pleno sobre acrescidos outorgadas por Municípios antes de 15/02/1997, ou que se refiram a imóvel cuja cadeia dominial tenha início antes do Dec-lei 9.760/46.
Na proposta que reforma o novo Código Civil, foi inserida a seguinte modificação:
"Art. 2.038. –
Parágrafo 2º Igualmente proíbe-se a constituição de enfiteuse e subenfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos, subordinando-se as existentes às disposições contidas na legislação específica;
Parágrafo 3º Fica definido o prazo peremptório de dez anos para a regularização das enfiteuses existentes e pagamentos dos foros em atraso, junto à repartição pública competente. Decorrido esse período, todas as enfiteuses que se encontrarem regularmente inscritas e em dia com suas obrigações, serão declaradas extintas, tornando-se propriedade plena privada. As demais, reverterão de pleno direito para o patrimônio da União". (NR)
Ou seja, proibir-se-i-a de imediato a constituição de enfiteuses sobre terrenos de marinha, em contra-marcha ao trabalho ora em curso na SPU, e em seguida dar-se-i-a um prazo de dez anos para os devedores acorressem ao Tesouro recolhendo o que fosse devido, para que, cumprido o decênio, recebessem a parcela da propriedade que lhes falta, o domínio direto, integralizando assim a propriedade plena. Aqueles que não regularizassem suas obrigações cairiam em comisso, perdendo o domínio útil em favor da União. A definição dos terrenos de marinha seria alterada por lei para caber apenas áreas preservadas para uso da União, não restando sobre o que aplicar o regime enfitêutico.
Em primeiro lugar, parece-me ineficaz para alterar o que foi constitucionalmente estabelecido, pelo princípio kelseniano da hierarquia das normas, embora o relator da proposta diga que não há necessidade de emenda constitucional, nestes termos:
"Registre-se que não há qualquer necessidade de modificação da Constituição Federal, art. 20, VII (Art. 20. São bens da União:. .. VII - os terrenos de marinha). A definição do que se compreende por "terrenos de marinha" deve ocorrer através de lei especial que versará sobre a matéria em questão, no que concerne às áreas que serão mantidas e posteriormente consideradas como "terrenos de marinha", mantendo-se assim a Lei Maior sem qualquer retoque".
Pelo proposto, a norma constitucional se tornaria inerte, pois, daí a dez anos, não haveria mais terrenos de marinha sobre os quais aplicar a enfiteuse. Seria um subterfúgio legal, um golpe ardiloso dado pela lei, Código Civil, contra a Carta Magna.
Em segundo lugar, a alteração da definição de terrenos de marinha por lei infraconstitucional já foi combatida nestes termos:
a) Parecer PGFN/CPA/Nº 784/97: "... a alteração, por lei ordinária, do conceito de terrenos de marinha é inconstitucional, em face da recepção no corpo da Carta Política da definição legal estabelecida pelo Decreto-Lei no 9.760, de 1946 para a conformação do regime aplicável às relações jurídicas a eles relativas. Não se inclui entre as matérias facultadas à disposição da lei de que trata o art. 49. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alterar a noção jurídica de terrenos de marinha".
b) Parecer PGFN/CPA/No 1301/96: "A alteração, por emenda, do conceito de terrenos de marinha não fere direitos consolidados, desde que, em harmonia com o sistema constitucional, sejam indenizados os proprietários de terrenos alodiais que venham a ser alcançados pelo novo regime".
Enfim, percebe-se um enfrentamento indireto da questão constitucional, no mesmo sentido abolicionista das PEC antes referidas, que vai apenas jogar mais complexidade jurídica ao instituto. Para obrigar os foreiros a adimplirem suas obrigações já é prevista a pena de comisso e a execução fiscal, não se justificando pois o incentivo do regate após o decênio de cumprimento das obrigações.
7. COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÕES
É difícil justificar a manutenção do domínio direto sobre os terrenos de marinha pela União.
O domínio útil, uma vez transferido, possibilita ao enfiteuta agir como se proprietário fosse, submetido como os proprietários plenos às posturas municipais e aos demais regulamentos de uso do solo. Caso o poder público necessite reaver o domínio útil sobre a propriedade deverá igualmente proceder à desapropriação pagando-lhe as indenizações de praxe. Apenas o domínio direto, equivalente a 17% do domínio pleno, não será indenizado por já pertencer à União. O instituto da desapropriação por interesse ou necessidade pública, mediante prévia indenização, características da soberania em um estado de direito, supre a reserva patrimonial que porventura se queira fazer indiscriminadamente com a totalidade dos terrenos de marinha.
Como fonte de geração de rendas para manutenção do Estado tais receitas não gozam do necessário atributo da simplicidade. Requererem pesada estrutura para sua arrecadação, manutenção de cadastros, defesa jurídica da posse etc.
Socialmente tem péssima repercussão, pois atuando sobre bem de raiz, é fator de insegurança, dado que o aforamento pode caducar com facilidades previstas na lei, ao contrário do direito de propriedade que exige maior formalidade para sua perda. Ademais, as sucessivas alterações legislativas adicionaram complicações ao que já era complexo, desde a demarcação de uma preamar média de 1831.
A faixa de 33 metros, qualquer que tenha sido o parâmetro utilizado originalmente para estabelecê-la, é simplória. Considerando, por exemplo, a necessidade de instalações de bases militares em tais regiões, tal dimensão seria irrisória. A exemplo, caso a Marinha venha a necessitar de uma base para sediar submarinos de propulsão nuclear, distante de centros urbanos, os 33 metros de faixa seriam notoriamente insuficientes. O mesmo se diga em relação às reservas ambientais ou outras aplicações públicas, como instalações portuárias. Há ainda a situação em que tal faixa possa ser excessiva ou mesmo desnecessária. Mais lógico e razoável seria reservar áreas específicas, consideradas estratégicas à União, ainda que a longo prazo, para fins determinados, minimizando desapropriações posteriores.
Não se conhece regime patrimonial similar adotado em outros países. Contudo é comum legislação especifica para cuidar das terras adjacentes às águas.
Sua alienação plena não ocasionará, em princípio, perda de renda pública, mas tão somente transferência entre entes federativos beneficiários, ou seja, da União para os Estados ou Município. Explicando: sendo o terreno alienado a particulares, União deixaria de receber o foro de 0,06% anualmente sobre o valor do terreno e 5% sobre o valor do terreno e benfeitorias nas transferências entre vivos, mas o Município passaria a tributar não apenas sobre o domínio útil, mas sobre o domínio pleno que estaria consolidado na mão de particular tanto no imposto sobre a propriedade urbana como nas transferências entre vivos; e os Estados passariam igualmente a tributar sobre a propriedade plena nas transmissões causa mortis. Adicionalmente, a União tributaria sobre a propriedade plena no caso de terrenos situados em área rural. Evidentemente que a conta acima, de linhas gerais, requerer maiores ponderações.
Por outro lado a importância das terras adjacentes ao mar e rios, por questões de defesa, sinalização náutica, polícia costeira, serviços portuários, meio ambiente, turismo etc., não deixa dúvidas quanto à necessidade de um tratamento especial pelo Estado. Entretanto a visão patrimonialista parece-me equivocada além de ineficaz.
Conclusivamente, sou pela extinção do instituto, pela alienação do domínio direto aos possuidores com justo título, reintegração de posse ou desapropriação quando houver interesse público, a transferência patrimonial para os entes federativos que melhor possam aplicar o imóvel ao serviço público e a reserva de áreas específicas necessárias ainda que a longo prazo.
Um patrimônio que de qualquer modo atravessou os séculos da nossa história em poder da União requer, porém, um estudo pormenorizado, bem além do que pretendeu esta modesta monografia.
NOTAS
1 Ou "lizeiras" ou "terras salgadas", nas referências mais antigas.
2 Preamar é sinônimo de maré cheia.
3 Domínio é juridicamente equivalente a propriedade.
4 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. 500. Anos de Direito Administrativo Brasileiro. "Elas eram doadas, por carta de doação, sendo inalienáveis, porém transmissíveis por herança ao filho varão mais velho (daí o nome de capitanias hereditárias). As terras doadas podiam ser arrendadas ou aforadas, pelo foro ou tributo que entendesse cabível o donatário. As cartas de doação eram seguidas das cartas de forais, que especificavam os direitos, foros, tributos e coisas que se pagariam ao rei e ao capitão hereditário e governador. Os dois documentos constituíam o estatuto da capitania, onde constavam os privilégios e os deveres dos donatários. Estes atuavam como governadores, com poderes administrativos exercidos sobre coisa pública, já que a capitania não era de propriedade do capitão, a não ser quanto a uma pequena parcela. Sendo coisa pública, a capitania era inalienável, podendo repartir-se em sesmarias (instituto já previsto nas Ordenações Afonsinas, originário de uma lei de 1375 – Lei das Sesmarias)."
5 Decreto-lei nº 9.760/46: Art. 1º - Incluem-se entre os bens imóveis da União:...j) os que foram do domínio da Coroa;.
6 Tal situação gerou dúvidas sobre a propriedade das marinhas, mas foi definitivamente esclarecida pelo Supremo em 1905 (Ação Originária nº 8, ajuizada em 1904 pelos Estados do Espírito Santo e Bahia).
7 Edgar Carlos de Amorim em "Teoria e Prática da Enfiteuse", Forense, 1986, 1ª ed., p. 40. Citado por Luís Carlos Cazetta em Legislação imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas, p 25.
8 Outras referências históricas: Aviso de 18 de novembro de 1818: "e que da linha d´´água para dentro sempre são reservadas 15 braças pela borda do mar para serviço público, nem entram em propriedade alguma dos confinantes com a marinha, e tudo quanto alegarem para se apropriar do terreno é abuso e inatendível." Aviso de 29 de abril de 1826: "deve limitar a obra que se acha construindo naquele sítio à distância de 15 braças do bater do mar em marés vivas, de forma que fique desembaraçado o terreno intermediário, que compreende o que se chama propriamente marinha." Decreto Imperial nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868: "Art. 1º. ... § 1º São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis vão até a distância de 15 braças craveiras para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio."
9 Esclarecimentos técnicos prestados pelo Capitão-Tenente Hidrógrafo João Franswilliam, da Marinha do Brasil.
10 Tecnicamente, nas lagunas, pois estas e não aquelas têm comunicação com o mar. Por isso apresentam o fenômeno das marés e contêm água salgada. Entende-se que o legislador tenha mencionado "lagoas", pois, geralmente assim são chamadas as lagunas no nosso país (a enciclopédia Barsa faz esta observação no verbete "laguna"). Lagoa, apropriadamente, é um pequeno lago, conforme diversos dicionários.
11 Decreto no 4.105, de 22-02-1868: Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente. Art 1º, § 4o O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial para o efeito de medirem-se e demarcarem-se 15 ou 7 braças conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as águas deixarem de ser salgadas de um modo sensível, ou não houver depósitos marinhos, ou qualquer outro fato geológico, que prove a ação poderosa do mar.
12 O rio é navegável, conforme definição encontrada nas Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos-RJ com a seguinte classificação: A – rios com mais de 2,10 m de profundidade em 90% dos dias do ano; e B – rios com 1,30 a 2,10 m de profundidade em 90% dos dias do ano.
13 Lei 601 de 1850 (Lei das terras): Art. 3° São terras devolutas: § 1° As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal. § 2° As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação o cultura. (...) Art. 7° O Governo marcará os prazo dentro dos quais deverão ser medidas, as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que, estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, atendendo às circunstâncias de cada Província, Comarca e Município, e podendo prorroga os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que compreenda todos os possuidores da mesma Província, Comarca e onde a prorrogação convier. Art. 8° Os possuidores que deixarem de proceder à medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados caídos em comisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da presente, lei, conservando-a somente para serem mantidos na posse do terreno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.
14 Neste sentido Provisão da Mêsa do Paço de 21/02/1826: "assentado pelo costume ficou não haver domínio público nem senhorio particular em marinhas e barras dos rios navegáveis, pois as datas de terras sempre se entendem com exclusão dos lugares declaradamente pertencentes à Coroa". Citado por Romiti (27:100).
15 Dec-lei 9.760/46 Art. 198: A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.
16 Art. 10: As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. §1º: Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. §2º: A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. §3º: Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
17 Em 1999 a SPU foi transferida do Ministério da Fazenda para o MPOG.
18 Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. Ed Saraiva. SP. 1993. 3ª ed. p 541.
19 Sendo a região muito plana, qualquer pequena diferença de média desloca a faixa por muitos metros. A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831.
20 a) Informação disponícel no site da SPU. b) Considerando as reentrâncias do litoral, são cerca de 12.800 km.
21 "Têm efeitos declaratórios a demarcação e a identificação dos terrenos de marinha e dos acrescidos de marinha. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, comportando, contudo, retificação administrativa, se caracterizada, em procedimento regular, a propriedade pública parcial ou total sobre imóvel antes havido como particular" - Parecer PGFN/CPA/No 1715/97.
22 A faixa de fronteira está definida no § 2.º do art 20 da Carta Magna como tendo "até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres". A Lei 6.634 de 2 de maio de 1979 já a definia nestas dimensões, estabelecendo critérios de uso.
23 É o que acontece na praia do Flamengo na cidade do Rio de Janeiro.
24 Redação anterior: Art. 103. - O aforamento se extinguirá por inadimplemento da cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras, de que trata o art. 65. ou quando concedido com fundamento nos itens 8, 9 e 10 do art. 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente.
25 Decreto-Lei 9760/46:Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico. Art. 122. - Autorizada, na forma do disposto no art.103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. Parágrafo único. Cabe ao diretor do SPU decidir sobre os pedidos da remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço. Art. 198. - A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.
26 Originada da Medida Provisória nº 1.567/97 (com 13 reedições) e posteriormente pela Medida Provisória de nº 1.647/98 (com mais 15 reedições).
27 Apenas para comparação veja legislação anterior, Decreto-lei nº 1.561, de 13.07.1977 (revogado pela Lei nº 9.636 de 15.05.1998) - "Art 4º - Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua: a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável; b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea "a" ; c)há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno. § 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento".
28 Parecer PGFN-nº 1.432/96: "O item I do art. 105. confere preferência ao aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos aos que, em 1946, tivessem título de propriedade transcrito no Registro de Imóveis, na suposição de que fossem alodiais". Parecer PGFN-nº 1.991/96: "O item i do art. 105. atribui preferência aos que tiverem título de propriedade revestido de aparente idoneidade que tenha permitido a sua transcrição ou inscrição(ou registro, na linguagem legislativa atual) no Ofício de Registro de Imóveis competente"
29 Parecer PGFN-nº 1.388/96: "Os itens I e II do art. 105. destinam-se a conferir regularidade jurídica à posse decorrente de títulos e respectivos registros relativos à suposta propriedade plena de terrenos de marinha e seus acrescidos, havida de boa fé, antes de 1946, junto a particulares ou entes públicos"
30 Dec-lei nº 3.438, de 17.07.1941.... Art. 3º - A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos. § 1º - A Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes para que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões. § 2º - Tratando-se de terrenos que os Estados ou Municípios tenham concedido em aforamento por supô-los de sua propriedade, ficam confirmadas as concessões havidas, desde que os foreiros, dentro de 6 meses, regularizem sua situação perante o Domínio da União. Art. 20. - Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano. Art. 28. - Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa se esta não tiver sido paga também por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22. Art. 35. - Os foreiros de terrenos de marinha e seus acrescidos situados no Distrito Federal, cujo aforamento tenham obtido da Prefeitura em época anterior ao Decreto-Lei nº 710, de 17 de setembro de 1938, ficam obrigados a submeter seus títulos, dentro de 120 dias, ao exame e registro do Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União no mesmo Distrito, com prova de quitação do foro relativo ao ano de 1938. DECRETO-LEI N. 5.666, DE 15 DE JULHO DE 1943. Art. 7º Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União. Art. 8º Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário termo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento. Art. 9º Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20. do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941.
31 A data decorre da Medida Provisória 1.567, de 14.2.97, transformada na Lei 9.936/98.
32 Art. 15. - A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13. e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
33 Art 103, parágrafo 2º, Dec-lei 9.760/46, por dedução do domínio direto, 17%.
34 Embora o Dec-lei 9760/40 tenha grafado com "ss", o sentido da lei é o de resgate, ou remição, fato exaustivamente observado pela doutrina.
35 Medida Provisória 2.220/01: Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. (...)
36 Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
37 O Dec-lei 2.398/87 foi modificado pelo Dec-lei 2.422 de 30.03.88, que estabeleceu os percentuais mencionados. Observe-se que às vésperas da CF/88 houve uma majoração da taxa de ocupação.
38 Dec-lei 271/67: Art 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
39 Valor original da Lei 9.636/88.
40 CPC Art. 585. - São títulos executivos extrajudiciais: IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
41 Disponível em https://www.diramb.gov.pt/