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Ética ambiental e o caput do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil

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Agenda 27/06/2017 às 09:57

5 A CF DE 1998 E O MEIO AMBIENTE

A CF dedicou o Capítulo VI do Título VIII, Ordem Social, ao meio ambiente, que de acordo com Silva (2010) é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988.

Frisa-se que mesmo antes da ECO-92 a Carta Magna já havia erigido o meio ambiente a status constitucional, o que demonstra concepção avançada sobre o tema, àquela época.

A inclusão da tutela do meio ambiente na CF foi de vital importância para alcançar uma estrutura jurídica no Direito Brasileiro que possibilite a implementação de instrumentos capazes de proteger o meio ambiente. Tal fato é um marco de grande relevância para os que militam em favor da proteção do meio ambiente, pois a questão, a partir daquela data, estava constitucionalizada (Matos, 2001).

5.1 O Meio Ambiente como Direito Fundamental

Direitos fundamentais são aqueles que reconhecem autonomia aos indivíduos, que possibilita a iniciativa e independência destes diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado, por esse motivo a doutrina costuma englobá-los na concepção de liberdade-autonomia (SILVA, 2010), em outras palavras, princípios ou direitos fundamentais é a base mínima daquilo que se garante ao indivíduo. São estabelecidos com base nos preceitos da moral e da ética.

Concernente ao meio ambiente na CF sua primeira referência está no art. 5º, LXXIII ao prescrever que:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Grifo nosso).

Este inciso instituí a Ação Popular no âmbito da Constituição, que é mecanismo que coaduna com o entendimento do parágrafo único do art. 1º da CF. A Ação Popular, constitui instrumento de democracia direta e participação política, e é ferramenta processual que busca a proteção da res publica e/ou a proteção dos direitos difusos.

Apesar deste inciso não se referir primaria e especificamente ao meio ambiente é importante destacar a relevância que lhe é dada, pois a CF lhe garante defesa. Outro ponto a ser destacado é que o meio ambiente trata-se de um direito fundamental. O fato de não constar no rol dos direitos fundamentais do art. 5º da CF, de maneira explícita, não significa que não tenha status dessa modalidade direito.

Sobre tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que os direitos e deveres individuais e coletivos do art. 5º da CF não se trata de um rol taxativo, na verdade, outros direitos fundamentais, não presentes no art. 5º da CF, espraiam-se ao longo do texto constitucional.

Um exemplo que materializa esse entendimento da Suprema Corte, foi quando ao analisar o art. 2º, § 3º, da Emenda Constitucional (EC) n. 3, de 17-03-1993 – na ADI n. 939-7 –, que afastou o princípio da anterioridade tributária anual do antigo IPMF, entendeu que a referida EC violou à garantia individual do contribuinte, julgando-a inconstitucional.

Em seu voto, o Min. Sydney Sanches afirmou que “[...] o princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes [...]” (CONSULTA PROCESSUAL. Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 12).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível AC: 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125, tendo como Relatora a Desembargadora Federal Regina Costa, destacou a importância do meio ambiente como direito fundamental:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas. III- Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei n. 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. IV- À responsabilização por danos ambientais, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. V- Preclusão temporal em relação às alegações de afronta ao direito de defesa, dentre outras, decorrentes da ausência de prova pericial. VI - Afirmação falsa nas razões de apelação. VII - Não caracterização de bis in idem em razão de condenação na esfera penal. VIII - Inexistência de elementos a caracterizar condenação em valor excessivo. IX - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2013, SEXTA TURMA), (CONSULTA PROCESSUAL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2013, p. 1, grifo nosso).

Deste modo, apesar do meio ambiente não estar no rol dos direitos fundamentais do art. 5º da CF, tal fato não tem a força de lhe suprimir esta característica, pois como visto, a Corte Constitucional entende que os direitos fundamentais podem ser encontrados ao longo do texto constitucional.

Destaca-se que a importância de entender o meio ambiente como direito fundamental é a de que se potencializa a sua proteção. Assim, por exemplo, uma Emenda Constitucional não o poderá suprimir da CF ou no caso do art. 34, VII, “b” da CF poderá ser decretada intervenção federal, dentre outros mecanismos de defesa.

Rocha e Queiroz (2017) argumentam – no artigo “O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana” –, que o meio ambiente, sob a ótica de direito fundamental, possui três dimensões: individual, social e integracional.

Individual porque enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia, neste sentido, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Na verdade, não significa apenas manter-se vivo, é também preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas, sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem), (ibid).

Social, porque como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Não é admissível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado, pois a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social (ibid).

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Intergeracional, tendo em vista, que a atual geração, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações (ibid).

5.2 O Meio Ambiente e as “Gerações” ou “Dimensões” do Direito

A doutrina jurídica costuma classificar os direitos fundamentais em “gerações” ou “dimensões”. Atualmente, porém, prefere a nomenclatura “dimensões” pois uma nova “dimensão” não abandonaria as conquistas da “dimensão” anterior e, assim, a expressão se mostraria mais adequada nesse sentido de proibição de evolução reacionária (LENZA, 2012).

Destaca-se que essa classificação tem como finalidade abordar as evoluções das garantias constitucionais conquistadas, porém, Amorim (2010) no mesmo sentido de Lenza, adverte que as ditas dimensões dos direitos fundamentais não podem ser vistas como etapas eminentemente sucessivas. Na verdade, é importante entender que essas gerações representaram movimentos constitucionais, que buscavam a conquista de determinados direitos considerados, à época, fundamentais para o desenvolvimento da sociedade. Contudo, a evolução que se propõe com a divisão dos direitos fundamentais em gerações não significa que dentro de uma determinada geração não se insira a luta por direitos que caracterizam uma outra geração.

Assim, não se deve deixar de situar todos os direitos num contexto de unidade e indivisibilidade. Como enfatizam Mendes e Branco (2015) cada direito de cada geração interage com os das outras e, nesse processo, dá-se à compreensão.

Deste modo, tendo como norte as advertências acima, de forma sucinta pode-se afirmar que:

a) Direitos fundamentais de primeira dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito, logo, estão ligados a ideia de liberdade.

Como leciona Bonavides (2010) os direitos de primeira dimensão têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado e são traduzidos como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Estes direitos, sob uma perspectiva moderna, de acordo com Amorim (2010) se consubstanciam em direitos de prestação negativa do Estado, são direitos de não intervenção, onde o Estado se mantém inerte a fim de garantir a liberdade dos indivíduos entre si, bem como, dos indivíduos em relação ao próprio Estado, que passava a ser considerado uma pessoa jurídica, um ente com personalidade, capaz de titularizar tanto direitos quanto obrigações.

b) Os direitos fundamentais de segunda dimensão tem como pano de fundo histórico a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, e estão ligados a ideia de igualdade. Ao contrário do anterior, exige uma atuação positiva do Estado no sentido de proporcionar de forma igualitária e equânime justiça social, uma igualdade de fato, não de direito. São direitos de prestação, não de defesa. Como destaca Amorim (ibid) é nesse contexto que surgem as ideias de se constitucionalizar o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à previdência social etc. Tais garantias, aliadas às liberdades da primeira geração, de fato tornam possível a assunção de uma sociedade livre e pluralista.

c) No tocante aos direitos fundamentais de terceira dimensão, estes possuem concepção de tutela coletiva, e não unicamente individual uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem-se aqui, o direito à paz[3], ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural (MENDES e BRANCO, 2015, p. 593).

d) já os direitos fundamentais de quarta dimensão, para Bonavides (2010) decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los no campo institucional, como por exemplo o direito à paz.

O meio ambiente encontra-se situado nos direitos de “terceira dimensão” – aqueles visto sob uma ótica coletiva –, não sem motivo o art. 225 da CF utiliza palavras ligadas à ideia de coletividade: “bem de uso comum do povo”, “sadia, ligado a ideia de saúde pública”, “coletividade” e “presentes e futuras gerações”. O STF no Recurso Especial 13497/SP, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, destacou o entendimento de que o meio ambiente pertence à terceira geração/dimensão:

RE 134297 / SP - SÃO PAULO            RECURSO EXTRAORDINÁRIO            Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO            Julgamento:  13/06/1995

Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação DJ 22-09-1995 PP-30597  EMENT VOL-01801-04 PP-00670

Parte(s)

RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDOS: PAULO FERREIRA RAMOS E CONJUGE

Ementa

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEUDO ECONOMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. – [...]Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput) (CONSULTA PROCESSUAL. Supremo Tribunal Federal, 1995, p. 1, grifo nosso).

5.3 Referências implícitas e explícitas ao Meio Ambiente na Constituição Federal

A CF de 1988 também poderia ser denominada ‘verde’, tal o destaque que dá à proteção do meio ambiente (MILARÉ, 2009). Sobre a tutela do meio ambiente na CF, segue as referências explícitas e implícitas em seu texto.

5.3.1. Referências explícitas

 São textos que a CF de maneira literal se manifesta quanto ao meio ambiente:

Arts. 5º, LXXIII; 20, II; Art. 23, III, VI, VII; 24, VI, VII, VIII; 91, § 1º, III; 129, III; art. 170, VI; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V; 220, § 3º, II; 225; e, 231, § 1º.

5.3.2 Referências implícitas

 Textos que a CF faz referências ao meio ambiente:

Arts. 20, III, V, VI, VIII, IX, X; 21, XIX, XX, XXIV, XXV; 22, IV, XII, XXVI; 23, II, III, IV; 24, VII; e, 30, VIII, IX.

5.4 Principais leis referente ao Meio Ambiente no Brasil

Assim como os mandamentos constitucionais tratam de maneira eficiente a questão do meio ambiente, as leis infraconstitucionais tutelam diversas questões referente ao tema. Pois, a esse texto – tido como o mais avançado do Planeta em matéria ambiental, secundado pelas Cartas estaduais e Leis Orgânicas municipais – vieram somar-se novos e copiosos diplomas oriundos de todos os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa, voltados à proteção do desfalcado patrimônio natural do País (Milaré, 2009).

Desta forma, segue lista das leis que têm maior expressão no cenário federal, referente à defesa do meio ambiente:

7.735/1989; 7.802/1989; 8.723/1993; 8.746/1993; 9.433/1997; 9.478/1997; 9.605/1998; 9.795/1999; 9.966/2000; 9.984/2000; 11.105/2005; 11.284/2006; 11.428/2006; 11.445/2007; e, 11.794/2008.

5.5 Análise hermenêutica do caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988

De acordo como o caput do art. 225 da CF:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O termo “Todos têm direito”, determina que tanto os brasileiros, natos ou naturalizados, e os estrangeiros residentes e não residentes, tem o direito de gozar de meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No tocante a expressão “...ao meio ambiente...”, Lenza (2012) destaca que alguns autores chegam a criticar a expressão ‘meio ambiente’, alegando suposta redundância, uma vez que a expressão ‘meio’ já estaria englobada pela palavra ‘ambiente’, portanto, seriam sinônimas.

Em contrapartida a esse entendimento, Silva (2009) esclarece que a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Ambiente expressa o conjunto de elementos. Meio refere-se ao resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Meio ambiente é assim a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Pode-se, portanto, observar, que o conjunto deste termo abarca, não apenas, a ideia de elemento natural, mas também artificial e cultural

O trecho “... ecologicamente equilibrado ...”, de acordo com Silva (ibid), refere-se não ao meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, na verdade, o que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado (equilibrado). O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico.

Deste modo, trata-se de um meio ambiente adjetivado pelo equilíbrio, e tal equilíbrio consiste em proporcionar qualidade de vida ao homem, daí pode-se perceber que a CF não adotou ideia Ecocêntrica extremada, mas sim, equilibrada, pois apesar de reconhecer a importância de preservação do meio ambiente, a finalidade em preservá-lo dá-se em oferecer qualidade de vida ao homem.

No tocante a locução “... bem de uso comum do povo...”. O Código Civil prescreve nos artigos 99, I, 100 e 103 o que é bem de uso comum:

“Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

[...]

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

[...]

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Os bens de uso comum, apesar de pertencerem as pessoas jurídicas de direito público, podem ser utilizados, irrestrita e gratuitamente – ou em alguns casos pode haver algum tipo de contrapartida pecuniária[4] pelos particulares –, e, em regra, não necessitam de autorização para fruição. O objetivo desta expressão é universalizar o direito de uso do meio ambiente.

 De acordo com Silva (ibid) quando o caput do art. 225 da CF diz “...e essencial à sadia qualidade de vida...”, não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos, pois o que a CF visa a tutelar é a qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato – que é a qualidade do meio ambiente – e outro mediato – que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão “qualidade de vida”.

No mesmo sentido, Duarte (2006) acrescenta que ao considerar o meio ambiente como direito, com a qualidade de ser ecologicamente equilibrado, a CF que proteger não qualquer ambiente, mas aquele que resultasse de um equilíbrio entre as (dinâmicas) relações travadas entre o homem e a natureza e que, portanto, impusesse a proteção e defesa para as presentes e futuras gerações. Pode-se, assim, observar, que o texto reforça, a ideia equilibrada entre Antropocentrismo e Ecocentrismo.

Concernente a expressão “...impondo-se ao Poder Público e à coletividade[5] o dever de defendê-lo e preservá-lo...”, percebe-se que a defesa e preservação do meio ambiente deve ser realizada tanto pelo poder público, seja através dos poderes do Estado e instituições, quanto pelos particulares, todos estes utilizando mecanismos jurídicos ou não, para preservar, tutelar e reprimir qualquer dano ao meio ambiente.

Por fim, o termo “...para as presentes e futuras gerações”, não exige maiores esforços interpretativos, pois a preservação, tutela e repressão em defesa do meio ambiente, tem como finalidade a qualidade de vida, tanto dos que já o usufruem, quanto àqueles que ainda não nasceram.

Tal entendimento leva a ideia de preservação da raça, no entanto, não apenas isso, mas também que a qualidade de vida é um direito de todas as gerações. Para Duarte (ibid) em razão do alto destaque do meio ambiente, a Cata Constitucional estabeleceu toda uma política ambiental, impondo a responsabilidade de todos sobre o mesmo (e não só do Estado), e obrigando o Poder Público e a comunidade a preservarem-no para as presentes e futuras gerações. Desta forma, reconhece uma indissociabilidade do vínculo Estado-sociedade civil no dever jurídico de defesa e proteção do meio ambiente.

Sobre o autor
Adriano Brito Feitosa

Advogado, professor, palestrante, consultor jurídico e empresarial. Mestrando em Filosofia (UFBA); MBA (em andamento) em Marketing, Branding e Growth (PUC/RS); Especialização (em andamento) em Direito 4.0: Direito Digital, Proteção de dados e Cibersegurança (PUC/PR); Especialização (em andamento) em Gestão de Risco, Compliance e Auditoria (PUC/PR); Graduação (em andamento) em Ciências Contábeis; Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Advocacia Trabalhista. Especialista em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos. Especialista em Métodos de ensino e aprendizagem numa perspectiva andragógica. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia. Bacharel em Filosofia. Fui técnico judiciário no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, onde exerci a função gratificada de conciliador judicial. Fui estagiário de Direito nos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Procuradoria Geral Estadual, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal. Fui estagiário de direito nos escritórios Enry Gouvea Advocacia e Carlos Alberto Trancoso Justo Advocacia. Fui estagiário administrativo no Ministério da Fazenda. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Fenomenologia e Hermenêutica", na Universidade Estadual de Feira de Santana, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Tatiane Boechat Abraham Zunino; Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Nomisma, Riqueza e Valor: um estudo sobre o pensamento econômico de Aristóteles", na Universidade Estadual de Feira de Santana/BA, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Adriana Tabosa. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Pós-modernidade", no Seminário Latino Americano de Teologia da Bahia, sob a orientação do Doutor Daniel Lins; - Foi aluno especial do Mestrado em Ciências Sociais da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Adriano Brito. Ética ambiental e o caput do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5109, 27 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58568. Acesso em: 22 nov. 2024.

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