O advogado, ao emitir um parecer, está exercendo a sua profissão e construindo um ideário de fundamentos para responder a um tema jurídico. Atualmente, no âmbito das licitações e contratos, o advogado que emite parecer tem sido responsabilizado perante o Poder Judiciário.
Essa situação ocorreu com um advogado que, na qualidade de assessor jurídico de município, emitiu parecer opinativo em licitação. Esse ato de emissão de parecer foi denunciado pelo Ministério Público à Justiça como lesivo ao erário, já que foi favorável a uma licitação considerada ilegal pelo MP.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a seu turno, foi instado a se manifestar, já que a liberdade do advogado estava em risco diante da possibilidade de o pedido do Ministério Público ser recebido e processado pelo Judiciário. Assim, por meio de um pedido de Habeas Corpus, o STJ julgou que não havia configuração de crime pela simples emissão de parecer.
Reconhecendo que era incabível o requerimento do pedido do Ministério Público, a 5ª Turma do STJ decidiu que a emissão de parecer por advogado que atua como assessor jurídico, por si só, não configura crime.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca “reconheceu que o nome do advogado não foi citado na individualização das condutas dos denunciados e que a denúncia apenas apontou que ele emitiu parecer favorável à licitação, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao crime”.
Para o ministro,
“tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos os crimes imputados”1.
Ora, o parecer, que é meramente opinativo, não pode impor, sem as devidas provas, responsabilidade e condenação ao advogado pelo seu conteúdo. A par do conhecimento da jurisprudência, é imperioso que haja a inequívoca demonstração de existência de dolo e nexo de causalidade entre a conduta do advogado e a desobediência ao art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993.
O motivo para a responsabilização do advogado deve ser reconhecido quando houver provas efetivas de que este emitiu parecer favorável a práticas ilícitas. A situação analisada anteriormente demonstra a dificuldade que os advogados têm enfrentado na seara pública, qual seja, a possibilidade de responder na justiça pela emissão de parecer, mesmo quando está acostado às melhores doutrinas e conta com intenso conhecimento jurídico.
Nota
1 Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação penal contra advogado. Portal STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-reconhece-in%C3%A9pcia-da-den%C3%BAncia-e-tranca-a%C3%A7%C3%A3o-penal-contra-advogado. Acesso em: 14 jun. 2017.